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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Sentença definitiva

AÇÃO

ART. 487

ART. 488

CPC/2015

DECADÊNCIA

HOMOLOGAÇÃO

PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF

PEDIDO

PRESCRIÇÃO

RECONVENÇÃO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

17/05/2017

Sentença definitiva é a que resolve o mérito. Por meio desse ato, denominado sentença, o juiz aplica o Direito objetivo, de caráter geral, ao caso concreto. Em outras palavras, o juiz cria norma especial para dirimir o litígio entre as partes, baseada no Direito objetivo.

Sentença definitiva não significa sentença perpétua, imutável, mas, sim, que é o provimento final, definidor do litígio, no juízo de primeiro grau. A imutabilidade só advirá com o esgotamento de todos os recursos possíveis, ou seja, com a coisa julgada material.

A sentença definidora da situação jurídica dos litigantes (definitiva) pode ser proferida após o esgotamento de todos os atos do procedimento, quando então o juiz, sopesando os fatos, as provas e o ordenamento jurídico, acolhe ou rejeita o pedido do autor (art. 487, I, CPC/2015). Em outras hipóteses, entretanto, o procedimento é abreviado, seja porque não há necessidade de provas em audiência, seja porque o réu é revel, ou porque as próprias partes encontram uma solução para a contenda.

Sentença definitiva é aquela que resolve o litígio e que, uma vez transitada em julgado, torna imutável a relação de direito material, não permitindo a discussão do direito controvertido, por força da coisa julgada material.

O que importa para classificar a sentença como definitiva é saber se houve acertamento do direito material (no processo de conhecimento). Irrelevante é perquirir se tal composição decorreu dos atos cognitivos do juiz, que sopesou os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, ou se decorreu da iniciativa das partes. Havendo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, transação, acolhimento de alegação de decadência ou prescrição do direito material, ou renúncia, por parte do autor, ao direito sobre que se funda a ação, definitiva será a sentença. Havendo resolução do mérito (art. 487, I a III, , CPC/2015), a sentença é denominada definitiva.

Com a prolação e trânsito em julgado da sentença definitiva, o que se dá nos casos do art. 487, CPC/2015, o litígio desaparece; há extinção da relação de direito processual, bem como da relação de direito material que deu ensejo ao processo, que é confirmada ou regulada pela sentença. A relação de direito material entre as partes decorrerá da sentença e não mais do ato ou fato discutido no processo. Há formação da coisa julgada material.

Agora, vamos verificar as hipóteses em que a sentença do juiz não só extingue a relação processual, mas também resolve o mérito, ou seja, compõe a lide. Tal julgamento, esgotados os possíveis recursos, faz coisa julgada material, tornando definitiva a sentença.

a)?Acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção (art. 487, inciso I, CPC/2015):

Analisando os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial, na contestação e na reconvenção (se houver), bem como a prova produzida pelas partes, o juiz emite o julgamento. Se a pretensão manifestada pelo autor estiver de acordo com o ordenamento jurídico e as provas forem hábeis para demonstrar a titularidade do direito postulado, o desfecho da demanda será no sentido da procedência do pedido. Ao contrário, a desconformidade entre o pleito do autor e o ordenamento jurídico, a ausência de provas, bem como o acatamento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo arguido pelo réu, conduzirão à improcedência do pedido.

O mesmo entendimento vale para a reconvenção, tenha ela sido proposta junto com a contestação ou de forma independente. É que, como o pedido reconvencional também configura mérito da causa, a sua apreciação acarretará a extinção na forma do art. 487, CPC/2015.

O acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção é a forma, por excelência, de composição do litígio pelo Judiciário. Isso porque, nas demais hipóteses de extinção do processo, a resolução da lide tem intervenção mais acentuada das partes (inciso III) e ou decorre do transcurso do tempo (inciso II).

b)?Decadência ou prescrição (art. 487, inciso II, CPC/2015):

Prescrição é a perda da pretensão à reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. A prescrição aniquila somente a pretensão, não alcançando o direito constitucional de ação. Passados seis meses a contar da data da apresentação, o cheque perde sua força executiva (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). Em outras palavras, a pretensão executiva do beneficiário foi atingida pela prescrição. Nada obsta a que o titular do direito busque a satisfação de seu crédito por outras vias, como, por exemplo, por meio do procedimento monitório ou comum (arts. 61 e 62 da mesma lei).

Decadência é a perda do próprio direito pelo não exercício no prazo estabelecido pela lei. A decadência alcança o direito potestativo, que pode se referir ao direito material ou a um dado procedimento (direito à via do mandado de segurança, por exemplo).

O Código de 1973 disciplina os institutos da decadência e da prescrição como hipóteses de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo com resolução do mérito (art. 295, IV, c/c art. 269, IV, do CPC/1973). São os únicos motivos de indeferimento que levam o juiz a proferir sentença que aprecie o mérito da causa, já que as demais hipóteses do art. 295 permitiam apenas a extinção do processo sem resolução do mérito.

Esclarece-se que, como a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas mesmo depois de deferida a petição inicial e de ter sido citado o réu. Assim, não é coerente se falar em indeferimento, mas em acolhimento da objeção prevista no art. 269, IV (atual art. 487, II). No CPC/2015, a decadência e a prescrição são fatores que levam à improcedência liminar do pedido, ou seja, não se trata mais de indeferimento, mas de resolução liminar.

Há doutrinadores que sustentam a necessidade de se oportunizar a manifestação do réu para, somente empós, o juiz declarar o decurso do prazo prescricional. Isso se deve ao fato de que o réu pode renunciar a prescrição e, assim, permitir que a demanda prossiga mesmo quando extinto o prazo para o exercício da pretensão em juízo. Além disso, em razão da possibilidade de existirem causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, é prudente que o magistrado somente extinga o feito quando não houver óbices à arguição da prescrição. Nesse sentido: STJ, REsp 1.005.209/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 08.04.2008.

O art. 487, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar. Apesar disso, o dispositivo excepciona a regra ao permitir o julgamento liminar de improcedência diante da ocorrência de prescrição, o que contraria o entendimento doutrinário anteriormente exposto.

Apesar disso, entendemos que sempre que possível deve o juiz oportunizar a manifestação das partes, exceto quando a existência da decadência ou a prescrição forem manifestas. Isso porque, segundo art. 10 do próprio Código, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Tais institutos, quando não reconhecidos no limiar da ação, ou seja, antes da citação do réu, podem ser analisados em fase posterior, porquanto se trata de matérias de ordem pública. Independentemente da fase na qual se encontre o processo, a decisão que reconhece a decadência ou a prescrição resolve o mérito e põe fim ao processo.

c)?Homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (art. 487, inciso III, “a”, CPC/2015):

Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. Também se admite o reconhecimento do pedido por parte do autor relativamente ao que foi alegado em sede de reconvenção. Refere-se ao pedido e à causa petendi. Por exemplo, na ação de despejo por falta de pagamento, o réu, reconhecendo que não pagou os aluguéis, sujeita-se ao pedido contra ele formulado. Na reconvenção proposta pelo réu sob o argumento de ser o autor o devedor da coisa, este poderá reconhecer a sua condição e entregar ao réu o que lhe é devido.

Não se confundem reconhecimento da procedência do pedido e confissão. Aquele é mais abrangente, refere-se à lide (pedido e sua fundamentação), ao passo que a confissão diz respeito tão somente a fatos, não significando, necessariamente, que houve concordância com a postulação. Havendo reconhecimento da procedência do pedido, cessa qualquer indagação do juiz em torno da demanda; a fundamentação da sentença se restringe ao reconhecimento da procedência.

O reconhecimento da procedência do pedido, que pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 105, CPC/2015), só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Na ação de divórcio, por exemplo, é irrelevante a sujeição do réu ao pedido do autor.

d)?Homologação da transação (art. 487, inciso III, “b”, CPC/2015):

Transação (a conciliação obtida em audiência é espécie de transação) é negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC). É modalidade de autocomposição do litígio. Quando celebrada antes da propositura da ação, previne o litígio; quando posterior, a ele põe fim. Pode ser feita por termo nos autos ou por documento elaborado pelas partes e juntado aos autos.

Em razão de sua natureza jurídica, a transação acarreta as seguintes consequências:

• uma vez pactuada, adquire a transação o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial; pode, todavia, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do CC);

• põe fim ao litígio, sendo que a sentença homologatória da transação não figura como condição de validade do ato jurídico, visa apenas dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo;

• há apreciação do mérito, a sentença, portanto, faz coisa julgada material, o que impossibilita a propositura de nova demanda sobre a mesma controvérsia;

• ante a impossibilidade de renovar o processo, não vale a transação quanto a direito indisponível (art. 841 do CC).

Lembretes:

Diferenças entre desistência, transação e reconhecimento da procedência do pedido:

• A desistência situa-se no plano do processo apenas, ou seja, põe fim à relação processual. Depende da aquiescência do réu se houve apresentação de defesa. Sempre depende de homologação do juiz, uma vez que também ele é sujeito do processo (art. 200, parágrafo único). A decisão faz coisa julgada formal, pelo que não impede o autor de propor nova demanda. Porque não impede o ajuizamento de nova demanda, não há óbice à desistência de ação que verse sobre direitos indisponíveis.

• A transação é negócio jurídico bilateral; cria, portanto, direito material. Gera efeitos independentemente da sentença, que não figura como condição de validade da transação, mas tem por fim simplesmente formar título executivo (com a homologação) e pôr fim ao processo (com a declaração de extinção).

• O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu é manifestado unilateralmente no plano processual. Os efeitos de direito material decorrem da sentença proferida com base nesse fundamento (não se trata de sentença homologatória) e, em última análise, da coisa julgada material.

e)?Homologação da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (art. 487, inciso III, “c”, CPC/2015):

Em regra, a demanda só tem razão de ser porque uma parte resistiu a uma pretensão formulada pela outra. Se o autor ou o réu renuncia a essa pretensão, isto é, do direito material invocado na inicial ou na reconvenção como fundamento do pedido, o processo perde o objeto.

A sentença proferida nos autos é meramente homologatória. Entretanto, há resolução do mérito, porquanto, com o trânsito em julgado da sentença, a lide fica definitivamente solucionada.

Os direitos indisponíveis, como os relativos a alimentos e estado das pessoas, não admitem renúncia.[1]

Só se admite renúncia expressa, de forma escrita. Quando manifestada oralmente, deve ser reduzida a termo.

f)?Resolução do mérito na forma do art. 488, CPC/2015:

Em tema de nulidades o sistema processual civil adota o princípio pas de nullité sans grief, que indica a possibilidade de declaração de nulidade de um ato processual somente quando houver a efetiva demonstração de prejuízo.

De um modo geral, a aplicação desse princípio restringia-se aos casos nos quais a declaração de nulidade podia ser substituída pela prolação de uma sentença de mérito a favor da parte a quem aproveitasse a nulidade. Exemplo: em ação envolvendo incapaz, deixava-se de intimar o Ministério Público, mas, ao final, o julgamento acabava sendo favorável ao incapaz. Nesse caso, em vez de pronunciar a nulidade, o juiz decidia o mérito a favor do próprio incapaz. Com isso, aproveitavam-se os atos processuais e garantia-se a efetivação de outro princípio: o da instrumentalidade das formas.

A possibilidade de aproveitamento dos atos passíveis de nulidade está prevista no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. A redação desse dispositivo foi reproduzida no atual art. 282, § 2º, que assim dispõe: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

A novidade é que, agora, além de ser possível aproveitar os atos geradores de nulidades, o julgador poderá resolver o mérito “sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve” (art. 488, CPC/2015). Em outras palavras, a extinção anômala do processo – aquela que gera sentença terminativa – pode ser evitada sempre que for possível ao julgador apreciar o mérito da demanda a favor da parte a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção na forma do art. 485, CPC/2015.

Exemplo: empresa autora não junta à petição inicial o documento comprobatório de sua constituição. O réu, por sua vez, argui essa questão como preliminar da contestação. O juiz, como medida extrema – o mais razoável seria conceder oportunidade à parte autora para emendar a inicial –, poderá proferir sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC/2015. Contudo, verificando que o pedido formulado na inicial é improcedente, o julgador profere sentença na forma do art. 487, I, CPC/2015, resolvendo o mérito. É preciso salientar que, nesse caso, é prudente que o magistrado discorra sobre a preliminar arguida pelo réu, mas, com fulcro no art. 488, aprecie o mérito da ação.

Como se pode perceber, em certos casos, a extinção do processo sem resolução do mérito e a decretação de nulidade se equivalerão, porquanto permitirão ao magistrado aproveitar todos os atos do processo com a mesma finalidade: resolver o mérito e extinguir, em caráter definitivo, a relação processual.

O art. 488 do novo CPC é, sem dúvida alguma, um exemplo que demonstra o abandono do formalismo excessivo e a adoção de técnicas que privilegiam um julgamento justo, célere e prático.


[1] A renúncia quanto aos alimentos vem sendo relativizada pela doutrina e jurisprudência nos casos envolvendo ex-cônjuges e ex-companheiros. Nesse sentido: Enunciado nº 263 do CJF: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. O STJ, no REsp 1.143.762, também definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de ex-cônjuge que a expressamente renunciou.

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