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Extinção das Zonas Eleitorais: A economia que vai inibir o combate a corrupção eleitoral

COMBATE À CORRUPÇÃO

CORRUPÇÃO ELEITORAL

CRIAÇÃO

DENSIDADE

EXTINÇÃO

JUIZ ELEITORAL COLABORADOR

NÚMERO DE ELEITORES

PORTARIA Nº 372/TSE

ZONA ELEITORAL

ZONAS ELEITORAIS EXTINTAS

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

18/05/2017

“Um paralelo didático entre a Portaria nº 372/TSE, de 12 de maio de 2017, e as Resoluções TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014 e Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017: que podem causar a extinção em grande escala das Zonas Eleitorais em todo Brasil”.

1. CONTEÚDO DA PORTARIA Nº 372/TSE.

A portaria nº 372, de 12 de maio de 2017, editada pelo Min. Gilmar Mendes, dispõe sobre os ajustes necessários, aos Tribunais Regionais Eleitorais, para extinguir Zonas Eleitorais.

2. DIREÇÃO DA PORTARIA Nº 372/TSE.

Zonas Eleitorais do interior dos Estados.

3. OBJETIVO DA PORTARIA Nº 372/TSE.

Estabelecer, critérios e parâmetros para a adequação das zonas eleitorais do interior do País à nova regulamentação, observando-se os princípios da economicidade, eficiência e efetividade.

4. DETERMINAÇÃO PEREMPTÓRIA:

Os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos Estados sob sua jurisdição que não atendam a todos os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017.

5. OS REQUISITOS PARA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO (remanescência) DE UMA ZONA ELEITORAL SÃO:

PRIMEIRO: capitais e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) inscritos:

Requisitos: uma zona eleitoral deve ter no mínimo 100.000 (cem mil) eleitores (exigência estabelecida pelo artigo 1º da Res.-TSE nº 23512/2017 que alterou a Res-TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014);

SEGUNDO: Municípios do interior com mais de uma Zona eleitoral:

Requisito: Para os Municípios do interior com mais de uma Zona eleitoral deve ser aplicado artigo 1º, § 2º , da Portaria nº 372 de  12 de maio de 2017 editada pelo Min. Gilmar Mendes, in verbis:

“Em município em que houver zona eleitoral, para a criação ou manutenção de DEMAIS ZONAS, deverá ser observado o limite médio de 100.000 eleitores, previsto no art. 3°, inciso I, alínea a), da Resolução TSE n° 23.422/2014, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017”.

TERCEIRO: Municípios do interior com apenas uma Zona eleitoral:

Requisito: Para ser criada (por presença de requisitos) ou extinta (por ausência dos requisitos) uma Zona Eleitoral em nos Municípios do interior “com apenas uma Zona eleitoral”, devem ser observadas as seguintes regras em consonância com a região:

a) Região Norte:

a.1. municípios com densidade demográfica até 2 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 12.000 (doze mil) eleitores;

a.2. municípios com densidade demográfica entre 2 hab/km2e 4 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 16.000 (dezesseis mil) eleitores;

a.3. municípios com densidade demográfica entre 4 hab/km2 e 10 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 20.000 (vinte mil) eleitores;

a.4. municípios com densidade demográfica superior a 10 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores;

b) Região Centro-Oeste:

b.1. municípios com densidade demográfica até 3 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 14.000 (quatorze mil) eleitores;

b.2. municípios com densidade demográfica entre 3 hab/km2 e 6 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 17.000 (dezessete mil) eleitores;

b.3. municípios com densidade demográfica entre 6 hab/km2 e 15 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores;

b.4. municípios com densidade demográfica superior a 15 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 30.000 (trinta mil) eleitores;

c) Regiões Nordeste, Sudeste e Sul:

c.1. municípios com densidade demográfica até 15 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 17.000 (dezessete mil) eleitores;

c.2. municípios com densidade demográfica entre 15 hab/km2 e 30 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 20.000 (vinte mil) eleitores;

c.3. municípios com densidade demográfica entre 30 hab/km2 e 60 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores;

c.4. municípios com densidade demográfica superior a 60 hab/km2:

Para criação ou manutenção da Zona Eleitoral o Município deverá ter 40.000 (quarenta mil) eleitores;

6. REGRAS PARA UNIFICAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS EXTINTAS

I – a unificação deve abranger o máximo número máximo de 5 (cinco) municípios por zona eleitoral, salvo quando da aplicação do requisito decorrer prejuízo para o eleitor ou não for atingido o número mínimo de eleitores.

II – deve existir uma vara disponível, já instalada e em atividade, para designação do juiz titular no município sede da zona a ser criada;

III – deve existir infraestrutura de comunicação compatível;

V – deve haver demonstração da estimativa de impacto orçamentário, nos termos da Lei de

Responsabilidade Fiscal, e respectiva inclusão na proposta orçamentária do ano anterior à sua instalação, que contemple:

a) manutenção;

b) pessoal, encargos e benefícios;

c) imóvel;

d) mobiliário e equipamentos.

7. QUANDO OS QUANTITATIVOS MÍNIMOS DA DENSIDADE E DO NÚMERO DE ELEITORES PODEM SER REDUZIDOS

Os quantitativos mínimos da densidade e do número de eleitores serão reduzidos em 10% (dez por cento) quando se tratar de criação de zonas eleitorais em localidades comprovadamente de difícil acesso, mediante fundamentada justificativa do Tribunal Regional Eleitoral, considerando-se os seguintes parâmetros:

I – localidades situadas, no mínimo, a 200km (duzentos quilômetros) da sede da zona eleitoral originária, se pavimentada a via de acesso;

II – localidades situadas, no mínimo, a 100km (cem quilômetros) da sede da zona eleitoral originária, se não pavimentada a via de acesso;

III – localidades acessíveis somente por via fluvial, cujo percurso demande, no mínimo, 4 (quatro) horas de viagem em embarcação motorizada.

8. OUTROS REQUISITOS E INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE UMA ZONA ELEITORAL

As propostas de criação ou extinção de uma zona eleitoral devem ser instruídas com a comprovação dos requisitos supracitados e também  com as seguintes informações:

I – mapa geográfico, detalhando:

a) a área territorial abrangida pela zona eleitoral criada e pela remanescente, com indicação da localização das respectivas sedes;

b) a localização dos núcleos populacionais ou dos bairros a serem assistidos pela nova zona;

c) a área territorial abrangida pelas zonas limítrofes, com indicação da localização das respectivas sedes;

II – a distância entre a sede da zona criada e das limítrofes, em quilômetros, bem como o tempo médio de viagem e o respectivo meio de transporte;

III – a distância entre os núcleos populacionais a serem atendidos pela nova zona e as sedes da zona criada, da remanescente e das limítrofes, em quilômetros, bem como o tempo médio de viagem e o respectivo meio de transporte;

IV – as vias de acesso e os meios de transporte utilizados para deslocamento entre os núcleos populacionais ou bairros componentes da zona eleitoral criada e da remanescente e suas respectivas sedes;

V – os sistemas de energia utilizados na localidade e a respectiva condição de fornecimento;

VI – o número de municípios abrangidos pela zona criada, pela remanescente e pelas limítrofes;

VII – o número de eleitores na zona eleitoral criada, na remanescente e nas limítrofes;

VIII – a previsão de imóvel para instalação da zona, com ônus, prioritariamente, para a Justiça Eleitoral, sem prejuízo de parcerias acordadas com outros órgãos da Administração Pública, em relação aos encargos financeiros decorrentes do imóvel;

IX – a previsão de servidores que integrarão a serventia eleitoral, mediante remanejamento, requisição ou aproveitamento decorrente de extinção de zona eleitoral.

9. O DESTINO DAS ZONAS ELEITORAIS EXTINTAS

As zonas eleitorais extintas poderão ser transformadas temporariamente em postos de atendimento vinculados às zonas
eleitorais às quais serão integradas, com vigência máxima até 19 de dezembro de 2018, destinados ao atendimento ao eleitor
incluído o recadastramento biométrico e ao apoio logístico às eleições de 2018.

Os postos de atendimento poderão manter o quadro atual de servidores até o dia até 19 de dezembro de 2018.

10. O DESTINO DOS SERVIDORES DAS ZONAS ELEITORAIS EXTINTAS

Os servidores efetivos das zonas eleitorais extintas serão remanejados temporariamente para as zonas eleitorais às quais serão integradas, até que o Tribunal Regional Eleitoral execute os ajustes necessários em seu Quadro de Pessoal.

Servidores requisitados lotados em zonas eleitorais extintas serão remanejados de acordo com definições de cada Regional, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

As funções comissionadas de zonas eleitorais extintas a qualquer tempo não poderão compor o Quadro de Pessoal da Secretaria do respectivo Tribunal e deverão permanecer reservadas para eventual criação de zona eleitoral, tendo em vista os ajustes decorrentes do disposto nesta portaria.

11. A CRIAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL COLABORADOR

Nos meses de setembro e outubro das eleições de 2018, os Juízes de zonas eleitorais que abrangerem zonas extintas poderão contar com o auxílio de Juiz colaborador, formalmente designado pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, “sem direito a gratificação eleitoral”.

O Juiz colaborador poderá fazer jus, tendo em vista deslocamentos realizados em função de seu trabalho na Justiça Eleitoral e no período para o qual for designado, à concessão de 8 (oito) diárias durante setembro e outubro das eleições de 2018, observado o disposto na Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010.

12. O PRAZO PARA EXTINÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS

Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da portaria 372/2017 para encaminhar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o planejamento da extinção e remanejamento de zonas eleitorais em suas circunscrições, nos termos previstos neste ato normativo.

O planejamento enviado pelos tribunais regionais eleitorais será analisado à luz de estudo feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o mesmo objetivo.

Após o prazo supramencionado, os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para proceder à efetiva extinção e remanejamento das zonas eleitorais do interior dos Estados sob sua jurisdição, devendo providenciar todos os procedimentos decorrentes das modificações implementadas e os necessários “de-para” de eleitores no Cadastro de Eleitores, conforme estabelecido em norma vigente, e observar a preferência pela manutenção do eleitor em seu local de votação anterior.

Nos casos em que municípios pertencentes a zonas extintas estejam em procedimento de revisão, o Tribunal Regional Eleitoral respectivo deverá agendar junto ao Tribunal Superior Eleitoral a paralisação necessária do Cadastro de Eleitores para a efetivação do “de-para”.

13. UMA ECONOMIA QUE VAI GERAR IMPUNIDADE

Conforme destacado, um desses requisitos é que, no Nordeste por exemplo, os municípios com densidade demográfica até 15 hab/km2 devem ter 17.000 (dezessete mil) eleitores.

Ou seja, cidades com menos de 17.000 (dezessete mil) eleitores, que em regra geral são a maioria do interior do Brasil e também as mais complicadas em uma eleição municipal, terão a Zona Eleitoral extinta.

As Zonas Eleitorais extintas, serão agrupadas em 05 (cinco) cidades. Na minha experiência atuando por 17 anos no exercício de promotorias  eleitorais, posso constatar que é impossível um juiz e um promotor eleitoral desenvolver um trabalho eficiente em 02 (duas) cidades ao mesmo tempo.

Ademais, há comarcas em que a distância é mais de 200 km, fato que causará grandes dificuldades para os eleitores efetuarem inscrição de título eleitoral, transferência e outros atos que são essenciais ao direito de sufrágio.

Conforme ensina o jurista Armando Antônio Sobreiro Neto:

O direito de sufrágio (ativo e passivo) pressupõe condições de acessibilidade do eleitorado e dos candidatos a um mínimo de estrutura da Justiça Eleitoral, entendida esta não apenas na sua função administrativa, mas essencialmente na jurisdicional, assim como franco acesso ao fiscal do regime democrático (MP Eleitoral). 

Por mais que a gestão de orçamento deva merecer medidas de contenção em tempos de crise, o comando constitucional acerca dos direitos políticos não pode ser amesquinhado quando se trata do exercício do sufrágio livre, que depende de atuação de Juízes e Promotores Eleitorais de forma muito próxima do corpo eleitoral, notadamente para que se assegure o conhecimento da realidade local. 

Extinção de Zona Eleitoral sem o cuidado devido ao impacto que ocorrerá no aspecto da acessibilidade ao Juízo Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, francamente, ferirá de morte a própria soberania popular.

14. A EXTINÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS E A FRAGILIZAÇÃO DO COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL.

A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, desequilibra uma eleição, fato que afronta drasticamente o regime democrático, portanto, sempre será exigido da justiça eleitoral uma fiscalização rigorosa em todas as fazes do processo eleitoral. 

A extinção de Zonas Eleitorais em todo Brasil diminuirá também a quantidade de promotores e juízes eleitorais que hoje estão engajados no combate a corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação ilícitas, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais e a propaganda irregular.

A onda de corrupção espalhada por todo Brasil, que ameaça estabelecer o caos na sociedade brasileira, decorre, entre outros fatores, da falta de preocupação de nossas escolas com a formação moral dos alunos e do processo de escolha dos nossos homens públicos viciados e embriagados pela noção de que o poder deve ser conquistado a qualquer custo e não importa os meios que porventura sejam utilizados.

A sociedade deve, urgentemente, educar seus jovens para serem cidadãos justos e virtuosos, para votar conscientemente e estabelecer um combate incessante a todos os tipos de corrupção. A sabedoria de Platão constata que “o Estado é o que é porque seus cidadãos são o que são. Portanto, não devemos esperar ter melhores estados enquanto não tivermos homens melhores…”.

A ausência de um sistema educacional adequado e a com a constatação de um vício cultural na formação de alguns políticos brasileiros, a única esperança que surge é o fortalecimento da justiça eleitoral. 

A extinção de centenas de Zonas Eleitorais em todo Brasil entra na contra mão do histórico esforço que vem sendo realizado por Ministros, Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e servidores, para termos uma Justiça Eleitoral célere, séria e muito bem estruturada, voltada para estabelecer plena iqualdade na disputa eleitoral. Enfraquecer a Justiça Eleitoral é assinar um cheque em branco, entregando-o nas mãos dos que mais desejam fomentar a impunidade neste pais: os politicos desonestos.

Uma justiça eleitoral forte e bem estruturada é a grande ferramenta que temos para combater a retrógrada, imoral, secular e quase costumeira captação ilícita de sufrágio, trazendo em seu bojo a grande esperança de que os políticos brasileiros entendam que a ética e a moral são as duas colunas que devem dar sustentáculo a toda atividade desenvolvida pelo parlamentar.

Constato a priori, que a pseudo economia provocada pela extinção de centenas de zonas eleitorais, irá provocar sérios gravames ao processo eleitoral e, destarte, inibir a fiscalização das fraudes, da corrupção eleitoral, do abuso do poder econômico e do abuso de poder político. Será um afronto total a necessidade de proteção da lisura dos pleitos eleitorais e ao próprio Estado que se proclama democrático e de direito, mas com uma mera portaria, oriunda de um desejo monocrático, pode provocar um verdadeiro atentado a uma das principais colunas do regime democrático, qual seja, uma eleição segura e livre de fraudes.


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