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PROCESSO CIVIL

Você sabe como e quando se aplica o arresto?

ARRESTO

CAUSAE ARRESTE

PERICULUM IN MORA

Carlos Augusto de Assis
Carlos Augusto de Assis

05/06/2017

O CPC de 2015, apesar de não estabelecer medidas cautelares específicas, com regulamentação própria, faz referência a algumas das tradicionais medidas cautelares que o nosso sistema processual conhecia. Alude a elas no art. 301, mas, nada estabelece de específico em termos de requisitos ou procedimento. Assim, para entender o que cada uma dessas medidas (referidas pelo nome) significa é útil olhar para o CPC de 73 e também para a doutrina que se formou durante a sua vigência. O CPC de 73, nesse caso, pode ser ponto de referência, mas, naturalmente, não podemos segui-lo como se fosse lei vigente. Temos, então, que entender o significado de cada uma delas, o que faz parte da sua essência, e trabalhar com os parâmetros normativos gerais do novo CPC. Desse modo, já respondendo às dúvidas surgidas, o arresto é, fundamentalmente, a apreensão de bens para garantia de futura execução por quantia certa. Não havendo previsão de pressupostos específicos, devemos partir da existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, como prevê o art. 300. Assim, não existem mais as “causae arreste” do direito anterior, aquelas situações específicas que ensejavam o pedido de arresto. Qualquer situação de perigo ao crédito é, em tese, passível de fundamentar pedido de arresto (“perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”). É claro que as hipóteses previstas no CPC de 73 são indicativas de situação de perigo a crédito, mas isso não exclui outras. Referência, mas não amarra. Da mesma forma, não prevalece mais a restrição no sentido de que o arresto só poderia servir à proteção de créditos líquidos. A lei atual também não exige que o crédito seja necessariamente representado por documento. Mas, aqui devemos ter certo cuidado. Conquanto a lei exija, para a tutela de urgência em geral, além do “periculum in mora” a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, não podemos nos esquecer de que o arresto é medida bastante constritiva. Desse modo, o grau de probabilidade da existência do direito deve ser elevado. Não seria concebível, sob uma perspectiva de proporcionalidade, que a leve probabilidade de existência do direito pudesse ensejar a concessão de arresto. Em outras palavras, embora estejamos falando em cognição sumária, ela não pode ser em grau mínimo.


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