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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.05.2017

AÇÃO DE RESSARCIMENTO

ATOS DE GUERRA

CARÁTER REMUNERATÓRIO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DANOS MATERIAIS E MORAIS

ESTADOS SUPERENDIVIDADOS

NATUREZA SALARIAL

ORDEM DE PRISÃO

PRESO COM DEFICIÊNCIA

PRESTADOR DE SERVIÇOS

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22/05/2017

Notícias

Senado Federal

Temer sanciona sem vetos recuperação fiscal de estados superendividados

O presidente da República, Michel Temer sancionou nesta sexta-feira (19), projeto que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. O texto, uma reivindicação dos governadores, concede, na prática, uma moratória aos estados superendividados em troca de contrapartidas e foi aprovado pelo Senado na última quarta-feira (17).

O texto sancionado — Projeto de Lei da Câmara (PLC) 39/2017 —  estabelece que estados com obrigações superiores à disponibilidade de caixa ou em situação de calamidade fiscal, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, poderão suspender o pagamento da dívida com a União pelo prazo de três anos.

Antes, deverão aprovar leis estaduais com um plano de recuperação que prevê obrigações como a privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento, por exemplo.

Contrapartidas

Para compensar a suspensão do pagamento das dívidas, a nova lei prevê o congelamento de reajustes de salários para servidores públicos e a restrição da realização de concursos. O estado que aderir também não poderá, durante o regime de recuperação fiscal, realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar 151/15, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva.

Condições

Além do benefício da suspensão do pagamento das dívidas com a União por três anos, os estados não sofrerão de imediato as consequências de uma possível inadimplência no pagamento de empréstimos ao sistema financeiro e a instituições multilaterais, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Pelo texto, o governo federal não poderá executar as contragarantias oferecidas pelo estado para obter a garantia primária da União. Assim, os valores não pagos serão honrados pelo governo federal e contabilizados pelo Tesouro Nacional, com correção segundo os encargos financeiros previstos nos contratos originais. O total acumulado será cobrado no retorno do pagamento das parcelas das dívidas com a União, após o período da moratória.

O projeto estabelece em três anos a duração do Regime de Recuperação Fiscal. Se ocorrer uma prorrogação, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear até atingir o valor integral ao término do prazo da prorrogação.

Conselho

Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os estados beneficiários só poderão contratar empréstimos que contribuam para a melhoria do equilíbrio financeiro, como os de financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal e de custeio de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos. Outras exceções se destinam ao financiamento da reestruturação de dívidas com o sistema financeiro; à modernização da administração fazendária; e à antecipação de receita da privatização de empresas.

Antes da aprovação das leis do plano de recuperação pela assembleia legislativa, o estado e o governo federal poderão assinar pré-acordo de adesão ao regime. Dele deverão constar o interesse do estado em aderir ao regime; o atendimento aos requisitos; a capacidade do plano proposto para equilibrar as contas públicas; e o compromisso do governo federal de homologar o Regime de Recuperação tão logo todas as medidas previstas no plano se encontrem em vigor.

O monitoramento do cumprimento das condições acordadas será feito por um conselho de supervisão composto por três membros, um indicado pelo ministro da Fazenda, um auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União e um integrante indicado pelo estado em regime de recuperação fiscal, além de três suplentes. O conselho deve monitorar o cumprimento do plano de recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório sobre a execução e sobre a evolução da situação financeira do estado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova redução de pena para preso com deficiência

Proposta prevê pena menor caso a penitenciária não tenha recursos de acessibilidade

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite redução de pena para o preso com deficiência que seja encarcerado em local sem acessibilidade. Pelo texto aprovado, será descontado um dia de pena a cada três a sete dias cumpridos em prisão sem acessibilidade, a critério do juiz.

O relator do projeto, deputado Rubens Otoni (PT-GO), defendeu a aprovação do texto e propôs um substitutivo apenas para incluir dispositivo que já consta do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O dispositivo determina que “deverá ser realizada a capacitação apropriada de funcionários do sistema penitenciário acerca dos direitos da pessoa com deficiência que cumpre medida restritiva de liberdade”.

O projeto original (PL 5372/16), de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), altera a Lei de Execução Penal (7.210/84), que atualmente já prevê a diminuição de pena em caso de estudo ou trabalho do preso.

Prisão domiciliar

O texto aprovado prevê ainda a prisão domiciliar em regime aberto para o condenado com deficiência. Atualmente, o benefício pode ser concedido ao condenado com mais de 70 anos, com doença grave e para presas gestantes ou com filho menor de idade ou com filho com deficiência física ou mental.

Tramitação

A proposta tem caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara instala comissão para analisar mudanças em tributos de microempresas

A Câmara dos Deputados instala nesta terça-feira (23) uma comissão especial para analisar o projeto de lei complementar que muda a tributação de microempresas (PLP 341/17).

A proposta, de autoria do deputado Jorginho Mello (PR-SC), altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06) para limitar a aplicação da substituição tributária nas operações envolvendo empresas de pequeno porte.

Também exige que o sistema bancário crie e mantenha linhas de crédito específicas para este segmento empresarial.

Após a instalação do novo colegiado, os deputados irão eleger o presidente e os vice-presidentes do grupo.

A reunião será realizada no plenário 16, a partir das 14h30.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir se Justiça brasileira pode julgar atos de guerra de outro país cometidos em território nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Justiça brasileira pode julgar Estado soberano estrangeiro por atos de guerra cometidos dentro das fronteiras brasileiras. O alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império – que decorre do exercício direto da soberania estatal – ofensivo ao direito internacional da pessoa humana é o tema nº 944 de Repercussão Geral no Supremo, e será discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954858, de relatoria do ministro Edson Fachin.

O caso concreto trata de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de descendentes de um tripulante de barco pesqueiro morto em decorrência de ataque de submarino alemão no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio, em julho de 1943, durante a II Guerra Mundial.

O Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro declinou de sua competência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso lá impetrado sob o argumento de que não cabe ao Judiciário brasileiro apreciar pedido de indenização contra o Estado estrangeiro. Para o STJ, em caso de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin explicou que no Brasil a matéria é regida pelo direito costumeiro, tendo em vista que o país ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados e de suas Propriedades de 2004 ou a tratado de mesma natureza. “A esse respeito, o advento da Constituição da República de 1988 representou marco na alteração da jurisprudência do STF de modo a abarcar a divisão de feitos do Estado soberano em atos de gestão e de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário brasileiro”, disse.

A jurisprudência do Supremo sobre o tema, explica o relator, se consolidou no sentido da inaplicabilidade da imunidade de jurisdição relativa a atos de gestão na fase processual de conhecimento. Por outro lado, a imunidade executória é absoluta em todos os atos do Estado soberano em território estrangeiro, à luz da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

O relator salientou também que a controvérsia é inédita no âmbito da Corte. “É evidente a índole constitucional da matéria por envolver questões do Estado de Direito brasileiro em relação à sociedade internacional”, disse.

Para o ministro Fachin, a repercussão geral da matéria justifica-se do ponto de vista jurídico pela inédita controvérsia na Corte em relação à aplicação da imunidade. No âmbito social pela responsabilização de Estados por atos atentatórios à dignidade da pessoa humana e, no campo político, pela divergência de dois valores aos quais a República Federativa do Brasil comprometeu-se a seguir nas relações internacionais: a prevalência dos direitos humanos e a igualdade entre os Estados. “É evidente a índole constitucional da matéria por envolver questões do estado de Direito brasileiro em relação à sociedade internacional”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma não reconhece direito à fuga de réu foragido que contesta ordem de prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, enquanto eventual ilegalidade da ordem de prisão preventiva não for reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, o réu não pode alegar um suposto direito à fuga para pretender que sua condição de foragido seja desconsiderada como fundamento do decreto prisional.

Seguindo o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado negou habeas corpus a um homem acusado de homicídio simples e homicídio triplamente qualificado, que teve a prisão preventiva decretada e que está foragido desde a época dos crimes, há cinco anos.

A defesa alegou que o decreto prisional é ilegal, pois os requisitos da preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) não estariam presentes. Além disso, afirmou que, se a ordem de prisão fosse revogada, o réu estaria disposto a se apresentar ao juízo responsável e se submeter a todas as imposições determinadas.

Quem decide

O ministro relator do caso considerou não haver irregularidade na ordem de prisão nem em sua manutenção, pois o réu, mesmo tendo ciência da ação penal movida contra ele, permanece foragido, alegando que o faz em razão do seu próprio entendimento sobre a ilegalidade do decreto prisional. No entanto, para Schietti, “não se pode conceder ao réu a legitimação para deliberar se a prisão é ou não legal”.

“Se há um mandado de prisão expedido por uma autoridade judiciária competente, não há falar em direito à fuga, pois quem decide se uma decisão judicial é legal ou não é o próprio Poder Judiciário”, afirmou o ministro.

Para o magistrado, não se pode falar em direito à fuga nesse caso, tendo em vista a alegada ilegalidade do decreto de prisão, pois supostos erros da decisão judicial “deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o habeas corpus”.

Ônus da escolha

De acordo com Schietti, se a autoridade judiciária competente decreta a preventiva com fundamento na fuga do réu, ou se essa condição de foragido passa a ser considerada posteriormente para sustentar a ordem, justifica-se a manutenção do decreto prisional como meio de assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do CPP.

“Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio de quebra de caixa

Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos, de supermercados e agências lotéricas.

A decisão foi tomada em julgamento de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que entendeu que, em razão da natureza indenizatória da verba relativa à quebra de caixa, não haveria incidência da contribuição previdenciária.

O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, compartilhava do mesmo entendimento, mas a maioria do colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Og Fernandes, que defendeu a natureza salarial da verba.

Voto vencedor

Para Og Fernandes, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração.

“O caráter indenizatório de determinada verba subsiste quando se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, disse o ministro.

Segundo Og Fernandes, a quebra de caixa não se enquadraria nessa definição porque seu pagamento “não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano”.

Natureza salarial

Além disso, o ministro destacou que a quebra de caixa não consta do rol do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou de qualquer outra norma, que admita a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. Ele citou ainda a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que “a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.

“O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba quebra de caixa. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.05.2017

LEI COMPLEMENTAR 159, DE 19 DE MAIO DE 2017 – Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares 101, de 4 de maio de 2000, e 156, de 28 de dezembro de 2016.

MEDIDA PROVISÓRIA 779, DE 19 DE MAIO DE 2017 – Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

MEDIDA PROVISÓRIA 780, DE 19 DE MAIO DE 2017 – Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.


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