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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 859

AMBIENTAL

BARRIGA

CONCORRENCIAL

CONSUMIDOR

EXECUÇÃO

JUROS

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

LUCROS CESSANTES

PENAL

PREVIDENCIÁRIO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

22/05/2017

Editorial

Não há como negar o esgarçamento institucional do país. Por mais que muitos estejam trabalhando para que o Estado mantenha suas funções, em diversos pontos o tecido institucional está roto, com consequências terríveis para os cidadãos e os entes coletivos, já vivenciadas, bem como perspectivas negativas para o futuro. O grande desafio está no fato de que a civilização é uma negação cultural (daí “institucional”) do que Hobbes chamou de “estado de natureza”. Aliás, ele, Machiavel, Rosseau e outros tantos chamaram a atenção para a importância fundamental da preservação da credibilidade das instituições para a manutenção da sociedade organizada sob a forma de Estado. E estamos perdendo isso.

O melhor seria, sim, um pacto social para reverter essa situação. Temo que não seja viável. Então, precisaremos de um ou alguns condutores legítimos para isso. Será que encontraremos? Ou percorreremos o pior dos caminhos? Iremos aprofundar a crise até que todos percebam que não dá mais e aceitem um acordo. Na Síria, isso não está dando certo, infelizmente. E olha que a crise institucional, lá, já é longo e terrível.

Não sei por que insisto nesses desabafos.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Liberdade de expressão – O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS) que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 26841. A suspensão do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação movida pela Associação Sul-mato-grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas. Inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão de trechos de algumas notícias e fixou multa diária de R$ 1 mil caso o jornalista descumprisse ordem de se abster de publicar novas matérias com conteúdo pejorativo aos associados da ASMMP. Em nova petição, a entidade alegou que houve publicação de novo conteúdo e obteve a decisão que mandou retirar o domínio eletrônico do ambiente virtual. Na reclamação, Nélio Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão “descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial do próprio Ministério Público estadual. Segundo o editor do blog, as decisões que deferiram as tutelas de urgência vão de encontro à eficácia da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que afastou qualquer censura à atividade da imprensa. (STF, 3.5.17)

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Juros – O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a afetação do REsp 1.579.250, para possibilitar o julgamento conjunto com o REsp 1.552.434, já submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A matéria está cadastrada como Tema 968 e trata da discussão quanto ao “cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício” e da “taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nessa hipótese”. O ministro relator determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos pendentes que versem sobre as questões ora afetadas, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. (STJ, 5.5.17. REsp 1579250)

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Execução – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao pedido de um agricultor para excluí-lo da execução de 12 cédulas rurais distintas emitidas por produtores diferentes como garantia de 12 contratos individuais de permuta. A execução contra o agricultor foi extinta por configurar a vedada coligação de devedores (conceituada como a busca da satisfação de diferentes obrigações contra devedores distintos em um único processo executivo), vício processual que impede o prosseguimento da execução. Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, “em uma evidente medida de economia processual, a legislação oferece ao credor a faculdade de buscar a satisfação de diversas pretensões creditórias por intermédio de um único processo de execução”, desde que atendidos determinados “requisitos, quais sejam: (i) a identidade do credor; (ii) a identidade do devedor e (iii) a competência do mesmo juiz para todas as execuções”. (STJ, 26.4.17. REsp 1635613) Aqui está a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1563456&num_registro=201602860593&data=20161219&formato=PDF

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Consumidor – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão. O tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.” (STJ, 8.5.17)

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Consumidor – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão. O tema está cadastrado sob o número 970 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.” (STJ, 9.5.17. REsp 1635428 e REsp 1498484)

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Sucessório – Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros. Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao recebimento de participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte contrária, se esta agisse de forma procrastinatória. “Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a magistrada. (STJ, 8.5.17, REsp 1639314) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1588508&num_registro=201603050910&data=20170410&formato=PDF

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Concorrencial – A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por práticas de condutas anticompetitivas. A investigação teve início a partir de denúncia do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (Setcesp). A entidade alegou que os Correios estariam praticando condutas anticompetitivas com o intuito de estender para outros tipos de produtos o monopólio legal que possui sobre a entrega de cartas. Por meio de ações judiciais repetidas e sem fundamento objetivo (prática conhecida como sham litigation), os Correios estariam excluindo do mercado concorrentes que entregam tais produtos. Além disso, segundo o Setcesp, a empresa pública estaria praticando preços mais elevados para atender clientes que competem com ela no mercado, enquanto clientes não concorrentes estariam pagando valores menores pelo mesmo produto. Embora não questione o direito de monopólio legal dos Correios, a superintendência do Cade considerou que determinadas ações específicas por parte da empresa configuram condutas anticompetitivas vedadas pela Lei de Defesa da Concorrência. O órgão analisou mais de 200 processos judiciais envolvendo a estatal nos quais se discute a extensão do monopólio postal. Os Correios perderam a maioria das ações relativas a produtos como boletos de tributos e faturas de água e luz impressas na hora. A estatal, porém, venceu a maioria das ações relativas a outros produtos – cartões magnéticos, talões de cheque e entregas de motofrete. Com isso, a empresa vem conseguindo efetivar seu monopólio legal sobre a entrega de tais objetos. Mas o Cade constatou que os Correios não vêm prestando alguns desses serviços como os clientes demandam. Para a superintendência, as vitórias judiciais dos Correios nestes casos, combinadas ao fato de que a empresa não está prestando o serviço de forma adequada, implicaria em uma postura contraditória que resulta em restrição pura e ilícita à concorrência. O processo administrativo segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final. Caso seja condenada, a estatal pode pagar multa e atender, se for o caso, a exigências que o Tribunal do órgão julguem adequadas para sanar as condutas anticompetitivas verificadas. (DCI, 25.4.17)

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Lucros cessantes – O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro. O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões. Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso. O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação. Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção. Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes. (STJ, 3.5.17. REsp 1655090) Aqui está a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1588284&num_registro=201700351672&data=20170410&formato=PDF

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Religião e Responsabilidade Civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização de R$ 8 mil a uma idosa agredida por pastor durante “sessão do descarrego”. Na ação, a fiel relatou que foi induzida pelo religioso a se submeter a sessões de exorcismo, com a finalidade de expulsar demônios de seu corpo e assim curá-la dos males físicos e psicológicos que a afligiam. Segundo ela, a prática só lhe causou vergonha, revolta, indignação e depressão, pois, durante o ritual, o pastor agiu de modo agressivo, utilizando-se de movimentos bruscos, chegando a atirá-la ao chão, sem prestar a assistência devida ao perceber seu estado de fragilidade após a queda. A Universal se defendeu dizendo que a mulher sofreu apenas um desmaio durante o ritual e que o pastor não teve chance de evitar a queda. A igreja também alegou que sua responsabilidade no caso é subjetiva, e não objetiva, portanto só teria obrigação de indenizar se fosse provada culpa. (STJ, 4.5.17. REsp 1285789)

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Leis – Foi editada a Lei 13.429, de 31.3.2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.428, de 30.3.2017. Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que “Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13428.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.427, de 30.3.2017. Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13427.htm)

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Ambiental e penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou crime ambiental a pesca feita com vara, em local proibido, de um bagre que foi devolvido ainda vivo ao rio. O fato ocorreu na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, local voltado para a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A decisão reconheceu a atipicidade da conduta do pescador, pois a devolução do peixe vivo ao rio demonstrou “a mínima ofensividade ao meio ambiente”, conforme afirmou o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro. O recorrente foi flagrado por agentes de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio com o bagre ainda vivo na mão, uma vara de molinete e uma caixa de isopor em local proibido para a pesca. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98. Entretanto, o magistrado de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por entender inexpressiva a lesão jurídica provocada, faltando “justa causa para a persecução criminal”, que seria “absolutamente desproporcional” diante do fato ocorrido. (STJ, REsp 4.5.17, 1409051) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592943&num_registro=201303383938&data=20170428&formato=PDF

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Trabalho e barriga – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo de instrumento de motorista de caminhão que buscava indenização por dano moral por ter ficado obeso, em função, segundo ele, do excesso de serviço, que contribuiu também para a doença que implicou a amputação de parte de sua perna. Para o caminhoneiro, a empregadora, Comercial de Alimentos Oltramari, deveria ser condenada pela sobrecarga de trabalho, que o impediu de ter uma dieta saudável, praticar exercícios físicos e descansar adequadamente. Mas de acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do caso na 7ª Turma (AIRR – 526-29.2012.5.12. 0020), não foi o trabalho que levou o motorista à condição de sedentário nem a ter má alimentação, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. “O empregado trabalhava externamente, a empresa não lhe fornecia refeição, e ele tinha possibilidade de estabelecer as paradas”, assinalou Brandão. Na avaliação dele, é necessário fixar marcos delimitadores desses casos, “que representam excesso de postulação por danos morais”. Também para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos afastam a responsabilidade da empresa. (Valor, 17.4.17)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo devido pela Hering por descumprimento da legislação relativa ao meio ambiente de trabalho em Goiás. A 8ª Turma considerou que o valor fixado anteriormente, de R$ 400 mil, era excessivo. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho. A partir de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, identificou-se na filial da empresa em Santa Helena (GO) diversas irregularidades praticadas por cerca de dois anos, como a não concessão de pausas para descanso, não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), existência de casos de doenças profissionais, descumprimento da cota de aprendizes, não concessão de descanso semanal de 24 horas consecutivas e ausência de pagamento de horas de percurso, entre outras. No Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, a indenização já havia sido reduzida. Fixou-se em R$ 400 mil, revertidos ao Corpo de Bombeiros do Estado. No entendimento da relatora do caso no TST (RR-10185-94.2016.5. 18.0104), ministra Dora Maria da Costa, porém, o valor fixado ainda se revelava excessivo. (Valor, 25.4.17)

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Previdenciário – O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que estrangeiros residentes no Brasil têm direito a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a idosos ou pessoas com necessidades especiais que comprovem não possuir meios de se manter e não sejam sustentados pela família. O benefício, de um salário mínimo mensal, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição. A questão foi definida em recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na ação, a autarquia tentou reverter decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que a condenou a conceder o benefício assistencial a uma estrangeira de origem italiana de 67 anos, que reside no Brasil há 54 anos. (Valor, 24.4.17)

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