GENJURÍDICO
informe_legis_8

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.05.2017

AGRAVO RETIDO

ALUGUÉIS ATRASADOS

ASCENDENTES DA VÍTIMA

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ELEIÇÃO DIRETA

FGTS

FORMA ORAL

INCENTIVO AO SUICÍDIO

LEI DO ARTESANATO

MÃES TRABALHADORAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

24/05/2017

Notícias

Senado Federal

Mães trabalhadoras podem ganhar direito a sacar FGTS no nascimento de filho

Em caso de nascimento de filho, mães trabalhadoras que dependam unicamente de si próprias para seu sustento e de seus dependentes poderão ter direito a sacar recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A medida está prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 443/2016, aprovado de forma terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta-feira (24).

Segundo o texto do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), as mães poderão sacar de sua conta vinculada do FGTS até seis parcelas mensais, no valor de até um salário-mínimo, durante o primeiro ano de vida da criança.

Para Garibaldi, a mudança na lei é necessária para garantir uma tranquilidade adicional à mãe e dar condições mínimas de desenvolvimento à criança. “De nada adianta a reserva em dinheiro se não puder ser utilizada nos momentos fundamentais da vida de uma pessoa. É preciso maximizar os benefícios desses créditos”, justificou. A relatora na CAS, senadora Angela Portela (PDT-RR), concordou integralmente com o texto.

Atualmente, a legislação do FGTS inclui 18 hipóteses que tornam possível o saque dos valores acumulados na conta vinculada ao trabalhador, como a demissão sem justa causa, aposentadoria ou idade igual ou superior a 70 anos, entre outras. O saldo é também muito utilizado para quitar ou pagar a entrada do financiamento da casa própria.

Durante a votação, a senadora Ana Amélia (PP-RR) ponderou que outras propostas semelhantes tiveram dificuldade de aprovação na Comissão de Educação (CE), o que pode ensejar um veto presidencial ao texto aprovado.

Se não houver recurso para análise do Plenário, a proposta segue para a Câmara.

Sabão

Também foi aprovado o PLS 331/2016, que torna menos rígida a legislação para a produção de sabonete artesanal ao incluí-la na Lei do Artesanato, o que dispensa a regulação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). O texto também é terminativo.

De acordo com o senador Cidinho Santos (PR-MT), autor do texto, a atividade de saboaria artesanal é regida atualmente pela mesma lei a que ficam sujeitos medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e saneantes, regulados Anvisa. Essa atividade, no entanto, é feita sem o uso de máquinas, com componentes primários, como óleos e bases, e sem ingredientes usados pela indústria para alterar, por exemplo, o nível de hidratação, a coloração, o odor e a consistência do sabão.

Cidinho Santos considera que a legislação existente para a indústria cosmética, quando aplicada para o artesão de saboaria, torna inviável a regularização do setor. Para ele, essas barreiras contrariam o interesse público comum, já que o estímulo à atividade colaboraria para o crescimento de micro e pequenas empresas da área, além de valorizar os elementos de identidade e afirmação culturais presentes no artesanato de saboaria.

A relatora, senadora Regina Sousa (PT-PI) concordou que a submissão destes trabalhadores aos mesmos rigores das grandes empresas vai contra a Constituição, que prevê como livre o exercício de qualquer ofício ou profissão.

Laringe

A inclusão do equipamento “Laringe Eletrônica”, utilizado em casos de larigectomia total, na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), será discutida em audiência pública. O requerimento aprovado lista os seguintes convidados: Elisa Vieira, presidente e fonoaudióloga da Associação de Câncer de Boca e Garganta (ACBG); Melissa Ribeiro vice-presidente da ACBG; Inês Gadelha, coordenadora geral de Doenças Crônicas do Ministério da Saúde; e Sandro Martins, coordenador do Departamento de Atenção Especializada e Temática do Ministério da Saúde.

Fonte: Senado Federal

Comissão aprova prazo de três meses para indicação de ministro do Supremo

O prazo para a indicação de ministro para compor o Supremo Tribunal Federal (STF) não poderá passar de três meses, a contar do início da vacância do cargo, sob pena de imputação de crime de responsabilidade do presidente da República, por omissão. É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 91/2015, aprovada nesta quarta-feira (24) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O texto, de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), altera a Constituição para determinar um prazo para a indicação, a cargo do presidente da República, já que o dispositivo constitucional não estabelece nenhum.

“Diante da omissão, tem-se tornado comum a demora de vários meses para se proceder à indicação”,  observou Cássio na justificativa.

O relator, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), defendeu a aprovação da PEC, pois ela, a seu ver, não ofende a separação entre os Poderes e não pede a abolição da indicação, apenas “reforça a independência do Poder Judiciário perante a omissão do chefe do Poder Executivo”, diz no relatório.

Caiado lembrou ainda que a nomeação do ministro Luís Roberto Barroso, por exemplo, levou 204 dias. Já a nomeação do ministro Luiz Fux, 195 dias. E na da ministra Rosa Weber, passaram-se 132 dias entre a vacância do cargo e sua nomeação. Casos que o senador entende que foram “abusivos”. Para ele, a demora prejudica o STF, por causa do excessivo número de processos pendentes de julgamento e da possibilidade de empates nas votações.

— Essa matéria muitas vezes é procrastinada por interesses pouco republicanos — disse Ronaldo Caiado.

A PEC segue para análise do Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

PEC da eleição direta imediata para presidente será votada na próxima quarta na CCJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá votar, na próxima quarta-feira (31), a proposta de emenda à Constituição (PEC 67/2016) que prevê a realização de eleição direta para presidente e vice-presidente da República em caso de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato. A proposta é de iniciativa do senador Reguffe (sem partido–DF) e recebeu substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), que fez a leitura do relatório na reunião desta quarta (24).

A Constituição Federal admite eleição direta para esses dois cargos se a vacância acontecer nos dois primeiros anos de mandato. Se eles ficarem vagos nos dois últimos anos do mandato presidencial, o texto constitucional determina a convocação de eleição indireta, em 30 dias, para que o Congresso Nacional escolha os novos presidente e vice-presidente da República, que deverão concluir o mandato em curso.

O substitutivo da PEC 67/2016 admite eleição indireta caso os cargos de presidente e vice-presidente da República fiquem vagos no último ano do mandato presidencial.

Outras mudanças

O relator explicitou no substitutivo que a vacância pode ser gerada por renúncia, morte, impedimento, decisão judicial ou qualquer outra circunstância. Sua intenção foi “eliminar divergência hermenêutica sobre o real alcance da norma.”

Outra mudança inserida pelo substitutivo determina que a posse do presidente e vice-presidente eleitos diretamente – em caso de vacância – deverá acontecer no prazo máximo de dez dias após a proclamação do resultado. Já na hipótese de eleição indireta, a posse poderia se dar no mesmo dia ou no dia seguinte.

– As eleições diretas [na vacância para os dois cargos] seriam convocadas em 90 dias. Vivemos uma crise tão grave que eu tenho a convicção de que só um presidente legitimado pelo povo vai ter força para tirar o país da crise. – sustentou Lindbergh.

Apesar de defender a antecipação das eleições de 2018 para 2017, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) acredita que a aprovação da PEC 67/2016 será um passo importante e trará um recado do Congresso para a população, com uma proposta que colabora para a saída da atual crise política.

Regra de transição

Lindbergh também considerou oportuno alterar a cláusula de vigência da PEC 67/2016. A redação dada pelo relator estabelece a aplicação imediata “às situações de vacância cujos processos eleitorais não tenham sido concluídos.”

O relator também explicita no substitutivo que não se aplica à questão tratada na proposta o disposto no artigo 16 da Constituição. Esse dispositivo diz o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP que autoriza saque de contas inativas do FGTS

A Medida Provisória 763 também prevê aumento da remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. De acordo com cálculos do governo, essa remuneração passará dos atuais 3,7% ao ano para 5,5% ao ano

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (23) a Medida Provisória 763/16, que permite o saque de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sem a carência de três anos exigida pela lei. A medida beneficia trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos da conta vinculada no caso de demissão por justa causa. A matéria será enviada ao Senado.

Aprovada na forma do texto original enviado pelo governo, a MP também aumenta a remuneração das contas individuais do fundo ao distribuir 50% do resultado obtido no exercício financeiro pelo uso dos recursos no financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

O aumento da remuneração das contas do FGTS passaria, de acordo com cálculos do governo, dos atuais 3,7% ao ano para 5,5% ao ano, “sem riscos às taxas de aplicação do fundo ou à sua liquidez no médio e longo prazos”.

Com a iniciativa, o Poder Executivo pretende esvaziar o apelo de ações na Justiça que pleiteiam a correção da conta vinculada de cada trabalhador pelo índice da poupança, que paga 6% ao ano.

Contas inativas

O trabalhador que tiver saldo em contas inativas do FGTS, aquelas em que não houver mais depósitos, poderá sacá-lo sem cumprir carência de três anos ininterruptos exigida em lei.

A exceção atinge contas inativas existentes em 31 de dezembro de 2015 e, principalmente, trabalhadores que pediram demissão ou não conseguiram apresentar a documentação no tempo hábil para sacar valores quando demitidos.

A Lei 8.036/90 já permite o saque do saldo da conta vinculada ao emprego do qual o trabalhador saiu se ocorreu demissão sem justa causa ou por fechamento da empresa. Com a MP, o saque poderá ocorrer mesmo se a pessoa conseguiu novo emprego e seguirá cronograma estabelecido pela Caixa Econômica Federal, segundo a data de aniversário do trabalhador.

Remuneração

O FGTS é formado por depósitos mensais a cargo do empregador, no total de 8% do salário pago ao empregado. O fundo rende, para o trabalhador, 3% ao ano mais a taxa referencial (TR), e pode ser sacado nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria e outros motivos específicos.

O fundo financia programas de desenvolvimento urbano. Em 2015, o total financiado foi de cerca de R$ 100 bilhões, dos quais R$ 12,1 bilhões para descontos no programa Minha Casa, Minha Vida.

A remuneração dos recursos captados para esses programas é maior que a prevista em lei para as contas vinculadas, resultando em um estoque que, até antes da MP, não era repassado aos titulares das contas para possível saque nas condições previstas em lei.

Início em 2016

A primeira distribuição de resultados será referente ao exercício de 2016 e alcançará todas as contas vinculadas com saldo positivo em 31 de dezembro desse ano. Entretanto, o depósito da remuneração extra ocorrerá até 31 de agosto do ano seguinte (2017 nesta primeira vez).

O rateio, proporcional aos saldos das contas vinculadas, será com base no resultado obtido em reais ao fim de cada ano e limitado a 50%. Para isso, o resultado total será calculado depois do desembolso do desconto na prestação da casa própria para beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.

Entretanto, o valor distribuído de resultado, inclusive juros e atualização monetária posteriores, não fará parte da base de cálculo da multa rescisória por demissão sem justa causa prevista na lei do FGTS (8.036/90), de 40% sobre o saldo dos depósitos da empresa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projetos de lei buscam combater incentivo ao suicídio

A Câmara dos Deputados analisa pelo menos nove projetos de lei de prevenção ao suicídio incentivado por meio da internet. Várias das propostas tiveram como motivação a proliferação, nas redes sociais, de grupos de jovens com o tema “Baleia Azul”, associado a supostos incentivos a situações de risco entre adolescentes.

A proposta que conduz os projetos é o PL 6989/17, do deputado Odorico Monteiro (Pros-CE), que exige a atuação de provedores na prevenção ao suicídio e também na eventual retirada de conteúdos.

O texto de Monteiro inclui no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) procedimento de retirada de conteúdos que induzam, instiguem ou auxiliem o suicídio por meio da rede. Caso o provedor não remova o conteúdo, poderá ser punido com advertência, multa, suspensão e até proibição das atividades.

Responsabilização

Monteiro lembra que o provedor hoje só pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para a retirada do material infringente, o que dificultaria o combate ao suicídio.

“Essa metodologia não deveria ser aplicada para materiais que induzam ao suicídio, pois a vítima fragilizada muito provavelmente não vai acionar a Justiça. Qualquer pessoa que tomar conhecimento de conteúdos apologéticos ao suicídio deve poder comunicar diretamente ao provedor, solicitando sua retirada”, avalia o deputado.

Apesar de considerar a importância da liberdade de expressão, Odorico Monteiro afirma que a proteção da vida humana é uma exceção pela qual vale a pena estabelecer um controle mais rígido de conteúdos na internet. “Salvar vidas não pode ser contraposto a modelos comerciais ou à prática de crimes.”

Na mesma linha da proposta de Monteiro, foram apresentados os PLs 7458/17 e 7460/17, respectivamente pelos deputados Capitão Augusto (PR-SP) e Leandre (PV-PR).

Código Penal

Outros projetos, também apensados à proposta de Odorico Monteiro, buscam aumentar as penas para quem induzir alguém ao suicídio fazendo uso de tecnologia da informação e de comunicação. Para tanto, modificam o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Nesse sentido estão os PLs 7430/17, do deputado Aureo (SD-RJ); 7506/17 e 7538/17, da deputada Flávia Morais (PDT-GO); 7170/17, da deputada Josi Nunes (PMDB-TO); 7441/17, do deputado Fábio Sousa (PSDB-GO); e 7047/17, do deputado Vitor Valim (PMDB-CE).

Tramitação

Os projetos serão analisados pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Em seguida, os textos serão votados pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma: causa de aumento da pena a ascendentes da vítima pode ser aplicada a bisavô

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138717 no qual a defesa de um homem condenado por atentado violento ao pudor praticado contra sua bisneta pretendia afastar a aplicação do fator de majoração da pena por se tratar de ascendente da vítima. Por unanimidade, a Turma rejeitou a alegação de que a pena foi agravada indevidamente porque a figura do bisavô não está inserida expressamente no rol de agentes previstos no Código Penal.

O homem foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) praticado com violência presumida (artigo 224, alínea “a”), tendo a pena agravada por ter sido realizada por ascendente da vítima (artigo 226, inciso II) e em continuidade delitiva (artigo 71). Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o condenado, a partir do ano de 2003, teria aproveitado a sua condição de bisavô para praticar o crime contra uma criança dos sete aos nove anos de idade à época.

Em decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, levando à interposição do recurso ao STF, no qual a defesa alega que o artigo 226, inciso II do Código Penal somente prevê o aumento da pena “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.

O relator do RHC, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o bisavô se encontra na relação de parentesco com a bisneta no terceiro grau, em linha reta, nos termos do Código Civil. “Não há no ordenamento jurídico nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações”, afirmou. Assim, concluiu que é juridicamente possível a majoração da pena imposta ao bisavô da vítima em razão da incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, considerada a figura do ascendente.

O ministro assinalou que o condenado “sempre se aproveitou de sua especial condição de ascendente e, consequentemente, da confiança que os demais familiares lhe depositavam”. Para Lewandowski, não só a relação de parentesco possui relevância jurídica no caso, mas também a autoridade que o bisavô exercia sobre a vítima, ameaçando-a ou presenteando-a para satisfazer a suas vontades.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Exigência da forma oral para interposição de agravo retido limita-se à audiência de instrução e julgamento

A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência preliminar.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida durante audiência preliminar.

Segundo o acórdão, “a decisão lançada em audiência desafia agravo retido interposto oralmente e imediatamente, conforme a disposição do artigo 523, parágrafo 3º, do CPC/73”.

Sem prejuízo

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reformou a decisão. Segundo ela, como a decisão agravada foi proferida em audiência preliminar, e não de instrução e julgamento, não deveria ter sido exigida a forma oral para o agravo retido.

“Na audiência de instrução e julgamento, exige-se que o agravo seja retido, interposto imediatamente e de forma oral, pois esta deve ser realizada de forma sequenciada, a fim de encerrar a instrução e permitir que o processo seja apto a receber sentença”, explicou a ministra.

Ainda segundo Nancy Andrighi, essa mesma exigência não deve ser aplicada aos casos de decisões proferidas em audiência preliminar porque, nessas hipóteses, há espaço para a interposição de agravo por escrito, sem qualquer prejuízo ao rito processual.

Com a decisão, foi revogado o acórdão do TJAM e determinado o retorno do processo para apreciação do agravo de instrumento interposto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alimentos para ex-esposa com capacidade laboral no momento da separação devem ter prazo certo

Ao acolher recurso de ex-marido que buscava interromper o pagamento de pensão recebida pela ex-esposa por quase 20 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Seguindo essa jurisprudência, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia mantido o pensionamento por entender que, quando do julgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não possuía mais condições de reingresso no mercado de trabalho, pois não tinha adquirido qualificação profissional ao longo da vida.

Ociosidade

O relator do recurso especial do ex-cônjuge, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma “a responsabilidade sobre seu destino”.

No caso analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos que não certificaram de forma definitiva a impossibilidade de autossustento. O relator lembrou que a mulher tinha 45 anos à época do rompimento do matrimônio e, naquela ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional.

“Aplica-se, assim, a premissa do tempus regit actum, não sendo plausível impor ao alimentante responsabilidade infinita sobre as opções de vida de sua ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em buscar sua independência. Ao se manter dependente financeiramente, por opção própria, escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário. A capacitação profissional poderia ter sido buscada pela alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do período em que gozou dos alimentos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.05.2017 – Ed. Extra

MEDIDA PROVISÓRIA 781, DE 23 DE MAIO DE 2017 – Altera a Lei Complementar 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do fundo penitenciário nacional, e a Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir que os servidores que menciona prestem serviços, em caráter excepcional e voluntário, à força nacional de segurança pública, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.05.2017

PORTARIA 693, DE 23 DE MAIO DE 2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto 5.598/2005, (alterado pelo Decreto 8.740, de 04 de maio de 2016) e dá outras providências.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA