GENJURÍDICO
informe_legis_4

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.05.2017

CONCESSÃO ONEROSA

CONTAS INATIVAS DO FGTS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

DESMATAMENTO

ESTUPRO CRIME IMPRESCRITÍVEL

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

EXTRAVIO DE BAGAGENS

GREVE JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

GUARDAS MUNICIPAIS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

26/05/2017

Notícias

Senado Federal

Promulgada lei que libera saque de contas inativas do FGTS

Está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (26) a Lei 13.446/2017, que permite o saque dos recursos das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A nova lei resulta da Medida Provisória (MP) 763/2016, aprovada pela Câmara dos Deputados na terça-feira e pelo Senado na quinta-feira.

Como não sofreu alteração durante a análise no Congresso, a MP foi promulgada pelo presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira.

A medida beneficia trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos no caso de demissão por justa causa. Também aumenta a remuneração das contas individuais do fundo ao distribuir 50% do resultado obtido no exercício financeiro pelo uso dos recursos no financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

A MP 763/2016 foi editada no final do ano passado, quando passou a valer, mas tinha que ser aprovada pelo Congresso até o dia 1º de junho para não perder a validade. Com a promulgação da lei, ficam assegurados os saques também para as pessoas nascidas entre setembro e dezembro. O saque para quem nasce entre setembro e novembro será liberado a partir de 16 de junho. Quem nasceu em dezembro poderá fazer o saque após o dia 14 de julho.

De acordo com balanço divulgado pela Caixa Econômica Federal no dia 17 de maio, já foram pagos R$ 24,4 bilhões das contas inativas do FGTS no acumulado das três etapas de pagamento liberadas, entre 10 de março e 16 de maio, beneficiando quase 16 milhões de trabalhadores nascidos entre janeiro e agosto. Outras 15 milhões de pessoas em todo o país têm direitos ao saque das contas inativas do FGTS.

Para verificar se tem conta inativa e o saldo, o trabalhador deve utilizar o site: www.caixa.gov.br/contasinativas ou o 0800 726 2017 e 0800 726 0207.

Fonte: Senado Federal

PEC que torna estupro crime imprescritível já pode ser votada em segundo turno

Está pronta para votação em segundo turno a proposta de emenda à Constituição que inclui o crime de estupro no rol de delitos imprescritíveis e inafiançáveis (PEC 64/2016). A matéria passou nesta quinta-feira (25) pela terceira e última sessão de discussão, antes da última votação.

De autoria do senador Jorge Viana (PT-AC), a PEC determina a punição do estupro independentemente de quanto tempo se passou da ocorrência até a denúncia do crime. Além disso, não será possível ao criminoso ser liberado para aguardar julgamento em liberdade mediante pagamento de fiança.

A legislação atual estabelece que, no caso de estupro, o tempo de prescrição pode se estender até 20 anos. Em caso de estupro de vulnerável (menor de 14 anos de idade), a contagem só começa após a vítima completar 18 anos.

Após a votação em segundo turno, a proposta deve seguir para análise na Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP sobre regularização de terras

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (24) a Medida Provisória 759/16, que impõe regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal e disciplina novos procedimentos para regularização fundiária urbana, revogando as regras atuais da Lei 11.977/09. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

A MP foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator da medida, senador Romero Jucá (PMDB-RR), que torna possível regularizar áreas contínuas maiores que 1 módulo fiscal e até 2,5 mil hectares (ha). A MP original previa um limite de até 1,5 mil ha.

O relator aumentou também o público-alvo da regularização, pois permite que ocupantes anteriores a julho de 2008 participem do processo. Anteriormente, isso estava limitado a ocupantes anteriores a 1º de dezembro de 2004.

Quanto ao valor, Jucá eliminou a progressão prevista no texto original, de oito faixas de valores baseados na Planilha de Preços Referenciais (PPR) elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) segundo o tamanho da terra. Sobre esses valores, seriam aplicados percentuais de 10% (menores terras) até 80% (terras maiores) para encontrar o total a pagar.

Pelo projeto de lei de conversão, o Incra fará uma pauta de valores de terra nua com base nos valores da reforma agrária. O preço final a pagar será de 10% a 50% desses valores. Áreas acima de 2,5 mil ha também poderão ser regularizadas parcialmente até esse limite.

Na hipótese de pagamento à vista, haverá desconto de 20%, e a quitação poderá ocorrer em até 180 dias da entrega do título. O prazo de pagamento parcelado de 20 anos e a carência de três anos continuam conforme a lei atual (11.952/09).

Desmatamento

O texto muda também as chamadas condições resolutivas, que o ocupante comprador precisa seguir durante dez anos. Se o beneficiário pagar à vista a terra de até 1 módulo fiscal, por 100% do valor médio da terra nua estabelecido pelo Incra, não precisará seguir essas condições.

Em vez de se comprometer a recuperar áreas de preservação permanente (APP) se necessário e de observar a legislação trabalhista, o título de domínio deverá prever, como condições resolutivas, o respeito à legislação ambiental, especialmente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.

O texto aprovado exclui da MP regra que poderia terminar por revogar o título se, após processo administrativo com ampla defesa, ficasse comprovado que o ocupante realizou desmatamento irregular em APP ou em reserva legal.

Atualmente, o desmatamento em APP ou reserva legal durante a vigência dessas cláusulas implica a reversão da área à União após processo administrativo.

Indenização

O relatório de Romero Jucá estipula que o descumprimento das cláusulas resolutivas precisa ser demonstrado com prova material ou documental, necessárias também para reivindicação da terra na Justiça por parte da União.

Se o título de domínio ou o termo de concessão for revogado, caberá indenização ao ocupante por benfeitorias e acréscimos que realizou, corrigidos monetariamente, e descontados de 15% do valor pago, a título de multa compensatória, e de 0,3% do valor do contrato por cada mês de ocupação desde a obtenção do título.

Entretanto, se os valores a descontar forem maiores que o total pago a título de preço, o ocupante não terá de pagar eventual saldo devedor.

Concessão onerosa

No caso de concessão de direito real de uso (CDRU) onerosa, o valor da terra será de 40% do valor final encontrado pelas mesmas regras do título de domínio.

A CDRU não transfere a propriedade da terra ao posseiro, mas concede um direito real sobre a terra por um certo período de tempo, renovável pelo mesmo período. Para áreas de até 1 módulo, a alienação ou a emissão de CDRU será gratuita.

Ocupantes que tiveram títulos emitidos até a entrada em vigor da lei oriunda da MP poderão pedir a revisão dos valores negociados pela terra. O texto original da medida permitia isso apenas para os títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009.

Renegociação

Para os contratos de regularização de terras firmados até 22 de dezembro de 2016 e descumpridos pelo beneficiário, a medida concede prazo de cinco anos, contados de 23/12/16, para ele ou seus herdeiros pedirem a renegociação.

A renegociação envolverá os novos valores de pagamento, menores que os anteriores à MP, e as novas cláusulas resolutivas, mais flexíveis. Antes da medida provisória, a Lei 11.952/09 estabeleceu uma renegociação para títulos emitidos até 10 de fevereiro de 2009.

Venda direta

Também poderá ser aplicada a imóveis rurais a regra atual da legislação que permite a venda direta de imóveis residenciais da União ou de suas empresas na Amazônia Legal ao ocupante que esteja nele por ao menos cinco anos. Enquadram-se nesse caso os imóveis rurais de até 2,5 mil hectares (25 km²).

Na MP original, isso valeria para ocupações posteriores a 1º de dezembro de 2004, contanto que comprovadas por um mínimo de cinco anos anteriores à data de vigência da MP 759/16.

Com o projeto de Jucá, isso valerá para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas nas quais tenha havido interrupção da cadeia possessória depois dessa data.

Também poderá contar com a compra direta, pelo preço máximo da terra nua, o ocupante de outro imóvel, desde que a soma das áreas seja de até 2,5 mil ha.

Leilão com desconto

Romero Jucá prevê ainda que, se fracassar o leilão contratado pela União para a venda de seus bens imóveis, eles poderão ser colocados em venda direta, sem licitação.

Já se um leilão for frustrado por duas vezes seguidas, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) poderá dar desconto de até 10% sobre o valor avaliado de imóveis até R$ 5 milhões.

Terra para estrangeiro

Exclusivamente para pessoas físicas, não será mais necessária autorização do presidente da República para a transferência de titularidade de terrenos com até 1.000 metros quadrados, situados dentro da faixa de 100 metros ao longo da costa marítima, inclusive em processos protocolados até 22 de dezembro de 2016.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Guardas municipais não devem ter greve julgada na Justiça do Trabalho, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. No Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública. “Não parece ser possível dar provimento ao recurso”, afirmou.

Ele observou que para outros casos de servidores públicos com contrato celetista com a administração pública seria possível admitir a competência da Justiça trabalhista para apreciar o direito de greve. Contudo, tratando-se de guardas municipais, configura-se exceção à regra.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento ao recurso para determinar à Justiça do Trabalho que se pronuncie sobre o tema, aplicando ao caso concreto a regra geral de que servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão processados pela Justiça do Trabalho.

A posição do ministro Luiz Fux foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, mas ficou vencida, uma vez que os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia adotaram a mesma linha do voto proferido por Alexandre de Moraes.

O recurso foi ajuizado pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não reconheceu sua competência para julgar a causa, relativa a guardas municipais de São Bernardo do Campo (SP).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos, decide Plenário

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência. A questão foi analisada nesta quinta-feira (25) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626837, que teve repercussão geral reconhecida.

Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.

O Estado de Goiás, autor do presente recurso extraordinário, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao manter sentença de primeira instância, o TRF concluiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre os rendimentos pagos pelo estado aos que exercem mandato eletivos, na forma do artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Aquele Tribunal assentou que, após o advento da Lei 10.887/2004, foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998.

No RE, o Estado de Goiás apontava contrariedade ao artigo 195, inciso I e II, e parágrafo 4º, da CF, sustentando ser inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos exercentes de mandatos eletivos e aos secretários estaduais, entre eles o governador e o vice-governador.

Os procuradores de Goiás sustentavam que o ente político, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 – “não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política”. O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.

O voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, foi acompanhado por unanimidade. Para ele, é constitucional a contribuição previdenciária de 20% pelo Estado de Goiás incidente sobre a remuneração paga aos agentes políticos. Ao analisar o caso, o ministro observou que a discussão não é o recolhimento em folha da remuneração, “mas a parte do pagamento do Estado”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.

Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.

Relatores

No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Voto-vista

Em longo voto proferido na sessão desta quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988.

Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegal de marca

O critério estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil.

No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei 9.610, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos.

A relatora,ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.

LPI

“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia.

“Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra.

Com a decisão, ficou mantida a decisão do tribunal de origem de que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, de acordo com os critérios do artigo 210 da LPI.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça gratuita pode ser concedida a massa falida apenas se comprovar hipossuficiência

“Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Seguindo esse entendimento, presente na Súmula 481, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso que pleiteava assistência judiciária gratuita à massa falida de uma empresa de alimentos de São Paulo.

No pedido, a empresa alegou que está em processo de recuperação judicial e que não poderia arcar com as custas judiciais, por não ter liquidez financeira. A Justiça paulista não concedeu o benefício por concluir que a massa falida da empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente proposto pelo legislador. Considerou, também, que há necessidade de comprovar a falta de recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais.

Houve recurso e, por unanimidade, a Terceira Turma negou novamente o pedido, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A ministra explicou que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida quando a pessoa jurídica estiver impossibilitada de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, mesmo que se trate de entidade com fins lucrativos.

No entanto, a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, previsto na Lei 1.060/50. É preciso que a massa falida comprove que dele necessita, pois a hipossuficiência não é presumida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.05.2017

LEI 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017 – Altera a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 29, DE 2017 – Prorroga por sessenta dias a vigência da Medida Provisória 775, de 6 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado”.

DECRETO 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017 – Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

PORTARIA 719, DE 25 DE MAIO DE 2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a Portaria 291, de 30 de março de 2017, que aprova as instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais sindicais e dá outras providências.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA