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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

(Vice)Presidente do Tribunal a quo e a correção dos recursos especiais e extraordinários

ART. 1.032 DO CPC

ART. 1.033 DO CPC

ART. 932

CABIMENTO

CELERIDADE PROCESSUAL

DEFORMALIZAÇÃO PROCESSUAL

ECONOMIA

INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO

INTERESSE RECURSAL

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Zulmar Duarte

Zulmar Duarte

30/05/2017

Como todos os recursos, os recursos especiais e extraordinários passam por um juízo de admissibilidade, que consiste basicamente no exame das potencialidades do recurso levar o mérito recursal à apreciação dos tribunais de superposição (STJ e STF).

O juízo de admissibilidade mira precisamente na presença dos requisitos de admissibilidade recursais (cabimento, legitimação recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer).

No particular, os recursos especiais e extraordinários passam por juízo de admissibilidade em dois tempos (bifásico); primeiro perante o tribunal de origem, exercido pelo (vice)presidente respectivo (CPC, artigo 1.030); depois, secunda-se tal exame perante o relator do tribunal de superposição.

Surge então a questão da aplicação pelo (vice)presidente na origem do parágrafo único do artigo 932 do CPC, ou seja, a possibilidade do (vice)presidente implementar o comando aí contido, especificamente permitir a supressão e a correção dos vícios dos recursos especiais e extraordinários.

O parágrafo único do artigo 932 concretiza o viés da preponderância do mérito no âmbito recursal (primazia do mérito)[1]. É duro golpe contra a jurisprudência defensiva[2] erigida pelos tribunais, em que a ausência do preenchimento de requisitos formais impede o conhecimento de recursos, sem que se oportunize a parte a corrigenda do erro ou o suprimento da falta.

Alternativamente, poder-se-ia cogitar de que tal aplicação estaria interditada na origem, somente competindo ao relator do tribunal superior a corrigenda do vício recursal, em leitura canina dos artigos 932 e 1.030 do CPC. Nessa situação, o (vice)presidente negaria seguimento ao recurso, eis que o recurso foi mal formado e a competência para permitir sua correção seria exclusiva do relator do tribunal ad quem (artigos 1.030, § 1o, e 1.042 do CPC).

Entretanto, temos que o (vice)presidente deve acionar a regra do artigo 932, parágrafo único, do CPC, possibilitando a retificação do recurso, para posteriormente realizar o juízo de admissibilidade. Ainda que não seja o relator do recurso, remanesce no (vice)presidente competência funcional suficiente para o processamento e a análise do recurso interposto, inclusive com cognição sobre a pretensão recursal propriamente dita (artigo 1.030 do CPC). Tanto é assim, que o (vice)presidente detém competência para a análise do efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários antes da realização do juízo de admissibilidade (artigo 1.029, § 5o, inciso VI).

Portanto, o enfeixamento de tal competência na figura do (vice)presidente abrange o dever/poder de determinar o saneamento dos vícios processais, na medida em que o (vice)presidente exerce típica atividade jurisdicional, nessa primeira fase de processamento dos recursos, pelo que investido dos deveres/poderes correspondentes (artigo 139, inciso IX).

Em tese, a decisão de correção pode ser revista, em momento posterior, pelo relator dos recursos especiais e extraordinários, decretando a inadmissibilidade do recurso, na medida em que considere incorreta a concessão de prazo para correção do vício recursal pelo (vice)presidente.

Mesmo porque, na solução diversa, o (vice)presidente negaria conhecimento ao recurso, pois mal formatado, sendo que na via do agravo o relator do tribunal de superposição permitira sua correção (artigo 1.042 do Código). Inútil desperdício de tempo e energia processual, com o fomento ainda a interposição de recursos.

Em contrapartida, a possibilidade de correção dos vícios recursais pelo (vice)presidente, juízo posteriormente submetido ao reexame pelo Tribunal ad quem, atende a economia e a celeridade processual, estando ainda ajustada aos postulados da preponderância do mérito e a deformalização processual[3] tão caros ao Código.

Consequentemente, também na situação do joeiramento da natureza da questão, constitucional ou infraconstitucional, e na sua recolocação na via própria (RE ou REsp), impõe-se ao (vice)presidente utilizar os comandos dos artigos 1.032 e 1.033 do CPC.

Não pensamos que os artigos 1.032 e 1.033 do CPC tratem de uma específica e especial aplicação da fungibilidade recursal. Na fungibilidade, mantém-se o processamento do recurso interposto (agravo, quando seria o caso de apelação), sem exigir sua transformação, pois se têm os recursos como fungíveis, logo qualquer deles seria apto ao enfrentamento da questão[4].

Porém, aplicando o artigo 1.032, não se admitirá o processamento do recurso como especial, a despeito do caso ser extraordinário, a par da fungibilidade. O recurso necessariamente será requalificado. O recurso especial será processado como extraordinário, com as retificações indispensáveis. Não se terá por indiferente ser situação de recurso extraordinário ou especial. O que ocorre é o reposicionamento do recurso erroneamente interposto. Ainda, em tal situação, não há dúvida sobre qual o recurso a ser interposto. Se o tema é constitucional, cabe recurso extraordinário, sendo o recurso especial predestinado ao debate infraconstitucional.

A bem da verdade, os dispositivos pressupõem o erro na interposição do recurso, na medida em que o recorrente deveria ter interposto o recurso extraordinário ao invés do recurso especial, o inverso ou interposto os dois recursos em conjunto.

Como na mecânica recursal a interposição desses recursos se dá na mesma oportunidade, contra idêntica decisão (acórdão), pode o recorrente dar de barato determinada questão como infraconstitucional, quando ela é tipicamente constitucional. Ao reverso, pode ter por constitucional questão destituída dessa gala. O imbricamento na fundamentação do acórdão pode ainda contribuir decisivamente para tal confusão.

Presente tal contexto, o Código autorizou que o relator desconsidere o erro, requalificando o recurso, com as adaptações eventualmente necessárias, atribuindo nova valência à preponderância do mérito no âmbito recursal (primazia do mérito).

Nessa temática, porque envolvida a correção de recurso, o (vice)presidente pode reposicionar na via própria o recurso, desconsiderando o erro da interposição e processando-o na via correta, bem como determinar as correções imprescindíveis à análise. Prestigia-se a economia, a celeridade processual, a preponderância do mérito e a deformalização processual.

Assim, no juízo de admissibilidade faseado (bifásico), em que se autoriza ao (vice)presidente na origem realizar o joeiramento prévio sobre a regularidade do recurso interposto, permite-se a ele o exercício de todos os poderes inerentes ao relator do tribunal superior, entre eles, determinar a retificação dos recursos especiais e extraordinários.


[1] DUARTE, Zulmar. Preponderância do Mérito no Novo CPC. Disponível: https://blog.grupogen.com.br/juridico/2015/01/23/preponderancia-do-merito-no-novo-cpc/ Acesso: 29-jan-17.
[2] DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos. A jurisprudência defensiva ainda pulsa no novo CPC. Disponível: http://www.conjur.com.br/2013-set-06/jurisprudencia-defensiva-ainda-pulsa-codigo-processo-civil Acesso: 29-jan-17.
[3] GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. In______: Senado Federal. Revistas de Informação legislativa. Ano 25. n. 97. Jan/mar 1998. Brasília: Senado Federal, 1998. p. 195).
[4] Concordamos com MACHADO, no sentido de que a fungibilidade recursal, embora próxima, não se confunde com a aplicação da instrumentalidade das formas (MACHADO, Marcelo Pacheco. Incerteza e processo. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 171/173).

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