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Reforma Trabalhista: Modificações quanto às férias

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Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Gustavo Filipe Barbosa Garcia

07/06/2017

As férias têm o objetivo de proporcionar período mais extenso de descanso ao empregado, de modo a evitar problemas de saúde decorrentes do cansaço excessivo[1].

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, como estabelece o art. 130 da CLT.

Nesse enfoque, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129 da CLT).

Após a aquisição do direito às férias, elas devem ser concedidas pelo empregador, respeitando o período concessivo, que é de 12 (doze) meses seguintes ao término do período aquisitivo.

Nesse sentido, as férias devem ser concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134 da CLT).

Conforme o art. 134, § 1º, com redação dada pelo Projeto de Lei 6.787/2016, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até 03 três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

Essa divisão do período de gozo das férias, portanto, exige a anuência do empregado.

Em termos práticos, entretanto, sabendo-se que o empregado presta serviços de forma subordinada ao empregador, nem sempre a vontade daquele tem como ser manifestada de forma autêntica e hígida, mesmo porque normalmente precisa do emprego para manter a própria subsistência e de sua família.

Quanto às férias individuais, o art. 134, § 1º, da CLT, na redação decorrente do Decreto-lei 1.535/1977, prevê que somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Especificamente quanto às férias coletivas, o art. 139, § 1º, da CLT, o qual não é modificado pelo Projeto de Lei 6.787/2016, dispõe que as férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Cabe esclarecer que podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT).

Como se pode notar, passa-se a autorizar, desde que haja anuência do empregado, o parcelamento do gozo das férias individuais em até 03 (três) períodos.

Nesse caso, um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos.

Exemplificando, poderíamos passar a ter férias de 30 dias fracionadas da seguinte forma: 14 dias, 08 dias e 08 dias.

Não obstante, deve-se registrar que nem sempre o empregado tem direito a 30 dias de férias. Nesse enfoque, segundo o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Como se pode notar, apenas quando o período de férias é de 30 ou 24 dias é que se permite o parcelamento em três períodos, pois um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos.

Os períodos de férias mais curtos são passíveis de crítica, pois dificilmente irão atender à finalidade social do direito em questão, que seria de possibilitar o efetivo descanso ao empregado.

Cabe lembrar que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, sobre férias anuais remuneradas, de 1970, foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 47/1981 e promulgada pelo Decreto 3.197/1999.

O art. 8º da referida Convenção da OIT dispõe que o fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país. Além disso, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada, e desde que a duração do serviço dessa pessoa lhe dê direito a tal período de férias, em uma das frações do referido período deve corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterrupto.

O art. 134, § 2º, da CLT, o qual prevê que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade as férias são sempre concedidas de uma só vez, é revogado pelo art. 5º, inciso I, f, do Projeto de Lei 6.787/2016.

Passa a ser vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º, acrescentado pelo Projeto de Lei 6.787/2016).

Essa previsão tem como objetivo não prejudicar o empregado quanto ao gozo das férias individuais, evitando que estas iniciem no período de 2 (dois) dias antes de feriado ou repouso semana remunerado, pois nesses dias o empregado já estaria descansando de forma remunerada.

Ainda assim, evidentemente, admite-se que o início das férias ocorra em período posterior ao feriado ou dia de repouso semana remunerado.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1061.

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