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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 49

COBRANÇA INDEVIDA

NEGLIGÊNCIA

PLANOS DE SAÚDE

TRANSPORTE AÉREO

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

09/06/2017

FOME NO AVIÃO

Quantos de nós já teve problemas com o transporte aéreo? Seja com relação a bagagens, atrasos, falta de assistência, o consumidor se sente impotente e frágil diante de atitudes ditatoriais das empresas aéreas. O caso a seguir trata de uma família da cidade de Itajaí (SC), que será indenizada em R$ 26 mil por uma série de contratempos sofridos em viagem de férias realizada no réveillon de 2012 para Punta Cana, na República Dominicana. Atuando em causa própria, o advogado representou no polo ativo da demanda sua esposa e duas filhas menores do casal (na época dos fatos com 4 e 9 anos de idade).

Após embarcar em Curitiba no início da manhã, a família Florêncio desembarcou em Guarulhos, para a conexão ao destino final. O segundo voo, porém, atrasou a decolagem por “questões técnicas” e todos tiveram que permanecer por duas horas dentro da aeronave até a decolagem, sem acesso a alimentação adequada. O percurso seguinte foi cumprido em sete horas – depois de uma escala em Caracas, sempre sem opção de serviço pago de refeição a bordo. No total, foram cerca de 10 horas à base de bolachas distribuídas escassamente. Por alguma falha no serviço de abastecimento, a aeronave não levava refeições para os passageiros.

O atraso fez ainda com que a família perdesse o jantar previamente pago em sua primeira noite de resort, em Punta Cana. Para a juíza que proferiu a sentença de primeiro grau, houve desleixo e negligência da empresa em não oferecer alimentação adequada durante as quase dez horas em que os passageiros permaneceram confinados na aeronave. A magistrada comparou: “não há dúvidas que, se para um adulto já é perturbador ficar trancado em uma aeronave durante longo tempo, pior ainda será ficar sem comer – agravando-se a situação quando os passageiros são crianças, como é o caso das filhas do casal, com 4 e 9 de idade”.

A condenação da empresa aérea foi mantida pelo TJ-SC com o seguinte argumento: “A transportadora somente poderia se isentar dos danos morais caso comprovasse culpa exclusiva dos passageiros, ou motivo de força maior”. Conforme o julgado, “além de não cumprir com suas obrigações de assistência material no atraso de duas horas, a Gol deixou de oferecer alimentação adequada e proporcional ao tempo de espera”.

Os valores indenizatórios de R$ 5 mil para o advogado e para sua esposa e de R$ 8 mil para cada uma das crianças consideraram que as infantes foram efetivamente as maiores prejudicadas.

MENSALIDADE ABUSIVA

Por várias vezes já tratamos aqui nesta coluna da abusividade praticada pelos Planos de Saúde. Recentemente, uma operadora exagerou e o Judiciário reduziu a mensalidade de R$ 2,5 mil para R$ 456 mensais. A cliente, de mais de 70 anos, contratou um Plano de Saúde junto a um grande Banco em 16 de junho de 1995: a mensalidade era R$ 131,84 mensais. Com o passar dos anos, o aumento foi quase geométrico, chegando, em 2015, a R$ 2,5 mil, quase a totalidade da renda mensal (R$ 3,1 mil) da segurada. O juiz constatou a situação insustentável, ante o sucessivo acréscimo médio abusivo, concluindo que “se trata de um serviço essencial à pessoa humana (saúde), cuja matiz constitucional guarda simetria com outros direitos constitucionais”.

Ao final, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de revisão de prêmio de plano de saúde e fixou em 10 anos o prazo prescricional para fins de restituição de valores. O juiz fixou: reajuste etário de 10 em 10 anos, no percentual fixo de 5% e limitado ao percentual de 15% da renda bruta da cliente, que é uma senhora de 78 de idade. A quantia a ser paga foi estabelecida considerando-se os valores pagos a mais ao longo de mais de 20 anos. O ressarcimento por cobrança indevida será calculado em liquidação de sentença.


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