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Informativo de Legislação Federal 19.06.2017

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19/06/2017

Notícias

Senado Federal

Reforma trabalhista deve chegar à CCJ na próxima quarta-feira

O projeto de lei do governo, já aprovado pela Câmara dos Deputados que promove uma mudança profunda na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, deve chegar à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania na próxima quarta-feira (21). A previsão é que o PLC 38/2017 seja votado pela Comissão de Assuntos Sociais na próxima terça-feira (20). Já a Comissão de Assuntos Econômicos tem na pauta um empréstimo de 750 milhões de dólares para o BNDES. Os destaques da agenda de trabalho das comissões do Senado, na semana de 19 a 23 de junho, com o repórter Bruno Lourenço, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal

Plenário pode votar reforma política, fim da prescrição para estupro e Simples Municipal

A partir da terça-feira (20) os senadores poderão votar, em primeiro turno, a redução da idade mínima para os cargos de governador e vice-governador. Este é um dos diversos itens incluídos na pauta de votações do Plenário do Senado para a semana de 19 a 23 de junho.

O texto que será votado é o substitutivo do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 113A/2015, cujo texto original promove uma série de alterações no sistema político-eleitoral brasileiro.

O relator optou por desmembrar a matéria levando em consideração apenas pontos sobre os quais havia consenso. Também consta do substitutivo a autorização para que policiais e bombeiros retornem aos seus cargos após o fim de mandatos eletivos.

O texto estabelece que a idade mínima para os cargos de governador e vice passam dos atuais 30 anos para 29, de forma a permitir que jovens, conforme a definição legal do Estatuto da Juventude, possam ocupar tais cargos. Quanto à situação de policiais e bombeiros, segundo o relator, é uma questão de isonomia, visto que poderão reassumir seus postos de trabalho depois de cumprirem seus mandatos.

Emendas à Constituição

A PEC 64/2016 inclui o crime de estupro na lista de delitos imprescritíveis e inafiançáveis pode ser votada em segundo turno. De acordo com a PEC, a possibilidade de punição pelo ato não se esgotará com o passar do tempo e não será possível ao criminoso ser liberado para aguardar julgamento em liberdade mediante pagamento de fiança.

Também poderão ser votadas em primeiro turno outras duas propostas de emenda à Constituição. A PEC 77/2015 cria o Simples Municipal, um regime simplificado de prestação de contas para os pequenos municípios. Do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a proposta busca garantir um tratamento diferenciado para os pequenos municípios, facilitando o acesso a mais recursos e tornando a prestação de contas mais condizente com a realidade que experimentam, de escassez de estrutura e de mão de obra com a necessária qualificação técnica para lidar, por exemplo, com as complexidades que envolvem a celebração de acordos inter-federativos.

Já a PEC 103/2015 permite ao Congresso Nacional entrar em recesso no meio do ano mesmo sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), a PEC 103/2015 é relatada por Anastasia. Na justificativa da proposta, Cássio afirma que a intenção é conferir ao Congresso um prazo mais elástico para conduzir o processo de elaboração da LDO sem que se tenha, ao final de cada semestre, de votar o tema no “afogadilho” devido ao prazo fixado em mandamento constitucional.

Idosos

Também deve ser votado durante a semana o PLC 47/2015, que concede prioridade especial entre os idosos às pessoas com mais de 80 anos. A proposta determina expressamente que os maiores de 80 anos terão prioridade em atendimentos de saúde, exceto em emergências, e em processos judiciais. A proposta tem parecer pela aprovação.

Acordos internacionais

São três os acordos internacionais que devem ser acatados em plenário pelos senadores durante a semana. O PDS 12/2017 estabelece os termos do acordo assinado pelo governo brasileiro com a República de Gana sobre a regulamentação do trabalho remunerado de dependentes de representantes do corpo diplomático em missão oficial.

O PDS 14/2017 trata do acordo entre o Brasil e a Mauritânia sobre trabalho remunerado por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico. O acordo, que permanecerá em vigor por tempo indeterminado, foi celebrado em Nouakchott, em 26 de abril de 2012.

Já o PDS 18/2017 cria um escritório da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) no Brasil. O acordo, assinado em 2009 em Genebra (Suíça), regula ainda os privilégios e imunidades dessa representação e de seus funcionários, levando em consideração os dispositivos da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, de 1947, assim como a legislação brasileira aplicável.

Fonte: Senado Federal

Senadores divergem sobre aval da OIT à reforma trabalhista

O Brasil foi excluído da lista de 24 países que terão que prestar esclarecimentos ao Comitê de Aplicação de Normas, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na 106ª Conferência Internacional do Trabalho, na Suíça. No entanto, o Brasil terá que fornecer informações sobre a evolução da reforma trabalhista. Para o relator da proposta, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), a exclusão do país da lista de países que estão ameaçando normas da OIT, “é uma declaração absolutamente clara” de que a reforma trabalhista não vai prejudicar os trabalhadores. Já a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) sustenta que o fato de o Brasil não estar na lista não significa o aval da OIT à reforma trabalhista. A Reportagem é de Marcella Cunha, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão rejeita revogação da Lei de Segurança Nacional e de dispositivos dos Códigos Penal e Penal Militar

Segundo os autores da proposta, normas são incompatíveis com a Constituição de 1988 e com o regime democrático

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou proposta que pretende suprimir dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69) e revoga integralmente a Lei de Segurança Nacional (7.170/83).

Relator no colegiado, o deputado Major Olimpio (SD-SP) não concordou com a opinião dos autores, os deputados Wadih Damous (PT-RJ), João Daniel (PT-SE), Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e Luiz Couto (PT-PB), segundo a qual os dispositivos devem ser excluídos da legislação vigente por serem “incompatíveis com a Constituição de 1988 e com o regime democrático”.

Os itens suprimidos pelo projeto (Projeto de Lei 2769/15) definem e preveem pena para os crimes de desacato e desacato a militar e, no caso da Lei de Segurança Nacional, preveem punição para atos que lesam ou expõem a perigo a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático e os chefes de poderes da União.

Para os autores, esses dispositivos foram usados para legitimar a repressão, a tortura e a morte de inimigos políticos no regime militar (1964-1985) e, com a redemocratização, segundo eles, vêm sendo usados para criminalizar a atuação de movimentos sociais.

Crime de desacato

Ao defender a rejeição, no entanto, Major Olimpio disse que os dispositivos citados vêm sendo aplicados e não foram declarados “não recepcionados” pela Constituição.

“Para exercer o direito de liberdade de pensamento ou de expressão contido na Convenção Americana de Direitos Humanos, o cidadão não pode agir de forma abusiva, de forma a violar direito de outro, porque senão estará perpetrando ilícito cível e penal”, sustentou Olimpio.

Para o relator, o crime de desacato deve continuar no ordenamento jurídico brasileiro. “O desacato deve ser reputado como crime, pois caminhar em sentido contrário é consentir com violações às demais garantias constitucionais”, disse.

Tramitação

O projeto será agora analisado pela Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois, segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sub-relatores apresentam parecer sobre mudanças no Código de Processo Penal

A comissão especial sobre mudanças no Código de Processo Penal (PL 8045/10) reúne-se nesta terça (20) e quarta-feiras (21) para a apresentação dos pareceres dos deputados Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) e Keiko Ota (PSB-SP), três dos cinco relatores-parciais do colegiado.

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) já apresentou seu parecer, que possibilita o cumprimento da pena só depois da sentença transitada em julgado – o que contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no ano passado, permitiu a execução da sentença depois da condenação em segunda instância.

O relator da comissão é o deputado João Campos (PRB-GO), que pode ou não adotar as propostas sugeridas pelos sub-relatores.

Na terça, a reunião será realizada no plenário 3 a partir das 14h30. Na quarta, a comissão reúne-se no mesmo horário, mas o local ainda não foi definido.

Novo código

O PL 8045/10 foi elaborado por uma comissão de juristas e já foi aprovado pelo Senado. Mais de 200 propostas sobre o tema tramitam apensadas.

O novo código substituirá o Decreto-Lei 3.689/41, em vigor desde outubro de 1941. Ele contém um conjunto de regras e princípios destinados à organização da justiça penal e aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais nos julgamentos de crimes.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário Virtual do STF decide que organismos internacionais têm imunidade de jurisdição

Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.

A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).

Manifestação

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o Plenário do Supremo ao julgar em conjunto os REs 578543 e 597368, firmou o entendimento de que organismos internacionais não podem ser demandados em juízo, salvo renúncia expressa à imunidade de jurisdição. Na ocasião, o ministro consignou que os organismos internacionais são criados mediante tratados.

Segundo ele, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

À época, o ministro salientou que a violação dos privilégios e garantias da ONU gera responsabilidade internacional, podendo acarretar, inclusive, a exclusão do Brasil do quadro das Nações Unidas. Também enfatizou que os contratados pela ONU/PNUD firmam contrato de prestação de serviço de natureza especial, regulado pelo Decreto 27.784/1950, no qual há previsão de que eventuais conflitos sejam solucionados por arbitragem.

Ao analisar o caso dos autos, o relator verificou que o PNUD é organismo subsidiário da ONU, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências especializadas e a República Federativa do Brasil (Decreto 59.308/1966) e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 (Decreto 27.784/1950). “Consectariamente, o PNUD não se submete à jurisdição nacional”, avaliou. “Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, retratada em diversos julgados relativos ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”, observou o ministro, ao citar os RE 607211 e 599076, entre outros.

O ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Por fim, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD no caso em questão.

Em votação no Plenário Virtual, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria dos votos, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Inclusão de crédito trabalhista na recuperação depende da data de sua constituição, não da sentença

Créditos trabalhistas com origem em período anterior à recuperação judicial de uma empresa devem ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente da data da sentença trabalhista que declarou seus valores.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para incluir os créditos trabalhistas em discussão no quadro geral de credores.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze e definiram a tese de que os créditos trabalhistas, mesmo aqueles que não foram ainda declarados judicialmente, devem se inserir no contexto da recuperação em curso.

Constituição do crédito

Para o ministro, o momento de constituição do crédito é a atividade laboral, e se esta for anterior à recuperação judicial, não há como afastar o comando previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05.

“Uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou Bellizze.

A recuperação foi homologada em março de 2014, mas a ação trabalhista que discutia o pagamento de férias e FGTS a um dos empregados, ajuizada em janeiro de 2014, somente teve sentença em maio daquele ano.

O entendimento do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), é que a sentença que reconheceu o direito trabalhista deve ser considerada como origem dos créditos, o que inviabilizaria sua inclusão na recuperação.

Sem privilégios

Para Marco Aurélio Bellizze, não há justificativa para que os créditos trabalhistas em questão sejam classificados como extraconcursais, considerados como créditos privilegiados. Segundo o magistrado, tal privilégio vai de encontro aos fundamentos da legislação em vigor, que visam possibilitar a recuperação da empresa.

“O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação, bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise”, justificou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direitos de imóvel público objeto de programa habitacional podem ser partilhados

Na dissolução de união estável, os direitos de concessão de uso em imóvel público recebido pelo casal em decorrência de programa habitacional de baixa renda podem ser submetidos à partilha. No caso dos bens públicos, apesar de não haver alteração da titularidade do imóvel, a concessão tem repercussão econômica que justifica a divisão patrimonial.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial no qual um dos cônjuges defendia a impossibilidade de divisão do imóvel recebido de forma gratuita. Para o recorrente, a meação exigiria titularidade onerosa do negócio, mas o patrimônio em discussão havia sido concedido de forma precária pelo governo por meio de plano de habitação para a população carente.

Controvérsias

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, assim como no casamento, o ordenamento jurídico prevê a comunhão de bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, reconhecendo, portanto, o direito à meação.

Além disso, explicou o ministro, o STJ vem admitindo a possibilidade de meação de diversos bens e direitos, como o FGTS, direitos trabalhistas e cotas societárias.

Todavia, em relação à ocupação de imóveis públicos, o relator destacou a existência de controvérsias relativas ao direito de posse, indenização por benfeitorias, meação e transferência inter vivos ou causa mortis.

Necessidade de moradia

No caso dos autos, o relator observou que, ainda que não fosse possível fixar o tipo de concessão de uso atribuída ao imóvel, os autos demonstraram que o ato administrativo estatal teve o objetivo de atender às necessidades de moradia da família e considerou elementos como a renda familiar do casal no momento da concessão.

“Nessa ordem de ideias, pelas características aventadas, parece que há ou uma concessão do direito real de uso, ou uma de uso especial para fins de moradia; independentemente disso, fato é que a presente concessão concedeu à família dos demandantes o direito privativo ao uso do bem”, afirmou.

Proveito econômico

De acordo com o ministro, não há como afastar a repercussão patrimonial para fins de meação, pois a concessão, ainda que seja realizada de forma gratuita, é caracterizada por conferir ao particular aproveitamento do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, gerando proveito econômico ao beneficiário.

“Na espécie, como se percebe, foi concedido o direito de morar num imóvel (público) e, por conseguinte, absteve-se do ônus da compra da casa própria, bem como dos encargos dos aluguéis, o que, indubitavelmente, acarreta ganho patrimonial extremamente relevante”, concluiu o ministro ao reconhecer a possibilidade de partilha.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão também estabeleceu que o juiz de primeiro grau deverá avaliar a melhor forma de efetivação da meação, que poderá, entre outras formas, ocorrer por meio de alienação judicial ou indenização proporcional equivalente à utilização exclusiva do bem.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.06.2017

LEI 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

DECRETO 9.080, DE 16 DE JUNHO DE 2017Promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de 1979.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.06.2017

RESOLUÇÃO 134, DE 13 DE JUNHO DE 2017, DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONALDispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.


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