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Decodificando o Código Civil (24): A (polêmica) classificação das benfeitorias

ARQUITETURA

ART. 96

BENFEITORIAS

CÓDIGO CIVIL

NECESSÁRIAS

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

ÚTEIS

VOLUPTUÁRIAS

Felipe Quintella

Felipe Quintella

20/06/2017

Um assunto que eu gosto muito de discutir nas aulas de Teoria Geral do Direito Civil é o da (polêmica) classificação das benfeitorias como necessárias, úteis e voluptuárias. Isso possivelmente advém não apenas da minha paixão para os assuntos que geram embates, mas também do meu gosto pela arquitetura.

O art. 96 do Código Civil de 2002 foi transcrito do art. 63 do Código de 1916, com o que se mantêm em vigor tanto a classificação quanto os conceitos anteriormente cunhados.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

O que me agrada no atual art. 96, anterior art. 63, é o modelo utilizado, de “cláusula geral”, ou “norma aberta”. Ou seja, aquele caso em que a lei traça diretrizes para que se chegue a uma conclusão no caso concreto, considerando-se as peculiaridades do caso. Em outras palavras, não se determina, por exemplo, que “reformas estruturais se consideram benfeitorias necessárias”, mas sim que são necessárias “as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. Logo, se Caio reformou um telhado que estava desabando, fez benfeitoria necessária, enquanto Maria, que trocou as telhas de fibra do telhado por telhas coloniais brancas, fez benfeitoria voluptuária.

O que me desagrada, por sua vez, é o que eu considero a imprecisão do conceito da benfeitoria voluptuária, bem como o uso do adjetivo necessária. Por quê?

Quanto à benfeitoria voluptuária, pelo fato de que o Código extrapolou a velha lição romana e acrescentou ao conceito a — cafona — expressão “mero recreio ou deleite”. Tradicionalmente, a benfeitoria voluptuária se destina a embelezar, e não perde seu caráter por tornar a coisa mais valiosa. O que importa é que ela não tem utilidade além do embelezamento. No entanto, os vocábulos recreio e deleite acabam remetendo a lazer, o que leva o estudante, e até mesmo o intérprete já graduado em Direito, a julgar — apressadamente — as benfeitorias ligadas ao lazer como voluptuárias e não como úteis. Mas o lazer se relaciona a mero embelezamento ou a alguma outra utilidade? Estou seguro de que a função do lazer não é o aformoseamento — para usar um sinônimo empregado pelo Código.

Já o uso do adjetivo necessária frequentemente leva muitos a confundir as acessões com as benfeitorias necessárias. As benfeitorias necessárias não são necessárias no sentido de serem imprescindíveisà destinação que se dá ao bem principal, mas no sentido de que são necessárias para a sua integridade, pois o conservam ou evitam sua deterioração. Melhor seria, então, que fossem denominadas conservatórias. Ou seja, se Helena quer transformar o terreno que herdou de seu pai em uma escola de natação, precisa necessariamente construir no imóvel uma piscina, vez que é imprescindível a uma escola de natação a existência de uma piscina. Mas, nesse caso, a obra não tem a natureza de benfeitoria, mas de acessão, quer dizer, acréscimo — obra — que tem por fim dar destinação à coisa. Por outro lado, se Augusto conserta um vazamento na piscina da sua escola de natação, aí sim se vê uma obra envolvendo uma piscina que se classifica como benfeitoria necessária, pois conserva a coisa. E, por fim, se Clóvis constrói em seu sítio um piscina, para melhor aproveitar o verão, faz benfeitoria útil, que amplia o uso do imóvel. Pelo menos para mim, dada a crítica que fiz acima ao conceito de benfeitoria voluptuária, piscina jamais pode ser benfeitoria voluptuária, por sua própria natureza. Lagos decorativos, fontes e espelhos d’água, aí sim, são continentes de água que não têm utilidade diversa do embelezamento, e que, por isso, não aumentam nem facilitam o uso do bem, classificando-se, por isso, como benfeitorias voluptuárias. Já a piscina, ainda que nunca utilizada, tem uma utilidade diversa da mera estética; aumenta, pois, o uso do imóvel.


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