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Filosofia do Direito

FILOSOFIA DO DIREITO

Articulações entre direito à verdade e desaparecimento forçado de pessoas sob o prisma do direito internacional – Camila Perruso

DIREITO À VERDADE

VERDADE

Seminário da Feiticeira

Seminário da Feiticeira

22/12/2014

Por Camila Perruso[1]

Introdução

A exigência de verdade dos familiares de desaparecidos está historicamente na origem de um reconhecimento progressivo do direito à verdade em direito internacional. Amplamente perpetrado durante os regimes autoritários na América latina, o desaparecimento forçado de pessoas se estendeu a todas as partes do globo, tornando-se, desde a década de 1970, objeto de preocupação da comunidade internacional. Tal fenômeno continua sendo perpetrado como meio de repressão política e não cessa de se produzir[2]. Ele é compreendido como uma violação complexa, multifacetada e odiosa dos direitos humanos (PERRONE-MOISÉS, 2012, p. 112), praticada por agentes do Estado ou com sua aquiescência que, de forma arbitrária, violenta e à margem da lei, detêm e geralmente assassinam pessoas, negando informar os fatos, a razão do acontecido e o paradeiro da vítima[3]. A negação do desaparecimento por parte das autoridades públicas produz a retirada da personalidade jurídica da pessoa, e o desaparecido assim como seus próximos são excluídos de toda proteção da lei.

O crime de desaparecimento forçado de pessoas, universalmente tipificado na Convenção de 2006 como um crime autônomo e não como uma soma de diversas violações de direitos humanos, constitui uma afronta ao patamar de valores mínimos compartilhados pela humanidade (DELMAS-MARTY, 2004, pp. 61-72). Este instrumento internacional visa harmonizar os ordenamentos nacionais para que todos os Estados qualifiquem penalmente tal fenômeno. De natureza continuada, o crime de desaparecimento forçado não cessa de ocorrer com a mera declaração da morte da pessoa desaparecida, que por vezes se faz necessária em virtude de questões indenizatórias. Ademais, a proibição do desaparecimento foi erigido a norma de jus cogens (Corte IDH, Goiburú vs. Paraguai, 2006, § 84; Gomes Lund vs. Brasil, 2010, §105). Ele é considerado um crime contra a humanidade quando cometido no quadro de um ataque sistemático e generalizado contra a população civil, como previsto no artigo 7.1 i) do Estatuto de Roma de 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional.

As demandas dos familiares e próximos de pessoas desaparecidas concentram-se sobremaneira em saber a sorte de seu ente querido. Ora, eles perseguem uma verdade elementar, a de saber onde elas estão. Seus corpos não podem ter se desintegrado no ar, mesmo a “Raison d’Etat” não pode decretar o absoluto desaparecimento de um ser humano, e algum traço na história íntima dos familiares deve restar (FROUVILLE, 2013, p. 131). Nessa perspectiva, o desaparecimento forçado provoca a violação de direitos humanos não só da vítima direta, mas também de seus familiares e próximos. Além de empreender a violação dos direitos mais elementares da pessoa desaparecida, ele impede a realização do luto e dos ritos fúnebres por parte de seus próximos, cujo exercício depende do direito à verdade. Tal direito humano subjetivo, emergente e “ainda em formação” em direito internacional (OSMO, 2014, pp. 136-144), cujos contornos relativos às graves violações de direitos humanos são objetos de debates diversos, encontra uma expressão particular no contexto dos desaparecimentos forçados de pessoas. Isso porque ele tem uma tangibilidade concreta no que se refere à obrigação de localizar a pessoa desaparecida e prestar contas a seus familiares.

Nessa perspectiva, esta contribuição tem por objetivo tecer algumas articulações entre o desaparecimento forçado de pessoas e o direito à verdade, a fim de compreender como essa grave violação de direitos humanos deu origem à noção jurídica desse novo direito humano, que alcançou sua consagração convencional em virtude de tal fenômeno (1). Apesar de um regime jurídico consolidado que goza o direito à verdade no âmbito das obrigações estabelecidas pelos órgãos regionais de proteção dos direitos humanos, originariamente quando confrontado ao desaparecimento forçado, alguns limites ao seu exercício podem ser identificados (2). A análise empreendida visa elucidar a relação intrínseca entre o direito à verdade e o desaparecimento forçado de pessoas, mas também apontar alguns obstáculos quanto à sua implementação, notadamente em virtude dos entraves políticos e jurídicos que impedem a aplicação efetiva de todos os componentes deste emergente direito à verdade, considerado um elemento basilar nos processos de justiça de transição (STAN, NEDELSKY, 2013, p. 259-266).

1. Consagração convencional do direito à verdade em virtude do desaparecimento forçado de pessoas

De prática costumeira, o direito à verdade desenvolveu-se originariamente em estreita relação com o desaparecimento de pessoas, culminando em sua consagração convencional em direito internacional em virtude do desaparecimento forçado (1.1). Os contornos desse direito, estabelecidos pela normativa jurídica de proteção contra o desaparecimento forçado, rompem com uma matriz clássica dos direitos humanos à medida que não somente seu objeto é de difícil circunscrição, mas sua titularidade não se restringe ao indivíduo, estendendo-se a toda a sociedade (1.2).

1.1. Afirmação

A fim de verificar a consagração do direito à verdade no que se refere ao desaparecimento forçado de pessoas em direito internacional, é necessário retomar as origens dessa relação. A proteção jurídica de saber a verdade acerca do ocorrido com pessoas desaparecidas[4] encontra suas raízes no direito internacional humanitário, estabelecida nas Convenções de Genebra de 1949 e nos Protocolos adicionais de 1977, que contêm dispositivos relativos à identificação das pessoas, à sua busca ou à reunificação de famílias[5]. O Protocolo I às Convenções de Genebra estipulou assim um “direito” das famílias de desaparecidos a saberem a verdade acerca de sua sorte. Neste instrumento verifica-se a passagem de uma “necessidade humana fundamental” de conhecer o paradeiro de uma pessoa desaparecida a um “direito subjetivo” dos familiares da vítima, podendo ser considerado um embrião do direito à verdade como um direito humano tal qual ele tem sido desenvolvido atualmente.

Este primeiro arcabouço jurídico visando conhecer a sorte de pessoas desaparecidas traça um quadro positivo, visto que o objetivo nestas situações pauta-se em encontrar a pessoa desaparecida que esteve envolvida em um conflito. Dessa maneira, para este ramo do direito internacional, pessoas desaparecidas referem-se não somente àquelas cuja qualificação funda-se no ato cometido pelo Estado ou por seus agentes, como se define o fenômeno do desaparecimento forçado de pessoas (CICR, 2014, p. 6). O Comitê internacional da Cruz vermelha[6] opera uma interpretação ampla, considerando que as pessoas desaparecidas são todas aquelas cujas famílias não têm notícias e que em razão da falta de informações são consideradas desaparecidas, no quadro de um conflito armado interno ou internacional, de uma situação de violência interna ou outro tipo de crise humanitária. Para este Comitê, as famílias de pessoas desaparecidas sofrem independentemente da razão do desaparecimento de seu próximo e têm uma necessidade fundamental de saberem seu paradeiro, consequentemente atribui a elas o direito de saber a sorte e a localização de seu ente (SASSÒLI; TOUGAS, 2002, p. 730).

No âmbito do direito internacional humanitário, os casos de desaparecimento não se limitam às situações de desaparecimento forçado, visto que não se configura a intenção de ocultar e negar a existência da pessoa, nem o objetivo de negar os fatos e as circunstâncias do desaparecimento, pois no primeiro caso o desaparecimento não é necessariamente vinculado a uma estratégia de repressão política. Consequentemente, a verdade que se busca neste ramo do direito internacional tem um fundamento humanitário e não se baseia em uma perspectiva de direitos humanos, potencialmente justiciável.

A normativa do direito internacional humanitário serviu todavia de fundamento às reivindicações dos familiares de desaparecidos políticos na América latina na década de 1970 perante às Organizações internacionais. Foi partindo dessa base, e graças aos esforços e reivindicações dos familiares de desaparecidos políticos, assim como do importante impulso da sociedade civil organizada no seio da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), que não apenas o conceito de desaparecimento forçado de pessoas alcançou um estatuto jurídico, como o decorrente direito à verdade evoluiu normativamente.

A Assembleia geral da ONU manifestou pela primeira vez sua preocupação com o fenômeno do desaparecimento forçado por meio da Resolução 33/137 de 1978, e foi instituído o primeiro mecanismo especial no seio da antiga Comissão de Direitos Humanos em 1980, o grupo de trabalho sobre o desaparecimento forçado, dedicado à elucidar essa prática. Desde seu primeiro relatório este mecanismo apontou, com base no Protocolo I às Convenções de Genebra, o direito das famílias de serem informadas acerca das circunstâncias e do paradeiro das vítimas de desaparecimento forçado (E/CN.4/1435, 1981, § 187).

A preocupação com o desaparecimento forçado se desenvolve no âmbito das organizações internacionais, ao mesmo tempo em que se tem cada vez mais visibilidade das demandas por verdade dos familiares de desaparecidos no período pós-ditaduras latino-americanas. Nesse ensejo, a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, adotada pela ONU em 1992, impõe aos Estados, nos artigos 9 a 13, a obrigação de investigar os casos de desaparecimento forçado até que o paradeiro da pessoa seja elucidado, exigindo que seus resultados sejam comunicados às pessoas interessadas. Para tanto, as instituições públicas e prisionais devem ser legítimas, e as condições de detenção previstas em lei, assim como as garantias processuais, obedecidas. No continente americano, a Convenção Interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas adotada em 1994 prevê em seus artigos 11 a 14 que as informações acerca das pessoas detidas devem ser repertoriadas, que nenhuma informação acerca de um desaparecimento pode ser ocultada, e que os Estados devem cooperar a fim de localizar as crianças desaparecidas.

No esteio do desenvolvimento de um arcabouço jurídico relativo às obrigações face à pessoa desaparecida, adicionou-se à reivindicação individual de um direito à verdade dos familiares de desaparecidos uma reivindicação coletiva da sociedade no que se refere às normas aplicáveis em fases de transição de um período pós-ditadura ou pós-conflito. No início dos anos 1990 nasce o conceito de justiça de transição, e as experiências da Comissão da verdade sobre os desaparecidos estabelecida na Argentina nos anos 1980 e da Comissão verdade e reconciliação da África do Sul são então valorizadas no seio das instâncias internacionais, como meio de esclarecer a verdade e promover a reconciliação (FROUVILLE, 2013, p. 133). Ademais, a adoção dos Princípios Joinet de luta contra a impunidade de 1997, atualizado em 2005, contribuiu também para definir os contornos desse emergente direito à verdade, que extrapolou sua vinculação com o desaparecimento forçado[7].

O direito à verdade foi sendo desenvolvido como um direito costumeiro e alcançou sua consagração convencional com a adoção da Convenção internacional para proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado adotada pela ONU em 2006 (adiante Convenção de 2006). Neste instrumento o direito à verdade é reconhecido como um direito humano autônomo. Esta consagração convencional do direito à verdade em âmbito internacional refere-se exclusivamente à situação em que o desaparecimento forçado de pessoas está em questão.

1.2. Componentes

Os componentes do direito à verdade podem ser subdivididos na delimitação de seu objeto e na atribuição de seus titulares. Como definido no artigo 24.2 da Convenção de 2006, no que se refere ao seu objeto em relação ao desaparecimento forçado de pessoas, ele consiste antes de tudo em saber a sorte da pessoa desaparecida – se ela estiver viva deve-se localizá-la, se morta, seus restos devem ser identificados, exumados e restituídos à família. Também faz parte desse direito conhecer os fatos e as circunstâncias do desaparecimento, a evolução e os resultados da investigação assim como a identidade dos perpetradores do crime. A titularidade do direito à verdade estende-se não somente à pessoa desaparecida, como a “todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado”, de acordo com o artigo 24.1.

Determinar o significado da verdade enquanto objeto desse novo direito humano não é tarefa simples. Contudo, como afirmou Marcio Seligman Silva em sua comunicação oral na ocasião do seminário que deu origem a esta publicação[8], não é porque não se consegue definir a verdade que ela não existe. Nessa perspectiva, é possível demonstrar as principais obrigações que os Estados têm relativamente ao desvelamento da verdade que compõe este direito, tornando-se tangível quando confrontado ao desaparecimento forçado de pessoas. Essencialmente de natureza procedimentais, elas referem-se à obrigação de investigar os fatos e circunstâncias do desaparecimento até que sejam clarificados, à obrigação de comunicar os resultados dessa investigação a todas as partes interessadas, à obrigação de prover pleno acesso aos arquivos e a obrigação de proteger as testemunhas, os familiares e todos aqueles envolvidos na investigação do desaparecimento forçado. Importa ressaltar que o direito à verdade distingue-se do direito à informação que têm os familiares da pessoa desaparecida relativo à obtenção de informações acerca da detenção da vítima pelas autoridades visto que, somado ao instituto do habeas corpus, eles devem ser considerados instrumentos de prevenção do desaparecimento forçado (ONU, GTDFP).

Ademais, a questão da subtração de crianças de pais desaparecidos, prática recorrente na América latina e conhecida mundialmente por sua recorrência na Argentina, encontra reconhecimento jurídico não apenas no artigo XII da Convenção interamericana de 1994, mas também na Convenção de 2006, em seu artigo 25. O instrumento internacional prevê que os Estados devem tomar todas as medidas não somente para prevenir e reprimir esse crime, mas também para buscar e identificar as crianças e devolvê-las às suas famílias.

Quanto aos titulares do direito à verdade em situações de desaparecimento forçado, ele desdobra-se em duas dimensões: uma individual e outra coletiva. As famílias e os próximos dos desaparecidos têm, naturalmente, o direito individual de conhecer a verdade acerca das circunstâncias do desaparecimento. Esse reconhecimento funda-se no sofrimento que eles provam e tem como consequência a efetivação do direito à reparação. Este direito previsto no artigo 24.5 da Convenção de 2006 enuncia diversas modalidades de reparação que vão além da indenização.  Assim, com base nos Princípios Joinet, o direito à verdade em sua esfera individual, rebatizado como direito ao saber, figura no princípio 4 e é completado pelo princípio 34 acerca da aplicação do direito à reparação relativo aos desaparecimentos forçados: neste campo, o direito à verdade torna-se um componente da reparação devida aos familiares da pessoa desaparecida (ONU, E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1, 1999 e E/CN.4/2005/102/Add.1, 2005).

Ele é também considerado um direito coletivo na medida em que toda a sociedade tem direito de saber os eventos passados relativos à perpetuação de crimes odiosos, os quais incluem o desaparecimento forçado. Nesta perspectiva, toda a sociedade é titular do direito de conhecer a história das graves violações de direitos humanos que foram perpetuadas em seu país. Os Princípios Joinet estabelecem assim que ao “direito inalienável” de cada povo de conhecer a verdade, corresponde o “dever de memória do Estado”, que visa “preservar a memória coletiva do esquecimento, especialmente para prevenir o desenvolvimento de teses negacionistas ou revisionistas”. No mesmo sentido, os Estados são incumbidos da obrigação de garantir a preservação dos arquivos, empreender a persecução penal e estabelecer procedimentos extrajudiciários como as comissões de verdade, a condição que elas completem e não substituam a ação das autoridades judiciárias  (ONU, E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1, 1999 e E/CN.4/2005/102/Add.1, 2005).

O dever de memória que tem o Estado implica que as medidas para a promoção da verdade constituam também medidas de reparação aos familiares de vítimas de desaparecimento forçado, visando a reconciliação das sociedades. Esse processo de trazer à tona a verdade acerca da grave violação de direitos humanos é crucial a fim de garantir a não repetição que funda a reconciliação (CIDH, 2014, p. 20). Contudo, de acordo com a experiência do grupo de trabalho da ONU sobre o desaparecimento forçado, a reconciliação entre os familiares das pessoas desaparecidas e o Estado não é capaz de se realizar se os casos individuais não forem clarificados (ONU, GTDFP).

2. Regime jurídico do direito à verdade em casos de desaparecimento forçado de pessoas

A consagração internacional do direito à verdade em relação ao desaparecimento forçado de pessoas tem a potencialidade de garantir que, no processo de internalização das obrigações estabelecidas pelo direito internacional, os Estados desenvolvam meios a fim de implementá-lo. Adicionalmente, e em um processo dinâmico de mútua influência e interação, os mecanismos internacionais e regionais de controle dos direitos humanos, ao apreciarem casos de desaparecimento forçado, estipulam o alcance do direito à verdade com base em seu quadro normativo de referência (2.1). Contudo, diferentes limites podem ser observados quando da efetiva implementação do direito à verdade nos casos concretos de desaparecimento forçado de pessoas (2.2).

2.1. Alcance

A atribuição de um estatuto jurídico ao crime de desaparecimento forçado de pessoas e do reconhecimento do direito à verdade no plano internacional teve como impulso a importante contribuição do sistema interamericano de direitos humanos. A Comissão interamericana, desde o fim da década de 1970, assinalava a importância de fornecer informações acerca dos desaparecimentos forçados (MARTIN-CHENUT, 2014, p. 198). Desde o primeiro caso hondurenho julgado pela Corte interamericana (Corte IDH, Velásquez Rodriguez vs. Honduras, 1988), esta jurisdição regional tem desenvolvido as obrigações que cabem aos Estados em matéria de desaparecimento forçado, inspirando a Corte europeia de direitos humanos quando confrontada a esse tipo de fenômeno. Cumpre mencionar que esses mecanismos de controle basearam o reconhecimento do desaparecimento forçado enquanto um crime autônomo na interpretação dinâmica e evolutiva de seus textos fundadores (Convenção americana de direitos humanos[9], Convenção europeia dos direitos do homem). Nesse sentido, o impulso realizado pelos órgãos de controle de direitos humanos – especialmente pelos órgãos interamericanos – foi e continua sendo essencial para a proteção contra o desaparecimento forçado e a implementação do direito à verdade.

Cumpre ressaltar o importante papel do grupo de trabalho da ONU que desde 1980 vem acompanhando diversos processos de justiça de transição, e por isso adquirindo uma vasta experiência relativa à busca da verdade, contribuindo para elucidar casos de desaparecimento forçado. Ademais, o novo Comitê de monitoramento da Convenção de 2006, criado em 2011, tem como função participar não apenas da implementação deste instrumento em nível interno mas, por meio de sua função preventiva, reforçar o desvelamento da verdade em casos de desaparecimento forçado. Esta função atribuída ao Comitê favorece que ele intervenha com urgência a fim de não apenas proteger, mas localizar uma pessoa desaparecida. Ele pode também interceder diante da Assembleia geral da ONU caso considere que o desaparecimento forçado esteja sendo praticado de maneira sistemática em alguma região do mundo, o que favorece a prevenção do desaparecimento, e a clarificação dos casos o mais rápido possível  (CALLEJON, 2006,  pp. 355-358 ; BERNARD, 2009, pp. 127-133). Ao lado dos mecanismos regionais de proteção dos direitos humanos e do Comitê de direitos humanos da ONU, estes dois órgãos onusianos destinados especificamente a lidar com a situação de desaparecimento forçado de pessoas contribuem sobremaneira à delimitação dos contornos do direito à verdade nos casos concretos.

O conteúdo do direito à verdade relacionado ao desaparecimento forçado, a partir da perspectiva da judiciarização, foi estabelecido pelos sistemas regionais americano (BURGORGUE-LARSEN, TORRES, 2008, pp. 743-748) e europeu de direitos humanos. Embora eles não reconheçam um direito à verdade autônomo, ambos integram-no a garantias substanciais e procedurais, cada qual mobilizando dispositivos próprios a cada sistema convencional. Assim, as medidas positivas impostas aos Estados relativas à verdade se fundam em saber o paradeiro da pessoa desaparecida, nos resultados das investigações realizadas pelas autoridades, nas circunstâncias em que o desaparecimento ocorreu e na identidade do autor da violação, gerando a obrigação de investigar e de perseguir penalmente os responsáveis.

A Corte interamericana de direitos humanos aprecia a questão do direito à verdade sob o ângulo dos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) combinados com o artigo 1.1 (obrigação geral de garantia) da Convenção americana (Corte IDH, Castillo Paés vs. Peru,1997, §§ 85-86). Tais dispositivos substanciais implicam que o direito à verdade encontra-se subsumido ao “direito ao juiz” (BURGORGUE-LARSEN; TORRES, 2008, p. 749). A lógica da Corte é a de considerar que a verdade deve ser alcançada por meio da obtenção de esclarecimentos por parte das autoridades competentes do Estado, assim como pela investigação judicial e julgamento das pessoas responsáveis pela violação de direitos humanos (Corte IDH, Bámaca Velásquez vs. Guatemala, 2006, §§ 197-201).

Ora, a Comissão interamericana tentou diversas vezes relacionar o direito à verdade ao artigo 13 (liberdade de pensamento e de expressão) do mesmo instrumento. Para a Corte, a verdade devida aos familiares das vítimas de desaparecimento forçado não se funda na violação deste direito, embora no caso da Guerrilha do Araguaia a violação deste artigo também tenha sido retida ao lado daqueles normalmente mobilizados. Esta aceitação funda-se especialmente na singularidade do caso brasileiro: as vítimas já haviam acessado as autoridades públicas e empreendido ações a fim de localizar os desaparecidos, encontrando obstáculos ao exercício do seu direito à informação (Corte IDH, Gomes Lund vs. Brasil, 2010, §§ 187, 201; MARTIN-CHENUT, 2014, p. 200).

Ademais, quando a Convenção interamericana sobre o desaparecimento forçado cumpre os requisitos para ser aplicada, a Corte considera a violação do artigo XI, correspondente à obrigação de manter registros acerca da detenção de todas as pessoas, e combina as obrigações relativas às garantias judiciais e à proteção judicial da Convenção americana (cujo direito à verdade é integrado) à obrigação do artigo I.b de punir os autores do crime de desaparecimento forçado (Corte IDH, Gelman vs. Uruguay, 2011, § 244).

No âmbito da Corte europeia, a questão do desaparecimento forçado e da obrigação de desvelar a verdade segue o exemplo da jurisdição interamericana. Foi assim que a Grande Câmara da Corte considerou que a Turquia violou a obrigação de investigar no caso Varnava contra Turquia de 2009, pelo desaparecimento de cidadãos do Chipre na década de 1970. O Estado foi condenado sob fundamento do artigo 2 (direito à vida) e as medidas positivas de investigação e de sanção que decorrem. Em seus argumentos, a Corte ressaltou que embora uma Comissão mista de verdade tenha sido instalada com o objetivo de exumar as valas comuns e identificar os corpos, o Estado não cumpriu plenamente seu “dever de memória”, visto que não desvelou as circunstâncias dos desaparecimentos e a identidade dos autores (CEDH, Varnava vs. Turquia, 2009, § 193). Ora, ela ressalta que a atividade da Comissão de verdade, traduzida como uma ação política, não pode preterir uma ação judicial. Essa racionalidade segue aquela desenvolvida pela Corte interamericana, que considera a necessidade da verdade ser estabelecida a partir do ângulo da verdade judiciária (Corte IDH, Gomes Lund e outros vs. Brasil, § 297). Consequentemente, para estas jurisdições, as comissões de verdade consistem em medidas de reparação e contribuem à busca da verdade, mas não são suficientes visto que a verdade “absoluta” que garante o processo penal deve ser perseguida.

Finalmente, o direito à verdade não é considerado um direito absoluto e pode eventualmente ser objeto de limitações, como por exemplo, aquelas exigidas por determinadas situações excepcionais ou quando elas são consentidas em um contexto democrático, que concilie um justo equilíbrio entre a exigência de verdade e aquelas necessárias à uma transição em direção à uma sociedade pacífica. Mas quando ele é confrontado ao desaparecimento forçado de pessoas, o direito à verdade encontra seu núcleo duro. A razão de ser da intangibilidade e da inderrogabilidade do direito à verdade nos casos de desaparecimentos forçados se explica pelo fato de que o “estado em suspenso” em que são mantidos os familiares ou próximos do desaparecido, por não saberem o paradeiro da vítima, constitui uma situação de tortura. A espera, a incerteza e a impossibilidade de sepultar os restos mortais da pessoa desaparecida constituem atos de tortura para aqueles que a procuram (PERRONE-MOISÉS, 2012, p. 113; Corte IDH, Bámaca Velásquez vs. Guatemala, 2000, §§ 215-222).

2.2. Limites

Interrogar-se acerca da possibilidade de saber toda a verdade sobre os desaparecimentos forçados parece necessário na medida em que esse fenômeno goza de um caráter paradigmático: ele nega não só que tenha sido cometido, mas também a existência da vítima. A fim de tentar rascunhar algumas considerações acerca dos limites do exercício do direito à verdade nos casos de desaparecimento forçado, cumpre analisar as interrelações entre o direito à verdade como direito individual e como direito coletivo, este último em virtude das “disputas de memórias” (AZZALI, 2002, p. 31).

Cada pessoa tem o direito absoluto de conhecer a verdade acerca das tragédias que afetaram sua vida. Nenhuma autoridade em nome de nada pode privar uma pessoa do seu passado e força-la ao esquecimento. Assim como o perdão, o esquecimento só pode ser uma escolha pessoal, individual e privada (RICOEUR, 2000, pp. 574-588). Em matéria de desaparecimento forçado, existe uma “verdade elementar” de saber simplesmente se a pessoa desaparecida está viva ou morta; se viva, onde ela está, se morta, onde estão seus restos mortais. A verdade a que aspiram os familiares do desaparecido tem por objetivo pôr fim à tortura de “espera” a que estão submetidos.

As obrigações que pesam sobre o Estado no sentido de localizar o desaparecido são, contudo, obrigações de meio e não de resultado. Embora ele deva empreender todos os esforços para desvelar esta verdade, ele não tem a obrigação de encontrar a pessoa, apesar de todas as medidas tomadas nessa direção. Tanto é assim que a Corte interamericana considera que conhecer o que aconteceu por si mesmo, quando impossível a restituição dos restos do desaparecido, constitui uma medida de reparação da violação de direitos humanos (Corte IDH, Bámaca Velásquez vs. Guatemala, 2000, § 227).

Quando os restos são localizados, sua identificação é um desafio que se apresenta. Isso porque a verdade exige que os restos mortais sejam identificados à pessoa desaparecida sem nenhuma margem de incerteza. Se os mecanismos de medicina forense e de testes de DNA se desenvolveram consideravelmente, não necessariamente tais procedimentos estão à disposição de todas as vítimas de desaparecimento. Outro limite ao exercício do direito à verdade nos casos de desaparecimento forçado é sem dúvidas o desaparecimento de crianças, como determina a Convenção de 2006. O único meio de confirmar a afiliação é pelo teste de DNA. Na Argentina, uma pessoa suspeita de ser uma criança desaparecida pode ser legalmente forçada a realizar o exame de identificação a fim de satisfazer o direito à verdade dos familiares que esperam pela pessoa desaparecida. No entanto, a consequência disso para essa criança pode ser trágica, visto que ela é confrontada a toda a verdade acerca de suas origens, do assassinato de seus pais biológicos e eventualmente da participação de seus pais adotivos nesse crime (FROUVILLE, 2013, p. 138). Essa é uma questão do direito à verdade que ultrapassa as fronteiras da esfera individual e que permeia o tecido social.

Para além desse âmbito do direito à verdade de titularidade individual de saber onde está a pessoa desaparecida, encontram-se outras dimensões relativas à circunstância e ao contexto do desaparecimento. O paradeiro da vítima de desaparecimento não responde todas as questões. A restituição dos restos da vítima aos familiares possibilita a elaboração do luto, mas sem outras ações de justiça e de reparação, ela é carregada de um simbolismo de que o Estado pode dispor de seus cidadãos como ele entende, sem se justificar ou compensar os danos e os sofrimentos vividos. A restituição sem narrativa é uma privação de reconhecimento dos responsáveis pelo crime e da qualidade de vítima dos próximos do desaparecido. Nessa passagem do direito à verdade aos direitos à justiça e à reparação se opera algo de fundamental: o direito individual conduz ao direito coletivo à verdade. Evidentemente não existe uma distinção clara dessa passagem, mas na medida em que os familiares reivindicam seu estatuto de vítima e demandam “toda” a verdade, eles colocam em questão o sistema que permitiu que um crime dessa natureza tenha ocorrido.

Essa saída das vítimas do isolamento e sua inserção em um contexto social e político favorece a reivindicação dos familiares do reconhecimento de um novo “sujeito social”, o desaparecido. Organizam-se de modo a constituírem grupos cujos interesses pautam-se na possibilidade de clarificar no presente os acontecimentos do passado e de lembrarem seus desaparecidos não só em seus espaços privados, mas na cena pública. Todo o processo de reconhecimento de vítimas que visa a restituí-las da verdade do passado é um processo de reconhecimento de algumas vítimas em virtude de outras, conformando um campo de “disputa de memórias”. Se por um lado esses espaços de luta constituídos pelos familiares de desaparecidos favorecem conquistas no campo dos direitos humanos – como, por exemplo, o próprio desenvolvimento da noção do direito à verdade que se estendeu a outras graves violações de direitos humanos – por outro lado, dessa disputa, algumas memórias serão favorecidas em detrimento de outras (CATELA, 2001). Nessa perspectiva, a definição dada por Hannah Arendt de que “a verdade fatual (…) relaciona-se sempre com outras pessoas: ela diz respeito a eventos e circunstâncias nas quais muitos são envolvidos; é estabelecida por testemunhas e depende de comprovação; existe apenas na medida em que se fala sobre ela, mesmo quando ocorre no domínio da intimidade, (portanto) é política por natureza” (ARENDT, 2003, p. 295), parece ser a que mais diz respeito à analise aqui empreendida.

Considerações finais

O direito à verdade, apesar de sua consagração convencional no que tange o desaparecimento forçado, resta um direito emergente que encontra suas raízes no direito internacional costumeiro e na prática dos Estados nos momentos de transição política. As experiências dos países são diversas, razão pela qual o direito internacional tenta trazer à tona uma base mínima de referência à efetivação da verdade acerca do crime de desaparecimento, em virtude de sua gravidade.

Assim, para a Corte interamericana a obrigação de investigar e de desvelar a verdade constitui um meio de não só restituir a justiça aos familiares de desaparecidos, mas adquire uma dimensão social na medida em que a condenação dos Estados latino-americanos pode favorecer o rompimento de um ciclo de violência e de impunidade a fim de estruturar suas sociedades sob bases democráticas (Corte IDH, Serrano Cruz vs. El Salvador, 2005, § 74). Nessa medida, é a difusão dos resultados do processo que constitui a dimensão social e política do direito à verdade, como determinado por este tribunal (Corte IDH, Bámaca Velásquez vs. Guatemala, 2000, §§ 197-198). A jurisdição interamericana opera uma transição de um direito coletivo dos familiares de desaparecidos à verdade a um direito cuja titularidade é difusa, pois para ela toda a sociedade tem o direito de saber. Nesse sentido, “se a identificação de todas as vítimas de desaparecimento não está no centro do argumentário da Corte interamericana, a identificação de todos os responsáveis pelos desaparecimentos está” (BURGORGUE-LARSEN; TORRES, p. 760). Observa-se então que esta jurisdição tem uma predileção pela ação penal para apurar a verdade nos casos de desaparecimento forçado, sob fundamento de desenvolver a democracia e suas instituições.

Embora possa parecer que “apenas justiça feita é capaz de apaziguar as almas” (CANAL-FORGUES, 2008, p. 339), os mecanismos da justiça de transição devem ser interdependentes. Essa é a orientação do direito internacional: a melhor combinação em vista de uma transição em vista de um Estado de direito democrático deve aliar o direito à verdade, a persecução penal e a reparação às vítimas. Se a justiça de transição não é um instrumento miraculoso de reconstrução, ela constitui um método internacionalmente aceito para favorecer as mudanças coletivas e necessárias à pacificação de uma sociedade em direção à estabilidade e à segurança (TURGIS, 2014, p. 546). A adoção dos pilares da justiça de transição para lidar com os fatos traumáticos do passado favore a inclusão das vítimas e é uma forma de a “sociedade dizer à vítima que seu sofrimento não foi desconsiderado e que queremos, sim, conhecê-lo e também reconhecê-lo, como parte de nossa história comum” (PERRONE-MOISÉS, 2009, pp. 275-276).

Referências

ARENDT, Hannah. “Verdade e Política”, in ARENDT, Hannah, Entre o passado e o futuro. São Paulo, Perspectiva, 2003.

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[1] Doutoranda em direito internacional pela Universidade Paris Descartes (Sorbonne Paris Cité) em cotutela com a Universidade de São Paulo.
[2] Cf. atuação do grupo de trabalho sobre desaparecimento forçado e involuntário da ONU, notadamente o último Relatório anual A/HRC/27/49 de 4 de agosto de 2014.
[3] O fenômeno do desaparecimento forçado é definido como “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”, de acordo com o artigo 2 da Convenção internacional para a proteção de todas as pessoas contra o  desaparecimento forçado (ONU, Res/AG A/61/448, convenção adotada em 20 de dezembro de 2006, em vigor desde 23 de dezembro de 2010. Atualmente 46 Estados são partes a este tratado, cf. https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-16&chapter=4&lang=fr, acesso em 4 de abril de 2015. )
[4] O desaparecimento de pessoas não é fenômeno recente da história. Aos combatentes não identificados nos campos de batalha, placas de identificação passaram a ser previstas desde a guerra civil norte-americana no século XIX, em uma perspectiva humanitária. O desaparecimento em virtude do Decreto Noite e neblina da política totalitária nazista foi um outro avatar desse fenômeno. O desaparecimento forçado de pessoas que deu origem a uma série de iniciativas e desenvolvimento do direito internacional configurou-se enquanto estratégia de repressão e aniquilação política, tendo origem nas ditaduras da América latina (PERRUSO, 2011, pp. 13-14).
[5] Estes instrumentos determinam o direito dos familiares de saberem a sorte de seus parentes (Protocolo Adicional I, art. 32); a obrigação que têm as partes beligerantes de buscar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido anunciado pela parte adversa (Protocolo Adicional I, art. 33); a obrigação da parte contrária de informar a detenção ou hospitalização da pessoa desaparecida (1ª. Convenção de Genebra, art. 16; 2ª. Convenção de Genebra, art. 19; 3ª. Convenção de Genebra, arts. 70, 122 e 123; 4ª. Convenção de Genebra, arts. 106, 136 e 140; Protocolo Adicional I, art. 33 (2)), e permitir ao detento que se corresponda com a família (3ª. Convenção de Genebra, art. 71 e 4ª. Convenção, art. 107); o dever de reestabelecer o contato com a família se a pessoa estiver desaparecida em razão da interrupção dos serviços de comunicação (4ª. Convenção de Genebra, arts. 25 e 26). Se a pessoa desaparecida estiver morta, as partes em conflito devem trocar informações sobre o lugar exato onde se encontram as sepulturas e assinalá-las, assim como proporcionar os dados das pessoas sepultadas (1ª. Convenção, art. 17; Protocolo Adicional I, art. 34. Por conseguinte, os beligerantes devem coletar todas as informações que ajudam a identificar a pessoa morta, garantindo acesso dos familiares ao local de sepultamento de seu parente, podendo reaver seus restos mortais, a partir do acordo das partes beligerantes (Protocolo I, art. 34 (2), (4)) – contudo, os familiares geralmente recebem os restos mortais de seu parente somente após o fim do conflito.
[6] Para mais informações relativas às ações do Comitê internacional da Cruz vermelha relativas às Pessoas desaparecidas, conferir: https://www.icrc.org/en/war-and-law/protected-persons/missing-persons. Acesso 4 de abril de 2015.
[7] O direito à verdade é reconhecido internacionalmente como um direito autônomo no que se refere às graves violações de direitos humanos. Diversas iniciativas de desvelamento da verdade no âmbito de uma “justiça de transição” (Comissões de verdade) e de “luta contra a impunidade” (Princípios Joinet de 1997 e 2005 foram sendo desenvolvidas, fazendo emergir um direito humano à verdade de natureza costumeira, sob impulso dos órgãos internacionais de controle e das jurisdições regionais no que se refere a este direito humano ampliado ao escopo de graves violações de direitos humanos, independentemente do desaparecimento forçado de pessoas.
[8] Conferir em https://www.youtube.com/watch?v=dXVTgrSYR8U, Acesso em 04 de abril de 2015.
[9] A Convenção interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas, adotada em 9 de junho de 1994, compõe o sistema da Convenção americana, consequentemente é passível de controle pela Comissão e pela Corte interamericana. Vale ressaltar contudo que boa parte do desenvolvimento jurisprudencial da Corte relativo ao desaparecimento forçado ocorreu antes que o sistema adotasse esta Convenção interamericana relativa à matéria e a adoção deste instrumento foi inclusive influenciada pelos casos apreciados por este sistema. Ademais, quando se trata de analisar um caso contra um Estado que não ratificou a Convenção, a Corte se fundamenta tão somente na Convenção americana de direitos humanos adotada em 1969.

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