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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.06.2017

ACORDO INTERNACIONAL PROTEÇÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL VAI PROMULGAÇÃO

CCJ APROVA PEC PREVÊ 'RECALL' PRESIDENTE

DECRETO 9.081 REGULAMENTAÇÃO GESTÃO COLETIVA DIREITOS AUTORAIS

LIMINAR DETERMINA PROJETO DE LEI REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RETORNE CÂMARA

STJ REAFIRMA VÍNCULO SOCIOAFETIVO IMPEDE NEGATIVA POSTERIOR DE PATERNIDADE

GEN Jurídico

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22/06/2017

Notícias

Senado Federal

Acordo internacional sobre proteção da propriedade intelectual vai à promulgação

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (21) o Projeto de Decreto Legislativo 18/2017, que cria um escritório da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) no Brasil. O acordo, assinado em 2009 em Genebra (Suíça), regula ainda os privilégios e imunidades dessa representação e de seus funcionários, levando em consideração os dispositivos da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, de 1947, assim como a legislação brasileira aplicável. Vai à promulgação

Criada pela Convenção de Estocolmo de 1967 e composta por 188 países membros, a OMPI é uma das agências especializadas do sistema das Nações Unidas. A missão da organização consiste em elaborar um sistema internacional de proteção da propriedade intelectual, que favoreça a criatividade em prol do interesse geral.

Domínio da propriedade intelectual

A exposição de motivos interministerial, assinada pelo ex-ministro da Fazenda do governo Dilma, Guido Mantega, esclarece que a formalização da assinatura constituiu importante passo para a cooperação entre os países da América Latina e do Caribe e a OMPI, com vistas à promoção de objetivos comuns em matéria de desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual.

Pelo acordo, o escritório gozará dos mesmos privilégios e imunidades concedidos às agências especializadas das Nações Unidas. O Brasil reconhecerá a inviolabilidade das instalações do Escritório, incluindo seus arquivos, propriedades e bens. O governo brasileiro deverá garantir, também, a liberdade das comunicações oficiais, sem qualquer censura, e o direito da organização de instalar sua rede privada de comunicações. A OMPI, que tem sede em Genebra, possui escritórios regionais no Rio de Janeiro, em Pequim, em Tóquio, em Moscou e em Cingapura.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova PEC que prevê ‘recall’ de presidente

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (21) a proposta de emenda à Constituição (PEC 21/2015) que prevê o direito de revogação de mandatos e veto de propostas por iniciativa dos eleitores, o chamado recall de políticos. De acordo com o texto, a medida valerá apenas para o cargo de presidente da República. Além disso, a revogação não será permitida no primeiro e no último ano de exercício do mandato. A proposta aprovada na CCJ foi o substitutivo ao texto original, apresentado pelo relator, o senador Antônio Anastasia (PSDB-MG). O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) afirmou que a medida seria uma boa saída para o país no momento em que enfrenta uma crise política, mas Anastasia defendeu que as regras passem a valer somente a partir de 2019. A PEC será encaminhada ao Plenário do Senado e, se aprovada, segue para análise da Câmara dos Deputados. Ouça a reportagem de Paula Groba, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário da Câmara deve analisar emendas do Senado à MP 759, determina ministro do STF; cabe recurso

Luís Roberto Barroso concede liminar pedida por parlamentares da oposição e suspende a aprovação de medida provisória que trata de regularização fundiária, já encaminhada para sanção.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou que a Medida Provisória 759/16, que trata de regularização fundiária, seja devolvida à Câmara dos Deputados. Cabe recurso contra a decisão.

A proposta aguarda sanção ou veto do presidente da República, Michel Temer, desde o dia 13 de junho.

Barroso acatou pedido de liminar apresentado por senadores e deputados do PT segundo os quais a MP sofreu alterações de mérito no Plenário do Senado, onde foi votada e aprovada em 31 de maio último – perdia a vigência no dia seguinte. O Plenário da Câmara havia apreciado o texto uma semana antes, em 24 de maio.

No pedido de liminar, os parlamentares afirmam que oito emendas aprovadas pela comissão mista que analisou a MP tiveram o sentido alterado após serem aprovadas pelo Plenário do Senado na forma de emendas de redação. Assim, dizem os autores, o texto deveria ter retornado para nova apreciação pelo Plenário da Câmara.

Alterações de conteúdo

Em sua decisão, Barroso concordou que houve alterações de conteúdo promovidas pelo Senado em relação ao texto aprovado pela Câmara. “Projeto emendado na Casa revisora deve ser devolvido à apreciação da Casa iniciadora”, que deve então deliberar sobre as modificações, avaliou o ministro.

Barroso também decidiu suspender os efeitos da aprovação da medida provisória. Deu prazo de dez dias, após o recebimento da decisão, para que a Câmara analise as alterações do Senado. Neste período, permanece em vigor o texto original da MP.

Vice-líder do PT e um dos autores do pedido ao STF, o deputado Afonso Florence (BA) afirmou que a decisão de Barroso “evita um golpe de alteração de mérito por meio de emenda de redação”. Segundo ele, a MP foi objeto de muita disputa política, por permitir a comercialização de terras públicas sem segurança jurídica. “Vamos obstruir e rejeitar dispositivos que consideramos contrários aos interesses nacionais.”

Possibilidade de veto

O deputado Izalci Lucas (PSDB-DF), que presidiu a comissão mista sobre a MP 759/16, disse que, para solucionar o impasse, o Executivo poderia vetar os artigos emendados pelo Senado. Ele defendeu a proposta, que segundo o governo beneficia cerca de 100 milhões de pessoas ao garantir escritura a quem vive em terras públicas ocupadas.

“Podemos também votar aqui [na Câmara] na semana que vem, rapidamente, sem dificuldade”, sugeriu o deputado. “Mas acho que o assunto será contornado junto ao Supremo, com o compromisso de vetar aquilo que está citado na decisão [de Barroso]”, avaliou.

Emendas de redação

Para que uma medida provisória ou projeto de lei não precise retornar à Casa onde se originou a tramitação, a emenda aprovada deve ser de redação e destinada apenas a corrigir vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto (pular a numeração de um artigo, por exemplo).

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ admite PEC que autoriza entidade de representação municipal a propor ADI no Supremo

Proposta foi uma das reivindicações da Marcha dos Prefeitos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 253/16, do Senado, que inclui as entidades de representação de municípios, de âmbito nacional, no rol de legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC).

O tema constou na pauta de reivindicações da Marcha dos Prefeitos de 2015.

A comissão acompanhou o voto do relator, deputado Domingos Neto (PSD-CE), pela admissibilidade da proposta e da PEC 343/13, apensada, que trata do mesmo tema.

Segundo o autor da PEC 253, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), a proposta fortalece a proteção da ordem jurídica e sua defesa contra as inconstitucionalidades que afetam os interesses municipais.

De acordo com a Constituição de 1988, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

– o presidente da República;

– as mesas da Câmara e do Senado;

– mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

– o governador de estado ou do Distrito Federal;

– o procurador-geral da República;

– o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

– partido político com representação no Congresso Nacional;

– confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Tramitação

A proposta deve ainda ser examinada por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Liminar determina que projeto de lei sobre regularização fundiária retorne à Câmara

Liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que projeto de lei de conversão sobre regularização fundiária urbana e rural, enviado à sanção presidencial, retorne à Câmara dos Deputados para votação de emendas feitas no Senado Federal. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34907.

A ação foi ajuizada por um grupo de parlamentares do Partido dos Trabalhadores (PT) contra ato do presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), que, segundo narram, colocou em votação emendas que alteraram o mérito do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 759/2016, e encaminhou a proposição para sanção presidencial.

Em sua decisão, o relator levou em consideração o artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual projeto de lei de conversão de medida provisória iniciado na Câmara dos Deputados e emendado pelo Senado Federal, deve retornar à apreciação da Casa iniciadora. O ministro ressalvou que o STF somente deve intervir no processo legislativo para assegurar o cumprimento da Constituição, garantir direitos fundamentais e resguardar pressupostos de funcionamento da democracia e instituições republicanas.

O ministro Barroso disse que cabe discutir as diferenças entre emendas redacionais e aquelas que promovem alterações substanciais no texto. Lembrou precedente do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 3, no sentido de que o retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado, mas se a emenda produz modificação de sentido na proposição jurídica. Ele constatou que os regimentos internos da Câmara e do Senado não definem claramente as emendas de redação, mas se restringem a dizer que elas servem para sanar vícios de linguagem ou erros a serem corrigidos.

Ele observou que no Senado o texto aprovado na Câmara recebeu modificações substanciais, inclusive com a inserção de dispositivo que não existia originalmente. Assim, há, segundo o relator, “plausibilidade quanto à alegação de que houve alterações de conteúdo promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados”. Quanto ao pressuposto do perigo da demora, o ministro o considerou “caracterizado pela possibilidade de que o PLV venha a ser sancionado com vícios procedimentais”, destacando que a sanção tornaria prejudicado o mandado de segurança.

O relator deferiu a liminar para suspender a aprovação do projeto de conversão da medida provisória pelo Senado, determinando o retorno da proposta à Câmara para deliberação sobre as oito emendas apresentadas, no prazo regimental de três dias (previsto na Resolução CN 1/2002), com dilação de até dez dias corridos a partir do recebimento do projeto de conversão.

Destacou que, enquanto durar o prazo concedido, permanece em vigor o texto original da MP 759/2016, por aplicação analógica da regra do artigo 62, parágrafo 12, da Constituição. Determinou então que se comunique o presidente da República sobre a decisão, requisitando-lhe que devolva o projeto de conversão ao Congresso Nacional para o seu cumprimento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministros aplicam jurisprudência que afasta necessidade de autorização prévia para julgamento de governador

Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deram provimento a duas ações que questionavam a necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra governador de estado. Os relatores aplicaram recente jurisprudência da Corte que afastou a necessidade da autorização legislativa para que o Superior Tribunal e Justiça (STJ) possa processar chefe de Poder Executivo estadual. As decisões se deram nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4771, do ministro Fachin, e 185, do ministro Alexandre de Moraes, ajuizadas contra dispositivos das Constituições do Amazonas e da Paraíba, respectivamente.

Em maio deste ano, o STF alterou seu entendimento ao julgar ações relativas a Minas Gerais, Acre e Mato Grosso. Na ocasião, o Plenário fixou tese explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra o governador. O Pleno fixou ainda a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite.

Fachin e Alexandre de Moraes explicaram em suas decisões que a Constituição da República de 1988 em nenhum de seus dispositivos prevê a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Tal exigência foi prevista de maneira expressa apenas para o presidente da República, em razão das características e competências que moldam e constituem o cargo. Diante disso, para os relatores, as eventuais previsões nas Constituições estaduais são evidentes ofensa e usurpação das regras constitucionais. Assim, decidiram pelo provimento dos pedidos e pela inconstitucionalidade das normas questionadas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Turma reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.

Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade.

Dignidade

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.

O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.

“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.06.2017

DECRETO 9.081, DE 21 DE JUNHO DE 2017 Altera o Decreto 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.


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