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Informativo de Legislação Federal 26.06.2017

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26/06/2017

Notícias

Senado Federal

Reforma trabalhista e ‘recall’ para presidente são os destaques da semana

Reforma trabalhista

A reforma trabalhista (PLC 38/2017) está sofrendo percalços na tramitação no Senado. Numa reviravolta na votação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o texto foi rejeitado por 10 votos contrários e 9 favoráveis. A comissão aprovou o voto em separado do senador Paulo Paim (PT-RS), pela rejeição integral do texto. Com críticas ao projeto, Paim afirmou que o texto é uma “traição ao povo brasileiro”, pois o governo tenta “vender o céu” com uma proposta que não vai gerar emprego nem aumentar as contratações formais e só vai beneficiar o grande empregador. O relator na CAS, Ricardo Ferraço (PSDB-ES), e o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR) foram as únicas vozes em defesa do texto. Agora o PLC 38/2017 deve ser votado no próximo dia 28 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Na CCJ, o relator, Romero Jucá, já defendeu o projeto, afirmando que não fere a Constituição e que deve ser aprovado nos moldes em que veio da Câmara. Mas já existe um voto em separado contra a reforma. O senador Eduardo Braga (PMDB-AM) apresentou o primeiro voto em separado (relatório alternativo) contra o texto. Para que votos em separado sejam analisados, os senadores precisariam rejeitar o voto de Jucá.

‘Recall’ para presidente

A CCJ aprovou a criação do recall de presidente da República por pedido popular sem necessidade de ilícito comprovado (PEC 21/2015). Se aprovado pelo Congresso, será realizado um referendo. O pedido de revogação de mandato só poderá ocorrer no segundo e no terceiro ano de governo, desde que haja assinaturas de pelo menos 10% dos votantes em no mínimo 14 estados e não menos de 5% em cada um deles. O texto de Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) permitia recall para governadores, prefeitos, senadores, deputados e vereadores. O relator, Antonio Anastasia (PSDB-MG), restringiu a presidente, mas estados poderão criar leis próprias. O texto segue para discussão e votação no Plenário, em dois turnos.

Fonte: Senado Federal

Plenário do Senado pode votar PEC que cria Simples Municipal

A pauta do Plenário para a próxima semana conta com cinco propostas de emenda à Constituição, entre elas a que cria o Simples Municipal. A PEC 77/2015 trata da prestação de contas simplificadas para municípios de pequeno porte. O autor do texto, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), argumenta que não é possível exigir desses municípios as mesmas regras de grandes capitais. Também está na pauta do Plenário a PEC que reduz a idade mínima para governador de 30 para 29 anos (PEC 113A/2015). A proposta estabelece ainda que policiais e bombeiros eleitos possam retornar a seus cargos originais após o fim do mandato. Os senadores também podem decidir sobre o projeto que fixa o ICMS do querosene da aviação em 12% (PRS 55/2015). Confira a agenda do Plenário na reportagem de Marcella Cunha, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal

Paim apresenta à CCJ voto pela inconstitucionalidade da reforma trabalhista

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou nesta sexta-feira (23) à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) um voto em separado contra a reforma trabalhista (PLC 38/2017). Para Paim, a proposta do governo Temer deve ser integralmente rejeitada por ser inconstitucional e ameaçar o “projeto de sociedade” que se consolidou no Brasil ao longo do último século.

O voto de Paim é o segundo recebido pela CCJ nesta semana que defende a rejeição completa da reforma trabalhista. O senador Eduardo Braga (PMDB-AM) havia feito o mesmo na quinta-feira (22). O relatório oficial, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), argumenta em favor da aprovação do projeto, sem alterações.

A CCJ deve votar a reforma trabalhista na próxima quarta-feira (28). Antes da votação, todos os votos em separado, que divergem do relatório, serão lidos pelos seus autores. Independente da decisão final da comissão, o PLC 38 seguirá, depois, para o Plenário do Senado.

Direitos

Em seu voto, Paim argumenta que a Constituição Federal de 1988 sacramenta uma “sociedade de direitos”, concluindo um processo que se iniciou, segundo ele, com a outorga da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943.

“O que se [exprime] é a intenção clara de fazer dos direitos sociais um objeto em permanente construção, em que à consolidação de um direito seguiria a incorporação de outro. Esse projeto se encontra sob ataque. Os grupos que não se conformam com esse projeto de sociedade para todos, que preferem a sociedade em benefício de alguns e exclusão de muitos, se mobilizam para modificar drasticamente esse modelo”, alerta ele em seu texto.

O senador também destacou que a reforma, desde o seu início na Câmara dos Deputados, não passou por “amplo debate” com a sociedade civil e tramitou com “invulgar celeridade”. Segundo ele, a maioria das intervenções que o texto promove sobre a CLT foi apresentada “de forma surpresa” pelo relator na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Para Paim, a reforma trabalhista sofre de “déficit democrático”.

Inconstitucionalidades

Devido ao que percebe como ausência de diálogo com os trabalhadores, Paulo Paim afirma que o PLC 38/2017 é inconstitucional por violar duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) das quais o Brasil é signatário. Essas convenções preveem a discussão de quaisquer modificações da legislação trabalhista com representantes dos empregados e dos patrões.

Paim também diz ver inconstitucionalidades nos pontos do projeto que tratam da regulamentação do contrato intermitente — no qual o trabalhador é contratado por um número específico de horas e pago por hora trabalhada. Para o senador, esse modelo de contratação viola o direito constitucional ao salário mínimo, uma vez que o trabalhador pode receber menos do que esse valor se for convocado para trabalhar por poucas horas em um mês.

A ampliação da terceirização e a diferenciação entre trabalhador autônomo e empregado regular, outras propostas da reforma, retiram direitos ao não garantir ao trabalhador um contrato regular integral, afirma Paim. Também representa inconstitucionalidade, na visão do senador, a previsão de que negociações coletivas possam tomar decisões que contrariem a legislação trabalhista — fenômeno chamado de “negociado sobre legislado”.

Outro dispositivo que Paim questiona é a modificação de regras para o acesso gratuito à Justiça do Trabalho. Na visão do senador, a versão apresentada pela reforma tira de muitos trabalhadores o direito à gratuidade, uma vez que remove da CLT essa garantia a quem apenas declarar não ter condições de arcar com os custos processuais.

União

O senador Paulo Paim afirma que a existência de mais de um voto em separado contra a reforma, não tornará “difusa” a resistência a ela, pelo contrário. Ele lembrou que, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde a proposta foi rejeitada, também havia mais de um voto contrário, mas a oposição de uniu e conseguiu fazer prevalecer um deles — no caso, o de Paim.

— Eu acho que todos os votos em separado que sejam apresentados vão na mesma linha. No caso da CAS o nosso capitaneou, mas mediante um amplo acordo. Entendo que vai acontecer a mesma coisa na CCJ. O importante para nós é rejeitar esse monstro que veio da Câmara e aprovar o voto da oposição — disse o senador nesta sexta-feira.

Paim disse que o seu voto foi preparado em colaboração com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e membros do também de contribuições do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Fonte: Senado Federal

Medidas de proteção a quem trabalha com substâncias radioativas estão em pauta na CAS

 Direitos e vantagens assegurados em lei a servidores que operam com raios X e substâncias radioativas, na União e autarquias federais, podem ser estendidos a todos os trabalhadores que exercem as mesmas atividades, sejam eles vinculados a estados, municípios, empresas públicas ou ainda empregados do setor privado. É o que estabelece o projeto (PLS) 596/2015, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que está na pauta a ser examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na quarta-feira (28), a partir das 9h.

Pelas regras vigentes, os servidores da União e autarquias federais que operam com essas atividades trabalham em regime máximo de 24 horas semanais e desfrutam de férias de 20 dias consecutivos, por semestre, não acumuláveis para uso num único período. Além disso, eles recebem gratificação equivalente a 40% sobre o valor do salário.

Os benefícios foram adotados pela Lei 1.234 de 1950, que o projeto estende a todos os trabalhadores nas mesmas atividades. Para Vanessa Grazziotin, a simetria de tratamento é uma medida de “absoluta justiça”, uma vez que todos lidam habitualmente com materiais radioativos, potenciais causadores de danos irreversíveis ao corpo humano, em especial em nível celular, com mutação e danos ao DNA.

A relatora, senadora Regina Souza (PT-PI), recomenda a aprovação da proposta. Mesmo com o avanço da tecnologia de proteção, avalia ela, os danos à saúde por exposição reiterada à radiação não podem ser completamente eliminados.

Depois da CAS, a matéria seguirá para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo.

Crianças: notificação de acidentes

A pauta, com 13 itens, inclui também projeto de lei da Câmara (PLC 12/2017), do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que obriga os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada a notificar os casos de acidentes envolvendo crianças e adolescentes de zero a 14 anos aos órgãos públicos competentes. Na justificativa, o autor afirma que a notificação compulsória dessas ocorrências é necessária para que os gestores públicos possam planejar ações que previnam mortes e hospitalizações de crianças e jovens.

O relator, senador Eduardo Amorim (PSDB-SE), propõe a aprovação na forma de um texto substitutivo. De acordo com o parlamentar, as medidas propostas devem passar a fazer parte do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não constituir uma lei avulsa. Por conta disso, as notificações se estenderão aos jovens com idade até um dia antes dos 18 anos.

Como previsto no texto original, a obrigação de realizar as notificações recai tanto sobre os gestores quanto sobre os profissionais responsáveis diretamente pelo atendimento e deve ser cumprida em até 72 horas. Mas o relator excluiu a previsão do prazo máximo de 72 horas, pois no seu entendimento essa questão deve ser definida  por meio de regulamentação da lei.

Amorim também retirou do texto, por considerar uma medida desproporcional, a previsão de responsabilização civil e penal dos gestores e profissionais pela não notificação dos atendimentos realizados. Pelo descumprimento da medida, portanto, eles ficarão sujeitos apenas às penalidades administrativas aplicáveis.

Foi também retirado do texto a obrigação de criação de cadastro para registros dos casos de acidentes atendidos. Amorim disse que o Ministério da Saúde já dispõe de cadastro de morbimortalidade, destinado a informações epidemiológicas sobre óbitos, doenças e agravos à saúde que atingem a população. Além de desnecessário, outro cadastro iria onerar o sistema de saúde, argumentou.

Depois da CAS, a matéria será analisada em Plenário, em decisão final.

Demissão arbitrária

Outra matéria em pauta é o PLS 274/2012 — Complementar, que estabelece proteções contra a demissão sem justa causa — caracterizada como aquela que não pode ser justificada por falta grave do trabalhador ou por motivos econômicos relevantes. A proposta, de autoria do ex-senador Pedro Taques (PDT-MT), será depois votada pelo Plenário do Senado.

O texto determina, entre outras medidas, que a Justiça do Trabalho pode ser acionada para fazer o empregador justificar a demissão. Caso ele não o faça, o trabalhador deverá ser readmitido e receber os salários devidos referentes ao período em que ficou afastado. Também deverá ser assegurada a recomposição do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Outra opção, em vez da readmissão, é a preservação dos seus direitos e benefícios (salário, plano médico, vale-transporte, FGTS, entre outros) por um mínimo de seis meses, para que o trabalhador busque outro emprego. Nesse caso, o trabalhador fará jus também a uma indenização no valor de um mês e meio de salário para cada ano trabalhado (ou fração de ano superior a seis meses).

Pela proposta, que conta com relatório favorável do senador José Pimentel (PT-CE), o descumprimento das disposições sujeitará o empregador a pagamento de multa equivalente ao dobro dos valores devidos até a readmissão ou ao dobro da indenização.

Pelo texto, as regras serão diferentes para empresas que tenham menos de cinco empregados. Nesse caso, o trabalhador demitido sem justa causa deverá receber a recomposição do FGTS e indenização no valor de um mês de salário para cada ano trabalhado (ou fração de ano superior a seis meses). Outra exceção são os empregados domésticos: o projeto não se aplica a eles.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

Negado trâmite a HC de acusado de furto de gado em Minas Gerais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 144329, impetrado em favor de I.M.S., preso preventivamente sob a acusação de furto qualificado de cabeças de gado no Triângulo Mineiro, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC lá impetrado.

O relator afirmou que não há abuso de poder, teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade no ato do STJ que justifique a concessão do habeas corpus, considerando cabível o entendimento de que a custódia preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal justifica-se ante a gravidade concreta do crime.

“A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento o modus operandi, bem como a tutela da ordem pública à luz da possibilidade de reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade”, disse.

Caso

I.M.S. teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara de Campina Verde (MG). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o STJ negaram pedidos de liberdade da defesa. Segundo a denúncia, ele e outras pessoas integram grupo criminoso especializado em furto de gado na região do Triângulo Mineiro.

O argumento para a custódia preventiva é que o modus operandi utilizado pela quadrilha demonstra a gravidade concreta dos crimes e sua periculosidade, revelando desenvoltura e destemor na prática criminosa, além da prática de diversos furtos na região, supostamente praticados pelos acusados.

No HC impetrado no Supremo, a defesa apontava constrangimento ilegal, pois, a seu ver, não existiam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como a ausência de fundamentação idônea. Argumentava ainda que “meras conjecturas relacionadas à forma como o crime ocorreu não possui o condão de, por si só, justificar a prisão preventiva, devendo haver demonstração de que o agente se mostra concretamente perigoso para a sociedade, que a sua liberdade implica risco para os demais, fato que, até o momento, não foi demonstrado”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Questionada lei de SP sobre inclusão de benefícios previdenciários nas despesas com educação

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar 1.010/2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais. Segundo a ação, as normas questionadas permitem ao Estado de São Paulo contabilizar despesas com inativos e pensionistas ou com cobertura de déficit de regime próprio de previdência no piso constitucional da educação.

De acordo com Janot, a lei complementar estadual, ao permitir a inclusão de pagamento de benefícios previdenciários a inativos, tanto sob a forma de custeio direto por meio de pensões ou aposentadorias quanto por cobertura de déficit financeiro dos regimes próprios de previdência de servidores do estado, nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, incidiu em inconstitucionalidade formal e material.

O procurador-geral explica que a União, no exercício de sua competência legislativa privativa para dispor sobre diretrizes e bases da educação, editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabeleceu quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino, não incluindo neste rol os encargos relativos a inativos e pensionistas originários do setor de educação. “Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa dessa natureza as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino”. Não é caso, de acordo com Janot, de competência legislativa concorrente do estado para dispor sobre educação, “razões pelas quais a competência para legislar a esse respeito pertence à União”.

Além disso, para Janot, a inclusão das despesas com inativos representa inserção ilegítima no percentual previsto no artigo 212, caput, da Constituição Federal, segundo o qual os estados devem aplicar 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos em educação. “Enquanto não suspensa a eficácia das normas questionadas, a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos oriundos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá ser cumprida apenas de forma fictícia, com comprometimento direto da aplicação de recursos na área prioritária da educação”, afirma.

O procurador-geral requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 26, inciso I, e 27 da lei paulista. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 5719.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Empresa responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição de indébito tributário

“O sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente em retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa.”

Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).

A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN.

O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito.

Segundo o acórdão embargado, “não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição”.

Paradigmas

Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: “É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito”; “O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança”; e “Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito”.

Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Obrigações diferentes

Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.

“A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos”, disse.

Tributos indiretos

O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a “tributos indiretos” e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN).

“Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como ‘tributos indiretos’ a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes”, concluiu o ministro.

Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. “Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio”, esclareceu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aposentadoria de professor não autoriza exclusão de fator previdenciário

O tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação.

Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/99, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.

Em seu voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876/99, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas.

“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro.

Requisitos preenchidos

De acordo com o Sérgio Kukina, a exclusão do fator só é aplicada caso os pré-requisitos para a aposentadoria como professor tenham sido preenchidos antes da Lei 9.876/99, o que pode ser verificado em ações de revisão de aposentadoria.

No caso julgado, uma professora de Recife solicitou a revisão da aposentadoria após o INSS ter feito o cálculo com a incidência do fator previdenciário. A Justiça Federal em Pernambuco deu provimento ao recurso, excluindo o fator previdenciário.

Para a Justiça Federal, a aposentadoria dos professores deve ser equiparada às demais classificadas como especiais, e, dessa forma, excluída da incidência do fator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.06.2017

LEI 13.454, DE 23 DE JUNHO DE 2017 – Autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 23.06.2017

CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Atualizar e sistematizar a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, republicada em cumprimento ao disposto no art. 5° do Ato 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017.


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