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Informativo de Legislação Federal 03.07.2017

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03/07/2017

Notícias

Senado Federal

Plenário vota urgência da reforma trabalhista na terça-feira

Os senadores analisam na próxima terça-feira (4) um requerimento de urgência para a votação da reforma trabalhista no Plenário. Se o pedido for aprovado, o PLC 38/2017 entra na pauta após duas sessões ordinárias. O presidente Eunício Oliveira (PMDB-CE) pretende concluir a votação antes do recesso parlamentar, que começa no dia 18 de julho.

— A reforma trabalhista pode ser votada na semana que vem, mas meu compromisso com a Casa é de votar até 10 ou 12 de julho. Não tenho angústia de votar hoje, na segunda ou na terça. Vou seguir o regimento e respeitar a oposição — disse Eunício.

O relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e líder do Governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), acredita na aprovação do PLC 38/2017.

— Estamos modernizando a legislação. Não estamos tirando nenhum direito. Mente quem diz que há perda de direitos. Nós vamos debater, e a maioria deverá votar pela aprovação. Há uma vontade de avançar para que governo, empresários, trabalhadores e Justiça tenham uma legislação realista, que possa permitir a empregabilidade no futuro — afirmou Jucá.

Mas a proposta divide inclusive o partido do presidente Michel Temer. Maior bancada na Casa, o PMDB tem 17 senadores a favor e 5 contra o texto que veio da Câmara. Entre os críticos, está o senador Roberto Requião (PMDB-PR).

— Sinto que os parlamentares consideram os trabalhadores como objetos. Eles não têm nenhuma empatia com o trabalho e votam de forma equivocada para a liquidação de todos os direitos trabalhistas num momento de recessão. O que se pretende é liquidar o direito do trabalhador, aviltar seu salário — disse Requião.

A oposição critica a reforma trabalhista. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) diz que a estratégia é tentar adiar a votação da matéria no Plenário, mesmo com a aprovação do regime de urgência.

— Não vamos aceitar que o governo convoque duas ou três sessões num mesmo dia para cumprir prazo. Queremos que se cumpra o prazo regimental, com as sessões ordinárias a cada dia. Essa matéria só pode entrar em pauta na semana do dia 12 — afirmou Gleisi.

Tramitação

Em regime de urgência, a reforma trabalhista segue uma tramitação especial. Na discussão, os senadores podem falar apenas uma vez e por dez minutos cada — cinco a favor e cinco contra a proposta. Mas o presidente Eunício Oliveira avisou que vai conceder a palavra a todos que se inscreverem.

Até esta sexta-feira (30), já havia 13 emendas de Plenário, todas do senador Paulo Paim (PT-RS). Essas sugestões para mudar a reforma trabalhista não precisam voltar para a análise das comissões. Recebem parecer em Plenário.

O PLC 38/2017 recebeu pareceres divergentes durante a tramitação: dois a favor e um contra a proposta. No Plenário, a tendência é de que o projeto seja votado nos termos do último parecer. Na última quarta-feira (28), a CCJ recomendou a aprovação da matéria.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário pode votar MP que autoriza municípios a aplicar em educação o dinheiro da repatriação

A MP 773 autoriza estados e municípios a usar dinheiro da regularização de ativos no exterior para cumprir o limite constitucional de gastos com educação. Plenário terá votações a partir de terça-feira

Na primeira semana de julho, a pauta do Plenário da Câmara dos Deputados está trancada por quatro medidas provisórias, entre as quais a MP 773/17, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a usar dinheiro da regularização de ativos no exterior para cumprir o limite constitucional de gastos com educação.

O relator da MP, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), recomendou a aprovação do texto sem emendas.

A medida é direcionada principalmente aos municípios, que não conseguiram aplicar o mínimo de 25% da receita de impostos e transferências constitucionais na educação em 2016.

A repartição de recursos da regularização ocorreu somente no final do ano passado (MP 753/16) e, com o feriado bancário de fim de ano, os municípios não tiveram tempo hábil para aplicar essa receita extra antes do encerramento do exercício fiscal, de modo a ficar dentro do limite constitucional.

Cinema

Outra medida que tranca a pauta é a MP 770/17, que prorroga o prazo para utilização do benefício fiscal do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine). A validade do benefício terminava no dia 26 de março de 2017. Esse é o primeiro item da pauta.

A matéria conta com um projeto de lei de conversão da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), que prorroga o prazo até 31 de dezembro de 2019, em vez de dezembro de 2017, como previsto no texto original da MP.

A relatora incluiu também a prorrogação das deduções, nos impostos de renda de pessoa física e jurídica, até igual data (dezembro de 2019). Essas deduções são referentes à compra de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), criados para financiar o setor.

Legado olímpico

Também tranca os trabalhos a MP 771/17, que cria uma nova autarquia federal, de caráter temporário, para substituir a Autoridade Pública Olímpica (APO), atribuindo a ela a função de administrar o legado patrimonial e financeiro deixado pelas Olimpíadas e Paralimpíadas de 2016, como os ginásios esportivos.

O novo órgão vai absorver os recursos patrimoniais, as obrigações, o quadro de cargos em comissão e as funções gratificadas da APO, que foi extinta em 31 de março deste ano por meio de resolução do Conselho Público Olímpico.

O projeto de lei de conversão do deputado Altineu Côrtes (PMDB-RJ) inclui novas competências para o órgão e especifica regras para a utilização desse legado.

Controle de garantias

A quarta medida provisória em pauta é a 775/17, que exige a chamada constituição de gravames e ônus em todas as operações realizadas no âmbito do mercado financeiro. Atualmente, essa obrigação está limitada a operações do mercado de valores mobiliários e do sistema de pagamentos brasileiro.

Segundo o governo, a ideia é facilitar a oferta de crédito a pequenas e médias empresas, cujas garantias geralmente são duplicatas mercantis, mas que não têm sido registradas de maneira centralizada para maior controle de sua qualidade. Assim, com os gravames realizados apenas pelas entidades depositárias centrais ou registradoras, os bancos terão informações mais precisas sobre essas garantias.

O texto determina ainda que os ativos gravados poderão ser constituídos de forma individual ou universal. Ou seja, poderá ser registrado ativo por ativo, ou grupo de ativos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão do Código de Processo Penal recebe dois pareceres parciais nesta semana

A comissão especial que analisa modificações no Código de Processo Penal (PL 8045/10) reúne-se nesta semana para leitura de dois dos cinco pareceres parciais do colegiado.

A deputada Keiko Ota (PSB-SP) apresentará seu texto nesta terça-feira (4), às 14h30, no plenário 3. Já o deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG) entregará seu relatório na quarta-feira (5), às 14 horas, em local a definir.

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) já apresentou seu parecer, que possibilita o cumprimento da pena só depois da sentença transitada em julgado – o que contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no ano passado, permitiu a execução da sentença depois da condenação em segunda instância.

O relator da comissão é o deputado João Campos (PRB-GO), que pode ou não adotar as propostas sugeridas pelos sub-relatores

Novo código

O PL 8045/10 foi elaborado por uma comissão de juristas e já foi aprovado pelo Senado. Mais de 200 propostas sobre o tema tramitam apensadas.

O novo código substituirá o Decreto-Lei 3.689/41, em vigor desde outubro de 1941. Ele contém um conjunto de regras e princípios destinados à organização da justiça penal e aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais nos julgamentos de crimes.

Fonte: Câmara dos Deputados

PEC das Diretas está na pauta da CCJ desta quarta

A proposta prevê eleições diretas para presidente e vice-presidente da República em caso de vacância desses cargos, exceto nos seis últimos meses do mandato

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania retoma, nesta quarta-feira (5), a discussão da proposta de emenda à Constituição (PEC 227/16) que prevê eleições diretas no caso de vacância da Presidência e da Vice-Presidência da República a qualquer tempo do mandato, exceto nos seis últimos meses.

A proposta é polêmica e sua discussão tem sido constantemente adiada.

Os deputados aliados ao governo tentam adiar a discussão. “No melhor dos mundos, com os ritos para aprovar a proposta na Câmara e Senado, nós teríamos uma eleição em maio de 2018, e outra em outubro, é isso que queremos?”, questionou o deputado Alceu Moreira (PMDB-RS).

Já a oposição quer votar a PEC. “Nós queremos votar essa proposta e levar adiante essa discussão que é necessária, precisamos ter essa opção de eleição direta caso caia o governo Temer”, defendeu o deputado Luiz Couto (PT-PB).

Proposta no Senado

No Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou em maio, por unanimidade, uma outra proposta que vai na mesma linha. A diferença é que a eleição direta só não ocorreria se a dupla vacância ocorrer no último ano do mandato.

Atualmente, a Constituição prevê eleição direta de presidente e vice-presidente em caso de vacância apenas nos dois primeiros anos do mandato. Nos dois últimos anos, a eleição é indireta, e os nomes são escolhidos em sessão conjunta do Congresso Nacional (513 deputados e 81 senadores).

A CCJ reúne-se no plenário 1 a partir das 9h30.

Fonte: Câmara dos Deputados


Suprem Tribunal Federal

Plenário julga procedentes cinco ADIs contra leis estaduais por invasão de competência da União

Em sessão extraordinária convocada para esta sexta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e declarou inconstitucionais leis estaduais de Roraima, Alagoas, Mato Grosso e Santa Catarina por usurpação de competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das ADIs 4720, 5168, 4879, 4707 e 5332 e seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, presidente do STF.

Diploma

A ADI 4720 foi ajuizada pelo governador de Roraima para questionar a Lei estadual 748/2009, que proibia a exigência de revalidação de diplomas dos países do Mercosul. Já a ADI 5168 foi ajuizada pelo governador de Alagoas para questionar a Lei estadual 7.613/2014, que trata do reconhecimento, no estado, de diplomas de pós-graduação strictu sensu obtidos em instituições de ensino superior de países do Mercosul e de Portugal. Ao citar precedentes do Plenário em casos análogos, a relatora lembrou que o STF assentou entendimento no sentido de que a internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituição de ensino superior estrangeira deve ter um tratamento uniforme em todo o território nacional, sendo portanto competência da União legislar sobre a matéria.

Trânsito

Por considerar que somente a União pode legislar sobre trânsito, o Plenário também julgou inconstitucionais leis estaduais que invadiram essa competência. Na ADI 4879, o procurador-geral da República questionou a Lei 3.469/2007, do Mato Grosso do Sul, que define regras para a fiscalização e imposição de notificações de infrações de trânsito. Segundo o voto da relatora, as exigências feitas pela lei estadual não são previstas na legislação nacional, e o caso revela usurpação de competência nos termos da jurisprudência da Corte. Já nas ADIs 4707 e 5332, também ajuizadas pelo procurador-geral, o STF invalidou dispositivos da Lei 13.721/2006, de Santa Catarina, que dispõem sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspensas normas de SC sobre vantagem funcional para cargos comissionados

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, suspendendo a eficácia de normas do Estado de Santa Catarina que permitiam a incorporação aos vencimentos de gratificação de função comissionada em razão do tempo de exercício para servidores do Tribunal de Justiça (TJ-SC), Ministério Público (MP-SC), Tribunal de Contas (TC-SC) e Assembleia Legislativa.

De acordo com o relator, o dispositivo que assegurava a vantagem funcional “estabilidade financeira” a todos os servidores estaduais foi expressamente revogado do regime jurídico local pela Lei Complementar (LC) 36/1991. No entanto, os Poderes e órgãos com autonomia financeira, à exceção do Executivo, restabeleceram o benefício por meio de atos normativos específicos, posteriormente confirmados em leis que permitiam o cômputo do período anterior a sua vigência para fins do recebimento da vantagem.

Para o relator, o pagamento no período anterior à edição das leis, respaldado em normas infralegais, contraria o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), que exige a edição de lei em sentido formal para a concessão de benefício remuneratório a servidores públicos. “Não é admissível a pretendida convalidação legislativa de relações jurídicas alicerçadas em atos normativos inconstitucionais e, por consequência, nulos”, afirmou.

De acordo com o ministro, na ADI 5441, não há debate sobre a extinção da estabilidade financeira, mas sobre o seu restabelecimento. “As leis impugnadas revigoram a vantagem extinta, não para preservar os valores incorporados até a sua extinção, mas para permitir novas incorporações”, explicou. Ele assinalou ainda que as normas questionadas, à exceção da lei relativa ao Judiciário, têm efeitos retroativos, o que viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. “A projeção retroativa da lei pode criar situações atentatórias à noção jurídica de razoabilidade. É o que acontece no caso concreto”, destacou.

Impacto financeiro

Para o relator, a concessão da liminar é indispensável também devido ao acréscimo mensal na folha de pagamento dos órgãos públicos envolvidos, da ordem de R$ 450 mil ao mês. “Levando em consideração ainda o impacto de mesmo vulto no tocante aos quadros da Assembleia Legislativa, Ministério Público e Tribunal de Contas, e a natureza alimentar desses pagamentos, fica evidente que a espera pelo decurso do processo traduz grave risco para o erário estadual, o que justifica a antecipação da prestação jurisdicional”, observou.

Dessa forma, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia dos seguintes dispositivos: artigo 26 da Resolução 2/2006 em sua redação original e sucessivas alterações (Resoluções 4/2006, 9/2011 e 9/2013) e artigo 1º da Lei estadual 15.138/2010; artigo 21-B da LC 223/2002 (redação da LC 643/2015), artigo 31-A da LC 255/2004 (redação da LC 496/2010), e artigo 2º da Lei 497/2010, naquilo em que permitem a contagem do tempo de exercício de cargo ou função anterior à data de edição respectiva, para efeito de incorporação de valores a título de estabilidade financeira.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção decidirá juízo competente para demandas ilíquidas contra massa falida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma proposta de afetação para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual o juízo competente para processar e julgar demandas ilíquidas contra massa falida. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 976.

O colegiado decidirá se a competência para tais demandas é do juízo da falência ou do juízo cível onde for proposta a ação. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Og Fernandes, relator de um recurso indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como representativo de controvérsia.

Até o julgamento da tese, fica suspensa em todo o país a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Segundo o ministro Og Fernandes, somente no âmbito do TJSP existem 1.048 demandas que versam sobre esse tema, evidenciando o caráter representativo de controvérsia.

A questão a ser julgada foi delimitada pelos ministros nos seguintes termos: “Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.”

A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na decisão, os ministros abriram vista para o Ministério Público Federal opinar sobre a matéria. Após o parecer, o processo pode ser julgado pela Primeira Seção.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende princípio da não surpresa

“Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”

O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.

O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.

Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.

Interpretação equivocada

A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o “fundamento” ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

Segundo ela, o fundamento jurídico da decisão da Quarta Turma foi a prescrição – preliminar de mérito arguida desde a contestação e julgada em ambas as instâncias ordinárias.

“Pouco importa que as partes não tenham aventado a incidência do prazo decenal ou mesmo que estivessem de acordo com a incidência do prazo trienal. Houve ampla discussão sobre a prescrição ao longo da demanda, e o tema foi objeto de recurso, tendo essa turma, no julgamento da causa, aplicado o prazo que entendeu correto, à luz da legislação em vigor, conforme interpretada pela jurisprudência predominante na época para ações de responsabilidade civil por descumprimento contratual”, disse a ministra.

Isabel Gallotti lembrou ainda que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes e que o órgão jurisdicional não pode deixar de aplicar uma norma ao caso concreto porque as partes, embora tratem do tema, não a invocaram.

Entrave processual

Ainda segundo a ministra, acolher o entendimento da embargante entravaria o andamento dos processos, uma vez que exigira que o juiz realizasse um exame prévio da causa para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis e os submetesse ao contraditório.

“A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave à marcha dos processos, além de fértil o campo de nulidades”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Norma sobre responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos é declarada inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/79 – perante a Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua edição.

O artigo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI ou Imposto de Renda.

O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 já previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária. A regulamentação de tal matéria por meio de legislação ordinária, segundo o relator, tornou evidente a incompatibilidade da norma com a Constituição então vigente.

“Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei 1.736/79 a ordem constitucional já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro.

Parâmetro de validade

A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente da existência de “vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação” ou da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que a correspondência do artigo 8º com outras leis federais não é relevante para a controvérsia, já que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição do decreto-lei. “O parâmetro de validade da lei não corresponde a outras leis (penais ou tributárias), mas à Constituição vigente à época em que referida lei foi editada”, disse.

O ministro rejeitou a tese também por entender que o artigo 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário, “em momento algum”, a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa.

No caso analisado, segundo Og Fernandes, a declaração incidental de inconstitucionalidade em recurso especial tornou-se possível porque a questão não foi debatida na instância de origem, que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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