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Classificação e efeitos das sentenças definitivas

AÇÃO CONDENATÓRIA

CONDENATÓRIAS

CONSTITUTIVAS

DECLARATÓRIAS

EX TUNC

EXECUÇÃO

OBRIGAÇÃO DE DAR

OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

REPARAÇÃO DE DANOS

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

05/07/2017

A classificação das sentenças depende da perspectiva enfocada. Segundo Humberto Theodoro Júnior,

“a classificação realmente importante das sentenças (considerando tanto a decisão do juiz singular como o acórdão dos tribunais) é a que leva em conta a natureza do bem jurídico visado pelo julgamento, ou seja, a espécie de tutela jurisdicional concedida à parte”.[1]

As sentenças que têm a mesma natureza da ação em que são proferidas. Podem ser: condenatórias, declaratórias e constitutivas.

A rigor, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas. Em toda sentença há, pelo menos, a condenação em custas e honorários; mesmo na ação condenatória, de reparação de danos, por exemplo, há a declaração relativa à violação do direito e à constituição de obrigação.

Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. Exemplo: na ação de reparação de danos o juiz declara a culpa do réu e condena-o a indenizar (obrigação de dar). O comando judicial expresso no dispositivo costuma vir da seguinte forma: “Julgo procedente o pedido para condenar…”.

Os efeitos da sentença condenatória são, em geral, ex tunc, isto é, retroagem para alcançar situações pretéritas. Exemplos: os juros moratórios fixados na sentença são devidos a partir da citação (data em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 240, CPC/2015); a correção monetária na ação de reparação de danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data em que o valor for fixado na sentença;[2] os juros compensatórios na desapropriação são devidos desde a imissão na posse.

A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). No exemplo da reparação de danos, pode ser que o interesse do autor se restrinja a obter, pela sentença, a declaração de um tempo de serviço. Nesse caso o comando judicial (dispositivo) será no sentido de “julgar procedente para declarar…”.

Independentemente da natureza da ação, qualquer sentença que julga improcedente o pedido é denominada “declaratória negativa”, uma vez que nesse caso a sentença tão somente declara a inexistência do direito pleiteado.

A sentença meramente declaratória, à evidência, não comporta, em regra,[3] execução. A sentença, por si, é suficiente para o exercício do direito declarado. Contudo, não se pode perder de vista  uma  sentença declaratória pode conter todos os elementos necessários à execução e, nesse caso, constituirá título executivo judicial.

No julgamento do REsp 1.261.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – ainda na vigência do art. 543-C do CPC/1973 – , reconheceu a eficácia executiva de uma sentença que declarou a legalidade de parte de uma cobrança constante em fatura de energia elétrica. A ação foi proposta pelo consumidor, mas, diante do reconhecimento da legalidade da cobrança de alguns dos valores questionados, a companhia de energia elétrica (ré) requereu, então, o cumprimento da sentença em desfavor do consumidor. Esse pedido não foi admitido na origem e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que, não tendo a sentença condenado o consumidor, não detinha a fornecedora de energia elétrica um título executivo em seu favor. O STJ, no entanto, entendeu que a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança valia como título executivo em favor da companhia.

O fundamento da decisão foi o art. 475-N, I, do CPC de 1973, que assim dispunha: “São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.

A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo CPC albergou essa orientação jurisprudencial e então o CPC/2015, no 515, I, dispõe  que, entre outros,  são títulos executivos judiciais: “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.

Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio.

Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento.

No dispositivo, geralmente, o juiz utiliza a expressão “julgo procedente o pedido para decretar…”.

A sentença por si só é bastante para alterar a realidade jurídica objeto da decisão. Assim, a sentença constitutiva não implica a abertura da fase de cumprimento. Eventuais registros ou averbações visam apenas a dar publicidade ao novo estado e decorrem de exigências legais. Se, no entanto, a sentença de divórcio, por exemplo, fixar os alimentos para um dos ex-cônjuges, poderá haver execução desse capítulo da sentença que, na verdade, terá caráter condenatório.

Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Exemplo: é da sentença que decreta o divórcio que se tem por extinto o casamento. Exceção: sentença que anula negócio jurídico pode ter efeito ex tunc (art. 182 do CC).[4]

A sentença homologatória tem a mesma natureza do negócio jurídico homologado. Pode ser condenatória, declaratória ou constitutiva, conforme o ajuste estabelecido entre as partes.

Como já dito, às três espécies de sentença, parte da doutrina acrescenta duas outras: sentença executiva lato sensu e sentença mandamental.

Nas sentenças executivas lato sensu, o preceito determina o que deve ser cumprido. É o caso da sentença que determina o despejo, a reintegração de posse e a imissão de posse. No caso, o comando jurisdicional determina, por ele mesmo, o cumprimento satisfativo da pretensão.

Sentença mandamental é aquela que, além de declaração, contém uma ordem. Exemplos: reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão.


[1]?THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1991. v. I, p. 559.
[2]? Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
[4]? Dizemos que “pode ter efeito ex tunc”, porque há posição doutrinária que entende ser possível apenas o efeito ex nunc (não retroativo), em virtude do que dispõe o art. 177 do Código Civil, que assim prevê: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo no caso de solidariedade ou indivisibilidade”. Um exemplo em que a sentença anulatória produz efeitos retroativos é a hipótese de anulação de casamento, já que as partes retornam ao estado civil de solteiras após a prolação da decisão que desconstitui o vínculo.

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