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A quem pertence o prontuário?

Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

14/07/2017

Entende-se por prontuário médico não apenas o registro da anamnese do paciente, mas todo o acervo documental padronizado, organizado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados, assim como aos documentos pertinentes a essa assistência.

Constam do exame clínico do paciente: suas fichas de ocorrências e de prescrição terapêutica, os relatórios da enfermagem, da anestesia e da cirurgia, a ficha do registro dos resultados de exames complementares e, até mesmo, cópias de solicitação e de resultado de exames complementares.

O prontuário, portanto, constitui um verdadeiro dossiê, que serve para a análise da evolução da doença, para fins estatísticos que alimentem a memória do serviço, e também para a defesa do profissional, caso ele venha a ser responsabilizado por algum resultado atípico ou indesejado.

Nunca se deve admitir que o prontuário representa uma peça meramente burocrática para fins de contabilização da cobrança dos procedimentos ou das despesas hospitalares. É preciso pensar sempre em complicações de ordem técnica, ética ou jurídica que possam eventualmente ocorrer, situações em que o prontuário seria um elemento de valor probante fundamental nas contestações sobre possíveis irregularidades. Um dos deveres de conduta mais cobrados pelos que avaliam um procedimento médico contestado é o dever de informar, e, dentre esses, o mais arguido é o do registro dos prontuários.

Tão importante é o seu preenchimento correto, que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, por meio da Resolução CREMESP no 70/1995, criou a Comissão de Revisão de Prontuários Médicos, de caráter obrigatório, nas Unidades de Saúde onde se presta assistência médica de sua jurisdição, com tempo de mandato e processo de escolha de seus membros consignados no Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição hospitalar.

Nesse contexto, uma questão bem interessante se propõe: a quem pertence o prontuário? Antes se pensava que pertencesse ao médico assistente ou à instituição para a qual ele prestasse seus serviços. Mesmo sendo o médico, indubitavelmente, o autor intelectual do dossiê por ele recolhido, é claro que esse documento pertence ao paciente naquilo que é mais essencial: as informações contidas. É de propriedade do paciente a disponibilidade permanente das informações que possam ser objeto da sua necessidade de ordem pública ou privada. No entanto, o médico e a instituição têm o direito de guarda.

Por outro lado, não existe nenhum dispositivo ético ou jurídico que determine ao médico ou ao diretor clínico de uma instituição de saúde entregar os originais do prontuário e das fichas de ocorrências ou observação clínica a quem quer que seja, autoridade ou não, porque “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No Parecer-Consulta CFM no02/1994, ficou estabelecido que as instituições de saúde não estão obrigadas a enviar, mesmo por empréstimo, os prontuários aos seus contratantes públicos ou privados, e, segundo o Parecer-Consulta CFM no 05/1996, “o diretor clínico não pode liberar cópia de prontuários de paciente para Conselhos de Saúde, porém tem o dever de apurar quaisquer fatos comunicados, dando-lhes conhecimento de suas providências, sob pena de responsabilidade ética ou mesmo criminal”.

Nem mesmo a Justiça, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em acórdão do Recurso Extraordinário Criminal no 91.218-5/SP, 2a Turma, pode solicitar original de prontuário, pois foi decidido que a instituição ou o médico tem o direito de não atender à requisição de fichas clínicas, admitindo que apenas ao perito cabe o direito de consultá-la, e, mesmo assim, obrigando-se ao sigilo pericial, como forma de manter o segredo profissional (RT, 562, ago. 1982, 407/425).

Em síntese, são de propriedade do paciente de forma definitiva as informações que possam ser objeto de sua necessidade, de acordo com a conveniência que a informação possa merecer, inclusive para outros profissionais. Do médico e da instituição, o direito de guarda.


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