GENJURÍDICO
informe_legis_7

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.07.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/07/2017

Notícias

Senado Federal

Proposta muda Código Penal para garantir perda automática de cargo de servidores corruptos

Atualmente se um servidor público, efetivo ou comissionado, é condenado por crime de corrupção ele só perde o cargo imediatamente se o juiz explicitar isto na sentença. O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) apresentou um projeto e pretende tornar automática a perda da função pública do agente público condenado por corrupção. A proposta está contida no PLS 200/2017, que está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aguardando a designação de um relator.

O senador explica que o Código Penal estabelece, como efeito da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. Todavia, esse efeito não é automático, devendo ser explicitado na sentença.

Ainda segundo a justificativa apresentada por Cristovam, tal brecha na legislação permite que servidores públicos e agentes políticos sejam condenados por corrupção e não tenham decretada a perda do cargo e dos subsídios, já que o juiz que profere a sentença condenatória não é obrigado a declarar esse efeito da condenação.

— A intenção é corrigir essa falha no nosso ordenamento e por fim a situações constantemente noticiadas nos veículos de comunicação, em que agentes públicos, inclusive políticos, se valem dos cargos e funções ocupadas para enriquecerem ilicitamente em detrimento da administração pública e, quando finalmente são condenados, continuam fazendo jus aos vencimentos mensais — justifica.

Fonte: Senado Federal


Projeto proíbe apostas em sites internacionais para evitar evasão

Está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a relatoria de Roberto Requião (PMDB-PR), o projeto de Ciro Nogueira (PP-PI) que veda operações com cartões de crédito ou débito, e também em moeda eletrônica, que tenham por finalidade apostar em jogos de azar em sites hospedados fora do país (PLS 213/2017).

De acordo com o projeto, caberá ao Banco Central estabelecer as regras de controle proibindo que as empresas autorizem pagamentos com esta finalidade, assim como qualquer repasse de valores entre apostadores e fornecedores.

R$ 3 bilhões de evasão

Ciro Nogueira cita reportagem veiculada recentemente pela revista Época Negócios, dando conta que cerca de R$ 3 bilhões por ano estão sendo gastos por brasileiros em jogos online.

“Existe uma lacuna legislativa que proíbe a exploração dos jogos de azar em nosso território, mas não impede que os apostadores despendam recursos em jogos pela internet, a partir de empresas sediadas em outros países”, escreve o senador na justificativa, citando empresas de países como Costa Rica, Gibraltar, Curação e Ilhas Mann.

Ciro Nogueira ainda acrescenta que países como Estados Unidos, França e Austrália já impõem restrições às apostas on-line, tendo inclusive o Unlawful Internet Gambling Act (legislação norte-americana) inspirado seu projeto. Ele também manifesta sua posição favorável à legalização da atividade econômica de jogos de azar no país, “de maneira responsável”.

Fonte: Senado Federal

Pessoas com deficiência poderão ter atendimento individualizado e domiciliar

Toda pessoa com deficiência em situação de abandono, isolamento, mal-estar, dor – ou seja, vítima de total exclusão – poderá ter direito a uma avaliação individualizada, feita por equipe multidisciplinar em sua própria casa. Esse levantamento deverá servir de base à elaboração de um plano de atendimento personalizado, destinado a garantir o pleno exercício de seus direitos e promover sua inclusão na sociedade.

O senador Romário (PSB-RJ) quer inserir essa meta de acolhimento na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência) via projeto de lei (PLS 204/2017). A matéria está na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e tem como relator o senador Paulo Paim (PT-RS), autor da proposta que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Imperativo de justiça

Ao justificar o PLS 204/2017, Romário coloca como um dos pontos centrais dessa linha de ação justamente o atendimento domiciliar, que considera “sempre necessário no caso de pessoas tão excluídas e isoladas que sequer conseguem sair de casa ou pedir ajuda.”

“Quem ignora a existência de barreiras poderá pensar que se trata de um privilégio, mas é um imperativo de justiça, para não dizer de simples bom senso, que a mesma sociedade que impõe essas barreiras assuma a responsabilidade por construir as pontes necessárias para a sua superação”, sustentou na justificação do projeto.

Atendimento diversificado

De acordo com o PLS 204/2017, a equipe multidisciplinar que avaliar a pessoa com deficiência em situação de isolamento e vulnerabilidade deverá especificar os tipos de assistência por ela necessitados. O plano de atendimento personalizado poderá prever, por exemplo, a oferta de serviços públicos nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde, trabalho, segurança, assistência social e jurídica.

Mas a proposta não limita a oferta desse atendimento diversificado ao espaço domiciliar. A intenção do autor é estimular o uso de equipamentos públicos para a promoção da inclusão social, incentivando a família e a comunidade a também colaborar nesse processo.

“Precisamos ir além da mera declaração de boas intenções e passar à ação. Buscar ativamente as pessoas mais excluídas – aquelas isoladas pelas barreiras que lhes são impostas – é a única forma de promover a sua efetiva inclusão”, defendeu Romário.

Depois de passar pela CDH, o PLS 204/2017 terá votação terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Defesa do Consumidor considera prática abusiva recusar cancelamento imediato de contrato

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que considera prática abusiva recusar atendimento imediato à solicitação do consumidor de cancelamento de contrato de prestação de serviços.

Além disso, considera nulas as cláusulas contratuais que obriguem o consumidor a manter a guarda de equipamentos de propriedade do fornecedor por prazo superior a 30 dias da data de cancelamento do contrato de prestação de serviços. As medidas são acrescentadas ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Weliton Prado (PMB-MG), ao Projeto de Lei 4091/15, do ex-deputado e atual prefeito de Londrina (PR), Marcelo Belinati (PP-PR).

Alterações

O projeto original obriga apenas as empresas de TV a cabo a recolher o equipamento para acessar os canais televisivos na casa do assinante em até 30 dias. Além disso, garante acesso gratuito, por telefone ou internet, para cancelamento de serviço ou produto oferecidos por contato de adesão, como compra de telefone celular ou de TV por assinatura.

O relator concorda que “um dos maiores problemas enfrentados pelo consumidor de serviços de televisão por assinatura é o cancelamento do contrato”. Além disso, ressalta que “a longa espera pela retirada do equipamento de recepção de sinal” é outro transtorno daqueles que cancelam o contrato de prestação de serviços.

Porém, Prado optou por apresentar substitutivo ao projeto, por não considerar adequada a técnica legislativa no texto original.

Regulamentação atual

O deputado lembra que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já prevê que, em 30 dias, se o equipamento não for procurado pela prestadora de serviço de televisão por assinatura, não há responsabilidade do consumidor pela sua guarda (Resolução 488/07).

Norma da agência também já garante o imediato cancelamento da contratação de serviço, seja por meio eletrônico ou presencial (Resolução 632/14).

“A proposição, dessa forma, tem o condão de positivar o que se encontra estabelecido em norma infralegal”, conclui.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

ADI questiona decreto legislativo que suspendeu regulamentação de lei anti-homofobia no DF

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5744, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decreto legislativo que sustou os efeitos de norma do Executivo local que, ao regulamentar a Lei distrital 2.615/2000 (lei anti-homofobia), determinou sanções em casos de discriminação com base em orientação sexual de pessoas no âmbito do DF.

A norma impugnada na ADI é o Decreto Legislativo 2.146/2017, editado pela Câmara Legislativa do DF para sustar os efeitos do Decreto 38.293/2017, baixado pelo governador. A petição inicial explica que o decreto legislativo tem como base o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que trata da prerrogativa do parlamento para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Contudo, segundo a ação, o ato normativo sustado manteve-se nos estritos limites estabelecidos pela lei regulamentada.

“Não havendo causa suficiente para a sustação, tem-se no presente caso verdadeira interferência da Câmara Legislativa do DF na prerrogativa constitucionalmente assegurada ao chefe do Poder Executivo distrital para expedir decretos para o fiel cumprimento de leis”, destaca o governador. O objetivo do decreto legislativo, segundo Rollemberg, não foi preservar a integridade da norma editada pelo parlamento (Lei 2.615/2000), mas sim inviabilizar a adequada execução desse diploma legal. Lembra que a falta de regulamentação da lei já prejudica, por quase 17 anos, no âmbito do DF, a adequada proteção da sociedade contra práticas discriminatórias baseadas em orientação sexual.

Rollemberg considera ainda que o decreto legislativo é um ato normativo atentatório aos direitos à não discriminação e à igualdade, previstos nos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio constitucional que veda o retrocesso em matéria de direitos fundamentais. “Com a supressão do decreto regulamentar, o sistema de proteção subjacente à Lei 2.615/2000 obviamente se fragiliza. Deixando, assim, seus potenciais destinatário sujeitos a toda sorte de práticas discriminatórias, sem que os organismos estatais competentes disponham de normas procedimentais suficientes para receber e processar as correspondentes demandas por proteção”, ressalta.

Assim, o governador do DF pede a concessão de liminar para suspender efeitos da norma impugnada até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do decreto da Câmara

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro julga improcedente ação que questionava tombamento do centro histórico de Manaus

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 1966, movida pelo Estado do Amazonas contra a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan) para impedir a homologação do processo de tombamento do centro histórico de Manaus (AM). O relator verificou que o processo administrativo de tombamento observou os ditames legais.

Na ação, o Estado do Amazonas alegava que o processo administrativo de tombamento não poderia ser homologado em decorrência de supostos vícios em sua tramitação: ausência de cópia do processo de tombamento na notificação do estado, demora na disponibilização de cópias do processo administrativo requerido, realização de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do Iphan, voltada à deliberação sobre o tombamento, em data anterior ao término do prazo final para manifestação do estado e não realização de consultas e audiências públicas.

As irregularidades, para o ente federativo, violariam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O estado defendia ainda a adoção de medidas de participação da sociedade local no procedimento de tombamento, na linha do que recomendado pela Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal.

Acordo

Por iniciativa do relator do processo, foi realizada audiência de conciliação, em 4 de setembro de 2012, na qual as partes firmaram acordo e fixaram termos para seu cumprimento. No entanto, em dezembro do mesmo ano, o Estado do Amazonas e o Iphan se manifestaram nos autos, atribuindo um ao outro responsabilidade pelo descumprimento do acordo. As partes foram intimadas a se manifestar novamente em abril de 2015, porém persistiu o impasse sobre o alegado descumprimento de cláusulas pactuadas. Em parecer apresentado nos autos, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela improcedência do pedido formulado na ação.

Decisão

Ao analisar o mérito da ação, o ministro Luiz Fux afastou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no trâmite do processo administrativo, uma vez que os vícios alegados pelo estado não foram verificados. Mesmo que eventualmente existente qualquer irregularidade, explicou Fux, não se verificou qualquer prejuízo à parte, resultando na impossibilidade de declaração de qualquer nulidade. “Oportunizou-se ao Estado do Amazonas, ao longo do trâmite processual, a possibilidade de se manifestar, em período suficiente e razoável”, afirmou.

Além disso, quanto à alegação de que a deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do Iphan teria sido agendada para momento anterior ao término de seu prazo de manifestação, o ministro destacou que a reunião ocorreu em janeiro de 2012, após o término do prazo. “Também quanto a esse ponto não se caracteriza qualquer lesão às garantias constitucionais processuais, tampouco da situação exsurge qualquer prejuízo”, afirmou.

O ministro destacou que todas as atitudes tomadas pelo Iphan durante o trâmite processual indicam não só o cumprimento dos postulados constitucionais, “como também boa-fé, cooperação e lealdade da autarquia em envolver o ente estadual em todo processo de tombamento, a fim de que eventuais discordâncias entre os mesmos pudessem ser sanadas de forma harmônica, consensual e democrática na via administrativa”.

A respeito da argumentação relativa à necessidade de observância do rito procedimental previsto pela Lei 9.784/1999 no processo administrativo de tombamento, o ministro explicou que a imposição de realização prévia de audiências e consultas públicas exigidas pela norma não tem aplicabilidade no caso dos autos, uma vez que o instituto do tombamento é regrado pelo Decreto-Lei 25/1937. “Ainda que assim não fosse, além de o decreto-lei não prever a realização de consultas e audiências públicas, a Lei 9.784/1999 trata sua realização como faculdade do poder público, não criando qualquer tipo de obrigação”, lembrou.

Para o ministro Fux, o processo de tombamento transcorreu sobre os ditames estritos da legalidade, mediante análise de conveniência e oportunidade dos órgãos administrativos envolvidos, buscando assim a satisfação de um interesse público. Desse modo, o relator entendeu que não há qualquer motivo para intervenção, no momento, do Judiciário na questão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Rejeitada ADPF contra portarias sobre atuação da Força Nacional no Rio de Janeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli não conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 468, ajuizada contra portarias do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autorizam a atuação da Força Nacional no policiamento ostensivo do Estado do Rio de Janeiro. Para o ministro, é inviável o trâmite da ação no STF, uma vez que a análise da matéria demandaria o exame de normas infraconstitucionais.

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Concate), pela União do Policial Rodoviário do Brasil (Casa do Inspetor) e pela Ordem dos Policiais do Brasil (OPB) contra as Portarias 365 e Portaria 371, ambas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, editadas em maio de 2017. As autorizações foram concedidas após solicitações feitas pelo governo do Rio de Janeiro com base no convênio de cooperação federativa celebrado entre a União e o Estado do Rio por meio da Lei federal 11.473/2007 e do Decreto 5.298/2004, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal para o desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública.

As entidades autoras da ADPF apontaram violação a dois dispositivos da Constituição Federal: o parágrafo 2º do artigo 144, que define a competência da polícia rodoviária federal, e o caput do artigo 37 (caput), que trata do princípio da legalidade. Apontaram ainda violação ao Decreto 1.655/1995, que trata das competências da Polícia Rodoviária Federal, e ao artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que fixa a competência da Polícia Rodoviária Federal no âmbito das rodovias e estradas federais. A partir disso, argumentaram que as portarias foram editadas “a pretexto de suprirem deficiência no policiamento das rodovias federais que cortam o Estado do Rio de Janeiro, num cenário de aumento da entrada de armamentos a partir de tais rodovias”. Segundo as entidades, a convocação da Força Nacional “é muito mais onerosa para o Erário do que eventual deslocamento de policiais rodoviários federais atuantes no Estado”.

Infraconstitucional

Na decisão, o ministro Dias Toffoli explicou que as “ofensas constitucionais” relatadas pelos autores da ação estão entremeadas com alegações de ofensas a normas infraconstitucionais. “Nesse quadro, a apreciação da suposta ofensa a preceito fundamental alegada pelos autores perpassaria, necessariamente, o exame do referido plexo normativo infraconstitucional. Resta evidente, portanto, que a suposta ofensa à Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal”, concluiu o mnistro, que cita diversas decisões do STF nesse sentido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Constituição Estadual não pode conferir competência originária a TJ para processar e julgar comandante da PM

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo comandante-geral da Polícia Militar de Goiás, denunciado pela suposta prática do crime de peculato (artigo 303, parágrafo 1º do Código Penal Militar.

A denúncia foi recebida e, após a instrução, o juízo da Auditoria Militar declinou da competência, nos termos da Lei estadual 319/1948, que estabelece que cabe ao tribunal de justiça do estado processar e julgar o comandante-geral da Polícia Militar, nos crimes militares e de responsabilidade.

Lei inconstitucional

Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual, determinou o retorno do processo à Vara da Auditoria Militar.

No pedido de habeas corpus, a defesa do comandante alegou a existência de constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio do juiz natural. Liminarmente, foi requerida a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus.

Laurita Vaz não verificou flagrante ilegalidade na decisão que justificasse a concessão da medida de urgência. Em relação ao mérito, destacou que, à primeira vista, a decisão do TJGO aplicou o entendimento do STJ no sentido de que a Constituição Estadual não pode conferir competência originária a tribunal de justiça para processar e julgar comandante-geral da PM por falta de simetria com o modelo constitucional federal.

A apreciação do mérito do habeas corpus, no entanto, caberá à Quinta Turma do STJ, após as férias forenses. O relator é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantida prisão de homem que descumpriu medidas protetivas em violência doméstica

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus impetrado por um homem preso preventivamente por violência doméstica após desobedecer a medida protetiva imposta para garantir a segurança da vítima, sua ex-companheira.

A defesa alegou ausência de fundamentação para a decretação da prisão e pediu a concessão de liminar para aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares.

Agressões

A ministra Laurita Vaz, no entanto, entendeu estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Ela destacou a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) de que a custódia seria necessária para a garantia da execução de medida protetiva, uma vez que o homem desobedeceu determinação de manter distância da vítima.

Segundo o acórdão, ele teria invadido a residência da ex-companheira arrombando o portão e a agredido moral e fisicamente, com chutes, socos e golpes de facadas.

“A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante do descumprimento de anterior medida protetiva”, concluiu a presidente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA