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Reforma trabalhista e moralização da litigância

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REFORMA TRABALHISTA

Marcelo Pacheco Machado
Marcelo Pacheco Machado

24/07/2017

A Justiça Trabalhista brasileira – em busca de um acesso à justiça completamente utópico – desenvolveu sistema único, de litigância custeada, quase que integralmente, pelo povo pagador de impostos.

Não há, de fato, riscos para quem se aventura em uma reclamação trabalhista. Demandar não custa nada e, normalmente, ao final do processo, mesmo quando o trabalhador sai completamente vencido, quem arca com os custos (altíssimos custos da Justiça) é a sociedade. Sozinha.

Esta circunstância é responsável, não apenas pelo crescimento em ritmo exponencial no número de causas, mas também, por um problema ainda mais crônico: a proliferação de ações e pedidos totalmente desprovidos de fundamentos.

Não se nega que as demandas frívolas da Justiça do Trabalho têm origem em variados fatores. Dois, no entanto, serão aqui destacados como fundamentais. 1º – Concessão absolutamente generalizada e descriteriosa do benefício da Justiça Gratuita (isenção de custas); 2º – Inexistência de condenação do vencido em honorários advocatícios (salvo nas causas que envolvam Sindicato).

Não há racionalidade que sobreviva a um sistema onde demandar o absurdo e perder não custa nada. Nesse contexto, pedir o que não existe vale a pena! Especialmente diante da total e absoluta inexistência (no processo do mundo real) de verdadeiras sanções processuais a desestimularem tais práticas.

É verdade que a lei prevê multas para aqueles que abusam de seus direitos e formulam pedidos absurdos na Justiça (litigância de má fé). Ocorre que essas penalidades são raramente aplicadas, e não servem de elemento de dissuasão adequado.

Vejamos a quebra isonômica.

Pelo sistema anterior à recente reforma trabalhista, o réu tem de comparecer a audiência, com advogado pago e contratado e contestação já preparada. Sua ausência representaria revelia. Além disso, a audiência pode ocorrer em qualquer lugar do Brasil, servindo os interesses do autor conforme atualmente entendem os juízes trabalhistas. O réu, pobre ou rico (não importa) tem de encontrar meios para se deslocar.

O autor, por sua vez, além da prerrogativa de poder litigar onde preferisse, poderia na prática pedir o que quisesse. Tendo ou não direito. Poderia também faltar à audiência, deixando o réu com os custos de sua defesa inútil.

Note-se: nas causas trabalhistas não é incomum que os pedidos cheguem a atingir extensão caricata, dez, vinte, trinta pedidos numa mesma causa, exigindo hercúleo trabalho na sua resposta individualizada. Ainda que o próprio autor tenha convicção de que apenas um ou dois teriam mínima razoabilidade. E qual o motivo disso?

Como dito, não custa nada ao autor pedir o que não tem direito e alegar o que não ocorreu. Se o réu lograr êxito de provar a inverdade, nada – absolutamente nada – seria subtraído do patrimônio do acusador, mas se o réu falhar minimamente na condução do processo, ou não detiver organização adequada para armazenamento de documentos (como recibos ou cartões de ponto dos últimos 5 anos), o processo surge como um mecanismo de legitimação para o enriquecimento ilícito.

A vítima (além do povo, que paga pelo espetáculo) é comumente o cada vez mais empobrecido pequeno e médio empreendedor, sem orientação jurídica e organizacional adequada.

Não podemos negar: a aplicação, contra os empregadores debilitados e responsáveis pela maioria dos contratos de trabalho do Brasil, de normas ideologicamente pensadas sempre na perspectiva dialética “pobre trabalhador vs poderoso empresário”, gera graves disparidades e ofensas à verdadeira isonomia. A reforma trabalhista, nesse ponto, traz mecanismos para equilíbrio dessa situação. Sem exageros.

Um primeiro mecanismo diz respeito a critérios mais sérios para a isenção de custas processuais. A chamada Justiça Gratuita significa que o povo, pagador de tributos, bancará a litigância de um particular, e a reforma trabalhista – coerentemente – passa a exigir critérios mais racionais para o deferimento do benefício, aliviando o estorvo da população no custeio do Judiciário.

A lei estabelece o ônus para a parte (autora ou ré) demonstrar sua situação de insuficiência financeira. Não basta alegar, tem que provar!

De fato, fica agora mais difícil a isenção das custas processuais em relação ao demandante trabalhista, principalmente se comparado ao demandante da Justiça Comum, Estadual ou Federal.

Isso porque, tratando-se de pessoa física, não basta a sua própria declaração, devendo o litigante também juntar provas de sua situação de “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Vejamos a Consolidação das Leis do Trabalho reformada: Art. 790. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

O tratamento diferenciado todavia faz sentido, na medida em que, no processo trabalhista, não se exige do autor o desembolso de custas prévias, para dar início ao processo.

Ao contrário da Justiça Comum, na qual a falha em obter gratuidade poderia representar obstáculo para o nascimento do processo, na trabalhista, mesmo sem Justiça Gratuita e sem pagamento de custas, o trabalhador consegue prosseguir com a causa e obter, eventualmente, sentença favorável. As custas, nesse caso, são devidas apenas ao fim e no caso de derrota.

É coerente, portanto, ser mais rígido no âmbito trabalhista. A impossibilidade de provar a situação de pobreza, ao contrário do que ocorreria na Justiça Comum, não impede nenhum trabalhador de buscar seus direitos legítimos, de propor a demanda. Diferentemente, exige apenas deste o conhecimento prévio de que, se pedir aquilo que não é devido, e sair derrotado, terá que ressarcir os cofres públicos dos custos relativos à sua aventura judicial.

Na mesma linha de imposição de ônus financeiros, surge um segundo mecanismo, que diz respeito aos chamados honorários advocatícios sucumbenciais, também trazidos pela reforma trabalhista.

Antes, os honorários eram devidos apenas aos advogados de sindicato. Agora, todos os advogados que se mostrarem vencedores da causa receberão da parte vencida percentual fixado “entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (CLT, art. 791-A).

A alteração legislativa faz todo o sentido. Afinal, há advogados em ambos os polos das relações processuais trabalhistas e combate-se a concorrência desleal estabelecida normativamente em favor de pequeno grupo (advogados de sindicados), o qual, recebendo com exclusividade honorários de sucumbência, passava a ter condições econômicas mais favoráveis em comparação ao restante do mercado.

Não fosse isso suficiente – e este ponto é relevante para os fins tratados neste texto – a possibilidade de condenação do vencido no processo ao pagamento de verba adicional, relativa aos honorários advocatícios, passa a figurar como relevantíssimo elemento de dissuasão de demandas temerárias.

Explica-se. Nasce, dessa previsão, um verdadeiro risco econômico, o qual exige da parte e de seu advogado revisão criteriosa a respeito de propor ou não a demanda, analisando as provas e a jurisprudência.

E mais do que isso, exige avaliação também criteriosa quanto à formulação de pedidos. Demandar por verbas sem fundamento, ainda que parcialmente, pode justificar a condenação do autor em honorários, sem direito à compensação.

Tais desafios exigem do advogado mais responsabilidade e gratificam as partes que adotam postura responsável e ética no processo, evitando a prática da chamada “pesca judicial”, na qual o pedido é uma mera isca, na tentativa de fisgar alguma condenação.

A parte deve apenas demandar aquilo que sabe que é judicioso e embasado do ponto de vista probatório, evitando esforços do réu e do Judiciário simplesmente para rechaçar demandas temerárias. A reforma trabalhista, nos pontos aqui tratados, está em plena sintonia com estes princípios.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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