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Veja quais questões cabem recurso na 1ª Fase do XXIII Exame

1ª FASE

ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA

ANULAÇÕES

EXAME DE ORDEM

RECURSO

XXIII EXAME DE ORDEM

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

24/07/2017

Nesse domingo (23), a OAB aplicou a 1ª Fase do XXIII Exame de Ordem. Para ser aprovado, o bacharel precisa somar 50% de acerto, ou seja, 40 das 80 questões. Contudo, caso alguma questão seja anulada, todos ganham um ponto.

Apesar de nas últimas provas, o histórico de anulação ser pequeno, é possível que a banca anule questões. Abaixo os professores do Curso Fórum apresentam os argumentos que justificam a anulação de, pelo menos, três questões.

O prazo para apresentação recursos vai do dia 8 até 11 de agosto.

Recurso – Direito Penal (professor Felipe Novaes)

Prova 1 – 59 / Prova 2 – 60/ Prova 3 – 61/ Prova 4 – 63

A questão trata de crimes contra a honra. Narra que a agente em momentos distintos praticou duas condutas, com a intenção de atingir a honra do agente, vamos analisar em separado as condutas:

Primeiro fato: Disse que presenciou quando a vítima estava explorando o jogo do bicho, numa determinada data, fato que não era verdadeiro – tal conduta configura o crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, pois a agente imputou fato desonroso a vítima. Tal fato é contravenção penal e não crime, por isso não há que se falar em caúnia. A banca acertou nesse ponto, afirmando no gabarito que houve difamação.

Segundo fato: Chamou a vítima de “furtador” – tal conduta não caracteriza calúnia, uma vez que o art. 138 do CP, exige um FATO definido como crime, ou seja, é necessário imputar uma situação concreta à vitima e não apenas adjetivações ou xingamentos. A banca deu como resposta correta o crime de injúria. Entretanto, é necessário analisar o dolo do agente, a questão deixa claro que a agente queria atingir a honra da vítima junto a terceiros, ou seja, a honra objetiva (calúnia ou difamação) e não a honra subjetiva (injúria). Assim, a agente tinha dolo de caluniar ou difamar, atingir a honra objetiva, mas não praticou a conduta de nenhum dos dois crimes. Por outro lado, praticou conduta adequada a injúria, mas não tinha o dolo deste crime. Assim, o fato deve ser considerado atípico.

Conclusão: a questão não tem resposta correta, devendo ser anulada. A resposta correta seria: difamação e fato atípico.

Recurso – Direito Administrativo (professor Gladstone Felippo)

28 – Prova Branca / 30 – prova verde / 29 – prova amarela / 29 – prova azul

A questão menciona que determinado servidor público estável foi denunciado por crime funcional. No entanto, antes do recebimento da denúncia, foi instaurado processo administrativo disciplinar, sem a realização de sindicância, que, mediante regular processamento do inquérito administrativo, culminou na aplicação da pena de demissão do servidor (Ricardo).

Pelo gabarito oficial, a alternativa correta foi: A hipótese não apresenta qualquer nulidade que contamine o processo administrativo disciplinar instaurado contra Ricardo. No entanto, convém salientar que, conforme o art. 151 da Lei n. 8.112/90, o PAD é composto pelo inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório), uma fase preliminar chamada de instauração e uma fase final denominada julgamento ou decisão. Como se nota, o enunciado da questão não permite inferir se houve ou não vícios em todas as fases, que podem conduzir a nulidade do procedimento. Nem mesmo no inquérito administrativo ficou claro se foi ofertado o contraditório e a ampla defesa. A ausência de ampla defesa vicia todo o procedimento.

Portanto, não é possível afirmar a ausência de nulidades no procedimento, como consta na resposta oficial, porquanto ausentes no enunciado informações fundamentais para a marcação de resposta correta, devendo ser anulada.

Recurso – Fundamentos para alteração de gabarito da questão 41, prova tipo 1 (professor Rafael Mendonça)

Prova Tipo 1 – Questão 41 (Direito Civil)

A questão em análise aborda o tema vícios de consentimento, especificamente o instituto do “Erro”. De acordo com a doutrina de Caio Mário de Silva Pereira o Erro ocorre “quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz – se que procede em erro”. Trata-se, portanto, de um falso conhecimento da realidade, razão única para que o declarante tenha celebrado o negócio jurídico.

No caso apresentado a banca examinadora afirma que Marta só ofereceu um preço elevado, pois acreditava que o faqueiro era de prata. Desta forma, se Marta soubesse que o faqueiro era feito de prata, não teria oferecido valor tão alto. A questão também informa que Julia só aceitou o preço oferecido, pois acreditou no “espirito benevolente de sua vizinha”.

Na sistemática do Código Civil de 2002 a tutela da confiança deve se sobrepor ao elemento cognoscibilidade (conhecimento). Desta forma, mesmo se tratando de um bazar beneficente a vendedora tem o dever de informar o comprador às verdadeiras qualidades do objeto adquirido. Assim, Julia deveria ter informada à Marta que o faqueiro era feito com uma liga metálica barata.

Seguindo essa linha de intelecção, preservando a aplicação do princípio da confiança nas relações privadas, vejamos o enunciado 12 do Conselho da Justiça Federal: “Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.

Confirmada a incidência do “Erro” o negócio jurídico celebrado é anulável, nos termos do artigo 138 c/c 171, II do Código Civil. O Artigo 172 do CC permite que os vícios de nulidade relativa sejam sanados pelas partes, razão pela qual um abatimento no preço, oferecido por Júlia, restabeleceria o equilíbrio do negócio jurídico.

Desta forma, levando em conta os fundamentos apresentados, o gabarito oficial sugerido pela banca examinadora (letra ‘b’) deve ser alterado para a letra ‘d’.

Para você que está no aguardo do Recurso para ser aprovado na 1ª Fase do XXIII Exame, comece já a sua preparação com Risco Zero!

Faça a sua inscrição em qualquer curso de 2ª Fase do XXIII Exame e, caso não obtenha a aprovação na 1ª Fase do XXIII Exame, o valor pago no curso de 2ª Fase será convertido em créditos para matrícula em uma das turmas da 1ª Fase do XXIV. Dessa forma, você tem 100% de aproveitamento do seu investimento.

Informações importantes: 

– A solicitação para conversão do valor investido em créditos deve ser feita até o dia 31/08/2017, impreterivelmente;
– Não será permitida a conversão para outros cursos que não sejam para a 1ª fase do XXIV Exame;
– Caso o curso escolhido seja de valor inferior, não haverá ressarcimento da diferença sob nenhuma hipótese;
– Caso o curso escolhido seja de valor superior, a diferença deverá ser paga de acordo com as formas de pagamento disponíveis;
– A solicitação para conversão deve ser feita através do e-mail: atendimento@cursoforum.com.bre o prazo de resposta é de até 48h;
– Caso o aluno não queira converter o valor investido em créditos, o cancelamento da matrícula seguirá as regras estabelecidas em contrato;
– A promoção é válida apenas para os cursos de 2ª Fase do XXIII Exame com valor convertido para cursos de 1ª Fase do XXIV Exame. Outros exames não estão contemplados. 


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