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Véu da ignorância ou educação fiscal?

DIREITO FINANCEIRO

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Marcus Abraham

Marcus Abraham

27/07/2017

Hoje, a Coluna Fiscal completa dois anos e a sensação é, ao mesmo tempo, uma mescla de alegria em perceber que, neste período, o Direito Financeiro vem ocupando cada vez mais espaço nos debates sociais, políticos, econômicos e jurídicos; e de perplexidade ao identificar uma passividade e apatia generalizadas da sociedade diante de tantas situações indigestas na seara fiscal. Desde o impeachment de uma presidente por questões orçamentárias até o descumprimento deliberado da Lei de Responsabilidade Fiscal, culminando na “quase falência” de muitos Estados, vive-se como se um véu da ignorância fosse o remédio para o distanciamento diante dessas ocorrências, na crença de que sempre haverá outrem para se preocupar, questionar e solucionar essas graves questões.

O problema está em deixar a “res publica” ser tratada como se fosse coisa de ninguém, abrindo-se espaço para que malfeitores a tratem como “cosa nostra”, parafraseando-se o saudoso gênio Roberto Campos.

O resultado atual disso é evidente e ocupa as páginas frontais de todos os jornais: corrupção inimaginavelmente enraizada no setor público; loteamento dos órgãos e empresas estatais por apadrinhados desqualificados em vez de técnicos especializados; transformação dos orçamentos públicos – leis de foro constitucional – em peças de ficção e de panfletagem político-partidária; desequilíbrio fiscal generalizado e escolhas infaustas na alocação de recursos públicos, desembocando em uma sociedade desprovida dos serviços públicos mínimos e básicos.

Mais do que compreender a importância das leis orçamentárias em sua função e conteúdo e a necessidade do respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, ou ter acesso aos relatórios periódicos de gestão das contas públicas, quem de nós consegue, com razoável facilidade, identificar os montantes de recursos financeiros que serão destinados à saúde, educação e segurança pública? Não por mera curiosidade, mas para que se possa dar efetividade ao fundamental direito constitucional do exercício da cidadania, sobretudo para podermos demandar e cobrar dos nossos representantes no Parlamento, que participam do processo orçamentário, a defesa dos direitos da sociedade.

Mas se as questões fiscais são tão relevantes e determinantes para o desenvolvimento de uma sociedade mais digna e justa, o que faz a população distanciar-se com tanta indiferença? Quiçá a sociologia ou a psicologia possam explicar ou teorizar sobre as razões pelas quais o cidadão brasileiro, conquanto reconheça nesses temas algo que pode afetar tanto a sua vida, recuse-se a participar.

Independentemente das justificativas, uma coisa parece-nos irrefutável: que a educação fiscal, em todas as suas faces – seja a tributária ou a financeira -, tem sido menoscabada por todos nós, sobretudo pelos governantes. E, como consequência, devemos reconhecer que a culpa da irresponsabilidade fiscal generalizada que hoje ganha tamanha visibilidade não é exclusivamente do gestor público, devendo também ser assumida e dividida por cada um de nós, por termos nos omitido por tanto tempo.

A educação fiscal deve ser compreendida como uma abordagem didático-pedagógica capaz de interpretar as vertentes financeiras da arrecadação e dos gastos públicos, estimulando o cidadão a compreender o seu dever de contribuir solidariamente em benefício do conjunto da sociedade e, por outro lado, a estar consciente da importância de sua participação no acompanhamento da aplicação dos recursos arrecadados, com justiça, transparência, honestidade e eficiência, minimizando o conflito de relação entre o cidadão contribuinte e o Estado arrecadador. A educação fiscal deve tratar da compreensão do que é o Estado, suas origens, seus propósitos e da importância do controle da sociedade sobre o gasto público, através da participação de cada cidadão, concorrendo para o fortalecimento do ambiente democrático.

É urgente e imperioso incluir como objetivo primordial dentro das políticas públicas fiscais a promoção e a institucionalização da educação fiscal em nível escolar e universitário para proporcionar maior conscientização social da importância desse tema e para que haja o efetivo exercício da cidadania, visando ao constante aprimoramento da relação participativa e consciente entre o Estado e o cidadão e da defesa permanente das garantias constitucionais.

O relevante Programa Nacional de Educação Fiscal, já existente em nível federal e estadual, deve ter maior efetividade e amplitude para que possa produzir os efeitos concretos desejados e para não ser relegado ao mero papel coadjuvante de mais uma boa intenção governamental que não atinge o seu desiderato e público final: o cidadão. Para os que não o conhecem, tem por base os seguintes fundamentos:

a) na educação, o exercício de uma prática pedagógica que objetiva formar um cidadão autônomo, reflexivo e consciente de seu papel, capaz de contribuir para a transformação da sociedade;

b) na cidadania, o estímulo ao fortalecimento do poder do cidadão para o exercício do controle democrático do Estado, incentivando-o à participação coletiva na definição de políticas públicas e na elaboração de leis para sua execução;

c) na ética, a opção pelos caminhos que nos levem à adoção de condutas responsáveis e solidárias, que privilegiem sempre o bem comum;

d) na política, a decisão de compartilhar os conhecimentos adquiridos sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal e ênfase no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;

e) no controle social, o foco na disseminação dos conhecimentos e instrumentos que possibilitem ao cidadão atuar no combate ao desperdício e à corrupção;

f) na relação Estado-Sociedade, o desenvolvimento de um ambiente de confiança entre a Administração Pública e o cidadão, oferecendo-lhe um atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das atividades estatais;

g) na relação Administração Tributária-Contribuinte, o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e ao combate à sonegação fiscal, ao contrabando, ao descaminho e à pirataria.

Infelizmente, apesar disso tudo, a grande verdade é que tais objetivos e pretensões não têm se materializado a contento.

A prova disso encontra-se no próprio mundo jurídico brasileiro, em que grande parte dos estudantes e profissionais atuantes pouco conhece da disciplina do Direito Financeiro. Esse ramo do direito não é considerado pelo MEC como disciplina obrigatória para o currículo de graduação nas faculdades de direito nacionais (com raras exceções: são matérias obrigatórias, por exemplo, na USP e na UERJ), bem como a OAB não o inclui no programa do edital do seu importante Exame de Ordem, não cobrando uma questão sequer a respeito, apesar de a temática possuir um capítulo próprio na Constituição Federal, a qual dispõe em diversos de seus artigos sobre assuntos como orçamento público, tribunais de contas, receitas e despesas públicas, dentre tantas outras importantes normas jurídicas acerca das finanças públicas.

A preocupação com a difusão das normas do Direito Financeiro no âmbito jurídico foi recentemente revelada durante o 4º Congresso Internacional de Direito Financeiro, realizado em Fortaleza sob a organização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, contando com a participação de ministros do TCU e STJ, desembargadores e juízes, juristas de renome e professores de Direito Financeiro de universidades nacionais e internacionais. Nesse evento, a Sociedade Brasileira de Direito Financeiro divulgou a “Carta de Fortaleza”, manifesto no qual se propõe que a disciplina jurídica seja considerada e incluída pelo MEC como matéria obrigatória no currículo de graduação das Faculdades de Direito, bem como que o Conselho Federal da OAB passe a incluir no edital e cobrar a disciplina em seu Exame de Ordem. A proposta já conta com diversos apoios de importantes instituições e pessoas, dentre as quais a ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas), o CNPGC (Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas), a FEBRAFITE (Federação Brasileira dos Fiscais de Tributos Estaduais), a AJUFERJES (Associação de Juízes Federais dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo), o NEFIT (Núcleo de Finanças e Tributação da UERJ) e o IRB (Instituto Rui Barbosa).

Ao MEC, o pleito representa a oportunidade de dar maior efetividade ao que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que tem no seu artigo 2º, como um dos princípios e fins da educação, o exercício da cidadania. E, para o Conselho Federal da OAB, muito além de defender um interesse da categoria e de ampliar um nicho profissional que vem sendo subexplorado (devido ao pouco conhecimento da disciplina do Direito Financeiro), trata-se, da mesma forma, de espraiar para uma gama de estudantes e profissionais da área jurídica, que são inequivocamente formadores de opinião em nível nacional, base e conhecimento sobre uma ferramenta de mudança social, capaz de direcionar positivamente os atos dos governantes e agentes públicos, fortalecer o Estado brasileiro e influenciar para melhor a vida em sociedade.

Portanto, percebe-se que a educação fiscal, por todas as suas formas e manifestações, possui um importante e determinante papel no desenvolvimento da cidadania fiscal, virtude imprescindível para qualquer nação que pretenda o bem-estar dos seus integrantes, pois será por meio dela que este cidadão, conhecedor dos seus direitos e deveres, demandará ao governante o cumprimento adequado do seu múnus para que se possa ter, ao final, uma verdadeira justiça fiscal acompanhada de justiça social.

Fonte: JOTA


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