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José Manuel de Sacadura Rocha

José Manuel de Sacadura Rocha

31/07/2017

Como explicar cientificamente a aprovação da Reforma Trabalhista (PLC 38/2017) e da Lei da Terceirização 13429/2017? Vamos deixar de lado as questões do maquiavelismo sórdido in natura dos indivíduos em desespero de causa e de integridade moral – não percamos tempo com eles! Existe teoria científica e doutrina suficiente para que se dê conta de fenômenos perversos e insanos nas sociedades mercantis e monetaristas pós-industriais – a teoria socioeconômica-política que aqui lançamos mão está aí desde a metade do século XIX!

Existe uma concepção da dinâmica social que pode sucintamente ser explicada assim: existe uma estrutura base do edifício social correspondente à organização da produção de todos os bens e víveres necessários à reprodução coletiva da vida – esta organização modifica-se e a cada momento histórico configura uma forma de produção; existem outras instituições que, por decorrência, se desenvolvem no nível acima daquela organização produtiva e lhe dão substancialmente condições de sua reprodutividade – em conformação com uma forma de produção está a forma jurídica, a forma política, a forma educacional, a forma cultural, entre outras.

Qual o dinamismo relacional entre a forma de produção e as formas superestruturais no nível acima? A teoria diz que deve existir uma conformidade importante e minimamente suficiente entre a forma produtiva essencial e as formas acima dela, pois, ainda que as demais formas mantenham alguma autonomia em suas próprias dinâmicas, elas e a dimensão da base estrutural mantêm uma relação intrínseca constituindo a totalidade do organismo social. Se, devido às suas dinâmicas próprias, a forma produtiva e as demais formas – o Estado, o Direito, a Escola, a Cultura – se distanciam substancialmente, surge na sociedade um momento de perspectivas radicais de mudança, uma vez que nenhuma forma superestrutural pode se opor ou contradizer a forma produtiva – no caso dos sistemas mercantilistas o Direito não pode estar na contramão das exigências de reprodução do capital por vias da produção de mercadorias, por exemplo, quanto a baselines como negócio jurídico, personalidade jurídica, sujeito de direito, contrato, propriedade privada etc.

Acontece que, contemporaneamente, a forma de produção de mercadorias, que correspondia desde o século XVIII à dinâmica econômica de sobretrabalho e sua renumeração, não se apresenta mais na forma clássica de apropriação e acumulação jurídica privada de capital. A começar pelo domínio das tecnologias e ciências aplicadas à produção industrial e comunicação global a partir da segunda metade do século XX, hoje nos encontramos diante do predomínio da forma financeira ou monetarista com o crescente colapso da intensidade do trabalho humano.

O que os últimos 250 anos nos mostraram é que a forma mercantil e monetarista industrial, de conteúdo liberal, sabendo da inevitabilidade do distanciamento entre a produção e as demais formas sociais derivadas de regulação, ajusta permanentemente a totalidade das relações entre estrutura e superestrutura, de forma a que a discordância entre a base e os níveis acima não radicalizem as formas de vida social a ponto de se ultrapassar definitivamente a forma do capital e suas endógenas desigualdades – o que de fato em muitos aspectos já acontece.

Para ficarmos aqui na análise da forma jurídica e sua relação com os circuitos da produção contemporânea, em tempos de hegemonia dos sistemas financeiros, pode-se dizer que a Legislação de forma geral apresenta tendencialmente um enxugamento da formalidade normativa: legislações universalizantes com base em direitos humanos e dos trabalhadores, dão agora lugar a aviltantes desregulamentações de direitos adquiridos por séculos de luta com vistas a manter ainda certa formalidade jurídica em relação ao um mundo de não-trabalho, substituição de mão-de-obra por trabalho mecânico, de conhecimentos do fazer pela digitalização e virtualização cibernética.

No mundo atual a hegemonia da fração financeira do capital se verifica exatamente pelo colapso cada vez mais agudo do trabalho humano fabril e de serviços. Em verdade, o mundo do trabalho – como sobrevivência econômica – está cada vez mais distante do mundo humano; o homem prepara-se para o maior salto jamais conquistado por sua ciência, podendo alcançar finalmente a liberdade com relação à mera sobrevivência imediata – poderá então dedicar-se ao trabalho criativo. Mas os circuitos de produção, a organização hegemônica social material é do tipo de produção de mercadorias e da relação desigual entre trabalho e sua remuneração, e é isto que o sistema mercantil monetarista tem que revolver e readaptar constantemente, com pena de afastar a tal ponto o direito, a política, a cultura de massas da sua reprodução mercantil e sobrevir mudança radical dos circuitos de dominação e domesticação.

A flexibilização da legislação por vias dos convenientes alcances da terceirização do trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, com consequente desmonte e enfraquecimento da representação sindical e da Justiça do Trabalho, apenas indicam a adequação da formalidade normativa de grande monta a um mundo sem trabalho, de substituição da força de trabalho pela mecânica e virtualidade avançadas sem, contudo, e isto é que se deve destacar, se sair do modo de produção hegemônico que estruturalmente ainda precisa da dominação e domesticação do fazer nos moldes da reprodução já agora dos circuitos de predominância financeira. Existe aqui um paradoxo estrutural insolúvel de fato!

Em outras palavras, o Direito como estamos habituados a vê-lo e utilizá-lo sofrerá doravante um desmonte e enxugamento cada vez mais intenso nas políticas neoliberais em curso desde meados dos anos 80 do século passado, como forma desesperada do capital em adequar o formalismo normativo superestrutural, a forma jurídica à estrutura organizativa do mundo do trabalho, ou melhor, do não-trabalho.


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