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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 866

ADVOCACIA

CONSUMIDOR

EDUCAÇÃO

FACTORING

IMAGEM

OBRIGAÇÕES

PATERNIDADE

PROCESSO

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Gladston Mamede
Gladston Mamede

01/08/2017

Editorial

Estava na França em abril deste ano. Estava na França na semana final da campanha eleitoral para a Presidência: primeiro turno. Andei por algumas cidades e vi televisão, ouvi rádio. O que me chamou a atenção foi a campanha eleitoral, muito menos ostensiva do que no Brasil. E estou falando da sexta maior economia do mundo. As campanhas brasileiras são um absurdo de caras e de ostensivas e isso compõe a crise que está sendo demonstrada pelas operações policiais e julgamentos em curso no país. Quando o dono de um açougue (sic!) diz que deu dinheiro para a campanha de quase 30 partidos e mais de mil políticos, da direita à esquerda, totalizando mais de R$ 600 milhões, fica claro haver um erro na compreensão do que deve ser uma eleição e do que pode ser uma campanha eleitoral. Isso precisa mudar urgentemente, acredito. Mas é apenas a minha opinião: precisamos votar e decidir.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Representação comercial – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a base de cálculo de indenização por rescisão, sem justa causa, de contrato de representação comercial deve incluir os valores recebidos durante toda a vigência do acordo, não devendo ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão contratual. A ministra relatora, Nancy Andrighi, observou que haveria prescrição quinquenal – prevista no artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 – apenas se a recorrente deixasse transcorrer mais de cinco anos desde a data da rescisão contratual para entrar com a ação pedindo a indenização, o que não se verificou no caso. “Desse modo, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização de que trata o artigo 27, j, da lei 4.886/65 permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida”, destacou. (STJ, 22.6.17. REsp 1469119)

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Recuperação de empresas – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição da Lei 13.043 em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação ao artigo 10-A da Lei 10.522 e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração legislativa. Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável. Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões. “Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do parcelamento tributário em sede de recuperação”, explicou a ministra, citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14. (STJ, 23.6.17. REsp 1658042) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1600724&num_registro=201502322089&data=20170516&formato=PDF

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Recuperação de empresa – A homologação de sentença estrangeira possui caráter constitutivo de direito e, dessa forma, é possível mesmo nos casos em que a sentença é contra uma empresa em processo de recuperação judicial. Ao votar pela homologação de uma sentença de arbitragem internacional, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que o procedimento não viola o dispositivo do artigo 6º da Lei 11.101/05 – ou seja, nesse tipo de feito o juízo universal da falência não tem competência para decidir acerca do pedido de homologação da sentença estrangeira. No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Salomão diferenciou a constituição do direito, que ocorre com a homologação, da execução de valores, feita em momento posterior. Somente na segunda hipótese é que o juízo da falência decidirá, cabendo ao STJ a homologação para constituir o direito. De acordo com o ministro, a homologação de sentença é destinada a viabilizar a eficácia jurídica de provimento estrangeiro no território nacional, de modo que a decisão possa ser executada. (STJ, 29.6.17. SEC 14408)

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Factoring – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de factoring que figurou como cessionária de todos os direitos e obrigações de um contrato tem legitimidade passiva para responder a ação que objetiva revisar as cláusulas do negócio. No caso examinado pela turma, o comprador ajuizou a demanda pedindo a modificação dos juros e a anulação de algumas das cláusulas de contrato de compra e venda de motocicleta, cujo pagamento se daria em prestações. Para tanto, incluiu no polo passivo apenas a empresa de factoring, que em sua defesa alegou ilegitimidade passiva. Segundo ela, somente a vendedora do veículo é que deveria responder à demanda. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão, explicou que “no corpo do instrumento contratual, segundo informações que se colhem das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, restou desde logo avençada a transmissão (cessão) dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, inclusive o domínio reservado, em favor da aqui recorrente, que na relação contratual foi identificada como faturizadora”. Em tais circunstâncias, o relator concluiu que não haveria como acolher a tese de ilegitimidade da empresa de factoring, tampouco pela necessidade de se formar litisconsórcio passivo, pois “a empresa cedente não mais se encontra em qualquer dos polos da relação jurídica obrigacional, à vista da transmissão operada, com a inequívoca ciência do devedor, que pode opor diretamente ao cessionário as exceções que lhe competirem (CC/2002, artigo 294), inclusive as de natureza pessoal”. (STJ, 27.6.17. REsp1343313)

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Processo – o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de arrematação. (STJ, 27.6.17. REsp 1655729) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603099&num_registro=201501420172&data=20170526&formato=PDF

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Obrigações – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um cidadão que pedia compensação por danos morais contra banco que não procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo junto ao órgão competente, mesmo depois de transcorridos oito meses de quitação do financiamento do bem. A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que, para configurar dano moral, é preciso uma agressão concreta à dignidade da pessoa, “capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos”, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que “a omissão da instituição financeira sequer impediu a fruição do bem pelo recorrente”. Para ela, em casos de descumprimento dos termos de contrato, a pessoa prejudicada pode utilizar instrumentos previstos no ordenamento jurídico para obrigar o outro a cumprir sua parte. Nancy Andrighi destacou ainda que, no âmbito das relações negociais, o descumprimento das obrigações pelas partes pode ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes, de lucros cessantes, do pagamento de juros ou de multas. (STJ, 27.6.17. REsp 1653865) O acórdão está aqui: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1607250&num_registro=201700304811&data=20170531&formato=PDF

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Consumidor – Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto. (STJ, 29.6.17. REsp 1554153)

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Leis – Foi editada a Lei 13.455, de 26.6.2017. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei n o 10.962, de 11 de outubro de 2004. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13455.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.448, de 5.6.2017. Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei n o 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13448.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.445, de 24.5.2017. Institui a Lei de Migração. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.446, de 25.5.2017. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13446.htm)

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Advocacia – A regra que impede o parlamentar de atuar como advogado contra ou a favor de ente público, prevista no artigo 30 do Estatuto da Advocacia, independe de esferas de poder. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência para declarar a ausência de capacidade postulatória de um deputado estadual que atuou como advogado durante o exercício do mandato. O parlamentar atuou a favor de uma empresa de saúde em ação que discutia a cobrança de ISS pelo município de Manaus. Na decisão embargada, a Primeira Turma do STJ entendeu que a proibição do estatuto não alcançaria outros entes além daquele em que o advogado exerce seu mandato eletivo. Portanto, se o advogado era deputado estadual e a causa envolvia o poder municipal, não estaria configurado o impeditivo. (STJ, 23.6.17.EAREsp nº 519194 / AM)

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Educação – O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Centro Universitário Nove de Julho (Uninove) deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais. De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados. A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190. (STJ, 26.6.17. REsp 1496238)

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Educação – O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou o pedido de uma estudante de medicina para assistir as aulas do curso na Universidade Católica de Pelotas (RS) sob o entendimento de que não se pode negar rematrícula a alunos inadimplentes. A estudante entrou na universidade em 2015, contudo, diante da ausência do Fies, financiamento estudantil, conseguiu pagar apenas três mensalidades. Ao tentar fazer a rematrícula no ano seguinte, a autora descobriu que devia R$ 55 mil à universidade e não conseguiu renovar sua inscrição. Ela então ajuizou ação na Justiça Federal tentando obter uma liminar que lhe garantisse a permanência no curso. O pedido foi negado e ela recorreu ao tribunal (número de apelação não divulgado). Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “estando a autora inadimplente com a instituição de ensino, esta não é obrigada a proceder à sua rematrícula, consoante dispõem os artigos 5° e 6°, parágrafo 1°, da Lei nº 9.870/99”. (Valor, 26.6.17)

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Paternidade – Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.  O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente. (STJ, 22.6.17)

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Imagem – A atriz Isis Valverde deverá ser indenizada pela Editora Abril por danos morais, no valor de R$ 40 mil, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação, por ter fotografia divulgada na revista Playboy sem a sua autorização. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Conforme os autos, em abril de 2007, a Playboy publicou fotografia feita no momento em que a atriz atuava em cena da novela Paraíso Tropical, exibida pela TV Globo. Na cena, a atriz, que estava vestida, caía dos arcos da Lapa, momento em que seus seios apareceram involuntariamente e foram flagrados pela câmera de um fotógrafo. A fotografia foi publicada em uma coluna da revista com a seguinte chamada: “Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar cartão de boas-vindas.” A editora afirmou ter agido de boa-fé, pois apenas divulgou imagem cedida por agência de fotografia. Sustentou que a autorização da atriz para a divulgação da fotografia seria desnecessária, pois ela é uma pessoa pública e notória, não podendo a editora ser responsabilizada pela nudez em local público, momento em que renunciou à sua intimidade. Alegou, ainda, estar no exercício regular da atividade jornalística. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a Constituição garantir aos meios de comunicação a liberdade de informar, sendo proibida a censura, “o uso indevido de imagem alheia, mesmo sem lesão à honra, é indenizável”. O relator explicou que o Código Civil previu a possibilidade de divulgação da imagem alheia, independentemente de autorização, “quando se constatar interesse de ordem pública ou for necessário à administração da Justiça”. Esclareceu também que pode ser exibida imagem de pessoa quando justificada por sua notoriedade, pelo cargo que desempenha, por exigências políticas ou judiciais, por finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem for em local público e se revestir de fatos de interesse público. Ressaltou, entretanto, que apesar de a proteção à imagem das pessoas notórias não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, “estará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável”. (STJ, 22.6.17. REsp 1594865)

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Trabalho – Um motorista da Vale não conseguiu, em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais que não reconheceu dano moral no fato de ter sido submetido a teste de bafômetro pela empresa. De acordo com a 4ª Turma, a análise do caso demandaria rever as provas do processo, o que é inviável no recurso de revista (Súmula 126). Para o TRT, o fato de a empregadora realizar testes de bafômetro em seus empregados, de forma aleatória e mediante sorteio, não configura ato ilícito e tampouco extrapola o poder diretivo do empregador, sobretudo se considerar a atividade realizada – direção de veículos do tipo fora de estrada (máquinas pesadas). Já o motorista afirmou que sua intimidade foi violada com a instituição do teste toxicológico. Segundo ele, o Ministério do Trabalho chegou a autuar a empresa, em razão da forma como aplicou a medida sobre os empregados. Em seu voto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o regional registrou expressamente que a conduta da Vale, de realizar testes toxicológicos, visava justamente preservar a integridade física do próprio trabalhador e dos demais empregados. (Valor, 23.6.17)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso do Banco Bradesco contra decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 20 mil pela quebra do sigilo da conta de uma bancária para saber se ela tinha outro emprego. De acordo com os ministros da 5ª Turma (RR-370-58.2014.5.03.01 05), a conduta, sem autorização da titular da conta, violou sua privacidade, apesar de não ter ocorrido a divulgação de valores. Conforme depoimento de testemunha, o objetivo do Bradesco era verificar o cumprimento de normas internas sobre a impossibilidade de o bancário ter outra atividade profissional remunerada, ou de receber depósitos de rendimentos não vinculados ao salário pago pelo banco. A trabalhadora pediu reparação por danos morais, com o argumento de que as inspeções, feitas constantemente e sem autorização, causaram-lhe constrangimento. Para o banco, não houve ato ilícito, até porque a movimentação bancária não foi divulgada para terceiros. Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais deferiram a indenização. O Bradesco recorreu ao TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator, votou no sentido de manter a condenação. Ele explicou que a quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, para a qual é imprescindível a demonstração da existência de causa provável que a legitime, como nos casos de suspeita de crime. (Valor, 12.6.17)

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