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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.08.2017

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GEN Jurídico

24/08/2017

Notícias

Senado Federal

CCJ aprova criação de política nacional para preços de livros

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (23), Projeto de Lei do Senado (PLS) 49/2015, da senadora Fátima Bezerra (PT-RN), que institui uma política nacional de fixação de preço dos livros em todos os seus formatos. A proposta recebeu parecer favorável, com 16 emendas, do relator, Lindbergh Farias (PT-RJ).

Ao justificar o projeto, Fátima ressaltou sua intenção de fomentar a produção intelectual nacional e facilitar o acesso à cultura impressa e digital no país. O mecanismo sugerido para alcançar essa meta é a fixação do preço de venda do livro ao consumidor final.

Para o relator, a fixação do preço mínimo de venda ao consumidor final, durante prazo determinado, assegura igualdade de tratamento ao fornecedor livreiro, colaborando para o aumento do mercado de livros nacional.

Política de preços

Apesar de reconhecer o mérito da proposta, Lindbergh promoveu uma série de ajustes no texto original. Um dos primeiros se dirigiu justamente ao dispositivo que estipulava que “todo livro receberá da editora precificação única por prazo determinado de um ano, a partir de seu lançamento ou importação”. A emenda reformulou o texto, passando a estabelecer que “todo livro, sob edição nacional com International Standard Book Number (ISBN) brasileiro, receberá precificação única da editora”.

Outra providência foi eliminar a possibilidade de o importador fixar preços. E justificou a medida argumentando que o importador não é um revendedor, daí não poderia ser equiparado a um editor, além de não deter, em regra, exclusividade sobre a comercialização da obra estrangeira.

Mais uma mudança significativa do relator refere-se à determinação de que o preço de venda do livro ao consumidor final não poderá ser fixado abaixo de 90% do preço de capa definido pelo editor durante o prazo de um ano, contado da data de lançamento da publicação. Fátima defendia, neste dispositivo, que o preço de capa do livro ao consumidor final fosse estabelecido pela editora ou importadora com majoração entre 90% e 100% do preço da efetiva aquisição pela livraria.

Fiscalização

Quanto à fiscalização, o PLS 49/2015 delegava ao Procon e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda a fiscalização quanto à comercialização do livro pela editora ou importadora, com vistas a garantir tratamento isonômico aos comerciantes, impedir aumento arbitrário de lucros e infrações à ordem econômica. Emenda do relator suprimiu essa atribuição aos dois órgãos, observando que a missão do Procon é regular, primordialmente, as relações de consumo, e não eventual desrespeito à ordem econômica.

O projeto também especifica obras isentas de precificação. Nessa relação estão obras raras, antigas, usadas ou esgotadas; obras destinadas a colecionadores, com edição limitada ao número máximo de 100 exemplares; obras destinadas a instituições e entidades que possuam subsídio público. Lindbergh alterou esse dispositivo para suprimir da lista as obras fora de catálogo das importadoras.

Aprovado na CCJ, o PLS 49/2015 segue para exame das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE), cabendo à última a votação final.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão faz hoje último debate sobre MP que institui acordo de leniência no sistema financeiro

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 784/17, que trata de acordos de leniência, promove hoje a terceira audiência pública desta semana.

A MP cria um novo marco regulatório para o processo administrativo de instituições financeiras. O texto dá ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o poder de assinar acordos de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração. A colaboração poderá diminuir as penalidades aplicáveis em até 2/3 e até mesmo extinguir processos em curso.

Além disso, a MP aumenta de R$ 250 mil para R$ 2 bilhões o valor das multas que poderão ser aplicadas às instituições financeiras.

Debatedores

Foram convidados para falar sobre o assunto:

– um representante do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal);

– um representante do Sindicato dos Funcionários da Comissão de Valores Mobiliários;

– um representante do Sindicato Nacional dos Servidores da Superintendência de Seguros Privados;

– o professor de Direito da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres; e

– os advogados Walfrido Jorge Warde Júnior e Sérgio Isidoro Eskenaze Pernidje.

Esse debate, que está aberto à participação popular, terá início às 9h30, no plenário 6, da ala Nilo Coelho, no Senado.

Relatório

As três audiências realizadas nesta semana devem ser as únicas que a comissão vai realizar. A relatora da proposta, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), já informou que pretende apresentar o parecer no dia 29 de agosto.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro Gilmar Mendes suspende início de execução da pena de condenado em segunda instância

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o início da execução provisória da pena de Vicente Paula de Oliveira, condenado a quatro anos e dois meses de reclusão por ter, na qualidade de representante legal de uma construtora, omitido informações às autoridades fazendárias a fim de suprimir ou reduzir tributo e contribuição social. A condenação, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é objeto de recurso especial pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 146815, no qual a defesa sustenta que Oliveira sofre constrangimento ilegal com a determinação da execução provisória da pena, principalmente pela possibilidade de ser recolhido em estabelecimento prisional inadequado ao regime para o qual foi condenado.

Decisão

Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido configura-se na informação prestada pela defesa de que o Ministério Público Federal, em contrarrazões no recurso especial ao STJ, manifestou-se pela redução da pena-base, o que alteraria o regime de cumprimento da pena, passando do aberto para o semiaberto, com possibilidade inclusive de substituição por pena restritiva de direitos. O requisito do perigo na demora estaria no outro argumento, no sentido de que, em Juiz de Fora (MG), foro da execução penal, há notícias de interdição de penitenciárias por superlotação, tornando necessária a transferência de presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.

Na decisão, o relator afirmou que os ministros do STF têm aplicado a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292. Esse posicionamento, segundo Mendes, foi mantido pelo Plenário ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 964246, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No entanto, Gilmar Mendes destacou que o voto do ministro Dias Toffoli quanto à matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, no exame pela Segunda Turma do HC 142173, ele manifestou sua tendência de seguir essa orientação. A decisão do relator suspende a execução provisória da pena até o julgamento de mérito do habeas corpus.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspenso julgamento de ADI sobre proibição de amianto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (23), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, que questiona a validade de dispositivo da Lei 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Até o momento, quatro ministros se posicionaram pela improcedência do pedido e a consequente declaração de constitucionalidade da norma – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio – e três pela procedência – Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, no sentido da inconstitucionalidade da lei.

O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (24) com os votos dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente). Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que se declararam impedidos, não votam nesta ação.

Na sessão anterior, o único voto proferido foi o da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido da inconstitucionalidade da norma que, em seu entendimento, está em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT).

Divergência

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência entendendo não haver inconstitucionalidade no caso, seja por omissão ou por proteção insuficiente. Segundo ele, proteção suficiente não significa a aniquilação dos efeitos nocivos de determinada substância, mas sim sua mitigação. Considera também que, ao editar a Lei 9.055/1995 para regulamentar o uso do amianto, o legislador poderia ter proibido de forma absoluta a extração e exploração comercial de todas as formas do mineral, mas optou por um olhar protetivo ao liberar a variedade crisotila e estabelecer restrições a seu uso.

Na sua opinião, a preocupação do legislador foi a de adequar a exploração do amianto crisotila às normas internas e internacionais de segurança, editando uma norma protetiva que não impede sua utilização. Salienta que a ideia de proteção à saúde não foi ignorada e que, ao manter a vigência das convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil e também os acordos celebrados entre sindicatos de trabalhadores e as empresas do setor, a própria lei prevê sua revisão e atualização com a incorporação dessas normas.

Para Moraes, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 levaria a uma situação de anomia, com a total desregulamentação da atividade, trazendo de volta a legislação anterior, que considera menos eficaz para a proteção do meio ambiente e a tutela da saúde humana. “Se concluirmos, apenas em razão de critérios científicos, que a lei é inconstitucional, vamos substituir uma legítima opção do legislador, ao editar a lei, por uma opção nossa”, argumentou.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Luiz Fux ressaltou que os próprios especialistas ouvidos na audiência pública sobre amianto promovida pelo STF não chegaram a um consenso sobre os malefícios da substância. Em sua opinião, para que questões de natureza científica – cuja resolução exija conhecimento técnico – tenham uma solução mais justa, é necessária a autocontenção judicial. “Quanto mais técnica for a questão, maior deve ser a deferência do Judiciário às opções políticas do Legislativo”, ressaltou.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, pode-se até entender que os critérios de proteção devem ser mais rígidos, mas para declarar a inconstitucionalidade da norma, o STF deveria apontar eventual omissão e indicar ao Congresso os mecanismos para a correção. Em seu entendimento, a lei deixou abertura para que o Legislativo faça os ajustes necessários.

Em voto pela constitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio salientou que a Lei 9.055/1995 é compatível com os princípios de proteção à saúde do trabalhador. Segundo ele, as convenções internacionais não tratam da proibição do amianto, mas sim de seu uso controlado, o que está devidamente regulamentado na norma. Observou, ainda, que os princípios constitucionais da separação dos poderes e democracia impõem deferência ou autocontenção das escolhas legislativas, especialmente em contextos de incerteza científica. Ele entende que o princípio da precaução não pode ser adotado no caso, pois teria como efeito o banimento do amianto unicamente em razão da presunção de risco.

Inconstitucionalidade

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro Edson Fachin observou que a tolerância ao uso do amianto não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente e saúde. Argumentou que a própria lei prevê a atualização periódica dos critérios de utilização, para que possam ser adequados aos novos consensos científicos. Nesse sentido, lembrou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o Ministério da Saúde anunciaram a revisão das normas relativas à exploração do mineral, mas não o fizeram. Segundo ele, a omissão legislativa fica caracterizada pela proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente ao não revisar a norma editada há 22 anos.

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade da lei, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há mais dúvida na comunidade científica quanto aos danos à saúde causados pelo amianto crisotila e seu potencial cancerígeno. Segundo ele, o próprio governo reconhece isso ao listar a substância como relacionada a diversos tipos de câncer. Em seu entendimento, como a lei não foi atualizada depois de 22 anos de sua edição, há uma carência de proteção. Para ministro, a questão é relevante e o STF, por ter sido provocado, precisa se posicionar sobre a questão. “A deferência ao legislador tem limites, quando está em causa a saúde dos trabalhadores, a Suprema Corte precisa se pronunciar”, considera.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Reformada decisão que absolveu gerente e dono de bar onde adolescente se prostituía

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia absolvido o dono e a gerente de um bar em Santa Catarina, acusados pelos crimes de manutenção de casa de prostituição e de favorecimento da prostituição ou exploração sexual de adolescente.

Em batida no estabelecimento, policiais identificaram uma adolescente de 16 anos que trabalhava como prostituta. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), além de ter sido demonstrado que os administradores do bar não tinham conhecimento da verdadeira idade da jovem, que aparentava ser adulta, ela fazia os “programas” de livre e espontânea vontade.

Segundo o acórdão, “com a nova redação do artigo 229 do Código Penal dada pela Lei 12.015/09, afigura-se necessário para a caracterização do delito, agora, que ocorra efetivamente exploração sexual no estabelecimento, ou seja, que o agente tire proveito indevido da pessoa que, sem total liberdade de escolha, realiza os serviços sexuais”.

Consentimento irrelevante

No STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência é firme no sentido de que, em relação ao crime de exploração sexual de criança e adolescente, o consentimento da vítima é irrelevante, em razão da vulnerabilidade e da imaturidade presumida dessas faixas etárias.

“Não é demais lembrar a habitualidade com que esses crimes de exploração sexual contra menores são praticados, considerando ainda a vasta territorialidade do nosso país e a miserabilidade que o assola – a triste realidade de um país acostumado com a exploração infanto-juvenil em que crianças e adolescentes são negociados para propósitos sexuais”, acrescentou o ministro.

Aplicação inviável

O desconhecimento da idade da adolescente também foi rechaçado por Paciornik. Embora o erro de tipo em face da ignorância em torno da idade da vítima tenha resguardo jurídico, o ministro destacou a inviabilidade de sua aplicação “quando está em jogo ofensa a direitos fundamentais”.

O relator destacou ainda a ofensa às normas trabalhistas quanto à obrigatoriedade da carteira de trabalho para o exercício de qualquer emprego e à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A ciência da idade, segundo o ministro, seria requisito intrínseco para a formalização do contrato de trabalho.

“Em pleno ano de 2017, é preciso que haja proteção de fato e de direito a todas as crianças e adolescentes brasileiros, de forma a lhes possibilitar melhores condições de desenvolvimento físico, mental, moral e educacional. Embora tenhamos avançado com a edição da Lei 12.015/09, de nada adiantará todo o aparato judicial preventivo se não aplicado de forma efetiva”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Suspensa ação penal contra tabelião que não repassou verbas destinadas ao Judiciário

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu ação penal movida contra um tabelião do Rio Grande do Norte, denunciado pelo crime de peculato por não ter repassado verbas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ). O colegiado considerou a natureza da dívida e o fato de o tabelião ter parcelado o débito administrativamente.

O FDJ, instituído pela Lei estadual 7.088/97, tem por objetivo a dotação de recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto por variadas receitas, especialmente por tributos.

Em recurso em habeas corpus interposto no STJ, o tabelião alegou ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta que lhe foi imputada pelo Ministério Público. Defendeu que eventuais diferenças no recolhimento de valores do FDJ não poderiam ensejar uma ação penal. Além disso, informou ter parcelado o débito junto à procuradoria do Estado.

Esfera administrativa

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, chamou a atenção do colegiado para a origem tributária do débito. Segundo ele, no caso apreciado, o fato de o crédito tributário ainda estar pendente de deliberação na área administrativa é um impedimento à persecução penal.

O ministro invocou a aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o crime contra a ordem tributária só se configura após o lançamento definitivo do tributo pela autoridade fiscal.

“Deve-se atentar quanto ao fato de a dívida estar sendo objeto de tratamento pela esfera administrativa, pois, como afirmado pelo próprio Ministério Público, foi requerido o parcelamento, sendo, inclusive, adimplida parte da quantia devida”, explicou o relator.

Materialidade pendente

Para Saldanha Palheiro, como o tabelião recorreu ao parcelamento concedido pela própria administração, não poderia se tornar réu de ação penal enquanto pendente a consolidação da materialidade do delito no âmbito administrativo.

“Impõe-se a suspensão da ação penal e o respectivo decurso da prescrição, devendo a averiguação quanto à regularidade de tal parcelamento submeter-se ao juízo de piso, providência incompatível com a presente seara, sendo certo que eventual inobservância da benesse administrativa poderá importar na retomada do curso regular processual da pretensão punitiva estatal”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST mantém entendimento sobre incompatibilidade de multa do CPC ao processo do trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho. O dispositivo (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) prevê multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não seja feito de forma voluntária no prazo de 15 dias. A decisão, por 14 votos a 11, se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicado a todos os casos que tratam de matéria semelhante.

Controvérsia

A discussão sobre a aplicação de normas do processo civil à execução trabalhista envolve as diretrizes dos artigos 889 e 769 da CLT. O primeiro se reporta às regras que regem os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal para disciplinar, subsidiariamente, a execução trabalhista. O artigo 769, por sua vez, preconiza a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão na CLT e quando suas regras forem compatíveis com o processo do trabalho.

Desde 2010, o TST entende que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), e, assim, a aplicação do CPC, nessas situações, afronta o comando do artigo 769.

Regulações distintas

Prevaleceu, no julgamento do recurso repetitivo, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para fundamentar a incompatibilidade da regra do CPC com o processo do trabalho, o ministro destacou que a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução. O artigo 523, parágrafo 1º, do CPC concede ao devedor prazo de 15 dias para praticar um único ato possível – pagar a dívida, que, caso contrário, será acrescida da multa. “No processo do trabalho, ao contrário, os artigos 880, caput, e 882 da CLT facultam ao devedor, no prazo de 48h, praticar um desses dois atos: pagar ou garantir a execução com outro tipo de bem”, explicou.

A possibilidade de nomeação de bens à penhora, a seu ver, exclui a ordem para pagamento imediato da dívida. Outra distinção apontada pelo ministro é que a CLT prevê a citação do executado, o que não ocorre no CPC. “Há procedimento específico na CLT que se contrapõe à incidência da penalidade”, afirmou. “Não é uma questão de omissão, mas de incompatibilidade lógica”.

Dalazen defendeu que não se pode criar um regime que faça uma “simbiose de normas”. Se a CLT garante ao devedor pagar ou garantir a execução, a aplicação apenas da multa coercitiva, e não as demais regras do CPC, violaria a garantia do devido processo legal.

O voto do ministro Dalazen foi seguido pelos ministros Walmir Oliveira da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Guilherme Caputo Bastos, Fernando Eizo Ono, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing, Alberto Bresciani, Aloysio Corrêa da Veiga, Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Relator

Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a multa do CPC é, em regra, compatível com o processo do trabalho e pode ser aplicada a ele, com ressalvas a situações como a execução de acordo que já previsse sanção específica, nas execuções contra a Fazenda Pública ou quando já houvesse a garantia total do juízo pelo depósito recursal. Segundo seu voto, embora a CLT dê tratamento normativo específico para a execução trabalhista, essa disciplina não é satisfatória para conferir máxima efetividade à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, no menor tempo possível, de modo a garantir o resultado útil do processo. E, diante dessa lacuna, pode-se aplicar a multa para atingir esse fim.

Seguiram o relator os ministros Kátia Magalhães Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.

Tese

A tese jurídica fixada no julgamento, de observância obrigatória nos demais casos sobre a mesma matéria, foi a seguinte:

“A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.08.2017

LEI 13.474, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 –Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA 796, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 – Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, instituído pela Lei 12.599, de 23 de março de 2012.

MEDIDA PROVISÓRIA 797, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 –Altera a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

DECRETO 9.145, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 –Altera o Decreto 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.


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