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Dica NCPC – n. 45 – Art. 50

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ART. 50

CÓDIGO CIVIL

COMPETÊNCIA

INCAPACIDADE ABSOLUTA

INCAPACIDADE RELATIVA

INCAPAZ

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

28/08/2017

Comentários:

Competência no caso de incapaz. Verifica-se aprimoramento técnico na redação, porquanto o incapaz poderá ser representado ou assistido, a depender da sua incapacidade. Em síntese, a incapacidade relativa (art. 4o, Código Civil) será suprida pela assistência, sob pena de anulabilidade do ato que venha a ser praticado exclusivamente pelo incapaz. A incapacidade absoluta (art. 3o, Código Civil), por outro lado, dá lugar ao instituto da representação, que tende a proteger, com mais rigor, os atos eventualmente praticados pelo incapaz, porquanto eles serão considerados nulos e não apenas anuláveis.


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