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Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

28/08/2017

Atualmente, muitos são os autores a fazer referência às gerações ou dimensões dos direitos humanos, inserindo, na 1ª geração, os direitos de liberdade, indicando caber ao Estado proteger a autonomia do ser humano; na 2ª geração, encontram-se os direitos sociais, resultados de várias lutas por melhores condições de vida na Europa e nas Américas; a 3ª geração é constituída de direitos mais amplos e coletivos, como paz, meio ambiente, desenvolvimento econômico, entre outros. São os direitos de solidariedade, que, nas palavras de André Ramos Tavares, “são frutos da descoberta do homem vinculado ao planeta Terra, com recursos finitos, divisão absolutamente desigual de riquezas em verdadeiros círculos viciosos de miséria e ameaças cada vez mais concretas à sobrevivência da espécie humana”.[1]

Essas gerações não se excluem, mas se completam e convivem harmoniosamente. Quanto à terceira, que nos parece essencial, é chegado o momento do ser humano olhar para os lados e conferir um descanso ao excesso de individualismo visando a nutrir, com efetividade, o sentimento de solidariedade pelos outros. Somente assim haverá condições mínimas de sobrevivência dos bilhões de habitantes deste Planeta em plataformas mais dignas, buscando-se, incessantemente, a igualdade real entre as pessoas, diminuindo o abismo socioeconômico entre comunidades e abatendo com firmeza os crimes mais graves contra direitos individuais e coletivos. [2]

Em 4 de abril de 2017, debateu o Superior Tribunal de Justiça o caso de uma condenada, que pleiteou o aproveitamento de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), como instrumento para a remição da sua pena. Negado o pedido em instâncias inferiores, o STJ terminou por conceder a ordem, de ofício, para que o reconhecimento da paciente à remição da pena pela aprovação no Enem se concretize.

Esses são os argumentos principais, que fundamentam a decisão:

“No caso, a aprovação da paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o artigo 126 da LEP e Recomendação 44/2013 do CNJ. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1o).

Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3o.). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como ‘fraterna’ (HC 94163, Relator Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, Dje-200, divulg. 22-10-2009, public. 23-10-2009, ement. Vol. 02379-04, pp-00851).

Com efeito, a interpretação dada ao art. 126 da LEP, pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre, indiscutivelmente, desse resgate constitucional do princípio da fraternidade.

Após a divulgação ampla pelo Conselho Nacional de Justiça das chamadas ‘Regras de Mandela’, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis” (HC n. 382.780-PR, 5a. T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 04.04.2017, v. u., grifamos).

Tem-se observado, de maneira positiva, a captação e utilização do princípio da dignidade da pessoa humana para a resolução de casos criminais, colocando-o acima das leis ordinárias. Igualmente, inicia-se, gradativamente, a visualização e efetividade da terceira geração dos direitos humanos, em especial, o princípio da solidariedade, que também se traduz como princípio da fraternidade.

O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é uma mostra de privilégio dos princípios constitucionais relativos à dignidade humana acima de qualquer outra legislação infraconstitucional. Em nosso entendimento, merece aplauso e divulgação. Somente entendendo qualquer ser humano, seja ele livre ou preso, como um igual, poder-se-á consolidar um direito penal democrático, alicerce do Estado Democrático de Direito.


[1Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional, p. 86. “Os direitos da primeira, da segunda e da terceira dimensões (assim como os da quarta, se optarmos pelo seu reconhecimento), consoante lição já habitual na doutrina, gravitam em torno dos três postulados básicos da Revolução Francesa, quais sejam, a liberdade, a igualdade e a fraternidade…” (Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 55). É interessante observar que a maioria da doutrina muito escreve sobre liberdade e igualdade, mas muito menos acerca da fraternidade.

[2] Os dois primeiros parágrafos fazem parte da nossa obra Direito humanos versus segurança pública.


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