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Decodificando o Código Civil (34): A disciplina das obrigações de dar coisa certa (parte 3)

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CÓDIGO CIVIL

CURSO DIDÁTICO DE DIREITO CIVIL

DECODIFICANDO O CO?DIGO CIVIL

DEVEDOR

I JORNADA DE DIREITO CIVIL

OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

OBRIGAÇÕES DE DAR A COISA CERTA

Felipe Quintella

Felipe Quintella

29/08/2017

Sabemos que os arts. 233 a 242 do Código Civil estabelecem a disciplina das obrigações de dar coisa certa, e que, pelo fato de a técnica legislativa ali empregada não ter sido a mais feliz, merece o assunto a respectiva decodificação.

Na Parte 1, tratamos dos arts. 233 e 234; na Parte 2, dos arts. 235, 236, 238, 239 e, por fim, a primeira parte do art. 240.

Hoje, prosseguiremos no assunto dos riscos da coisa, decodificando a segunda parte do art. 240.

1 RISCOS (cont.)

  1. Obrigações de restituir (cont.)
  2. b)  Deterioração do objeto da prestação (cont.)

Em se tratando de obrigações de restituir, na hipótese de deterioração do objeto da prestação, com culpa do devedor, determina a parte final do art. 240 a aplicação do art. 239. Este, por sua vez, como vimos, estabelece a responsabilidade do devedor pelo equivalente, mais perdas e danos.

Ocorre que, por se tratar de obrigação de restituir, o fato de a coisa ter sido deteriorada por culpa do devedor não implica, necessariamente, perda do interesse do credor pela coisa. Por essa razão, não faz sentido conceder-se ao credor apenas o direito de reclamar o equivalente, mais perdas e danos, sem lhe facultar aceitar a coisa deteriorada, mais perdas e danos.

Vale lembrar que, por mais que se trate de normas dispositivas, quer dizer, que podem ser alteradas pela vontade dos sujeitos, tal alteração depende da vontade de ambos.

Destarte, a se aplicar o art. 239, conforme determina a parte final do art. 240, o devedor poderia, de má-fé, deteriorar a coisa para se tornar proprietário dela, visto que, por lei, o que poderia exigir o credor na hipótese seria o equivalente, mais perdas e danos, e não a própria coisa.

Por essa razão, a doutrina questionou a redação da parte final do art. 240, apontando erro material na remissão, e propôs soluções alternativas. Dificilmente se encontrará autor que simplesmente aplique o comando legal conforme redigido.

Na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, então, foi aprovado o Enunciado nº 15, com o seguinte conteúdo: “as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine”.

Aplicando-se à hipótese o art. 236, e não o art. 239, chega-se à conclusão de que, deteriorada a coisa a ser restituída, com culpa do devedor, pode o credor optar por recebê-la coisa no estado em que se encontra, ou seu equivalente, e cobrar, em qualquer caso, perdas e danos.

Para ilustrar, imagine que Judith, por não ter tido o devido cuidado com o transporte, tenha causado o desprendimento da capa do exemplar do Curso Didático de Direito Civilque pegara emprestado de Rui. Nesse caso, por ter havido culpa de Judith, poderá Rui optar por exigir o equivalente, mais perdas e danos, ou receber o livro no estado em que se encontra, mais perdas e danos. Dentre exemplos possíveis de prejuízos indenizáveis, podemos pensar no valor sentimental do bem, devido a autógrafos dados pelos autores, ou pelo fato de ter sido o livro que Rui usou para estudar Direito Civil para o concurso da magistratura em que foi aprovado, assim como, na hipótese de o credor optar por receber o livro deteriorado, o valor material da desvalorização, ou do necessário conserto.


Para não exceder os limites desta coluna, concluiremos a decodificação na próxima semana, com o assunto dos cômodos — melhoramentos e acréscimos da coisa. Continue acompanhando!


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