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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 31.08.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

31/08/2017

Notícias

Senado Federal

Congresso derruba veto à lei que cria regras para regularização fundiária

O Congresso Nacional rejeitou, nesta quarta-feira (30), o veto parcial ao projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPV) 759/2016, sobre regularização fundiária rural e urbana. Na Câmara dos Deputados, foram 346 votos contrários e apenas um voto pela manutenção do veto. No Senado, foram 41 votos contrários.

O ponto do veto que causou mais polêmica entre os parlamentares foi o que atingiu dispositivos relacionados a refinanciamentos de dívidas, como o que perdoava a quitação de créditos concedidos para a instalação do ocupante em terras de reforma agrária que somassem até R$ 10 mil em uma ou mais operações.

O governo argumenta que isso aumentaria o alcance do perdão de dívidas prevista no texto original, com possível “aumento significativo de custo fiscal”.

Com a justificativa de que o tema tem vício de iniciativa, foi vetado o dispositivo que mudava os parâmetros para o financiamento na compra de imóvel rural com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) realizados a partir da nova lei.

Vistoria

Outro ponto vetado determinava a realização de vistoria nos imóveis rurais regularizados com base na medida provisória se a análise de documentação não se mostrasse suficiente para atestar o cumprimento de condições resolutivas, como a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; o respeito à legislação ambiental; a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e as condições e forma de pagamento.

Segundo o Executivo, o tema será “melhor regulamentado em legislação infralegal”.

Fonte: Senado Federal

Adiada para próxima terça votação do relatório da MP sobre acordos de leniência

Foi adiada para a próxima terça-feira (5) a votação do relatório da senadora Lídice da Mata (PSB-BA) sobre a medida provisória que regulamenta os acordos de leniência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários com instituições financeiras que praticaram crimes. O parecer, favorável à matéria, foi apresentado na última terça-feira (29) e teve pedido de vista concedido.

A MP 784/2017 amplia os poderes punitivos do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no caso de infrações administrativas. Em um acordo de leniência, a colaboração poderá diminuir as penalidades aplicáveis em até dois terços e até mesmo extinguir processos em curso. Além disso, a MP aumenta de R$ 250 mil para R$ 2 bilhões o valor das multas que poderão ser aplicadas às instituições financeiras.

Lídice da Mata acolheu na íntegra cinco das 97 emendas apresentadas por deputados e senadores. Outras 28 emendas foram acatadas parcialmente pela relatora.

Fonte: Senado Federal

Comissão mista aprova MP de renegociação das dívidas não tributárias

A comissão mista que analisa a medida provisória da renegociação de dívidas não tributárias aprovou, nesta quarta-feira (30), o relatório do senador Wilder Morais (PP-GO) sobre a matéria. O texto foi aprovado após complementação do voto do relator com manifestação do Poder Executivo em estudo sobre o impacto orçamentário da medida nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A MP 780/2017 será apreciada na forma de projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, que sugeriu alterações no texto original do Executivo. A medida institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD). O programa é uma espécie de Refis, que permitirá a renegociação de dívidas com autarquias, fundações públicas federais e com a fazenda pública. Poderão ser quitados débitos não tributários vencidos até 31 de março de 2017 de pessoas físicas ou jurídicas.

Os débitos de natureza não tributária abrangem multas de diversas origens, como de natureza administrativa, trabalhista, eleitoral e penal, e dívidas com órgãos como o Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros. A expectativa do governo, com a medida, é arrecadar R$ 3,4 bilhões, dinheiro que contribuirá para reduzir o contingenciamento em 2017.

Emendas

Nesta quarta-feira também houve acordo para aprovação de destaque da deputada Margarida Salomão (PT-MG), para acolher emenda apresentada pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP) estabelecendo que o parcelamento deva ser acompanhado do cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Wilder Morais já havia acatado na íntegra outra emenda do deputado Zarattini que exclui do programa o devedor que deixar de pagar seis parcelas alternadas. Na redação original da MP, a exclusão se daria após o não pagamento de três parcelas alternadas.

Também foi acolhida emenda do senador José Medeiros (Pode-MT). Ela reduz as pré-condições para o devedor participar do PRD e permite renegociação de dívidas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ligado ao Ministério da Educação.

Em seu substitutivo, o relator exclui do PRD os débitos perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e abre possibilidade de o pagamento de juros e multas ser parcialmente convertido em projetos de investimentos compatíveis com as prioridades estabelecidas pelo Executivo.

Wilder Morais também acrescentou a inclusão de débitos vencidos no programa até a data de publicação da futura lei; a explicitação de que os descontos abrangem as multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas e outras mudanças pontuais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Segurança Pública aprova uso de arma de choque contra adolescente infrator internado

Proposta será analisada por outras duas comissões da Câmara

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 6433/16, do deputado Cajar Nardes (PR-RS), que autoriza o uso de armas de eletrochoque e de fogo em situações específicas por agentes socioeducadores.

Esses profissionais são responsáveis pela segurança e pela aplicação de medidas socioeducativas em unidades de internação destinadas a adolescente em conflito com a lei.

Pelo texto aprovado, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), as armas de eletrochoque poderão ser usadas sempre para proteção da integridade física dos internos, dos agentes e de terceiros nos casos de:

– interno não-cooperativo desarmado que não puder ser imobilizado manualmente ou por meio de contenção;

– interno não-cooperativo portando arma branca (como facas) ou de fogo, se não for conveniente seu desarme por outra forma; e

– condução de interno perigoso, como prevenção para fuga ou resgate, hipótese em que a arma deve estar ligada por cabos próprios às vestes do interno.

Já o uso de arma de fogo pelos agentes socioeducadores será justificável na transferência de estabelecimento e no transporte de interno perigoso para participar de audiência com o juiz (custódia armada). Será igualmente justificável contra interno portando arma de fogo, como último recurso em defesa da vida do agente, de terceiro não envolvido e de pessoa que estiver sob domínio do jovem infrator.

A proposta estabelece que o uso das armas (de eletrochoque e de fogo) deverá ser precedido de treinamento dos agentes e de adoção de protocolo autorizativo expedido pela Justiça e pelo Ministério Público.

Agentes desprotegidos

Relator, o deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) apresentou parecer pela aprovação da matéria. Para ele, a legislação protetiva do adolescente infrator não está em harmonia com a realidade dos agentes socioeducativos.

“Esses profissionais ficam à mercê dos riscos representados por alguns infratores de alta periculosidade e precisam de meios para se defender”, disse.

Porte de arma

O texto aprovado também acrescenta dispositivo para autorizar, no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), o porte de arma de fogo pelos agentes socioeducadores. Segundo o autor, o raciocínio é o mesmo que faculta o porte aos agentes penitenciários ou de custódia.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Relator nega trâmite a HC de empresário condenado por exploração de jogo de bicho

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130860, impetrado pelo empresário C.E.V., condenado, em São Paulo, a mais de 17 anos de prisão pela prática de exploração de jogo do bicho e pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Em sua decisão, o ministro afastou as alegações da defesa, que questionava a legalidade da quebra do sigilo telefônico de seu cliente.

Consta dos autos que, no curso das investigações, o Ministério Público (MP) estadual solicitou a quebra de sigilo telefônico de vários investigados, entre eles o do empresário, o que foi autorizado pelo juiz da 5ª Vara Criminal de Santos (SP). Os advogados recorreram, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de ver reconhecida a ilicitude das interceptações, com a consequente suspensão da ação penal e imediata soltura do condenado.

No habeas impetrado no Supremo, contra decisão do STJ, os advogados voltaram a sustentar que só a autoridade policial, e não o MP, poderia conduzir procedimento de interceptação telefônica. Questionaram, ainda, decisão que prorrogou as interceptações, que não estaria devidamente fundamentada.

Em relação à suposta nulidade na realização de interceptação telefônica diretamente pelo Ministério Público, salientou o ministro, o STF já afirmou que a execução material da interceptação das comunicações telefônicas não é de exclusividade da autoridade policial, na medida em que “em situações excepcionais, nada impede que essa execução possa ser efetuada por outros órgãos”. Nesse sentido, o ministro citou como precedente o HC 122839, para confirmar a legitimidade de o MP realizar, por seus próprios órgãos, interceptação telefônica autorizada pelo juízo competente.

Por fim, o relator explicou que não procede a alegação de ausência de fundamentação na decisão que prorrogou a interceptação telefônica. “Isso porque a jurisprudência remansosa dessa Corte Suprema afirma que apenas se anula ato judicial se ficar comprovado o prejuízo para a parte, o que não é o caso dos autos”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes ao negar seguimento ao habeas corpus, com base no artigo 21 (parágrafo 1º) do Regimento Interno do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Deputado questiona decreto que extingue reserva mineral na Amazônia

O deputado federal Glauber de Medeiros Braga (PSOL-RJ) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) o decreto presidencial que extingue a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados (Renca), localizada entre os estados do Pará e Amapá. No Mandado de Segurança (MS) 35143, que tem pedido de liminar, o deputado sustenta que o decreto invade competência do Congresso Nacional para deliberar sobre a matéria, afetando seu direito, como parlamentar, de participar do devido processo legislativo. O caso foi distribuído para a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O pedido sustenta haver afronta ao artigo 49 da Constituição Federal, incisos XVI e XVII, nos quais se estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar exploração de recursos em áreas indígenas e aprovar a alienação de terras públicas com área superior a 2,5 mil hectares. Entende ainda que pela dimensão da reserva mineral, afetando dois estados, o decreto significa uma ação regional e setorial de desenvolvimento, também sujeita à deliberação do Congresso segundo o artigo 48, inciso IV, da Constituição Federal.

De acordo com o MS, a Renca, criada em 1984, ainda que instituída para proteger o patrimônio mineral, também criou área de proteção ambiental qualificada. Sua extinção ameaçaria a diversidade biológica, meio ambiente, integridade de unidades de conservação e o modo de vida dos povos indígenas e tradicionais da região.

Para o deputado, a extinção da reserva via decreto presidencial representa invasão de competência legislativa do Congresso Nacional, a quem caberia desafetar ou restringir os limites de uma unidade de conservação, por meio de lei específica.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Mantida decisão que reconheceu existência de união estável em abertura de inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.

Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.

O Tribunal de Justiça, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.

Documentos incontestes

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar o deslinde de todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.

“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.

Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, comprovação de feriado local posterior à interposição do recurso só é viável sob o CPC de 73

A comprovação de feriado local para fins de interrupção de prazos processuais somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao rejeitar um agravo que buscou a comprovação posterior em um caso regido pelo CPC/2015. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da matéria, a falta de comprovação prévia configura vício insanável, o que torna o recurso intempestivo.

O ministro destacou que a possibilidade de comprovação tardia existe no âmbito do STJ, mas se aplica somente aos casos regidos pelo antigo CPC.

“Com efeito, há entendimento jurisprudencial desta corte superior quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em sede de agravo interno. Entretanto, tal entendimento jurisprudencial reflete o regramento processual previsto no CPC/73, aplicado aos recursos interpostos com fundamento nesse diploma processual”, afirmou.

Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local.

Corte Especial

A possibilidade de comprovação posterior de feriado local para fins de tempestividade recursal está sendo discutida pela Corte Especial no AREsp 957.821. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista. A questão discutida pela corte é a interpretação a ser dada pelo STJ ao parágrafo 3º do artigo 1.029 do novo CPC.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.08.2017

LEI 13.478, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 –Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.

MEDIDA PROVISÓRIA 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 –Altera a Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

RESOLUÇÃO 144, DE 5 DE AGOSTO DE 2013, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL –Regulamenta a incompatibilidade e o impedimento para o exercício da advocacia por membros do Ministério Público Federal.


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