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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 869

CONCORRENCIAL

CONCURSAL

HONORÁRIOS

INTERNET

POUPANÇA

PREVIDÊNCIA PRIVADA

RESPONSABILIDADE CIVIL

SAÚDE

SOCIETÁRIO

TERCEIRIZAÇÃO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

01/09/2017

Editorial

Não adianta falar em reforma política, apenas. Parlamentarismo, com esse parlamento? É preciso falar em reforma institucional, isso sim. Uma grande reforma institucional. E é indispensável colocar luzes no Supremo Tribunal Federal para contemplar o tema da reforma judiciária, parte fundamental de uma reforma institucional completa. O que se está assistindo no país é de fazer monge budista largar a meditação e sair correndo. E quem fala demais, é processado por que vivemos uma democracia que já namora, há muito, com uma não-democracia.

Não deveria dizer isso, mas disse. Precisava.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Societário – Nas situações em que não houver prejuízo às partes envolvidas – como repercussão negativa no patrimônio da sociedade –, é possível dispensar a presença de pessoa jurídica no polo passivo de ação que discute alterações de cláusulas do contrato societário. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de sócio que contestava ação de nulidade apresentada pelo outro sócio, na qual não foi incluída no polo passivo a empresa, que era formada apenas pelos dois cotistas. A decisão foi unânime. Na ação de nulidade, um dos sócios alegou que teve sua assinatura falsificada em três alterações contratuais que implicaram a dissolução parcial da sociedade, o encerramento das atividades de uma das filiais da empresa e a alteração do objeto social. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como fraudulentas as assinaturas do sócio e, por isso, decretou a nulidade das modificações do contrato social. Por meio de recurso especial, um dos sócios alegou que o processo possuía nulidade insanável, pois a pessoa jurídica não integrou o polo passivo do processo de nulidade. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas ações que discutem a alteração de cláusulas de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o polo passivo deve ser ocupado, via de regra, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios. “Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito”, afirmou a relatora. (STJ, 8.8.17. REsp 1634074)

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Concorrencial – A superintendência-geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições a compra pela Itaúsa, Cambuhy Investimentos e o fundo Brasil Warrant da fatia controladora da J&F Investimentos na fabricante de calçados Alpargatas, segundo despacho publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira. Em 12 de julho, a holding da família Batista firmou acordo para venda de sua participação de quase 86 por cento na Alpargatas para Cambuhy, Itaúsa e Brasil Warrant, os veículos de investimento das mais proeminentes famílias de banqueiros do Brasil, por 3,5 bilhões de reais. (Reuters, 4.8.17)

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Concorrencial – O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) vai investir um suposto cartel em licitações para a instalação de cafeterias em aeroportos. De acordo com nota enviada à imprensa, nesta quarta-feira (9), a superintendência-geral do Cade instaurou processo para investigar o processo de contração de cafeterias nos terminais de Congonhas, em São Paulo (SP), Florianópolis (SC), Recife (PE), Campo Grande (MS), Curitiba (PR) e Maceió (AL). Segundo o órgão, a investigação foi iniciada após uma denúncia da Infraero, que era a responsável pelas concorrências no setor. Conforme a denúncia, cinco empresas e oito pessoas físicas teriam atuado para fraudar sete pregões realizados pela Infraero nos últimos anos. “No material encaminhado ao Cade, foram identificados indícios robustos de troca de informações comerciais sensíveis e comunicação prévia entre os investigados”, ressaltou o órgão administrativo, em nota. Entre os indícios está a existência de diversos documentos com o mesmo erro de grafia e mesma formatação, uso de estratégia de bloqueio durante o pregão e ausência de disputa nas fases de lances das licitações para a prestação de serviços nos terminais. São investigadas as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete, Ventana Manutenção e Serviços, Confraria André, Delícias da Vovó e Boa Viagem Cafeteria. Os acusados terão prazo para apresentar as defesas. Com a instauração do processo administrativo, os acusados serão notificados para apresentar suas defesas. Ao final da instrução processual, a superintendência-geral do Cade vai opinar pela condenação ou arquivamento e remeterá o caso ao tribunal administrativo do Conselho, responsável pela decisão final, para julgamento. (DCI, 10.8.17)

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Concursal – O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem, em julgamento de cerca de dez minutos, o direito de a Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) receber uma indenização bilionária da União, o que abre agora espaço para as discussões sobre o valor exato e o seu destino. Trabalhadores e o fundo de pensão Aerus, em liquidação extrajudicial, teriam preferência, segundo credores. O processo tramita há mais de 20 anos no Judiciário – 10 anos no Supremo. Ontem, os ministros rejeitaram recurso da União e mantiveram decisão que proferiram em 2014. O valor histórico usado pela Advocacia-Geral da União (AGU) é de R$ 3,05 bilhões. Estima-se entre credores, porém, que, corrigido, alcançaria R$ 8 bilhões. De acordo com a AGU, o valor final só será conhecido na fase de execução. Após o julgamento, o órgão afirmou que ainda avalia as consequências da decisão. A União teria hoje mais a receber do que a pagar à falida companhia aérea – só para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria R$ 3,7 bilhões. Mas na lista de preferência de credores, está abaixo dos trabalhadores e dos credores com garantia real – como o Aerus, segundo informou seu advogado, Eduardo Braga Tavares Paes. Há, porém, pedidos de penhoras da União, além de inúmeros trabalhistas, registrados no andamento do processo que, segundo advogados, devem ser atendidos antes dos demais credores. De acordo com as informações processuais do Supremo, a Fazenda Nacional requer a reserva de pouco mais de R$ 274 milhões. O INSS pede mais R$ 51,9 milhões. Também constam R$ 450 mil da Fazenda do Estado de São Paulo. (Valor, 4.8.17)

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Poupança – Um dos principais esqueletos deixados pelas décadas de 1980 e 1990, a disputa bilionária entre poupadores e bancos sobre as perdas das cadernetas de poupança nos planos econômicos – Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II – caminha para uma solução. A expectativa é de que, nas próximas semanas, seja marcada uma reunião entre as partes envolvidas para sacramentar um acordo, com aval do Supremo Tribunal Federal (STF). O valor total do acordo, no entanto, ainda está em aberto. Há alguns anos, consultoria contratada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) chegou a citar R$ 341 bilhões como o passivo das instituições financeiras, caso elas perdessem o julgamento no STF. Autoridades da área econômica já falaram em R$ 150 bilhões. As associações de poupadores calculam valores bem menores. Tanto o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) quanto a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) falam em montantes próximos de R$ 10 bilhões ou R$ 11 bilhões. E o valor final tende a cair, já que o acordo pressupõe um “desconto” do que será efetivamente pago aos poupadores. Além disso, o pagamento pode ser parcelado, já que envolve valores na casa dos bilhões. Todos esses detalhes precisarão ser definidos. (Estado de São Paulo, 11.8.17)

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Vizinhança – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) deu provimento ao recurso de um grupo de moradores para condenar restaurante e condomínio a pagar-lhes indenização por danos morais, em virtude da emissão de gases gordurosos e mal cheirosos decorrentes de atividade comercial no edifício em que residem. A decisão, da 1ª Turma Cível, foi unânime (processos nº 2011.01.1.224588-9 e nº 2017.01.1.001661-9). Os autores contam que o restaurante foi instalado em desacordo com o regimento interno do condomínio e em desacordo com o horário de funcionamento da convenção de condomínio, causando prejuízo aos moradores. Afirmam ainda que as atividades desenvolvidas perturbam a paz e o sossego dos moradores do edifício, em virtude do barulho e dos fortes cheiros de fritura. A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização, o que foi revertido em segunda instância. A condenação é de indenização de R$ 22 mil – R$ 20 mil a serem pagos pelo restaurante e R$ 2 mil pelo condomínio. (Valor, 31.7.17)

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Internet – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Google ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil por não retirar do YouTube vídeo adulterado que denegriu imagem de candidato a prefeito. O STJ confirmou também o pagamento de multa pelo Google, no valor total de R$ 150 mil, por não ter cumprido a decisão judicial no prazo determinado. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a configuração do dano moral ficou plenamente justificada, sem a necessidade de qualquer reparo no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A quantificação do valor de reparação do dano extrapatrimonial, sob qualquer aspecto, foi realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, salientou. (STJ, 7.8.17. REsp 1641133) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1615708&num_registro=201602182297&data=20170801&formato=PDF

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Saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa indevida à cobertura médica por parte da Unimed. O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado, a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação. A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura. Segundo o acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano. A turma, por unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais. (STJ, 4.8.17)

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Leis – Foi editada a Lei 13.465, de 11.7.2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória n o   2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n os 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei n o 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13465.htm)

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Leis 13.466, de 12.7.2017 – Foi editada a Lei . Altera os arts. 3 o , 15 e 71 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13466.htm)

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Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso especial impetrado pela cantora Rita Lee e determinou que ela pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a um policial militar, que trabalhava na segurança de um show em janeiro de 2012. Rita Lee teria proferido injúrias contra os policiais militares durante o espetáculo, no município Barra dos Coqueiros (SE). A cantora reclamou de uma possível violência da polícia contra o público e xingou os policiais que estavam na frente do palco. De acordo com a ministra relatora, Nancy Andrighi, a forma como Rita Lee se contrapôs à atuação dos policiais militares, “de maneira exasperada e extremamente ofensiva”, proferindo injúrias contra os militares, bastou para configurar o dano moral indenizável. No episódio, de acordo com o processo, a cantora também questionou se os PMs estavam “procurando baseado” e disse que “queria fumar um também”. Disse ainda que o público poderia fumar à vontade, pois a PM não iria prender ninguém. Ela foi detida na ocasião. (STJ, 10.8.17. REsp 1677524)

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Previdência Privada – Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada. Nos casos de planos de previdência complementar, a Turma concordou que a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Um grupo de beneficiários de plano de previdência pediu a substituição da TR pelo INPC por considerar que a TR, entre 1999 e maio de 2004, “não repôs adequadamente a perda decorrente da inflação”. Diante do alegado prejuízo, os beneficiários pediram o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da TR e a atualização da complementação das aposentadorias de acordo com novo índice, desde sua concessão.  Ao dar o voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu que, conforme estabelecido em sua Súmula 295, o STJ considera que a TR é válida para indexar contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. No entanto, segundo ele, “nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito)”. Villas Bôas Cueva explicou que “se a complementação da aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, continuar a ser corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”. Portanto, o ministro concluiu que “o INPC/IBGE é um dos índices gerais de preços de ampla publicidade indicados pelos órgãos governamentais como adequados para corrigir as aposentadorias suplementares, não podendo ser restabelecida a TR, dada a sua impropriedade para tal finalidade”. (STJ, 10.8.17. REsp 1610944) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1589570&num_registro=201200911701&data=20170505&formato=PDF)

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Terceirização – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST – sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas. A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária (ED-E-ED-RR- 1144-53.2013.5.06.0004). (Valor, 4.8.17)

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Honorários – A execução autônoma de honorários advocatícios não é possível nos casos em que a ação principal ainda precisa de liquidação para definir o valor principal da condenação. Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e da Petrobras para suspender a execução de honorários de aproximadamente R$ 700 milhões.  O caso tratou de contratos firmados para a prospecção de petróleo na bacia do Rio Paraná, em áreas do estado de São Paulo. Para o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a execução em curso é inviável, já que ainda há debate quanto à definição do valor principal da condenação, ou seja, o valor a ser restituído pela Petrobras e a Paulipetro (hoje representada pela Cesp) em razão dos contratos declarados nulos. “Dessa forma, não é possível a execução de honorários advocatícios se fixados sobre o montante principal ainda ilíquido, pois ainda pendente de apuração do quantum debeatur [quantia devida]”, resumiu o relator. O ministro explicou que o título executivo, uma decisão do STJ de 2001 sobre o caso, especifica que o valor da verba honorária incidirá sobre o valor da condenação. Se o valor da condenação ainda vai ser definido em liquidação, no entendimento unânime dos ministros da turma, tal execução autônoma de honorários não é possível. (STJ, 10.8.17. REsp 1566326)


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