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NOVO CPC

Dica NCPC – n. 46 – Arts. 51 e 52

ART. 51

ART. 52

ARTS. 51 E 52

COMPETÊNCIA

FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU

NOVO CPC

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

04/09/2017

Comentários aos arts. 51 e 52:

Foro de domicílio do réu. Quando a União, Estado ou Distrito Federal forem autores, será competente para processar e julgar a demanda o foro de domicílio do réu (art. 51, caput, c/c art. 52, caput). Lembre-se de que no caso de execuções fiscais ainda há possibilidade de escolha entre o local da residência e o lugar onde o réu for encontrado.

Regras específicas dos arts. 51 e 52. Se a União, Estado ou Distrito Federal forem réus, a ação poderá ser proposta: (a) no foro de domicílio do autor; (b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; (c) no da situação da coisa; ou (d) no Distrito Federal, tratando-se da União, e na capital do respectivo ente federado, tratando-se do estado ou do Distrito Federal. (Exemplo: se o estado de Minas Gerais for o demandado, a ação deverá ser proposta em Belo Horizonte).

Tais regras configuram importantes inovações do CPC/2015. Frente à omissão do CPC/73 e da CF/88 no tocante à competência territorial para as ações em que figurem os estados da Federação ou o Distrito Federal, o novo diploma processual civil vem dar a essas demandas tratamento similar ao que é dado no âmbito da União. Ainda que esse tratamento já fosse adotado na prática, seja em virtude dos costumes forenses ou das leis de organização judiciária, a inserção destas normas no CPC/2015 garante tratamento uniformizador ao tema.


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