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Questões NCPC – n. 49 – Recursos

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

08/09/2017

Sobre o recurso de apelação, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Prolatada decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento, a parte poderá dela recorrer no momento da apelação.

B) O juízo de admissibilidade na apelação é feito exclusivamente pelo órgão ad quem.

C) É possível que o juiz se retrate de qualquer sentença terminativa e não apenas daquela que indefere a petição inicial.

D) O recurso de apelação é caracteriza como recurso de fundamentação vinculada.

Alternativa incorreta: letra “D”. O recurso de apelação tem fundamentação livre, ou seja, a causa de pedir recursal não está limitada pela lei.

Alternativas corretas: letras “A”, “B” e “C”.De acordo com o Novo CPC, não caberá mais à parte recorrente a interposição imediata do agravo retido em face da decisão interlocutória, como previa o CPC/73. No regime do Novo Código, prolatada decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento (hipóteses previstas no rol do art. 1.015), a parte poderá dela recorrer no momento da apelação (em preliminar – art. 1.009, §1º). Quanto ao juízo de admissibilidade, este deve ser exercido exclusivamente pelo tribunal, ou seja, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação (art. 1.010, §3º). Por fim, sobre o juízo de retratação, o Novo CPC admite-o nas seguintes hipóteses: (i) quando interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 331); (ii) quanto interposta apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º); (iii) quando interposta apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (sentença terminativa, portanto. Art. 485, §7º); (iv) no agravo de instrumento (art. 1.018, §1º); (v) no agravo interno (art. 1.021, §2º); (vi) no RE e REsp repetitivos (art. 1.040, II).


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