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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 11.09.2017

CRÉDITO RURAL

DIREITO DE LOCOMOÇÃO

ENTREGA DE VEÍCULO PARA NÃO HABILITADO

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

HONORÁRIOS DE DENUNCIADO

ILEGALIDADE FLAGRANTE

LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017

PLEBISCITO SOBRE ESTATUTO DO DESARMAMENTO

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/09/2017

Projetos de Lei

Senado Federal

PLV 24, de 2017 (MP 776/2017)

Ementa: Altera a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

PLN 17, de 2017 (Msg. 287/2017)

Ementa: Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei  13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, e o art. 2º e o Anexo IV da Lei 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.

PLV 25, de 2017 (MP 778/17)

Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

PLV 27, de 2017 (MP 777/17)

Ementa: Institui a Taxa de Longo Prazo – TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

Status: enviados à sanção


Notícias

Senado Federal

Plenário deve votar PEC que simplifica prestação de contas dos municípios

O Plenário do Senado deve votar na terça-feira (12), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 77/2015), do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que estabelece prestação de contas simplificada para municípios de pequeno porte. A medida favorece a adoção de regras mais simples para a celebração de convênios e transferências de créditos da União e estados.

Atualmente, os pequenos e grandes municípios seguem os mesmos critérios de prestação de contas, o que acaba prejudicando as administrações municipais de menor porte, que sofrem com a elevada burocracia. A expectativa  é de que a medida simplificará o funcionamento de mais de 60% dos municípios brasileiros, assim considerados aqueles com até 15 mil habitantes.

O Plenário também deve votar, em primeiro turno, a PEC 14/2016, que transforma a carreira dos agentes penitenciários em uma carreira policial, instituindo as polícias penais estaduais; e a PEC 4/2017, que proíbe a filiação partidária de integrantes da Justiça Eleitoral nos dois anos anteriores à posse no cargo ou ao início do exercício da função.

Financiamento de campanha

Também está na pauta o projeto (PLS 206/2017) do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) que institui o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, permite a propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, e restringe o horário eleitoral gratuito aos canais de rádio e de televisão de responsabilidade do poder público.

De acordo com o projeto, será transferido  para um fundo eleitoral o montante relativo à desoneração fiscal concedida a rádios e TVs privadas para a transmissão da propaganda partidária e do horário eleitoral. O fundo proposto por Caiado pode chegar a R$ 2 bilhões. O fundo também receberá o dinheiro de multas e penalidades aplicadas aos partidos com base no Código Eleitoral. O valor será corrigido a cada eleição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Crédito Rural

O projeto que cria procedimento menos burocrático para a renegociação do crédito rural (PLS 354/2014) é outro item que pode ser votado pelo Plenário. O texto, da senadora Ana Amélia (PP-RS), estabelece regras para que agricultores que contraíram empréstimos e estejam inadimplentes possam renegociá-los de forma mais ágil e diretamente com instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

A conclusão do processo de renegociação se dará em até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período, mediante justificativa comprovada. O projeto determina ainda que, após receber do agricultor o pedido de negociação da dívida, o banco terá até 60 dias para responder.

Fonte: Senado Federal

Projeto convoca plebiscito sobre Estatuto do Desarmamento

Projeto apresentado nesta semana no Senado prevê um plebiscito para consultar a população sobre a revogação do Estatuto do Desarmamento. A lei, de 2003, limitou a comercialização e o porte de armas de fogo. Apesar de a população ter rejeitado, em referendo, a proibição da comercialização de armas de fogo e munição em território nacional, as demais regras restritivas do Estatuto continuam valendo. O Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 175/2017 será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Autor do projeto, o senador Wilder Morais (PP-GO) sugere que a população seja consultada sobre três questões: se a população rural com bons antecedentes deve ter o porte de arma assegurado; se o Estatuto do Desarmamento deve ser revogado e substituído por uma nova lei que assegure o porte de armas de fogo a qualquer cidadão preencher os requisitos; e se o Estatuto do Desarmamento deve ser revogado e substituído por uma lei que assegure a posse — e não o porte — de armas de fogo a qualquer cidadão preencher os requisitos.

Ter a posse de uma arma de foto significa manter uma arma em casa ou no trabalho. Já o porte garante o direito de andar na rua com a arma. Atualmente, a pena prevista para a posse irregular de arma de uso permitido vai de um a três anos com multa, enquanto a pena para a posse ilegal desse tipo de arma varia de dois a quatro anos, também com multa. As penas para a posse e o porte de armas de uso restrito (usadas pela Polícia e pelas Forças Armadas) são maiores e chegam a seis anos.

Para o senador, a lei atual garante segurança aos criminosos, que continuam “trabalhando” armados, mas não à população, que vive angustiada.  “As pessoas não podem ficar reféns do crime. Não podem se trancafiar cada vez mais, enquanto os criminosos andam e cometem crimes em plena luz do dia”, afirmou Wilder Morais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Parecer que regulamenta reforma política pode ser votado na terça em comissão especial

A Comissão Especial da Reforma Política reúne-se nesta terça-feira (12) para tentar novamente votar o relatório do deputado Vicente Candido (PT-SP) que, entre outros pontos, regulamenta o financiamento público de campanhas e o “distritão” (voto majoritário para deputados e vereadores). Essa reunião estava marcada para semana passada, mas foi adiada.

O relator adiantou que acatou todas as sugestões para as quais havia acordo, entre elas a ampliação da participação feminina. Já os pontos de divergência devem ser decididos na votação dos destaques, entre eles, os critérios de distribuição dos recursos do fundo público para financiamento de campanhas entre os partidos.

Proposta no Plenário

A proposta de emenda à Constituição que cria o fundo público para financiamento de campanhas e muda o sistema de eleição para o Legislativo (PEC 77/03) está sendo analisada pelo Plenário da Câmara. O texto da comissão especial vai regulamentar esses pontos.

A reunião será realizada às 14 horas, em plenário a definir.

Fonte: Câmara dos Deputados

Viação aprova criminalizar entrega de veículo para não habilitado mesmo sem acidente

O texto também amplia o rol de quem pode ser incriminado, ao incluir quem deixar motorista com carteira de categoria diferente dirigir o veículo

A Comissão de Viação e Transportes aprovou na terça-feira (5) proposta que torna crime entregar a direção a pessoa não habilitada mesmo se não houver lesão ou perigo de dano concreto na condução do veículo.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) já estabelece pena de seis meses a um ano ou multa para quem permite, confia ou entrega a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa ou que não esteja em condições de dirigir.

O texto também amplia o rol de quem pode ser incriminado, ao incluir quem deixar motorista com carteira de categoria diferente dirigir o veículo. Ou seja, fica considerado crime entregar um carro de passeio (categoria B) para pessoa habilitada somente para dirigir uma moto (categoria A).

Categoria diferente

Em seu substitutivo, o deputado Wilson Beserra (PMDB-RJ) detalhou que a concessão de habilitação das categorias C, D e E permite que os motoristas dirijam veículos de categorias inferiores. O texto original (PL 6128/16), do deputado Flavinho (PSB-SP), não trazia esse detalhamento.

Assim, um motorista de ônibus (categoria D) é habilitado para conduzir um caminhão (categoria C); e um de caminhão para dirigir um carro de passeio (categoria B). A exceção fica em relação aos condutores de motos (categoria A), pela peculiaridade do veículo.

“A criminalização deverá ser aplicada, na ordem crescente de habilitação, das categorias A a E, de tal modo que, incorrerá em crime o dono de ônibus que permitir a condução por motorista de caminhão”, afirmou.

Bezerra incorpora ao CTB a lógica da prevalência das categorias de habilitação, já prevista em resolução de 2004 do Conselho Nacional de Trânsito.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito) antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Falta de prévia intimação justifica anular declaração de prescrição intercorrente

Por ausência de intimação prévia do credor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e anulou sentença que havia declarado a prescrição intercorrente em ação de execução extinta devido à ausência de manifestação do autor após a suspensão do processo. A decisão foi unânime.

O recurso teve como origem processo de execução de título extrajudicial proposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., em virtude do não pagamento de cheque de mais de R$ 2 milhões. A ação foi declarada prescrita em primeira e segunda instâncias, pois a empresa deixou o processo arquivado por mais de seis anos e não indicou bens passíveis de penhora, o que gerou a prescrição intercorrente.

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a suspensão da execução tem prazo máximo de um ano, nos casos em que o executado não possui bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, depois de ouvidas as partes.

Respeito ao contraditório

Todavia, a relatora destacou que o CPC de 1973 não possui dispositivo semelhante ao novo código. No âmbito jurisprudencial, ressaltou a ministra, a Terceira Turma já decidiu que, em respeito ao contraditório, o Judiciário deve garantir a prévia intimação do credor também nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente.

No caso julgado, ao analisar a data de suspensão da execução e as decisões das instâncias ordinárias, a ministra apontou que, em tese, teria ocorrido a prescrição intercorrente da ação de execução.

“Diz-se em tese porque os recorrentes não foram previamente intimados, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tivessem a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição”, concluiu a ministra ao anular a sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A suspensão de benefícios do réu por mandado de segurança, uma questão insistente na pauta do STJ

No sistema de recursos em processos penais, a aplicação de efeito suspensivo deve ser antecedida da observância dos direitos e garantias fundamentais e dos seus consectários lógicos, como o devido processo legal. Nesse contexto é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva do réu ou defere algum benefício na execução criminal.

A jurisprudência é antiga, mas ainda assim o STJ continua sendo acionado para corrigir decisões em desacordo com o entendimento pacífico de seus órgãos julgadores, aos quais a Constituição reservou o papel de estabelecer, em última instância, a correta interpretação das leis federais.

Desde 1996, em pelo menos 107 processos que tramitaram nas suas turmas de direito penal, o tribunal aplicou esse entendimento para cassar decisões em mandado de segurança que haviam concedido o efeito suspensivo e, por consequência, revogado prisões domiciliares, progressões de regime ou outros benefícios. Ao longo do tempo, outras duas mil decisões monocráticas também consolidaram a tese, com base principalmente na Lei de Execução Penal.

Ilegalidade flagrante

Em um desses casos, a Quinta Turma julgou habeas corpus em favor de homem que teve prisão preventiva revogada em primeiro grau, com a aplicação de medidas alternativas. Contra essa decisão do juiz, o Ministério Público de São Paulo interpôs recurso em sentido estrito e, concomitantemente, ingressou com mandado de segurança.

O pedido de liminar no mandado de segurança foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que concedeu o efeito suspensivo e determinou a expedição do mandado de prisão.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma, ministro Jorge Mussi, destacou inicialmente que a apreciação do pedido da defesa não tinha relação com os fundamentos da prisão preventiva, mas apenas com a possibilidade de manejo de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possuía.

Após elencar a jurisprudência do STJ sobre o tema, o ministro concluiu que o efeito suspensivo conferido por meio do mandado de segurança a recurso que não o detém é flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício pelo STJ.

No voto, acompanhado na turma de forma unânime, o ministro lembrou, também, que a retirada do efeito suspensivo não compromete o julgamento do recurso em sentido estrito. Ou seja, não há antecipação do mérito sobre a necessidade ou adequação da prisão, “o que ocorrerá posteriormente caso julgado o reclamo e venha novamente esta Casa de Justiça a ser provocada”, apontou o relator (HC 360.269).

Progressão de regime

Em julgamento semelhante, a Quinta Turma analisou habeas corpus de réu que teve a progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções de São Paulo, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs agravo em execução e mandado de segurança. Neste último, o TJSP deu decisão atribuindo efeito suspensivo ao agravo.

O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o artigo 197 da Lei de Execução Penal estipula que das decisões proferidas pelo juiz da execução cabe recurso de agravo, todavia sem efeito suspensivo.

“Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal”, concluiu o ministro, no voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado para restabelecer a decisão que determinou a progressão de regime (HC 354.622).

Direito de locomoção

A Sexta Turma também já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a impossibilidade de, na via do mandado de segurança, ser suspensa a revogação de prisão provisória.

No ano passado, o colegiado julgou habeas corpus de homem preso em flagrante por envolvimento com o tráfico de drogas. Após a prisão, o juiz de primeira instância considerou não haver elementos que justificassem a permanência do denunciado em cárcere durante o prosseguimento da ação penal e, por isso, aplicou medidas cautelares distintas.

Novamente, os efeitos da decisão monocrática foram suspensos por meio de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.

Em julgamento unânime, a Sexta Turma considerou ter havido violação do direito de locomoção do réu, com a configuração de constrangimento ilegal devido ao manejo do mandado de segurança para o restabelecimento do cárcere, quando ainda pendente recurso contra a decisão que lhe concedeu liberdade provisória (HC 359.702).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Massa falida deverá arcar com honorários de denunciado incluído indevidamente em processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial da massa falida do Banco Santos, que pretendia que um estaleiro incluído indevidamente no polo passivo de demanda judicial arcasse com os honorários dos próprios advogados ou que o Ministério Público assim o fizesse – por ter sido, segundo afirmou, o responsável pela inclusão do estaleiro no processo.

Para o ministro relator, Raul Araújo, a massa falida foi indiretamente favorecida com a decisão judicial que determinou a denunciação da lide.

O entendimento foi dado em ação movida por um banco norueguês contra o Banco Santos. No curso da ação, o juiz determinou que o estaleiro – na qualidade de importador e tomador de crédito – fosse incluído no polo passivo. Posteriormente, o estaleiro foi excluído da demanda por ter sido reconhecida a inexistência de requerimento de qualquer das partes.

Processo extinto

De acordo com o ministro, no caso em análise não houve vencido nem vencedor, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito – não sendo possível determinar a quem cabia o pagamento dos honorários. Além disso, o estaleiro foi incluído na demanda por iniciativa do juízo, após parecer do Ministério Público.

Para decidir quem seria responsável pelo pagamento dos honorários, o ministro entendeu que era necessário verificar que parte deu causa ao ingresso do terceiro na ação ou a quem a intervenção desse terceiro, ainda que não requerida, favoreceu.

“Sobrevindo julgamento no qual se reconheceu a nulidade da decisão que, de ofício, determinara a inclusão do Estaleiro Itajaí S.A. na demanda como litisdenunciado, e considerando as demais peculiaridades do caso concreto, cabe, de fato, ao réu (Banco Santos – massa falida) arcar com os honorários advocatícios do denunciado”, destacou o ministro.

Recurso negado

O estaleiro pediu a revogação da decisão que determinara sua inclusão, tendo em vista que não houve requerimento nesse sentido nem do autor nem do réu, bem como a impossibilidade de denunciação da lide na ação cautelar proposta. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A massa falida, então, entrou com o recurso especial pleiteando que cada parte no processo ficasse responsável pelo pagamento de seus honorários ou que o Ministério Público fosse responsabilizado pela parte do estaleiro – já que foi ele o responsável pelo pedido de inclusão do terceiro no processo.

Ao negar o recurso especial, o ministro Raul Araújo afirmou que depois do julgamento no qual se reconheceu a nulidade da decisão que, de ofício, determinou a inclusão do estaleiro como terceiro denunciado, e considerando que sua defesa se opôs diretamente às alegações da massa falida, cabe a esta pagar os honorários advocatícios do estaleiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.09.2017

LEI 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 (PUBLICAÇÃO DE PARTES VETADAS) – Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997,  11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.


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