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Processo Penal

PROCESSO PENAL

Estudo completo do acordo de não-persecução penal e o novo procedimento investigatório criminal (Parte I)

ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL

AUTORIDADE

CORRESPONDÊNCIAS

DISPENSABILIDADE

INSTRUÇÃO

INTIMAÇÕES

INVESTIGAÇÕES

MINISTÉRIO PÚBLICO

NOTIFICAÇÕES

PERSECUÇÃO PATRIMONIAL

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

12/09/2017

Por Francisco Dirceu Barros e Jefson Romaniuc[1]

Sumário: 1.Uma salutar síntese histórica; 2.Procedimento investigatório criminal; 2.1.Conceito e natureza jurídica; 2.2. Autoridade com atribuição para presidir o procedimento investigatório criminal; 2.3. Dispensabilidade do PIC (Procedimento Investigatório Criminal); 2.4.Atividades desenvolvidas pelo membro do Ministério Público ao receber peças de informação; O prazo do PIC (Procedimento Investigatório Criminal); 2.6.Instauração do PIC (Procedimento Investigatório Criminal); 2.7.Possibilidade do procedimento investigatório criminal em conjunto; 2.8. Da instrução do PIC (Procedimento Investigatório Criminal); 2.9. As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público. 2.10.A colheita de informações e depoimentos; 2.11.Do interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas. 2.12.O Procedimento Investigatório Criminal e o princípio acusatório; 2.13. Da persecução patrimonial; 2.14. Da publicidade do procedimento investigatório criminal; 2.15. O sigilo das investigações no Procedimento Investigatório Criminal; 2.16. Dos direitos das vítimas.

1. Uma salutar síntese histórica

Tendo em vista que o membro do Ministério Público é titular da ação penal, mostra-se coerente concluir que ele também pode instaurar e presidir todos os atos preparatórios embasadores dessa futura ação penal. Ocorre que nem sempre tal entendimento esteve pacífico na doutrina e jurisprudência pátria.

O primeiro passo à promoção da atividade investigativa por parte do Ministério Público se deu com a publicação da Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 02 de outubro de 2006, que regulamentou a promoção do Procedimento Investigatório Criminal – PIC – pelo Ministério Público.

O Superior Tribunal de Justiça já possuía o mencionado entendimento na súmula nº 234, afirmando inexistir impedimento ou suspeição pelo fato de o membro ministerial atuar na fase pré-processual. Vejamos o teor da súmula:

“A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

A Publicação da supracitada resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da atuação do membro do Ministério Público na investigação criminal, ocasionou reflexos na doutrina, gerando correntes tanto favoráveis quanto contrárias à sua possibilidade.

Dentre os argumentos contrários à participação do membro ministerial na fase pré-processual podemos citar os seguintes: a) a Constituição Federal não teria conferido poderes investigatórios ao Ministério Público, limitando-se a permitir a requisição de diligências e instauração do inquérito; b) o desequilíbrio no sistema da paridade de armas, pois, uma vez que a defesa não poderia investigar, haveria poder em excesso conferido a uma das partes processuais; c) a atividade investigatória seria exclusividade da autoridade policial, e não cabendo intervenção do Ministério Público; d) inexistência de previsão legal para a atuação do membro ministerial na fase investigativa.

Embora tais argumentos se mostrem claramente equivocados quando confrontados com a jurisprudência atual, no momento em que surgiram, tendo em vista a incipiente regulamentação da matéria, geraram uma grande cisão doutrinária.

O primeiro julgado da nossa Suprema Corte a tratar do assunto foi o Habeas Corpus nº 91.661, de 10 de março de 2009, onde se consagrou a teoria dos poderes implícitos. Segundo essa teoria, se a Constituição Federal conferiu o poder maior de promoção da ação penal ao membro do Ministério Público, por consequência também lhe outorgou, implicitamente, todos os demais poderes necessários à realização daquele. Vejamos um trecho autoexplicativo do mencionado julgado:

É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia.[2]

Com esse julgado, o Supremo Tribunal Federal afastou os argumentos contrários das alíneas “a”, “c” e “d” supra, posto ter adotado o entendimento, mesmo de forma implícita, no sentido de que a Constituição Federal teria conferido a possiblidade de o parquet presidir a investigação necessária à promoção da ação penal.

Quanto ao argumento de desequilíbrio no sistema de paridade de armas, igualmente não prevalece, posto que a atuação preliminar investigatória não faz parte do processo penal em sentido estrito, mas possui natureza jurídica de procedimento administrativo, sendo posteriormente submetido ao contraditório em juízo.

Importante destacar que essa atuação prévia em procedimento investigatório não faz parte da ação penal. Assim, não estamos diante de um processo judicial, tampouco os elementos colhidos nessa fase podem ser consideradas provas, mas meros elementos informativos. Desse modo, não há se falar em desequilíbrio no tratamento processual das partes, pois processo ainda não existe.

Outro equívoco cometido por essa linha de argumentação reside na alegação de que a defesa não pode investigar. É perfeitamente possível e salutar para a formação da convicção do magistrado na persecução da verdade processual que a defesa promova investigação sobre os fatos. Esse tipo de investigação é tratada pela doutrina como investigação defensiva.

Apenas dois anos após o julgado do Habeas Corpus nº 91.661, do Supremo Tribunal Federal, houve uma tentativa legislativa de tolher os poderes investigatórios do Ministério Público através da famigerada PEC 37/2011.

Referida proposta de emenda constitucional visava retirar a possibilidade de investigação realizada por membros do Ministério público ao inserir mais um parágrafo no artigo 144 da Constituição Federal com a seguinte redação:

“A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”

Ao proceder com essa modificação, a investigação preliminar seria conferida com exclusividade às autoridades policiais, impedindo que o membro ministerial pudesse colher diretamente elementos informativos que pudessem concluir pela promoção da ação penal ou mesmo seu arquivamento. Cuidou-se, portanto, de tentativa legislativa de impedir o avanço dessa atribuição investigativa.

Felizmente, em 25 de junho de 2013, diante de forte mobilização social contrária a essa PEC, referida proposta foi rejeitada, encerrando esse capítulo no tema das investigações criminais realizadas por membros do Ministério Público.

Após a rejeição dessa PEC, a matéria passou por uma sedimentação mais acentuada, de modo que a resistência na doutrina foi consideravelmente reduzida e a jurisprudência passou a tratar do tema com maior estabilidade.

Diante de todo o histórico aqui exposto, em 04 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal pôs um ponto final sobre o tema, fixando, em sede de repercussão geral, a tese de que “a Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”[3].

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, também fixou, em repercussão geral, a tese de que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”.[4]

Desse modo, podemos concluir que hoje inexiste resistência jurisprudencial ao poder investigatório do membro do Ministério Público.

Nesse cenário, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou recentemente, em 07 de agosto de 2017, a Resolução de nº 181, disciplinando, de forma mais exauriente que sua predecessora, a condução da investigação em procedimento investigatório criminal (PIC) e tem o objetivo de tornar as investigações mais céleres, eficientes, desburocratizadas, informadas pelo princípio acusatório e respeitadoras dos direitos fundamentais do investigado, da vítima e das prerrogativas dos advogados;

Dentre as novidades podemos citar as investigações conjuntas, que seriam compostas de uma força tarefa entre membros do Ministério Público; a expressa menção à colheita de informações por meio audiovisual; o princípio da identidade física do membro do MP na oitiva de suspeitos; a persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício patrimonial auferido pelo indiciado; o acordo de não-persecução penal; dentre outros que vamos estudar nos itens seguintes formulados com base na resolução 181 do CNMP:

2. Procedimento investigatório criminal

O procedimento investigatório criminal foi idealizado pela Resolução 181 do CNMP atendendo a exigência de soluções alternativas no Processo Penal que proporcionem celeridade na resolução dos casos menos graves, priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves e minoração dos efeitos deletérios de uma sentença penal condenatória aos acusados em geral, que teriam mais uma chance de evitar uma condenação judicial, reduzindo os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogando os estabelecimentos prisionais.

2.1. Conceito e natureza jurídica

O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de caráter administrativo (inquisitivo e preparatório), constituindo em uma fase pré-processual, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, que tem como objetivo a apuração da autoria e materialidade da infração penal e tem como finalidade oferecer os elementos que servirão de embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Lopes Junior e Gloeckner destacam o caráter sumário da investigação:

“A sumariedade implica na proibição de que o órgão encarregado da investigação preliminar (juiz instrutor, promotor investigador ou polícia) analise a fundo a matéria, ou seja, o fato constante da notícia-crime, de modo que não poderá comprovar de forma plena todos os elementos necessários para emitir um juízo de certeza. Como não se busca a certeza, mas a mera probabilidade, o grau de profundidade com que se investiga, ou o quanto a ser esclarecido, é menor. A cognitio está limitada no plano horizontal pela impossibilidade de que sejam comprovadas com plenitude a existência do fato e a sua autoria. O Órgão encarregado da instrução preliminar não poderá buscar a prova plena do fato delitivo, pois está limitado a comprovar a verossimilhança, a probabilidade do fumus comissi delicti. Além disso, há limitações que são intrínsecas à própria colheita da prova, como por exemplo a possibilidade de exercício pleno do contraditório nesta fase, a arguição e debates sobre a ilicitude da prova, etc., que ficarão jungidas ao cenário processual. Também está limitada no plano vertical, pois o titular da investigação preliminar deverá contentar-se com um juízo superficial acerca da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade do fato do autor. A fase pré-processual está destinada apenas a formar um juízo de probabilidade, para justificar o processo ou não processo. A certeza está reservada para a sentença, calcada na prova produzida em juízo.” [5]

O procedimento investigatório criminal é inquisitivo porque nele não há, em regra, a realização de contraditório e ampla defesa, mas a colheita de meras informações (por isso ser uma “peça informativa”) para subsidiar na opinio delicti do titular da ação penal.

É preparatório porque visa a subsidiar a subsequente ação penal que será ajuizada com base nos elementos de informação angariados no bojo do procedimento investigatório criminal.

Tem natureza jurídica de procedimento administrativo através do qual não se pretende a aplicação de uma sanção, mas a consecução de uma peça de informação dirigida ao titular da ação penal. Inclusive, eventuais vícios constantes do procedimento investigatório criminal constituem, em regra, mera irregularidade, justamente por se tratar de um procedimento (e não processo).

2.2. Autoridade com atribuição para presidir o procedimento investigatório criminal

Segundo o artigo 3º da Resolução nº 181 do CNMP:

“O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação”.

Entendemos que a terminologia “por qualquer meio”, não autoriza a instauração do PIC por meio de uma mera denúncia anônima. A denúncia anônima não justifica, por si só, a promoção da persecução penal extrajudicial ou judicial ou mesmo de métodos invasivos de investigação, como a diligência de busca e apreensão. Desse modo, diante da fragilidade ínsita à denúncia apócrifa, não se mostra razoável a movimentação de todo o aparato estatal (instituições, órgãos e pessoal) na promoção da investigação criminal pelo Ministério Público quando os riscos de inutilização de todo o produto desse procedimento se mostram elevados.

Neste diapasão, percebemos uma relação inversamente proporcional entre a solidez das peças que embasarão a promoção de tal investigação e a necessidade de o membro ministerial agir preliminarmente na busca de confirmação dos fatos, antes da instauração propriamente dita do procedimento investigativo. Ou seja, quanto maior o acervo documental demonstrando indícios de condutas delituosas menor será a necessidade do parquet agir preliminarmente na busca de elementos corroboradores da materialidade do delito. Em casos tais poderá, desde já, instaurar o PIC.

Sendo a denúncia anônima uma das formas mais frágeis de se noticiar a ocorrência de um delito, o membro do Ministério Público deverá, necessariamente, se acautelar de elementos outros que reforcem os fatos que foram narrados anonimamente, abrindo apenas uma notícia de fato que terá o escopo de verificar os indícios mínimos que podem ensejar uma abertura de um PIC.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Habeas Corpus, firmou entendimento no sentido de que, diante de uma denúncia anônima, a autoridade investigante deverá realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade do que fora trazido na notitia criminis e, após confirmação de mínima procedência das alegações, instaurar o referido procedimento. Vejamos o Acórdão desse julgado:

(…) Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal. (…). A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal. (…). Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão da ordem, em parte, de ofício.[6]

Em sentido análogo, essa mesma Corte definiu tese em repercussão geral de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”[7].

Dessa forma, percebe-se que a visão do STF está em conformidade com a conclusão acima exposta, de modo que quanto mais frágil for a notitia criminis, maior deverá ser a atuação preliminar da autoridade no sentido de corroborar os fatos a fim de instaurar efetivamente a investigação.

Portanto, após instauração na “notícia de fato” e uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurado o PIC, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo, caso contrário, a notícia de fato será arquivada por ausência de elementos informativos mínimos.

Insta acentuar que a Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, disciplina a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo ministeriais, dispondo no seu art. 1º que a Notícia de Fato consistirá em “qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.”

Na tramitação da tramitação da “Notícia de Fato”, devemos fazer uma diferença:

I. Denúncia apócrifa com conteúdo genérico finito

Denúncia apócrifa com conteúdo genérico finito é aquela que indica um indício mínimo pelo qual é possível averiguar a veracidade do conteúdo.

EXEMPLO DIDÁTICO

Tício é ladrão. Em um dos 10 depósitos da rua (…….), há vários carros roubados por sua quadrilha.

Solução prática: abre-se uma “Notícia de Fato” com duas possibilidades.

a) Foi encontrado os carros roubados, portanto, encontrado os indícios de um possível cometimento de delito, pode ser instaurado o PIC em face de Tício.

b) Foi encontrado os carros roubados, arquiva-se a notícia de fato.

II. Denúncia apócrifa com conteúdo genérico infinito

Denúncia apócrifa com conteúdo genérico infinito é aquela que não indica um indício mínimo pelo qual é possível averiguar a veracidade do conteúdo.

EXEMPLO DIDÁTICO

a) Tício é ladrão.

b) O político “tal” assalta os cofres públicos.

Solução prática: diante de uma denúncia apócrifa em que não é possível colher um indício mínimo comprobatório do fato alegado, caracteriza-se constrangimento ilegal, abrir procedimentos contra o pretenso autor, portanto, a denúncia anônima deve ser arquivada diretamente, é dizer, sem necessidade de abertura de “Notícia de Fato”.

2.3. Dispensabilidade do PIC (Procedimento Investigatório Criminal).

O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de ofendidos.

O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

2.4.Atividades desenvolvidas pelo membro do Ministério Público ao receber peças de informação

Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

a) promover a ação penal cabível;

b) instaurar procedimento investigatório criminal;

c) encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

d) promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

e) requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

2.5. O prazo do PIC (Procedimento Investigatório Criminal).

O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares.

O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir.

O controle referido poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.

2.6.Instauração do PIC (Procedimento Investigatório Criminal).

O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.

Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.

Segundo o art. 5º da Resolução 181 do CNMP:

“Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente, eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema eletrônico”.

Entendemos que o órgão superior competente é o CSMP (Conselho Superior do Ministério Público).

2.7.Possibilidade do procedimento investigatório criminal em conjunto

O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.

Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.

O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.

2.8. Da instrução do PIC (Procedimento Investigatório Criminal).

Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:

I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;

IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;

V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;

VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;

VII – expedir notificações e intimações necessárias;

VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;

IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

X – requisitar auxílio de força policial.

2.9. As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público

Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.

As notificações e requisições supracitadas, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.

As autoridades suprareferidas poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.

2.10.A colheita de informações e depoimentos

A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.

A requisição suprareferida deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.

O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação audiovisual.

O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.

O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer a testemunha ou informante.

2.11.Do interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas

O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas, deverão necessariamente ser realizados pelo Membro do Ministério Público.

Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória.

As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.

O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive por meio de advogado.

As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.

As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local.

Nos casos referidos, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.

A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.

As disposições supracitadas não obstam a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.

A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.

2.12.O Procedimento Investigatório Criminal e o princípio acusatório

Considerando que, como bem aponta o Ministro Roberto Barroso, em julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, “a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório – e não pelo sistema inquisitorial – criando as bases para uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento das ações penais no Brasil”.[8]

Preliminarmente, é preciso desfazer equívoco constantemente trazido pela doutrina contrária aos poderes investigativos do Ministério Público no sentido de que tal atuação violaria o sistema acusatório.

Referido princípio preconiza que as funções de defesa, acusação e julgamento serão separadas, ou seja, atores diferentes para papéis distintos.

Nesse tom, o eminente professo Nestor Távora afirma que esse sistema

“Foi o sistema adotado no Brasil. Este sistema é diametralmente oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador”[9].

Como dito linhas acima quando do histórico do tema, eventuais investigações presididas pelo órgão ministerial não são feitas dentro de um processo criminal, mas sim de um procedimento prévio a ele.

Desse modo, em nada resta afetado o princípio acusatório. As funções de defender, acusar e julgar continuam a ser desempenhadas por atores distintos no processo.

Além disso, o simples fato de atuar preliminarmente em procedimento de natureza administrativa buscando a colheita de elementos suficientes para a ação penal pode se mostrar benéfico para o processo.

Imagine que determinado crime de peculato seja noticiado ao Ministério Público por meio de ofício, após a sindicância ter identificado o responsável em processo administrativo. Nada impede que o membro essa instituição proceda à instauração de PIC com a finalidade de obter mais elementos informativos acerca da autoria e materialidade e, ao final, conclua que o responsável tenha sido outro servidor.

Desse modo, através do PIC correspondente o Ministério Público pôde evitar a promoção de ação penal contra a pessoa errada e, consequentemente, trouxe maior celeridade e certeza para a relação jurídica processual.

Portanto, descabida a alegação de que o PIC violaria o sistema acusatório por uma razão por demais singela: Não estamos em fase processual, ainda.

Corroborando esse entendimento podemos citar farta jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria.[10]

Podemos concluir, assim, que, do ponto de vista jurisprudencial, a matéria encontra-se pacificada no sentido de reconhecer os poderes investigatórios do Ministério Público na seara criminal por meio do PIC.

2.13. Da persecução patrimonial

A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.

Proposta a ação penal, a instrução do procedimento supramencionado poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial.

Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação patrimonial, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

2.14. Da publicidade do procedimento investigatório criminal

Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos da Resolução 181 do CNMP, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.

É esse princípio que permite o controle social dos atos administrativos e decisões do Poder Judiciário, ocorre que, em algumas situações excepcionais, a própria Constituição ressalva a possibilidade de se restringir a publicidade. Como diz Jorge De Figueiredo Dias: “bem se compreende a sua publicidade como forma ótima de dissipar quaisquer desconfianças que possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões”[11].

Dizia Bento de Faria que este princípio inerente e compatível com o processo do tipo acusatório revela que a tônica é a publicidade dos atos processuais. Devem eles ser praticados publicamente, diante de todos os cidadãos, já que a “publicidade do juízo é a melhor garantia da própria justiça”.[12]

Em consonância com a resolução 181 do CNMP, concluímos que a publicidade consistirá:

I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;

II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;

III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.

2.15. O sigilo das investigações no Procedimento Investigatório Criminal.

O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.

Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação sigilosa.

2.16. Dos direitos das vítimas

O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem.

O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.

O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.

Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.

O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.


[1] Autor de livros jurídicos. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior da Advocacia da Paraíba – ESA/PB. Advogado.

[2] HC 91661, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00279 RTJ VOL-00211-01 PP-00324 RMDPPP v. 5, n. 29, 2009, p. 103-109 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 339-347 RMP n. 43, 2012, p. 211-216

[3] STF – RE 593727, Relator(a): Min. CÉZAR PELUSO, Relator(a) p/Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL– Mérito Dje-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015

[4] (STF – RE 593727, Relator(a): Min. CÉZAR PELUSO, Relator(a) p/Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, – Mérito Dje-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);

[5] LOPES JUNIOR, Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal. 6a ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 179.

[6] HC 106152, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016

[7] RE 603616 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/05/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01686 RJSP v. 58, n. 396, 2010, p. 163-168 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 495-498

[8] (Corpo do Acórdão – STF – ADI 5104 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014);

[9]TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para Concursos. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 15.

[10]Julgados do STF: RE 535478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008; RE 468523, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009; HC 91661, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/03/2009; e STF – RE 593727, Relator(a): Min. CÉZAR PELUSO, Relator(a) p/Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015. Julgados do STJ: RHC 45.377/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017; RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017; APn 300/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2016; RHC 66.081/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016.

[11] (DIAS, Jorge de Figueiredo. Op. cit. 222.)

[12] (FARIA, Bento de. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Record, 1942. v.


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