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Informativo de Legislação Federal 14.09.2017

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14/09/2017

Notícias

Senado Federal

Aprovada regulamentação das atividades de agente de saúde e de combate a endemias

O Plenário do Senado aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (13), Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56/2017, que regulamenta a atuação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. Como houve mudanças feitas pela relatora, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o texto ainda voltará para análise dos deputados.

O projeto define atribuições, nível de qualificação e condições de trabalho dos agentes. Pela proposição, ficou definida em 40 horas a jornada das duas categorias, dividida em 30 horas semanais para as atividades externas de visita domiciliar e outras ações de campo e mais dez horas semanais para atividades de planejamento e avaliação das ações.

Conforme o projeto, para exercer a profissão, tanto os agentes de saúde quanto os de combate a endemias deverão concluir curso técnico de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas (a serem oferecidos pelas prefeituras) e ter ensino médio completo. Para quem já está trabalhando, não será exigido o ensino médio. E para os que já estavam exercendo suas funções em 5 de outubro de 2006, não será exigido o ensino fundamental.

Também foi prevista uma indenização de transporte para o trabalhador que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades.

Mudanças

A iniciativa do projeto foi do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), mas o texto aprovado na Câmara foi o substitutivo do deputado Valtenir Pereira (PMDB-MT). Na CAS, a senadora Marta Suplicy também apresentou alterações com nove emendas.

Uma das novidades foi a explicitação das ações dos agentes com a incorporação de atividades como aferição da pressão arterial e da glicemia capilar, aplicação de vacinas e a possibilidade de fazer curativos.

Outra mudança foi em relação ao ponto que diz ser função privativa dos agentes a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, na busca de pessoas com sintomas de doenças, visando a encaminhá-las para tratamento. A relatora lembrou que isso poderia impedir que tal prática fosse exercida por outros profissionais da área de saúde, como médicos e enfermeiros.

Alteração feita no Senado também permite que o agente more longe da comunidade na qual atende (caso resida em casa própria). Também foi retirada do texto a obrigação imposta aos entes federados de organizar curso técnicos com carga horária de 1.200 horas.

Lei Ruth Brilhante

A relatora também aceitou sugestões de senadores para batizar o projeto com o nome da goiana Ruth Brilhante, falecida este ano, que era líder dos agentes comunitários de saúde e presidente de entidade nacional, engajada na luta por melhoria de condições de trabalho para esses profissionais.

Vários senadores também destacaram a batalha da categoria nos últimos 20 anos pela regulamentação da atividade. Ronaldo Caiado (DEM-GO), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), José Serra (PSDB-SP), Regina Sousa (PT-PI), Eduardo Amorim (PSDB-SE) e Waldemir Moka (PMDB-MS), entre outros, ressaltaram ainda o papel dos agentes de saúde na prevenção e no diagnóstico precoce de doenças como o diabetes e o acidente vascular cerebral (AVC), que podem levar à morte.

O trabalho de combate à desnutrição infantil e o acompanhamento de gestantes, nas comunidades mais pobres e distantes, além da contribuição dos agentes de combate a endemias como dengue e malária, também foram apontados pelos senadores como fundamentais para a saúde pública e aliados importantes dos profissionais médicos.

Fonte: Senado Federal

Aprovada em primeiro turno PEC que transforma agente penitenciário em policial

O Senado aprovou nesta quarta-feira (13), em primeiro turno, por unanimidade, a criação das polícias penais federal, estaduais e distrital. Com isso, os agentes penitenciários passam a ter os direitos inerentes à carreira policial. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2016 ainda terá que passar por três sessões de discussão antes da votação em segundo turno. Depois, se aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), a PEC acrescenta essas polícias ao rol dos órgãos do sistema de segurança pública, e determina como competência dessas novas instâncias a segurança dos estabelecimentos penais e a escolta de presos. A intenção, diz o autor, além de igualar os direitos de agentes penitenciários e policiais, é liberar as polícias civis e militares das atividades de guarda e escolta de presos.

O texto foi aprovado com alterações feitas pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Hélio José (PMDB-DF). Entre as mudanças está a troca da expressão “polícia penitenciária” para “polícia penal”. Na avaliação do senador, a expressão anterior limitaria seu âmbito a uma das espécies de unidade prisional, as penitenciárias, e seria incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena nos casos de liberdade condicional ou penas alternativas.

Para o senador Reguffe (sem partido-DF), a PEC valoriza os agentes penitenciários, que, apesar de ocuparem uma função tão importante, muitas vezes não têm sua atividade valorizada. A aprovação, afirmou, beneficia não só os agentes, mas toda a sociedade.

— A aprovação fará com que policiais que hoje fazem a custódia de presos passem a fazer o policiamento nas ruas, passem a proteger a população nas ruas — afirmou.

José Medeiros (PSD-MT) que é policial rodoviário federal, comemorou a aprovação e disse que, com o texto, os agentes deixarão de ser tratados como uma sub-polícia e terão as condições de exercer seu trabalho.

— Eles vão ser policiais de fato e de direito e a partir de agora o Estado brasileiro vai ter quem mande nos presídios porque, hoje, quem manda são as facções.

Estados

O substitutivo também vincula cada polícia penal ao respectivo órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencerem e estabelece que as polícias penais serão formadas pelos atuais  agentes  penitenciários e por novos servidores admitidos por concurso público.

O senador Aécio Neves (PSDB-MG) destacou que essa regra evitará problemas no Pacto Federativo. Ele disse considerar que o texto tira do limbo os agentes penitenciários e que, com a criação da nova carreira, contorna-se um problema em discussão na Reforma Previdenciária. Os que os agentes passarão a ter a aposentadoria especial dos policiais.

— É um projeto simples, mas atende a um objetivo importante de uma categoria cada vez mais essencial à segurança tanto do sistema prisional quanto da sociedade brasileira.

A senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) aproveitou a aprovação da PEC para homenagear o agente penitenciário Valdson Cardoso de Oliveira, que foi morto no início da semana em uma rebelião no Centro de Prisão Provisória de Luziânia (GO), no Entorno de Brasília. A senadora reafirmou o respeito pelo trabalho de todos os agentes penitenciários.

Fonte: Senado Federal

Avança projeto que tipifica como crime induzir jovens à automutilação

Dará cadeia induzir, instigar ou auxiliar crianças ou adolescente a cometerem automutilação, o chamado cutting. A conduta é criminalizada pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 664/2015, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (13). Como foi apreciado um substitutivo, a matéria irá a turno suplementar.

Pelo projeto, de autoria de Ciro Nogueira (PP-PI) e relatado por Ana Amélia (PP-RS), o novo tipo penal abrange atos para induzir à automutilação, cometidos por qualquer meio, inclusive salas de bate-papo na internet. Com isso, poderão ser alcançadas pela lei pessoas envolvidas em jogos eletrônicos de desafios macabros, que incitariam o participante até ao suicídio.

Durante a reunião da CCJ, diversos senadores elogiaram a iniciativa de Ciro e Ana Amélia, como Magno Malta (PR-ES), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Simone Tebet (PMDB-MS).

— O Senado está se ocupando das questões imediatas que tanto afligem a nossa população — disse José Serra (PSDB-SP).

Ana Amélia já havia apresentado aos colegas proposta em que, aproveitando emendas de comissões anteriores, sugeria a redução das penas previstas no texto original. Depois dos debates na comissão, optou por um substitutivo, para deixar claro que o objetivo é punir apenas adultos que instiguem crianças e adolescentes a atos de automutilação, excluindo menores que tenham esse comportamento.

A senadora gaúcha explica que houve preocupação com a hipótese de a criança ser induzida ao cutting por um adolescente ou outra criança. “Prevaleceu o sentimento de que a pena nesse caso seria uma revitimização do menor instigador, que, no mais das vezes, também seria praticante da automutilação.”

Penas

Ao justificar a redução das penas aos adultos, Ana Amélia esclareceu que a opção está em consonância com outras do Código Penal, em especial as que se aplicam ao crime de induzimento ao suicídio, e daquelas previstas em leis esparsas.

Como penalidade inicial, para o tipo simples, ficou estabelecida detenção (cumprida em regime aberto ou semi-aberto) de seis meses a um ano. Antes, o teto chegava a dois anos.

No caso de a lesão corporal se consumar, o instigador ficará sujeito a pena de reclusão (regime inicial fechado) de um a dois anos. Se do ato resultar lesão corporal grave à vítima, o tempo de reclusão ficará entre um e três anos. Por fim, em caso de morte, se aplicará pena de reclusão dois a seis anos, ante a previsão de quatro a doze anos do projeto original.

Assédio moral

No projeto, Ciro justifica que o mundo online vem contribuindo para a disseminação de assédio moral (bullying) e de incitação ao cutting. Nesse ambiente, ele afirma, os jovens se sentem pressionados a seguir determinados estilos de vida como forma de afirmação e aceitação. Para isso, muitos chegam a se lesionar e divulgar o resultado por fotos e vídeos nas redes sociais.

Ana Amélia considerou a proposta do colega uma iniciativa oportuna e consonante com os deveres constitucionais de proteção à criança e ao jovem. “Criminalizar o induzimento de criança ou adolescente ao cutting é expressão do mandamento constitucional que determina ao Estado assegurar, como prioridade absoluta, o direito à vida e à saúde da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento”, escreveu a relatora.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova projeto que permite à OAB propor ação civil pública

Projeto que estende à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a legitimidade para propor ação civil pública (PLS 686/2015) foi aprovado nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Atualmente, conforme a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública: o Ministério Público, a União Federal, os estados-membros, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

De autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), o projeto altera a legislação para estender a legitimidade para a propositura de ação civil pública ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais da OAB. Para o autor, a OAB tem papel relevante na “conquista e consolidação do Estado Democrático de Direito”. Além disso, Cássio argumenta que o Conselho Federal da OAB foi autorizado pela Constituição a propor ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidades perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Assim, por uma questão de coerência e tendo em vista a importância das ações coletivas para fiscalização da ordem jurídica e tutela dos direitos coletivos é que se propõe a inclusão da OAB no rol de legitimados para a propositura da ação civil pública”, afirmou.

Para o relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), o projeto é louvável. Ele trouxe exemplos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF que entendem a legitimidade ativa da OAB para a propositura de ações civis públicas.

– A aprovação do projeto garantirá, de forma inequívoca, a possibilidade de utilização desse relevante instrumento pela OAB em defesa dos direitos coletivos de forma geral – disse o relator.

Como a decisão é terminativa na CCJ, o PLS poderia seguir para a Câmara dos Deputados, desde que não haja recurso para que seja votado pelo Plenário do Senado. O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) adiantou, no entanto, que apresentará pedido para que a proposta seja votada por todos os senadores. Caiado pediu o adiamento da votação na CCJ para que o projeto fosse mais debatido. Em sua visão, a prerrogativa de propor ação civil pública deve ser de órgãos típicos de Estado, o que não é o caso do Conselho Federal da OAB. Ele avalia que a OAB pode fazer uso político do instrumento:

– Isso abre um precedente. Daqui a pouco o Conselho Federal de Medicina e de Odontologia também vão poder entrar com ação civil pública. A OAB é uma instituição como outra qualquer e que muitas vezes tem vinculação política. Esse assunto não foi debatido aqui, nunca teve audiência pública – argumentou Caiado.

Antonio Anastasia disse que não tinha objeção à realização de audiência pública e ao adiamento da votação, mas o presidente da CCJ, Edison Lobão (PMDB-MA), ponderou que o processo de votação já havia iniciado e que não era possível retroceder. Frisou ainda que o projeto tramitou normalmente na comissão e que houve tempo para análise do texto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta permite que profissionais de saúde acumulem mais que dois cargos ou empregos públicos

A Câmara dos Deputados analisa uma mudança no texto constitucional para permitir que profissionais de saúde possam acumular mais de dois cargos ou empregos públicos privativos da categoria. A alteração consta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 290/16, do ex-deputado Manoel Junior.

Atualmente, o texto constitucional proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, no caso de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Para Manoel Junior, o grave problema da saúde pública brasileira está relacionado não só a recursos materiais, mas, sobretudo, à falta de profissionais de saúde para atender a demanda de um País com dimensões continentais e com mais de 200 milhões de habitantes.

“A limitação constitucional, muitas vezes, impossibilita a contratação, pelos gestores do SUS, de profissionais da saúde, ainda que haja disponibilidade de tempo e compatibilidade de horários da parte daqueles servidores”, justifica o autor.

A Constituição também permite a acumulação de e dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Tramitação

A proposta será analisada, inicialmente, quanto a sua admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Divórcio e separação coexistem no ordenamento jurídico mesmo após EC 66

A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento hábil para pôr fim ao matrimônio.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente.

O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação.

O ministro afirmou que “a supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”.

Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.

Distinções

O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família.

Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato”.

Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal.

A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Data da intimação tácita é prorrogada quando cai em dia não útil

Nos casos em que o prazo de dez dias da intimação tácita se consuma em feriado ou fim de semana, a data a ser considerada como dia da intimação eletrônica, para efeito de contagem dos prazos recursais, é o primeiro dia útil subsequente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou a intimação tácita como tendo ocorrido no décimo dia após a publicação no sistema eletrônico, conforme previsto literalmente no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou que, apesar de não haver regra específica sobre prorrogação nos casos de intimação tácita, a solução exige uma interpretação sistemática dos demais dispositivos da Lei 11.419. No parágrafo 2º do artigo 5º, a lei prevê que a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, em situações nas quais a consulta se dê em dia não útil.

Para a ministra, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de intimação tácita (quando a parte não consulta o sistema). “Não há por que não prorrogar a data da intimação para o primeiro dia útil seguinte, aplicando-se, na hipótese, aquela mesma regra”, disse ela.

Apelação tempestiva

No caso julgado, o TJTO considerou a intimação tácita realizada no décimo dia após a publicação eletrônica, que caiu em 16 de novembro, um domingo, e, portanto, o termo final do prazo para apresentação do recurso de apelação teria sido em 1º de dezembro. Dessa forma, o tribunal de origem deu por intempestiva a apelação protocolada em 2 de dezembro.

Com a decisão do STJ, o processo retorna para que o TJTO julgue a apelação, visto que o recurso é tempestivo, já que a intimação efetivamente se deu no dia 17 de novembro (segunda-feira) e o prazo recursal só começou a correr no dia 18 (terça).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Guarda unilateral não impede ampliação do direito de visitas em prol da criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de pai que pleiteava a ampliação do seu direito de visitas à filha, fixado quinzenalmente. O recorrente pretendia buscar sua filha na escola às sextas-feiras e devolvê-la no colégio às segundas-feiras, e não no domingo à noite, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. Apesar de ter sido negado o pedido de fixação da guarda compartilhada em razão da alta beligerância entre os genitores, o colegiado entendeu pela possibilidade de ampliação do convívio paternal, o que não importaria em prejuízo à rotina da criança.

O magistrado de primeira instância estabeleceu a guarda unilateral em favor da mãe em virtude do melhor interesse da criança no caso concreto, mas permitiu que o pai mantivesse o direito quinzenal de visitação.

A ampliação do direito de visitas foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu que a eventual modificação afetaria a rotina semanal da criança, pois ela teria que levar roupas e pertences para a escola, o que geraria cansaço e confusão desnecessários.

Melhor interesse

Ao analisar o recurso especial do pai, que reiterou o pedido de guarda em regime compartilhado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Lei 13.058/14 rompeu paradigmas ao estabelecer a primazia do modelo de guarda compartilhada, que favorece o instituto familiar mesmo quando não há mais relação conjugal.

Entretanto, o ministro ressaltou que a aplicação do regime deve observar o princípio constitucional do melhor interesse do menor. Por esse motivo, o modelo compartilhado não deve ser adotado quando puder gerar efeitos nocivos à criança, como no caso de elevados conflitos entre os genitores.

“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, apontou o relator ao manter a guarda unilateral em favor da mãe.

Superação de divergências

Em relação ao direito de visitas, ao contrário do que concluiu o tribunal do DF, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas. Para que isso seja possível, apontou o relator, é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha.

“O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal”, concluiu o ministro ao estabelecer a ampliação das visitas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção

É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do falecido.

Tratamento de filha

No STJ, os ministros reformaram a decisão do TJMG e reconheceram a adoção por parte do falecido, pois consideraram que ficou comprovado que a adotanda recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte dele durante sua vida, manifestado não apenas no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo familiar.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o direito brasileiro possibilita a adoção póstuma, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

Segundo ela, a jurisprudência tem alargado os limites do ECA e permitido que figure como adotante aquele que, “embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou, também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento”.

Vínculo incontestável

Nancy Andrighi explicou que, havendo “consistente e irrefutável comprovação de que adotante e adotado construíram durante a vida um inequívoco relacionamento socioafetivo de pai/filha, um possível pedido judicial de adoção, antes do óbito, teria apenas selado com o manto da certeza o que a vida em comum de ambos já confirmara: que eles já teriam incorporado e dado publicidade de que formavam, por vínculos socioafetivos, uma relação de pai e filha”.

No caso julgado, a relatora afirmou que não poderia ignorar a existência de um relacionamento filial entre a adotanda e aqueles que a criaram desde um ano e dez meses de idade até a fase adulta, principalmente em razão do que ficou comprovado com a petição inicial protocolada pela mãe adotiva, na qual traz fatos sobre toda a vida escolar da adotanda, bem como seus convites de formatura e de casamento em que constam os nomes da viúva e do falecido como seus pais.

Para efeito de adoção após o falecimento do adotante, explicou a ministra, é necessária a demonstração da “inequívoca vontade do de cujus em adotar” com base nos mesmos critérios que comprovam a filiação socioafetiva: “O tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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