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Informativo de Legislação Federal 15.09.2017

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15/09/2017

Notícias

Senado Federal

CAE pode votar na terça criação de fundo para combater efeitos da seca

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar na terça-feira (19) projeto do senador José Agripino (DEM-RN) que institui o Fundo de Atendimento às Situações de Emergência e de Calamidade Pública Decorrentes de Secas (Fasec) para enfrentar a estiagem que historicamente sacrifica a Região Nordeste.

De acordo com o projeto (PLS 791/2015), o Fasec deverá ser criado pelo governo federal e gerido por um conselho deliberativo com apoio técnico e administrativo do órgão que executa a Política Nacional de Defesa Civil. Esse conselho terá também representantes do Senado, da Câmara, dos estados e dos municípios.

O Fasec será um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, e funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis. Será constituído com recursos do Tesouro Nacional, doações, legados, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, além da reversão de saldos anuais não aplicados e de outras fontes.

Ainda pela proposta, os recursos do Fasec não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do órgão gestor ou entidade da administração pública, permitida somente a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao atendimento das situações de emergência e calamidade pública decorrentes de secas.

O saldo dos recursos não aplicados no mesmo exercício poderá ser destinado, no ano subsequente, à construção de reservatórios de água, sistemas de captação de água e adutoras ou ser mantido como reserva para atendimento mais eficaz às eventuais e futuras situações de emergência ou de calamidade pública, decorrentes das secas.

O relator da matéria, senador Elmano Férrer (PMDB-PI), apresentou voto pela sua aprovação. Originalmente o PLS 791/2015 assegurava ao Fasec, em cada exercício financeiro, a quantia de R$ 1 bilhão. Esse montante deveria ser atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União.

Além da CAE, Elmano Férrer relatou o projeto na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), onde seu voto favorável à matéria foi aprovado. Na CDR, o relator manteve o aporte anual de R$ 1 bilhão sugerido para o fundo. Em seu relatório na CAE, no entanto, ele excluiu essa previsão, diante da possibilidade de ser questionada a constitucionalidade da proposta. Conforme argumentou, a Constituição estabelece que é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo a iniciativa em matéria orçamentária.

Como tem votação final na CAE, se aprovado, o PLS 791/2015 deverá seguir direto para exame da Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para que seja apreciado pelo Plenário do Senado.

Cade

A reunião da CAE está marcada para as 10h e, na primeira  parte, será feita a sabatina do advogado Walter de Agra Júnior. Ele foi indicado (MSF 53/2017) pela Presidência da República para exercer o cargo de procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O mandato é de dois anos.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova participação da defesa do investigado em inquérito policial

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira (13) o projeto que assegura a participação da defesa do acusado em inquéritos policiais (PLS 366/2015). Os advogados poderão ter acesso a provas e pedir diligências próprias. O direito, no entanto, pode ser suspenso caso seja identificada intenção de atrapalhar as investigações. Na justificativa do projeto, o autor, senador Roberto Rocha (PSB-MA), argumenta que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 14, já reconhece que é direito do defensor ter amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito ao contraditório. O texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados, como informa a repórter Marcela Diniz, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Reforma política pode se voltar agora para coligações e cláusula de desempenho dos partidos

Após impasse sobre sistema eleitoral e financiamento público, o prazo curto para analisar mudanças válidas em 2018 deve interferir na pauta do Plenário da Câmara na próxima semana

Na quarta-feira (13), o Plenário não chegou a acordo sobre a PEC 77/03

Com o impasse sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 77/03, que muda o sistema eleitoral e prevê financiamento público de campanhas, os deputados devem retomar outra parte da reforma política em discussão no Plenário. Na próxima semana, a ideia é votar dispositivos sobre coligações para deputado e vereador e sobre a cláusula de desempenho para tentar frear a multiplicação de partidos.

Esses itens constam da PEC 282/16, cujo texto principal foi aprovado na semana passada, depois de acordo entre os líderes. Esse acordo previa a retomada da discussão após um desfecho para a PEC 77/03, que acabou não ocorrendo na quarta-feira (13) – a proposta agora corre o risco de ser abandonada, devido às negociações frustradas e ao calendário apertado.

Para valer já em 2018, as mudanças no sistema eleitoral precisam ser aprovadas pela Câmara e pelo Senado até o dia 7 de outubro, um ano antes do pleito. No caso de emenda constitucional, é necessário o apoio de pelo menos 3/5 dos parlamentares em cada Casa – 308 deputados e 49 senadores –, em dois turnos de votação.

Projeto alternativo

Para o deputado Henrique Fontana (PT-RS), é hora de abandonar as mudanças constitucionais e tentar investir em uma proposta que, com mudanças pontuais, possa valer já nas eleições do ano que vem. Por exigir quórum menor (metade mais um dos presentes) e uma única votação, um projeto de lei facilitaria a construção de apoios.

“O que é possível fazer semana que vem? Parar de votar emendas constitucionais e priorizar a votação de um projeto de lei, que pode ser aprovado com 257 votos, para estabelecer teto de gastos e terminar com autofinanciamento”, disse. “Os candidatos ricos estão em larga vantagem hoje”, justificou.

Fontana defendeu o anteprojeto aprovado na quarta-feira (13) pela comissão especial que analisou propostas de reforma política. Esse texto prevê a criação de um fundo público para o custeio das campanhas políticas, regulamenta doações para partidos, determina teto de gastos e altera regras de propaganda eleitoral.

Na avaliação do vice-líder do PMDB Carlos Marun (MS), a aprovação de qualquer proposta depende dos “ânimos” dos deputados. “A realidade é que está difícil qualquer avanço. Todo parlamentar se agarra no que é contra e pouco fala do que é a favor. Se houver uma mudança nesse espírito, é possível votar uma proposta mínima”, disse.

Redução dos gastos nas campanhas é apontada como item de consenso

Busca de consenso

Relatora da PEC 282/16, a deputada Shéridan (PSDB-RR) disse estar confiante na votação da proposta. O fato de o texto principal já ter avançado no Plenário, segundo ela, conta a favor. Falta votar oito destaques.

Shéridan disse que é possível construir um consenso. “Eu tenho que acreditar que ainda dá tempo para a votação. A Câmara não pode se furtar de decidir sobre a reforma política, e a proposta trata de dois eixos muito importantes nas mudanças eleitorais”, afirmou.

Em termos gerais, a proposta preserva as prerrogativas dos partidos para adotar os critérios de escolha e o regime de coligações nas eleições majoritárias (governador, prefeito, senador e presidente da República), “vedada a sua celebração nas eleições proporcionais” (deputados e vereadores). Pelo texto aprovado, a regra valeria a partir de 2018.

Quanto à cláusula de desempenho, a proposta prevê uma transição até 2030 quanto ao índice mínimo de votos obtido nas eleições para a Câmara e de deputados federais eleitos. Esse índice será exigido para acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita de rádio e TV.

Itens possíveis

Caso a PEC 282/16 entre na pauta do Plenário da próxima semana, o primeiro destaque a ser analisado é do PPS. Reivindicação de alguns partidos pequenos e médios, esse destaque prevê o adiamento para 2020 da aplicação da regra para coligações em eleições proporcionais.

Líder do PPS, o deputado Arnaldo Jordy (PA) afirmou que é possível superar os impasses e aprovar pontos menos polêmicos, inclusive o destaque apresentado pelo partido. “Eu espero que possamos buscar agora aquilo que agrega, que tem convergência”, disse. Esses pontos, segundo ele, são o fim das coligações em eleições proporcionais, a cláusula de desempenho e a redução dos gastos nas campanhas.

Para o deputado Ivan Valente (Psol-SP), a eventual reforma política não corresponderá às expectativas da população. “Diante do tempo e do desgaste, acho difícil que a reforma política se materialize”, afirmou.

Segundo Valente, as mudanças podem ficar limitadas ao fim das coligações em eleições proporcionais e à cláusula de desempenho. Ele criticou a cláusula de desempenho proposta. “Sou contra”, disse. A medida pode prejudicar o Psol, legenda programática e sem capilaridade nacional.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta permite que segurado informe sobre sinistro apenas quando tenha condições

A Câmara dos Deputados analisa proposta que pretende fazer uma alteração no atual texto do Código Civil (Lei 10.406/02) para estabelecer que cabe ao segurado informar a seguradora sobre qualquer sinistro “logo que o possa” e não “logo que o saiba”, como prevê a redação vigente.

A alteração consta do Projeto de Lei 6974/17, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). Ele explica que mudança na redação evita situações abusivas em que a interpretação literal do texto leva as seguradoras a negar o direito do segurado à indenização, considerando que ele não cumpriu o dever de comunicar o sinistro “logo que o saiba”.

“O dever de comunicar do segurado se inicia tão logo seja possível que o faça e não necessariamente a partir do momento que tome conhecimento do sinistro – o que nem sempre será possível”, argumentou.

Bezerra cita o caso de um segurado que anunciou a venda de veículo automotor pela internet e teve o bem roubado pelo indivíduo que havia se identificado como interessado no negócio.

“Por haver o segurado levado três dias para informar a ocorrência, com fundamento no dispositivo legal em comento, a seguradora negou-se a pagar a indenização”, comentou o autor.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso terá comissão mista para analisar MP que muda tributação do setor petrolífero

O Congresso Nacional deverá instalar na próxima semana uma comissão mista para analisar a Medida Provisória (MP) 795/17, publicada no último dia 18 de agosto. A MP reduz tributos de empresas envolvidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Somente para 2018, a previsão de renúncia de receita, decorrente dos incentivos fiscais, chegará a aproximadamente R$ 16,4 bilhões.

O texto foi editado para estimular a participação de empresas nas licitações de blocos das camadas pré-sal e pós-sal que serão conduzidas ainda este ano pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A MP 795 recebeu 46 emendas de deputados e senadores, que serão analisadas pelo futuro relator, que virá da Câmara dos Deputados.

Paralelo à MP, foi publicado um decreto (9.128/17) que prorroga, de 2020 para 2040, o prazo de vigência do Repetro. O Repetro é um regime especial que concede suspensão de tributos federais para equipamentos usados em pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural.

A medida provisória, uma das mais complexas em tramitação no Congresso, alterou vários pontos da legislação tributário do setor. Os principais são:

Dedução de investimentos

A partir de 2018, as empresas poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores aplicados nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural. Na prática, a medida reduz os valores que a empresa pagará a título de CSLL e de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Também será dedutível do IRPJ e da CSLL, o gasto com formação de ativos (compra de máquinas e equipamentos) na fase de desenvolvimento. Em termos legais, estas despesas estarão sujeitas à “exaustão”. Excepcionalmente, até 2022, haverá a “exaustão acelerada”, quando a dedução do valor gasto com ativos ocorrerá em maior montante, equivalente à multiplicação de um fator igual a 2,5.

Regime especial de importação

O texto prevê a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/Cofins para os bens importados que ficarem definitivamente no País e que forem usados na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e derivados.

A Receita Federal vai definir a relação dos bens que terão os tributos suspensos. Decorridos cinco anos, a suspensão poderá ser convertida em isenção (para o Imposto de Importação e o IPI) ou em alíquota zero (para o PIS/Cofins).

Está prevista ainda a suspensão dos mesmos tributos federais sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados ou fornecidos localmente, desde que utilizados em produtos destinados à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e derivados. A suspensão também será convertida em isenção (Imposto de Importação e o IPI) e em alíquota zero (PIS/Cofins).

O regime especial será aplicado a partir de 2018 e as suspensões somente abrangerão os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022. O regime especial é uma alteração significativa na tributação da cadeia de produção de bens para a indústria de petróleo e gás. Até recentemente, os bens importados não poderiam permanecer definitivamente em território nacional sem o pagamento dos tributos.

Tributação sobre lucro

Até 2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por empresa controlada ou coligada, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.

Split contracts

A MP altera regras de utilização da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os lucros obtidos por residentes no exterior que disponibilizam navios no Brasil para fretes e alugueis de companhias petrolíferas.

A nova regra afeta os split contracts, termo utilizado na indústria do petróleo para os contratos de afretamento de embarcações que são celebrados simultaneamente com contratos de prestação de serviço de operação. O split contratual ocorre quando uma companhia freta uma embarcação com armador estrangeiro, e ao mesmo tempo celebra contrato de operação da embarcação com uma empresa local vinculada ao armador.

Segundo a norma, a alíquota zero incidirá sobre um percentual (70%, 65% ou 50%, dependendo do tipo de embarcação) aplicado ao valor global do split contract. Como esses percentuais são menores dos que os que vinham vigendo antes da MP (85%, 80% e 65%), o efeito prático é o aumento do tributo para os donos de navios, que terão mais imposto retido na fonte pelos lucros obtidos no País com fretes e alugueis.

Em compensação, a medida provisória instituiu um programa especial de parcelamento para as empresas que celebram estes contratos e que devem IRRF. O parcelamento incide sobre os fatos geradores ocorridos até 2014. As empresas poderão recolher o imposto, acrescido de juros corrigidos pela taxa Selic, com anistia de 100% das multas, sob a condição de desistência de eventuais processos administrativos e judiciais sobre a questão. O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em 12 vezes, com vencimento a partir de janeiro.

O texto que será analisado pelo Congresso Nacional também determina que para os afretamentos envolvendo atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, a alíquota zero de IRRF deve representar no máximo 60% do valor global do contrato.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Representantes de “amigos da Corte” apresentam argumentos em julgamento sobre Código Florestal

Em continuidade ao julgamento das ações que tratam do Código Florestal (Lei 12.651/2012), representantes dos amici curiae (amigos da Corte) falaram da tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (14). A Corte deu início ao julgamento de quatro ADIs que pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, entre elas a redução de reserva legal, além de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade que defende a constitucionalidade da lei.

Apoio às ações

Ao falar sobre os impactos do Código Florestal e apoiar as ações ajuizadas, o advogado Maurício Guetta representou o Instituto Socioambiental – Isa, Rede de Organizações Não-governamentais da Mata Atlântica (RMA), Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais e a Associação Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA). Segundo ele, há décadas a ciência tem alertado que a vegetação nativa é sinônimo de água e, sem ela, além da ameaça à sobrevivência da população, estarão em risco as atividades agrícolas, pecuárias e de silvicultura – que consomem cerca de 70% dos recursos hídricos utilizados no país – e as industriais – que respondem por cerca de 20% do consumo –, além da produção de energia.

Em nome das entidades Terra de Direitos, Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra), Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase) e Núcleo Amigos da Terra Brasil (NAT), o advogado Carlos Frederico Marés de Souza Filho defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, portanto a procedência das ações. “Represento os pequenos agricultores que querem a natureza boa, saudável, para que seus filhos e netos continuem sendo trabalhadores rurais”, disse. Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 225) visa proteger a biodiversidade, portanto é inconstitucional diminuir a reserva legal e a área de proteção ambiental para não agredir a biodiversidade.

Constitucionalidade dos dispositivos

Outras entidades ocuparam a tribuna para defender a improcedência das ações. A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), representada pelo advogado Ewerton Azevedo Mineiro, afirmou que todos são favoráveis a um meio ambiente equilibrado e também a um país desenvolvido. Assim, avaliou que o Código Florestal é fruto dessa conciliação de interesses, ou seja, de uma ponderação de princípios. Para a geração futura é necessário se ter um meio ambiente para vislumbrar, bem como um país forte e que produza. Portanto, com base em tal conciliação, considerou que ao Código contestado é a melhor norma possível.

Pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), o advogado Luciano Giongo Bresciani destacou o artigo 78, inciso “a”, do Código Florestal, – cuja constitucionalidade é alvo de uma das ações – o qual impõe às instituições financeiras que, após cinco anos de vigência do Código, exijam dos agricultores rurais a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição necessária para obtenção de crédito agrícola. De acordo com o advogado, esse artigo determina uma norma auxiliar de fiscalização dos proprietários rurais que, obrigatoriamente, deveriam ter o seu imóvel rural inscrito no CAR antes de pretender qualquer tipo de crédito, isto é, o dispositivo incentiva a regularização das áreas e a obtenção, pelo poder público, de informações mais precisas sobre as áreas rurais.

Em nome da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o advogado Rodrigo Justus de Brito, ressaltou os impactos socioeconômicos negativos para o país, caso os pedidos das ações sejam julgados procedentes. Também salientou que o Código Florestal brasileiro, em termos de restrição de uso à propriedade rural e proteção à vegetação nativa, é a lei mais rigorosa do mundo. Ele observou que toda a produção agrícola do Brasil – considerando floresta, cana de açúcar e toda a agricultura – ocupa 9% da área do país e acrescentou que 20% das áreas de pecuária poderão ser convertidas para áreas de agricultura.

O advogado Leonardo Papp representou a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) que, apenas na área rural, reúne 1 milhão de famílias, das quais 84% são de pequenos produtores rurais. “Mais do que o imperativo ético, a conservação da qualidade do meio ambiente é um fator indissociável para a qualidade de vida dos seus associados”, salientou, ao defender a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados. Para Leonardo Papp, esse não é um retrocesso político-democrático, ao contrário da lei anterior que foi produzida no regime ditatorial. Ele avaliou que o artigo 61-A – que trata das áreas rurais consolidadas – é o resultado de um processo de deliberação ampla, público e plural feito do Congresso Nacional, “assim não se trata de retrocesso social”.

Representando a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), o advogado Marçal Justen Filho destacou que transformar o artigo 225, da Constituição Federal, em realidade implica uma atividade de construção que se faz por meio do Estado e da sociedade permeada por uma decisão do Parlamento, “onde incumbe discutir como é possível chegar mais próximo aos ideais absolutos de realização de valores contra os quais não se transige”. Segundo ele, não cabe ao Supremo se substituir ao povo na escolha do modo de realização de determinadas questões que são extremamente complexas em termos de compatibilização de direitos e interesses.

A advogada da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE), Paula Suzanna Amaral Mello, observou que a presente discussão gira acerca da vedação ao retrocesso. De acordo com ela, a análise da matéria, por envolver restrição a direitos fundamentais, deve ser pautada na proporcionalidade e na adequação. A advogada destacou que a nova lei florestal não suprime garantias, não restringe direitos nem a proteção ao meio ambiente. “Essa norma é fruto do entendimento do legislador e da análise de aspectos históricos, culturais e econômicos e da necessidade, à luz de critérios científicos e ambientais, de se revisar a antiga lei”, observou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ edita seis novas súmulas

As seções de direito penal e direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

Direito penal

Na Terceira Seção, foram aprovados os enunciados 587, 588 e 589, que tratam de crime de tráfico interestadual e de violência contra a mulher. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Direito público

A Primeira Seção aprovou os enunciados 590, 591 e 592. Um trata da incidência de Imposto de Renda em caso de liquidação de entidade de previdência privada e dois são relativos a procedimentos aplicados no âmbito de processo administrativo disciplinar.

Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cláusula de eleição de foro também obriga concessionária que não integrava rede no momento da convenção

No momento em que celebra contrato para comercialização de veículos com determinada marca produtora, a concessionária se submete aos direitos e obrigações regulamentados nas convenções da marca, inclusive em relação à cláusula de eleição de foro para eventual disputa judicial.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de concessionária que buscava modificar o foro para ação de cobrança, de São Paulo – comarca estabelecida na convenção – para Salvador – onde está localizada sua sede.

A ação de cobrança foi ajuizada por uma concessionária de motocicletas contra outra, objetivando cobrar penalidade imposta por conselho arbitral em decorrência da venda, pela ré, de produtos fora de sua área de atuação. A ação foi proposta na comarca de São Paulo, conforme estipulava cláusula de eleição de foro fixada na convenção da marca.

Todavia, com base na regra contida no artigo 94 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou a remessa dos autos para a comarca de Salvador. A decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a validade da cláusula estabelecida na convenção da Honda.

Representação erga omnes

Por meio do recurso especial, a empresa ré defendeu que a cláusula de eleição de foro, contida em convenção firmada por terceiros, não poderia ser imposta a pessoa jurídica que não integrava a rede de distribuição à época da lavratura do ajuste. Por esse motivo, a empresa alegava a incidência no caso da regra segundo a qual o processo deve ser proposto no local onde está sediada a pessoa jurídica ré.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, apontou que as convenções da marca estão previstas no artigo 17 da Lei 6.729/79, que estipula que a convenção deve ser firmada entre o fabricante e a respectiva rede de distribuição – esta última representada por entidade civil de âmbito nacional.

De acordo com o relator, a regulamentação trazida pela lei configura um caso singular de representação erga omnes, pois pode criar obrigações para todos aqueles que estiverem vinculados ao sistema de distribuição de veículos.

“Não há como acolher as alegações da recorrente no sentido de que não está obrigada pelas disposições da convenção, pois não anuiu a seus termos. Na verdade, independentemente do momento em que passou a ser concessionária da marca, ou de ter se associado ou não, a recorrente vincula-se ao quanto estabelecido na convenção da marca, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro na parte que elege a comarca de São Paulo para a solução dos conflitos decorrentes da aplicação da convenção”, concluiu o ministro ao manter o foro na capital paulista.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Identificação de litígio entre partes autoriza transformar jurisdição voluntária em contenciosa

A presença de litigiosidade entre as partes em meio a um procedimento de jurisdição voluntária é fator capaz de transformar a demanda em processo de jurisdição contenciosa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a posição da corte local sobre a possibilidade de cabimento de reconvenção em procedimentos de jurisdição voluntária, ao julgar recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a reconvenção é cabível nas hipóteses em que comprovada a existência de litigiosidade entre as partes, permitindo a transmutação jurídica do processo, que passa a se orientar pelos princípios da jurisdição contenciosa.

No caso analisado, a ministra destacou procedimentos realizados ao longo da ação – em trâmite há mais de sete anos – que demonstram a disputa entre as partes.

“Nesse contexto, verifica-se não serem as partes meros interessados em prol de uma pretensão comum, constatando-se a inegável existência de litigiosidade entre elas, motivo pelo qual não se poderia falar propriamente em configuração de um procedimento de jurisdição voluntária”, explicou a magistrada.

Economia processual

Nancy Andrighi lembrou que prevalece na doutrina a concepção de a jurisdição voluntária não configurar propriamente jurisdição, mas apenas administração pública de interesses privados, não havendo composição de lide. Entretanto, ela destacou que a análise a ser feita deve ser sobre a conjuntura dos fatos, para decidir se houve “intrínseca litigiosidade” no processo, capaz de afastar as regras da jurisdição voluntária.

Para a relatora, foi acertada a decisão do tribunal de origem ao permitir a reconvenção dentro do processo. Ela destacou trechos do acórdão recorrido, no qual o desembargador revisor fundamenta que a alienação judicial de um imóvel advindo de partilha em separação judicial “traz ínsita a litigiosidade” entre as partes.

Ao rejeitar o recurso por unanimidade, a turma considerou precedentes do STJ que entenderam ser possível a conversão de um procedimento de jurisdição voluntária em jurisdição contenciosa após o surgimento de litígio.

Segundo a relatora, a transmutação do procedimento gera economia processual, já que, se a reconvenção não fosse admitida neste processo, a parte interessada teria de ajuizar uma demanda autônoma com o mesmo objetivo, gerando atraso para o desfecho da questão principal – no caso, a venda do imóvel.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

CIRCULAR 3.845, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 – BANCO CENTRAL DO BRASIL – Altera a Circular 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e dá outras providências.

PORTARIA 94.854, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 – BANCO CENTRAL DO BRASIL – Institui e disciplina o Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e estabelece critérios para designação dos interventores e dos liquidantes de que trata a Lei 6.024, de 13 de março de 1974, e dos membros do conselho diretor de que trata o Decreto-Lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.


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