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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.09.2017

AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO

CLÁUSULA DE DESEMPENHO

CONTEÚDO OFENSIVO

IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA

IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL

LEI DOS CARTÓRIOS

MARCO CIVIL DA INTERNET

NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA

PROFISSÃO DE SÍNDICO

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/09/2017

Projeto de Lei

Câmara dos Deputados

PL 3411/2015

Ementa: Altera o art. 8º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Senado pode legalizar remoção de servidores em cartórios

O Plenário pode votar nesta semana o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 80/2015, que legaliza a situação de servidores de cartórios que mudaram de unidade entre 1988 e 1994. A regra vale apenas para os concursados removidos entre a promulgação da Constituição e a entrada em vigor da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).

A Lei dos Cartórios estabeleceu dois critérios para a remoção dos servidores: mais de dois anos de atividade e concurso de títulos. Por isso, as mudanças ocorridas entre 1988 e 1994 que não respeitaram essas regras poderiam ser questionadas na Justiça.

O PLC 80/2015 reconhece a legalidade dessas remoções. De acordo com o relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), as mudanças de unidade foram reguladas pela legislação estadual vigente na época e homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça.

A matéria não é consensual entre os parlamentares. Os senadores Jorge Viana (PT-AC) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) já anunciaram que vão questionar pontos do texto no Plenário.

Emendas à Constituição

Os senadores podem votar em segundo turno nesta semana a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 77/2015, que cria o Simples Municipal. A medida facilita a prestação de contas das cidades de menor porte. A expectativa é de que a mudança beneficie 60% das prefeituras de cidades com até 15 mil habitantes. O autor da proposta é o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

O Plenário também pode votar em primeiro turno a PEC 4/2017. O texto, do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), proíbe a posse ou o exercício de membros da Justiça Eleitoral que tenham sido filiados a partidos políticos nos dois anos anteriores.

Segurança pública

Outra proposta na pauta do Plenário cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública (FNDSP). O objetivo da PEC 24/2012 é financiar ações de aparelhamento, capacitação e integração das forças policiais dos estados. O texto original é do senador João Capiberibe (PSB-AP).

A matéria transfere para o fundo o dinheiro de impostos pagos pelas indústrias de armas e pelas empresas de segurança particular. O FNDSP pode contar ainda com a metade de tudo o que o governo arrecada em leilões judiciais de bens e mercadorias de origem criminosa.

Os senadores também podem votar outra matéria na área de segurança pública. O PLC 152/2015 concede porte de arma aos agentes dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans). O relator da matéria é o senador José Medeiros (Pode-MT).

PIB verde

A pauta traz ainda o PLC 38/2015, que institui o PIB Verde. Pela proposta, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB), deve divulgar anualmente um indicador sobre o patrimônio ecológico do país. O relator é o senador João Capiberibe.

Eleições

Na terça-feira (19), o Plenário deve iniciar a discussão do Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/2017. O texto acaba com a propaganda partidária, restringe a propaganda eleitoral e cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O texto, do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), transfere para o fundo o dinheiro que a União hoje paga às emissoras de rádio e TV para compensar a transmissão do horário político.

Fonte: Senado Federal

Regulamentação da profissão de síndico será debatida na quinta-feira

A regulamentação da profissão de síndico será tema de audiência pública da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na quinta-feira (21), às 9h. A reunião é interativa e possibilita a participação dos internautas com comentários e perguntas através do portal e-Cidadania

Em requerimento para a realização do debate, o senador Hélio José (PMDB-DF) explicou que, atualmente, no âmbito do Distrito Federal, já foi instituído o curso de tecnólogo em gestão de condomínios pela Universidade do Distrito Federal (UDF), com vistas à profissionalização da atividade de síndico.

— Como a disciplina da atividade de síndico está disposta apenas no Código Civil Brasileiro, é interessante que sejam discutidos os seus reflexos no âmbito do direito do trabalho, na medida em que cada dia mais a atividade de síndico assume contornos de atividade profissional remunerada — disse.

Foram convidados para a audiência pública representantes da Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais (ABRASSP), do Ministério do Trabalho, do Conselho Federal de Administração (CFA), do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA-DF) e o coordenador do curso de tecnologia em gestão de condomínios da UDF.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário volta a discutir propostas de reforma política a partir da próxima terça-feira

Pauta prevê no dia 19 a análise de sistema eleitoral e fundo público; no dia 20, coligações e cláusula de desempenho para os partidos. O Congresso tem até o dia 7 de outubro para fazer mudanças nas regras eleitorais para que possam valer em 2018

As duas propostas de reforma política (PECs 77/03 e 282/16) voltam à pauta do Plenário nos dias 19 e 20 de setembro. O Congresso tem até o dia 7 de outubro para fazer mudanças nas regras eleitorais para que possam valer em 2018.

Na terça-feira (19), os deputados poderão voltar a debater a PEC 77/03, que define novo sistema eleitoral e cria um fundo público para financiar campanhas eleitorais.

Na semana que passou, as votações dessa PEC não avançaram. Os partidos maiores apresentaram emendas aglutinativas para tentar incluir em uma única votação as mudanças no sistema eleitoral e a criação do fundo, mas não houve apoio do Plenário para aprovação.

Em seguida, também não prosperou uma votação nominal sobre a parte do substitutivo do deputado Vicente Candido (PT-SP) que trata do sistema eleitoral, propondo o chamado “distritão” para 2018 e 2020 e o distrital misto nas eleições posteriores para deputados estaduais e federais. A votação foi encerrada por falta de quórum depois que os maiores partidos passaram à obstrução.

Apenas 20 deputados votaram a favor da proposta, que teve 216 votos contrários – esses 244 votos são insuficientes para definir a votação, que foi encerrada por falta de quórum. A aprovação de PECs depende do aval de, no mínimo, 308 deputados, em dois turnos.

O “distritão” é um sistema assim apelidado porque prevê a escolha dos deputados mais votados em cada estado, transformado em um único grande distrito. Seria aplicado ainda à eleição de vereadores em 2020.

Já o distrital misto divide o total de vagas a serem preenchidas em cada estado, para a Câmara dos Deputados, entre os mais votados em cada distrito de um determinado estado e os indicados em uma lista preordenada pelos partidos. O eleitor votaria duas vezes: uma vez no candidato distrital e outra vez na legenda.

Na quarta-feira (20), o Plenário poderá analisar a PEC 282/16, que permite as coligações somente para cargos majoritários (governador, prefeito, senador e presidente da República), “vedada a sua celebração nas eleições proporcionais” (deputados e vereadores). A regra valeria a partir de 2018.

O texto, da deputada Shéridan (PSDB-RR), prevê uma cláusula de desempenho para limitar o acesso dos partidos a recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda eleitoral e partidária no rádio e na TV àqueles que obtenham um número mínimo de votos para candidatos à Câmara dos Deputados ou que elejam um número mínimo de deputados federais.

A matéria foi aprovada no dia 5 de setembro, mas os deputados precisam analisar os destaques. A aprovação do texto principal foi possível graças a um acordo dos partidos para que esses destaques sejam analisados após a definição das possíveis mudanças propostas pela PEC 77/03, que, se aprovadas, afetam o texto da PEC 282/16.

Medidas provisórias

A pauta de quinta-feira (21) está trancada por três medidas provisórias com prazos vencidos e um projeto de lei com urgência constitucional. A primeira MP é a 780/17, cujo projeto de lei de conversão foi aprovado no último dia 12, ressalvados os destaques.

Ela cria o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para parcelar dívidas de pessoas físicas e empresas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O projeto de lei de conversão do senador Wilder Morais (PP-GO) reduziu a entrada para quem optar pela renegociação em duas parcelas (será de 40% em vez de 50% do débito consolidado).

A segunda MP pautada é a 781/17, que determina o uso de um mínimo de 30% dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para a construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais, a principal finalidade para a qual são requisitados os recursos do fundo.

A proposta, que conta com um projeto de lei de conversão do deputado Victor Mendes (PSD-MA), também disciplina a atuação de reservistas das Forças Armadas na Força Nacional de Segurança Pública (FNSP).

No caso da MP 783/17, governo e parlamentares buscam um acordo que represente um meio termo entre o texto original e o projeto de lei de conversão do deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG).

A medida permite o parcelamento de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, concedendo descontos e possibilitando o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos.

Os descontos incidentes sobre a dívida consolidada, que no texto original giravam em torno de 25% a 90%, no projeto de lei de conversão passam a ser de 85% a 99% quanto a multas, juros de mora, encargos legais e honorários advocatícios.

Jamanxim

Com urgência constitucional, tranca a pauta o Projeto de Lei 8107/17, do Poder Executivo, que desmembra 26,45% da área da Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim para criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Jamanxim, ambas localizadas em Novo Progresso, no sudoeste do Pará.

Em florestas nacionais, são permitidas apenas atividades de pesquisa e exploração sustentável, como as praticadas por comunidades tradicionais de ribeirinhos e extrativistas. Já áreas de proteção ambiental possuem regras de exploração menos rígidas, permitindo sua ocupação e exploração.

Segundo o projeto, a área da floresta sairá dos atuais 1,32 milhão de hectares (pouco mais do dobro do tamanho do Distrito Federal) para 953 mil hectares. E a APA terá outros 349 mil hectares (26,45% da área original da Flona, pouco acima de duas vezes o município de São Paulo), dividida em quatro áreas diferentes.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Impenhorabilidade de propriedade rural familiar é tema de repercussão geral

A impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em que não seja o único bem móvel dessa natureza pertencente à família, deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, por maioria de votos.

O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.

Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção prevista no artigo 5º, inciso XXVI, não se aplicaria ao caso dos autos, pois a decisão do TJ-PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.

Manifestação

Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, o tema constitucional em debate – a penhorabilidade ou não da propriedade familiar que está localizada na zona rural, mas que, entretanto, não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família – “é daqueles que merece a análise desta Suprema Corte sob o prisma da sua relevância social, política, econômica e jurídica”.

O ministro explicou que o caso trata de debate jurídico que envolve pequena propriedade rural em que trabalha uma família, a qual, entretanto, também é proprietária de outros imóveis da mesma natureza. “A questão posta, portanto, é saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais”, afirmou.

Ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro salientou a relevância da discussão constitucional trazida nos autos, a qual visa concretização do direito fundamental previsto no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. A manifestação do relator foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli. O julgamento do mérito do recurso caberá ao Plenário (físico) do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Início da vigência do Marco Civil define responsabilização de provedores por conteúdo ofensivo

Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados por terceiros em redes sociais, a data da postagem deve ser considerada para a atribuição da responsabilidade: para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei do Marco Civil da Internet, o provedor é considerado responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo usuário; depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de indenização apresentado por usuário que alegou que sua foto foi publicada sem autorização em página do Facebook sobre criminosos. Como os fatos ocorreram depois da publicação do Marco Civil da Internet e não houve notificação judicial para retirada do conteúdo, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do provedor.

Responsabilização subjetiva

De acordo com os autos, o Facebook tomou conhecimento do conteúdo considerado impróprio em julho de 2014, mas só removeu a postagem cerca de 30 dias após a denúncia. Para o usuário, a demora para a remoção trouxe constrangimento passível de indenização.

Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido procedente e fixou em R$ 5 mil o valor de reparação por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A relatora do recurso especial do Facebook, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção.

Evolução

Em relação ao termo inicial para configuração da responsabilidade, a relatora afirmou que o STJ entendia que bastaria a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências.

Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19 a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial.

Com a evolução do marco temporal para atribuição de responsabilidade, a ministra apontou que, “para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte. No entanto, após a entrada em vigor da Lei 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet”, concluiu Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, é válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.

Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

Estimativa

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.

“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.

Notificação necessária

O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta à audiência de ratificação não gera nulidade em acordo de fim de relacionamento

O não comparecimento de uma das partes à audiência que ratifica a homologação de dissolução de relacionamento não é motivo suficiente para pleitear a anulação do acordo, nos casos em que a relação não configura união estável.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que, sem admitir a união estável, reconheceu ter havido um relacionamento por dez anos.

No STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e por isso não compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo, pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não há vício processual que justifique a anulação do acordo, considerado pelo TJPR uma “transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a ser analisado, segundo o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou um relacionamento que não foi caracterizado como união estável.

“O acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que os acordantes levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido que entre eles nunca houvera se constituído uma união estável, mas sim outro tipo de relacionamento pessoal”, anotou o relator.

Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso regras da dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da jurisdição voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.

Relacionamentos complexos

Salomão ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um relacionamento afetivo, principalmente no que diz respeito à definição dos seus efeitos jurídicos. No caso analisado, segundo o ministro, a transação foi legal, sendo inviável a sua anulação por vontade posterior de uma das partes.

“A jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, afirmou.

O ministro destacou que a transação foi concluída e considerada válida, mas caso seja comprovada a união estável a partir de outras provas que a mulher venha a apresentar, isso pode ser motivo para a anulação do acordo homologado.

A audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de 2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma formalidade, sem produzir efeitos jurídicos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 18.09.2017

SÚMULA 587 – Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

SÚMULA 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

SÚMULA 589 – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

SÚMULA 590 – Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

SÚMULA 591 – É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

SÚMULA 592 – O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.


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