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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 21.09.2017

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21/09/2017

Notícias

Senado Federal

CCJ adia para a próxima semana votação da reforma da Lei de Execução Penal

Ficou para a próxima semana a votação de projeto de lei (PLS 513/2013) que reforma a Lei de Execução Penal (LEP), com soluções para atenuar o problema da superlotação dos presídios brasileiros e promover a ressocialização dos presos. Após a leitura do substitutivo apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), como previamente acordado pelos líderes partidários, um pedido de vista coletiva possibilitou a transferência da decisão.

A proposta original é fruto do trabalho de uma comissão especial de juristas nomeada pelo Senado, que concluiu seus trabalhos em dezembro de 2012. Em seguida, o texto foi convertido em projeto de lei assinado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), então presidente do Senado. O substitutivo, elaborado pelo senador Jader Barbalho (PMDB-PA), o relator da matéria, acabou sendo apresentado por Anastasia na reunião desta quarta-feira.

O substitutivo mantém a previsão do texto original que obriga a realização de mutirões para avaliar a situação dos presos recolhidos sempre que um estabelecimento penal atingir a sua capacidade máxima. Após isso, se a lotação não for normalizada, deverá ser antecipada a liberdade dos detentos mais próximos do fim do cumprimento da pena.

Comportamento

Foram apresentadas ao projeto 36 emendas, nove delas chegadas à comissão após o substitutivo ter sido entregue. Do total, uma emenda foi retirada e sete acabaram sendo rejeitadas pelo relator. Uma das inovações acolhidas insere critério de comportamento entre os utilizados para separação dos presos. Por incentivar o bom comportamento, a medida pode ajudar a reduzir rebeliões dentro das prisões.

Outra alteração visa permitir o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento administrado por organizações da sociedade civil, a exemplo das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), considerado pelo relator modelo de sucesso na recuperação de detentos, com baixos índices de fuga e indisciplina.

Indígenas

O projeto também recebeu um capítulo que trata exclusivamente dos presos indígenas. A primeira preocupação foi determinar que a execução da pena não poderá impor perda da identidade dos índios, que deverão ter respeitados os valores protegidos pela Constituição Federal. Na hipótese de as regras em vigor na prisão não serem assimiladas por razões socioculturais, há a possibilidade de eles serem liberados da punição.

Sabatinas

A pauta do dia continha ainda mais de 40 proposições, todas com deliberação adiada após a leitura do relatório referente ao projeto de reforma da LEP. Devido ao adiantado da hora, alguns senadores argumentaram que não haveria tempo para o debate adequado das matérias, entre elas propostas que reduzem a maioridade penal. Antes, por mais de três horas, a comissão havia se dedicado à sabatina de três indicados para compor o Conselho Nacional de Justiça, com aprovação dos nomes.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova atuação de juizados especiais em direito de família

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (19) proposta que possibilita aos autores de ações em direito de família optar pelo rito dos juizados especiais cíveis

Dierentemente de outros processos nesses juizados, as partes devem comparecer acompanhadas de advogados, porque há questões de direito especializado em disputa.

Como tramita em caráter conclusivo, a proposta deve seguir para análise do Senado.

Juizadios especiais

A proposição baseia-se no Projeto de Lei 5696/01, do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), e outros cinco apensados, e visa alterar a lei que disciplina os juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95) para que ela se aplique a ações como as de investigação de paternidade, de separação judicial, de pensão alimentícia, de divórcio, de regulamentação de visita, de guarda dos filhos, entre outras.

O texto também trazia uma autorização para que os estados criem juizados especiais de família, mas o relator da proposta, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), retirou essa parte porque a organização do judiciário regional é de alçada estadual, e caso seja aprovada a proposta, os estados já podem criar juizados especiais de família, sem isso constar da nova lei.

“É um projeto muito atual, porque vai facilitar bastante a vida das pessoas nas varas de família”, disse, o relator.

Conciliação

De acordo com o texto, o autor do processo poderá optar pelo rito sumaríssimo, como é conhecido o processo em juizados especiais, desde que a causa de família não exceda um imóvel como patrimônio.

Nesses casos, geralmente as disputas são resolvidas por conciliação, que será antecedida por mediação conduzida por uma equipe especializada. O juiz continua podendo conceder tutela liminar, quando há risco de algo ocorrer até a decisão final, e os recursos a essa decisão devem ser feitos ao juizado especial.

O autor do projeto diz ter baseado sua proposta em artigo da ministra Fátima Nancy Andrighi, no qual a magistrada argumenta que “com a implantação dos juizados especiais, advirão inegáveis benefícios àqueles que buscam a regularização de sua situação familiar”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova regime de urgência para projeto da reforma política

O Plenário aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 8612/17, da Comissão Especial da Reforma Política, que muda a legislação dos partidos e das eleições (reforma política infraconstitucional).

Foi aprovada ainda urgência para outro projeto da mesma comissão, o PLP 425/17, que atribui à Justiça Eleitoral a competência para julgar ações sobre disputas intrapartidárias.

Outro regime de urgência aprovado foi para o Projeto de Resolução 231/17, da deputada Leandre (PV-PR), que cria o Prêmio Zilda Arns pela Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser concedido, anualmente, pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada contra coisa julgada

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução originada de sentença que, de forma expressa, havia excluído os sócios de uma empresa do processo de indenização.

A decisão que negou a inclusão dos sócios na lide foi proferida na fase de conhecimento e transitou em julgado. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ausentes os pressupostos processuais e materiais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.

“Nesse contexto, é inviável a modificação de tal entendimento, quando do cumprimento da sentença, para se aplicar agora ao caso, com base na mesma razão já antes examinada, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Código de Defesa do Consumidor, afastados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”, afirmou o ministro relator, Raul Araújo.

Acidente

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi feito por vítima de acidente com kart que pertencia à empresa demandada no processo.

A defesa do acidentado ingressou com pedido de danos morais e, desde o início da demanda, buscou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios no caso de eventual condenação.

Durante a tramitação do processo, foi julgado procedente o pedido de indenização de danos materiais formulado pelo acidentado contra a empresa, mas os sócios foram excluídos expressamente da lide.

Novo pedido

Durante a fase de cumprimento de sentença, o acidentado recorreu mais uma vez ao TJMG alegando que, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa de kart encerrou suas atividades, o que impossibilitou a execução da sentença após 17 anos de litígio.

Diante da alegação de que a sociedade empresária deixou de existir, o tribunal mineiro acolheu o recurso do acidentado e modificou decisão anterior, aceitando a responsabilização dos sócios na fase de cumprimento de sentença.

Ao reformar a decisão do tribunal mineiro, o ministro Raul Araújo destacou que o novo pedido “decorreu do fato, já antes apreciado, de que a sociedade empresária deixara de exercer suas atividades”.

Para o relator, a nova decisão do TJMG violou o artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973, o que impossibilita a modificação da questão já decidida no caso concreto e impede a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da coisa julgada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.09.2017

MEDIDA PROVISÓRIA 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 – Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014.


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