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Terceirização e nova Lei do Aeronauta

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Terceirização e nova Lei do Aeronauta

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Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Gustavo Filipe Barbosa Garcia

22/09/2017

A Lei 13.475, de 28 de agosto de 2017, mais conhecida como Lei do Aeronauta, dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, que é denominado aeronauta, bem como revoga a Lei 7.183/1984.

O referido diploma legal, publicado no Diário Oficial da União de 29.08.2017, regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, os quais são denominados aeronautas (art. 1º).

Para o desempenho das referidas profissões, o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) atua como autoridade de aviação civil, tendo sido criada pela Lei 11.182/2005.

A Lei 13.475/2017 aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.

Cabe destacar que o aeronauta não se confunde com o aeroviário[1].

Efetivamente, conforme o Decreto 1.232, de 22 de junho de 1962, é aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos (art. 1º).

O piloto de aeronave e o mecânico de voo, no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que são titulares, têm a designação de tripulante de voo (art. 2º da Lei 13.475/2017).

O comissário de voo, no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de tripulante de cabine (art. 3º).

O tripulante de voo ou de cabine que se deslocar a serviço do empregador, em aeronave própria ou não, sem exercer função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante extra a serviço (art. 4º).

Os tripulantes de voo exercem as seguintes funções a bordo da aeronave (art. 7º da Lei 13.475/2017): comandante (piloto responsável pela operação e pela segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação lhe atribui); copiloto (piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave); mecânico de voo (auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave).

Os tripulantes de cabine, na função de comissários de voo, são auxiliares do comandante encarregados do cumprimento das normas relativas à segurança e ao atendimento dos passageiros a bordo, da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais e de outras tarefas que lhes tenham sido delegadas pelo comandante (art. 8º).

Tripulação é o conjunto de tripulantes de voo e de cabine que exercem função a bordo de aeronave (art. 9º da Lei 13.475/2017).

A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deve, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave (art. 20 da Lei 13.475/2017).

Logo, conforme essa regra especial, não se admite a terceirização pelo operador da aeronave das atividades relativas à mencionada função dos tripulantes a bordo de aeronave.

Do mesmo modo, não é permitida a contratação dos referidos empregados pelo operador da aeronave de forma intermediada por terceiro ou interposta, como ocorre no trabalho temporário.

Diversamente, em termos gerais, a terceirização, entendida como prestação de serviços a terceiros, é prevista como a transferência feita pela contratante (tomadora) da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017).

Como se pode notar, passou-se a admitir a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal, mas essa previsão não se aplica aos aeronautas, que são regidos por norma específica.

Sendo assim, deve-se ressaltar que a lei nova, ao estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Observa-se ainda certa restrição quanto ao tripulante de voo ou de cabine a respeito do exercício de labor remunerado a bordo de aeronave para outro operador que não seja o empregador, isto é, com quem não seja mantido diretamente o contrato de trabalho.

Nesse sentido, o tripulante de voo ou de cabine só pode exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços. Essa prestação de serviço remunerado não pode ocorrer por mais de uma vez ao ano e deve ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave (art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei 13.475/2017).

Portanto, embora a Lei 13.467/2017, sobre a reforma trabalhista, tenha superado a distinção entre atividade fim e atividade meio, anteriormente adotada pela jurisprudência em matéria de terceirização (Súmula 331, item III, do TST), a Lei 13.475/2017, sobre o aeronauta, parece retomar essa diferenciação, embora com finalidade diversa.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 306.

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