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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 03.10.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

03/10/2017

Projeto de Lei

Senado Federal

PLV 28/2017 (MP 780/2017)

Ementa: Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.

Status: enviado à sanção

PLV 31/2017 (MP 779/2017)

Ementa: Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Reforma da Lei de Execução Penal está na pauta do Plenário

Resultado de cinco anos de discussão, a reforma da Lei de Execução Penal (Projeto de Lei do Senado 513/2013), que está na Ordem do Dia do Plenário, é uma tentativa de solucionar a crise do sistema carcerário brasileiro. Entre outros objetivos, o projeto visa reduzir a superlotação dos presídios, melhorar a ressocialização dos presos, combater o poder do crime organizado dentro das penitenciárias e prevenir as rebeliões que provocaram centenas de mortes nos últimos anos.

A elaboração do projeto começou em 2012, quando o então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-MA), nomeou uma comissão de juristas. O projeto resultante do trabalho desta comissão foi subscrito pelo presidente seguinte, Renan Calheiros (PMDB-AL). Um substitutivo apresentado pelo relator ad hoc, Antonio Anastasia (PSDB-MG), a partir do relatório de Jader Barbalho (PMDB-PA), foi aprovado no dia 27 de setembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O novo texto corrige imperfeições técnicas do original e incorpora dezenas de sugestões dos senadores. O Plenário deve ainda votar emendas apresentadas após a aprovação pela CCJ.

O projeto moderniza a Lei de Execução Penal (Lei 7.210), de 1984. A LEP é considerada obsoleta em vários pontos, contribuindo para a superlotação do sistema carcerário. O objetivo da reforma é humanizar os presídios, facilitar a ressocialização dos presos e desburocratizar procedimentos.

O relatório qualifica de “primoroso” o trabalho que levou ao texto que será votado. Faz um diagnóstico da “situação crítica” do sistema carcerário brasileiro. Entre outros problemas, o relator aponta o alto índice de encarcerados, em relação aos presos nos regimes aberto ou semiaberto; o alto número de presos provisórios, transformando essa modalidade de prisão numa espécie de “cumprimento antecipado” de pena; e a baixa proporção de presos que trabalham, dificultando a ressocialização.

“Como resultado, cria-se um ambiente propício para as revoltas e as rebeliões”, conclui o senador Antonio Anastasia.

Entre as principais inovações está a possibilidade de cumprimento de pena em estabelecimentos mantidos pela sociedade civil. Consagra-se, assim, em lei, o modelo das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs). Hoje já existem 50 Apacs em funcionamento, em sete estados (Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul), com baixo índice de reincidência (8%, contra média de 24% no sistema prisional), menor custo por preso, baixo número de fugas e alto índice de ressocialização.

Trabalho na prisão

O substitutivo abre a possibilidade de o preso trabalhar em estabelecimento instalado ao lado da unidade prisional, desde que sob vigilância. Um exemplo de estabelecimento que oferece trabalho contíguo, citado pelo relator, é a Penitenciária da Região de Curitibanos, em Santa Catarina, onde empresários construíram galpões fora do estabelecimento prisional, no seu entorno.

“Vale ressaltar que a unidade atingiu o índice de quase 100% dos detentos trabalhando de forma remunerada. Os galpões ficam dentro do complexo da penitenciária, mas fora do local de prisão”, explica.

A ideia é permitir a construção de zonas industriais ao redor dos presídios, para facilitar a atração de atividades empresariais e permitir o trabalho vigiado do preso. Quanto ao trabalho voluntário, o relator considera melhor admiti-lo apenas junto ao setor público ou dentro do próprio presídio. A intenção é evitar que empresas privadas possam lucrar com o trabalho não-remunerado dos detentos.

Emendas

Uma das emendas acolhidas pelo relatório, de Cristovam Buarque (PPS-DF), permite a redução da pena imposta ao condenado que aderir à prática da leitura. O mesmo viés educacional está presente em emenda de Gleisi Hoffmann (PT-PR), que inclui a matrícula em atividade esportiva como benefício para cumprimento da punição.

Gleisi propôs ainda a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ou recolhimento domiciliar, em caso de falta de vagas nos estabelecimentos prisionais.

Em 2015, o Poder Judiciário contabilizou o ingresso de 2,5 milhões de novas ações criminais, que se somariam aos 6,1 milhões de processos já em andamento (excluídas as execuções penais). Ao final daquele ano, o volume de execuções penais pendentes (63% relativas a penas privativas de liberdade) chegou a 1,2 milhão. A taxa de congestionamento (percentual de processos iniciados em anos anteriores e ainda sem solução) na Justiça Criminal é de 71%.

Indígenas

O PLS 513/2013 também tem um capítulo que trata exclusivamente dos presos indígenas. A preocupação foi determinar que a execução da pena não poderá impor perda da identidade dos índios, que deverão ter respeitados os valores protegidos pela Constituição. Assim, é prevista a convivência entre indígenas durante o cumprimento da pena; a manutenção de um registro de informações acerca de etnia e da língua materna; presença de intérprete para o indígena não fluente em português (benefício também concedido ao preso estrangeiro); prioridade para os mecanismos de conciliação; e mediação na busca de reparação do dano, solução de conflito e responsabilização do agressor.

Por fim, o relator decidiu garantir aos indígenas, na hipótese de as regras em vigor na prisão não serem assimiladas, por razões socioculturais, a possibilidade de serem liberados da punição.

Fonte: Senado Federal

Projeto para levar a Constituição e estatutos às escolas continua na pauta da CDH

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) agendou para quarta-feira (4) mais uma sessão deliberativa, desta vez com 10 itens na pauta. Entre eles o relatório de Ângela Portela (PDT-RR) pela aprovação do PLS 325/2015, do então senador Donizeti Nogueira (PT-TO), que busca familiarizar os estudantes com alguns dos textos legisladores mais relevantes do país.

Cidadania

Segundo a proposta, todas as escolas do país, tanto públicas quanto privadas, serão obrigadas a manter em local visível e com fácil acesso, no mínimo 2 exemplares da Constituição, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – decreto-lei 5.452/1943), do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), do Estatuto da Juventude (lei 12.852/2013), do Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003), do Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288/2010), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015) e da Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006).

Na justificativa, Donizeti, que exerceu o mandato entre janeiro de 2015 e maio de 2016 (enquanto a titular do mandato, senadora Kátia Abreu, esteve no Ministério da Agricultura), alega que sua intenção é deixar à disposição de pais e alunos os exemplares dos textos legais, “buscando induzir e incentivar o exercício da cidadania por parte dos jovens”.

“A disponibilidade destes estatutos nas escolas propiciará o envolvimento dos alunos, desde os primeiros anos da formação intelectual, com o debate sobre estes temas nas escolas publicas e privadas”, acrescentou.

Tal objetivo teve o apoio dos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Ângela Portela na CDH. Coube a Paim sugerir a emenda incluindo os exemplares da Constituição neste rol, o que foi acatado pela senadora.

Ângela também sugere a aprovação de uma outra emenda, de sua autoria, determinando que as escolas que não providenciarem a lista completa dos exemplares previstos, terão que realizar seminários sobre os temas que estiverem faltando.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário retoma discussão sobre fundo para financiamento de campanhas

Para valer nas próximas eleições, as mudanças precisam ser aprovadas pelo Congresso até sexta-feira

A reforma política continua em discussão no Plenário da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (3). O Projeto de Lei 8612/17, que cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com recursos públicos e de execução obrigatória, permanece na pauta, mas ontem o relator da proposta, deputado Vicente Candido (PT-SP), disse que a Câmara vai votar a criação do fundo público de financiamento de campanhas, na forma do texto que veio do Senado (PL 8703/17).

Segundo Candido, há um acordo para votar o texto dos senadores. “Há acordo para vetar alguns dispositivos: os critérios de distribuição do fundo para os partidos; a proibição do uso do fundo partidário para financiar eleições proporcionais; e os critérios para a distribuição do dinheiro do fundo para as candidaturas”, explicou o parlamentar.

Com tramitação mais avançada, o projeto aprovado pelos senadores cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Estimado em R$ 1,7 bilhão, será composto por 30% das emendas impositivas apresentadas pelas bancadas de deputados e senadores e pela compensação fiscal paga às emissoras de rádio e de TV pela propaganda partidária, que será extinta.

Essa proposta, no entanto, ainda não está na pauta.

Disputas no partido

Outro item que pode ser votado hoje é o Projeto de Lei Complementar (PLP) 301/16, do deputado Sergio Souza (PMDB-PR), que determina que disputas internas e conflitos existentes em órgãos diretivos de partido políticos, se levados ao Poder Judiciário, sejam julgados pela Justiça Eleitoral.

Atualmente, a competência para julgar conflitos intrapartidários é, em regra, atribuída à Justiça Comum. Excepcionalmente, apenas quando o conflito intrapartidário implicar diretamente no processo eleitoral, o caso é submetido à apreciação da Justiça Eleitoral.

Participação feminina

Também está na pauta a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 134/15, do Senado, que garante um percentual mínimo de participação de ambos os sexos (masculino e feminino) nas vagas para a Câmara dos Deputados, as assembleias legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as câmaras municipais nas três legislaturas seguintes à promulgação da futura emenda constitucional.

Conforme o texto, cada sexo deverá ter, no mínimo, 10% das cadeiras na primeira legislatura; 12% na segunda; e 16% na terceira.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspensa execução provisória da pena de condenado com direito de recorrer em liberdade

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 147452 para suspender, até o trânsito em julgado da sentença, o início da execução provisória da pena imposta a um condenado. Segundo o decano, a decisão que determinou a execução antecipada foi tomada sem fundamentação válida e gerou situação mais gravosa ao condenado em recurso exclusivo da defesa.

No caso dos autos, o réu foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jaboticatubas (MG) e condenado à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade, sem que houvesse recurso do Ministério Público. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou a apelação da defesa. Em seguida, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da defesa e determinou a execução imediata da pena.

Em sua decisão, o ministro lembrou dos julgamentos do STF nos quais, por apertada maioria (6 votos a 5), foi reconhecida a possibilidade da execução provisória da pena já confirmada em sede de apelação. Ele destaca que integrou a corrente minoritária por entender que esse entendimento desrespeita a presunção constitucional de inocência. “O fato incontestável no domínio da presunção constitucional de inocência reside na circunstância de que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destacou.

No caso, o decano explicou que a decisão do STJ, ao determinar o início da execução provisória da condenação penal, limitou-se a mencionar precedente do STF sobre a matéria, sem, contudo, fundamentar, “de modo adequado e idôneo”, a ordem de prisão. Para o ministro, tal ato transgride o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Além disso, o ministro ressaltou que a decisão do STJ ofende o princípio que veda a reformatio in pejus, uma vez que ordenou o início da execução antecipada da pena ao apreciar recurso exclusivo da defesa, quando as instâncias anteriores asseguraram o direito de o sentenciado aguardar em liberdade a conclusão do processo, sem nenhuma impugnação do Ministério Público.

O ministro Celso de Mello citou diversas decisões de outros ministros do STF que têm afastado ordens para execução provisória determinadas em situações análogas às dos autos. Lembrou ainda que a Segunda Turma do STF, em 8 de agosto, iniciou o julgamento do HC 136720, no qual já se formou maioria pela concessão do pedido, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Naquele caso, a defesa de um condenado também questiona decisão do STJ que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

Apesar de o HC 147452 ter sido impetrado no STF contra decisão monocrática de ministro do STJ, o que poderia levar à rejeição do trâmite do pedido, o decano aplicou ao caso entendimento da Segunda Turma do STF – da qual faz parte – segundo o qual, mesmo sem conhecer do habeas corpus, é possível a concessão “de ofício” quando se evidencie “patente a situação caracterizadora de injusto gravame” à liberdade da pessoa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.

De acordo com o processo, ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para o cesáreo.

Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.

Imperícia e negligência

O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados.

No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.

A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de indenizar”.

Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.

Fundamento adicional

Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto é, falha na prestação de serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao próprio estabelecimento hospitalar.

A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que também teria sido reconhecida pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e, consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia responsabilizar, também, a instituição hospitalar”.

De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.10.2017

LEI 13.485, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências.


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