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A natureza objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho

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A natureza objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho

DANO MORAL COLETIVO

DANO MORAL INDIVIDUAL

DIREITO DO TRABALHO

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA OBJETIVA

Enoque Ribeiro dos Santos
Enoque Ribeiro dos Santos

05/10/2017

A frequente e reiterada controvérsia reinante na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza jurídica, os conceitos fundamentais e diferenças nucleares entre o dano moral individual e o dano moral coletivo, na seara do Direito do Trabalho, nos motivou a desenvolver o presente singelo estudo.

Consideramos de extrema importância essa distinção, no sentido de desmistificar, ou pelo menos contribuir cientificamente nesta profícua discussão jurídica em face da relevância do tema e de sua função social, na medida em que grande parte dos recursos provenientes das indenizações por dano moral coletivo é carreada para a própria sociedade, na forma de doações a entidades carentes, filantrópicas, e sem fins lucrativos, que prestam importante papel na consecução complementar de políticas públicas, cuja demanda o Estado de per si não consegue satisfazer.

Para a efetiva caracterização do dano moral individual[1] no Direito do Trabalho, é necessário que estejam presentes todos os elementos exigidos pelo ordenamento jurídico, para que se realizem, concretamente, os efeitos desejados contra o lesante.

A caracterização do direito à reparação do dano moral trabalhista depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão), b) o resultado lesivo, i.e., o dano; c) o nexo etiológico ou de causalidade entre o dano e a ação alheia.

De acordo com Fernanda Orsi Baltrunas Doretto[2], “o nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano experimentado pela vítima. Desse modo, o nexo de causalidade corresponde a um pressuposto essencial para que se proceda à reparação civil, vez que se mostra indispensável, ainda que se trate de responsabilidade objetiva”.

Portanto, o dano moral individual na seara trabalhista, tem natureza subjetiva, e para sua caracterização no mundo dos fatos não prescinde de elementos vinculados ao sofrimento do lesado, tais como a dor moral, a humilhação, a vergonha, o constrangimento, enfim, todos os fatos ou atos que efetivamente tenham proporcionado uma lesão na alma ou no espírito do ofendido.

Dessa forma, o dano moral individual, por seu caráter subjetivo leva em consideração a culpabilidade do ofensor, em seus desdobramentos de negligência ou imprudência, e escora-se no art. 186 do Código Civil Brasileiro e no art. 5º., incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Constituição Federal. Art. 5º. V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade[3], a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

De outra parte, o destinatário dos valores das indenizações ou reparações do dano moral individual é a própria vítima da ofensa, servindo como lenitivo para a dor ou humilhação sofrida, ou ainda, poderá ser transformada em obrigações de fazer, consistindo em reparação in natura, sob a forma de uma retratação, numa contrapublicação, publicação de sentença, pagamento de uma cirurgia plástica, no dano estético, enfim, ao menos em teoria, numa retroação do danificado à sua situação anterior ao dano, ou seja, trazendo o ofendido o mais possível ao status quo ante, pressuposto do princípio do restitutio in integro.

Diferentemente do que imaginam os leigos, quando cotejados temas jurídicos, sua interpretação não se apresenta de forma meramente extensiva.  Em outras palavras, um ramo do direito não é mero desdobramento ou alongamento do outro, ainda que pertençam à mesma árvore jurídica.

Podemos afirmar que, contrariamente à lógica mais simplista, ou sob uma análise semântica, institutos do direito coletivo não podem ser visualizados como um sequenciamento, somatório, extensão ou desdobramento dos direitos individuais. Por exemplo, a dispensa coletiva não é apenas um somatório ou multiplicidade de dispensas individuais de trabalhadores, da mesma forma que o dano moral coletivo não é um somatório ou uma pluralidade de danos morais individuais.

Cremos que neste ponto fulcral reside a maior confusão conceitual entre o dano moral individual e o dano moral coletivo e sua efetiva aplicabilidade no mundo do Direito do Trabalho.

Em primeiro plano, é importante destacar as diferenças entre o dano moral individual e o dano moral coletivo na seara trabalhista.

Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador, no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano moral coletivo apresenta um tratamento meta ou transindividual, relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de indivíduos, no caso de trabalhadores.

Portanto, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral individual, pois enquanto este é um instituto de Direito Individual do Trabalho, com características peculiares, aquele pertence ao Direito Coletivo do Trabalho, e possui regras, princípios e institutos próprios, denotando a necessidade de uma diferente leitura jurídica.

O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente direitos individuais homogêneos[4], tendo surgido em face dos novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares.

Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer indivíduo que se sentir lesado, o dano moral coletivo somente pode vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos, como as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e demais entidades mencionadas nos arts. 5º[5], da Lei n. 7347/85 e art. 82, da Lei n. 8078/90.

Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como a “lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade”[6].

Dessa forma, algumas diferenças fazem-se presentes entre o dano moral individual e o dano moral coletivo, quais sejam: o dano moral individual é eminentemente subjetivo e para sua caracterização demanda, no plano fático, a constatação, pelo menos, em tese, do dano, da lesão, da angústia, dor, humilhação ou sofrimento do lesado, ao passo que o dano moral coletivo é de natureza objetiva, caracterizado como damnum in re ipsa, ou seja, verificável de plano pela simples análise das circunstâncias que o ensejaram.

Assim, enquanto o dano moral individual, de natureza subjetiva, fulcra-se no art. 186 do Código Civil, o dano moral coletivo, de natureza objetiva, tem por fundamento o parágrafo único[7], do art. 927, do mesmo Código Civil, de forma que não se exige, no plano fático, que haja necessidade de se perquirir sobre a culpabilidade do agente.  Basta que se realize, no plano dos fatos, uma conduta empresarial que vilipendie normas de ordem pública, tais como, o não atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego no meio ambiente laboral, a não contratação de empregados com necessidades especiais ou portadores de deficiência (art. 93 da Lei n. 8213/91), de aprendizes (arts. 428 e seguintes da CLT e Decreto n. 9558/2006), discriminação, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, atos anti-sindicais, fraudes trabalhistas, etc.

Empresas que forem flagradas pela ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, ou mesmo do Ministério Público do Trabalho, por meio de ações ou diligências conjuntas, certamente poderão e deverão ser condenadas por dano moral coletivo, em ações civis públicas ou por descumprimento de Termos de Ajuste de Conduta, por desrespeito a normas de ordem pública e direitos indisponíveis dos trabalhadores, cujas lesões atinjam a ordem jurídica, a exemplo dos casos de trabalhadores encontrados em situação análoga à de escravos, assédio moral ou sexual, trabalho infantil, trabalho nos lixões, nas minas de carvão, em atividades proibidas e exploração sexual comercial de jovens e adolescentes.

Verifica-se, que para a configuração do dano moral coletivo, no caso concreto, basta que haja a constatação de ilicitudes envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, para que toda a sociedade seja ultrajada. A condenação terá um caráter pedagógico, punitivo, exemplar e inibitório, no sentido de se evitar reincidências.

Portanto, para a efetiva constatação do dano moral coletivo não é necessária a ocorrência de efeitos subjetivos, como o constrangimento, a angústia, a humilhação ou eventual dor moral. Se estas vierem a ocorrer e a se manifestar no grupo ou comunidade atingida caracterizar-se-ão apenas como efeitos do ato lesivo perpetrado pelo infrator.

O dano moral coletivo, por se enquadrar como um instituto do Direito Coletivo do Trabalho, se relaciona aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e pode ser manejado nas ações moleculares ou em processos administrativos (Inquéritos Civis) titularizados pelo Ministério Público do Trabalho.

No plano fático, a ocorrência do dano moral coletivo pode ser verificada  como dito, não apenas nas hipóteses de violações a direitos fundamentais dos trabalhadores, da maior relevância social, como agressões ao meio ambiente do trabalho, à segurança, à vida, etc, bem como em ofensas a direitos da personalidade, como agressões à vida privada, à intimidade, à honra, nas hipóteses de assédio moral, trabalho forçado ou degradante, trabalho de crianças e menores em situações de vilipêndio à dignidade humana (piores formas de trabalho infantil) e ainda no não cumprimento de cotas sociais de inserção no mercado de trabalho (aprendizes, estagiários e empregados com deficiência).

O dano moral individual tem assento constitucional (art. 5º., V e X) e no plano infraconstitucional é amparado por várias leis especiais já mencionadas neste trabalho, enquanto o dano moral coletivo, de origem mais recente, já que vinculado aos direitos humanos de 3ª. Dimensão é tutelado pelas leis que constituem o núcleo do microssistema de tutela coletiva, ou seja, as Leis n. 7347/85[8] e n. 8078/90.

Com efeito, o dano moral coletivo apresenta-se como um pleito nas ações moleculares, ou seja, ações civis públicas ou ações civis coletivas, a serviço da proteção de interesses maiores da coletividade, da maior dignidade possível às futuras e presentes gerações, envolvendo o direito à vida, à saúde, à educação, ao meio ambiente digno, à segurança, à honra, à intimidade, enfim, à dignidade da pessoa humana, fundamento de validade do Estado Democrático de Direito.

Ressalte-se que, enquanto as ações atomizadas (reclamatórias trabalhistas) buscam geralmente verbas trabalhistas não honradas no curso do contrato de trabalho ou no ato da dispensa do empregado, e em algumas situações reparações por danos morais, as ações moleculares, especialmente as ações civis públicas, têm por objeto obrigações de fazer ou não fazer relacionadas a valores e direitos fundamentais da pessoa do trabalhador e mesmo da sociedade.

De outra parte, empresas e empregadores que não cumprem sua função social em relação às cotas legais, por exemplo, cota de aprendizagem, estabelecida no art. 428 e seguintes da CLT, Decreto n. 5598/2005, e na cota de inserção de trabalhadores com necessidades especiais (art. 93 da Lei n. 8213/91) poderão ser penalizados, por meio do pagamento de multas ou astreintes em TAC (Termo de ajustamento de conduta) pelo Ministério Público do Trabalho, ou em ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho.

Outra diferença fundamental entre o dano moral individual e coletivo encontra-se na destinação dos recursos: enquanto os valores atribuídos ao dano moral individual são carreados para os trabalhadores considerados individualmente lesados, aqueles oriundos do dano moral coletivo são destinados a fundos protetores de clientelas específicas (idoso, criança, adolescente, deficientes etc), ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (Lei 7998/98), ou a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, por meio de doações em espécie ou in natura, sujeitas à prestação de contas.

Entre as formas de reparação encontramos as obrigações de fazer ou restaurar (ex: meio ambiente violado, construção de hospitais, creches, centros de capacitação para jovens, adolescentes, trabalhadores com necessidades especiais) e pecuniária, com destinação aos fundos sociais, com interesse público ou às entidades mencionadas.

Cícero Rufino Pereira[9] nos informa que “em sede de inquérito civil, o membro do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou, como também é conhecido, compromisso de ajustamento de conduta (visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas, ou ainda, à compensação ou indenização pelos danos causados pelo investigado); bem como expedir recomendações (estas também nos autos do procedimento preparatório), “visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover”.

Os valores fixados a título de reparação por dano moral coletivo geralmente são imanentes de pedidos genéricos (an debeatur), que por certo, deveriam figurar ao lado das ações universais no Código de Processo Civil, art. 286[10], devidamente arbitrados pelo juiz (quantum debeatur) nas ações judiciais, ou pelo procurador do trabalho nos TACs, nos processos administrativos, levando-se em consideração a capacidade econômica do lesante, a gravidade da ofensa ao patrimônio moral da coletividade, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ser causa de enriquecimento sem causa, em valor desproporcional, nem tão insignificante, de modo a não provocar nenhum efeito pedagógico ou repressivo para o  lesante.

A problemática emerge ao se perquirir sobre o cabimento de reparação por dano moral coletivo na seara da lesão a direitos individuais homogêneos.

Isto porque os direitos individuais homogêneos, descritos no art. 81 da Lei n. 8078/90, inciso III, como direitos ou interesses transindividuais ou metaindividuais, de origem comum, são, em essência, direitos individuais puros, e foram inseridos neste título para facilitar a efetividade de sua tutela, em âmbito processual. Ou seja, esses direitos individuais, puros, uma vez violados, poderão ser propostos diretamente por seus titulares, por meio de ações atomizadas (reclamatórias individuais), bem como de ações moleculares (ações civis coletivas), neste caso, desde que por um dos legitimados.

Para Teori Albino Zavascki[11] os interesses individuais homogêneos possuem como características: a) relevância e conotação sociais; b) possibilidade de serem constatados indiciariamente pela potencialidade do dano (possibilidade de expansão da lesão a outras pessoas); c) são tutelados por entes legitimados; d) possibilidade de dispersão ou elevado número de titulares; e) suscetibilidade de serem tutelados por uma ação coletiva.

Portanto, nada obsta que um trabalhador, que se sinta lesado em direitos materiais e morais possa ajuizar uma ação reclamatória na Justiça do Trabalho postulando tais reparações em face do empregador. Da mesma forma, o microssistema de tutela coletiva faculta aos legitimados do art. 82 da Lei 8078/90 e art. 5º da Lei n. 7347/85, a propositura de tais direitos individuais homogêneos da categoria, por meio de ação civil coletiva.

É cediço que grupos de trabalhadores poderão propor ações plúrimas, como multitudinárias na Justiça do Trabalho, pleiteando direitos individuais homogêneos, bem como eventual dano moral individual. Neste caso, todos figurarão no pólo ativo da demanda e a destinação dos valores contemplados a qualquer título serão os próprios postulantes.

Há autores, como Fernanda Orsi Baltrunas Doretto que se posiciona pela tese da não admissibilidade da reparação de dano moral coletivo na seara dos direitos individuais homogêneos, ao destacar que “só se vê cabimento na reparação dos danos morais coletivos em caso de violação de direitos difusos ou coletivos stricto sensu, já que, como demonstrado, os interesses individuais homogêneos não correspondem propriamente a interesses coletivos, mas sim a direitos que são exercidos de maneira coletiva, resultando em reparações individuais para cada um dos envolvidos[12]”.

Ousamos divergir do entendimento acima esposado, e nos filiamos à tese do cabimento do dano moral coletivo na seara dos direitos individuais homogêneos, na órbita do Direito Coletivo do Trabalho, a partir do momento em que a lesão a interesses individuais homogêneos dos trabalhadores ultrapassa a órbita de sua individualidade, ou seja transcende o aspecto individual para atingir o patrimônio moral de uma coletividade, apresentando reflexos coletivos ou mesmo difusos[13] de interesse geral. Esta análise, entretanto, também deverá ser feita considerando a natureza objetiva do ilícito, ou seja, basta o descumprimento de normas de ordem pública relacionadas a bens jurídicos de alta dignidade e relevância para que se configure a necessidade da efetiva reparação do dano moral coletivo, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Ainda podemos dizer que se o dano moral coletivo é de natureza objetiva e não subjetiva, para sua configuração basta a ocorrência no plano fático de ato ilícito grave perpetrado pela empresa, não se indagando, do lado empresarial sobre sua culpabilidade e do lado empregatício se houve qualquer tipo de humilhação ou outro sentimento, eis que, se ocorridos configurarão meros efeitos ou consequências.

É neste sentido, recente decisão (RR – 12400-59.2006.5.24.0061) da lavra do Colendo Tribunal superior do Trabalho (TST), cujo extrato transcrevemos abaixo:

“(…)O Tribunal sul-mato-grossense deu provimento ao recurso quanto à obrigação de a Alumtek não mais utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologatório de rescisão contratual mediante lide simulada, sob pena de multa. Mas entendeu que não houve dano moral coletivo, porque se tratava de direitos individuais homogêneos, já que foram poucos (apenas cinco os ex-empregados da empresa incentivados a intentarem ação trabalhista para recebimento das parcelas rescisórias), os quais “poderiam buscar os meios legais disponíveis para satisfação individualmente”, não representando, portanto, interesse coletivo. O MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma da decisão quanto ao dano moral coletivo. O Ministro Walmir de Oliveira da Costa, relator do processo no TST, divergiu do entendimento regional ao dizer que o fato de serem direitos individuais homogêneos não impede a caracterização do dano moral coletivo e a gravidade da ilicitude dá ensejo à indenização por dano moral coletivo, pois atinge o patrimônio moral da coletividade. Em seu voto, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com objetivo exclusivo de quitar verbas rescisórias, afronta as disposições do art. 477 da CLT. Mais: que a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente, atenta, em última análise, contra a dignidade da própria justiça, mancha a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT[14]”.

Entendemos por natureza jurídica de um instituto suas características nucleares, bem como seu enquadramento entre os dois grandes ramos do direito, o direito público ou o direito privado. Em outras palavras, ao indagar sobre a natureza jurídica de um instituto, busca-se descobrir sua essência, seu núcleo basilar, seus fundamentos de validade, de modo a enquadrá-lo em algumas características gerais do direito, com a finalidade de determinar as normas e princípios que lhe são aplicáveis[15].

A legislação brasileira autoriza, expressamente, a reparação do dano moral coletivo, consoante os dispositivos legais a seguir mencionados.

O art. 6º., inciso VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), expressa, in verbis:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

O art. 1º., da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7347/85), assim se expressa:

Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade[16] por danos morais e patrimoniais causados.

Cremos que é justamente em face do tratamento simplista e genérico dado pelo legislador aos dispositivos legais retro-enunciados, a causa da controvérsia que cerca a aplicabilidade do instituto, considerando a enorme amplitude da temática.

Embora as leis expressamente autorizem a reparação do dano moral, não se encontra nos dispositivos legais qualquer alusão referente à conceituação do dano moral coletivo, seus pressupostos fundamentais, destinação dos valores indenizatórios, nem se o mesmo é inerente à seara da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva.

Para nós não resta qualquer dúvida que o dano moral coletivo, como já dito alhures, pertence ao Direito Coletivo do Trabalho, que possui regras, normas e princípios próprios, sendo, portanto de natureza objetiva, sem que se tenha de se indagar sobre a culpabilidade ou mesmo dolo do infrator para sua ocorrência.

O dano moral coletivo funda-se, dessa forma, no art. 927, no parágrafo único do Código Civil Brasileiro, já descrito, art.14, § 1º., da Lei n. 6938/64, art. 14 do CDC,  bem como no art. 225, par. 3º., da Constituição Federal de 1988. Vejamos esses dispositivos legais:

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Lei n. 8078/90. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Constituição Federal de 1988. Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Para L.G. C. Carvalho[17]“(…) quando se protege o interesse difuso – que é um interesse de um número indeterminável de pessoas, que é de todos e de cada um ao mesmo tempo, mas que não pode ser apropriado por ninguém -, o que se está protegendo, em última instância, é o interesse público. (…) De tudo resulta que os requisitos para fazer surgir a reação do direito à lesão de interesse difuso, os princípios que norteiam o critério de responsabilidade, bem como a própria função da imposição de responsabilidade devem ganhar certa flexibilidade, permitindo-se, com isso, agilidade e praticidade no combate e na reparação de atos violadores de interesses difusos. Com essa conformação e preocupação, surge o recém-denominado dano moral coletivo. O dano moral, portanto, deixa a concepção individualista caracterizadora da responsabilidade civil para assumir uma outra mais socializada, preocupada com valores de uma determinada comunidade e  não apenas com o valor da pessoa individualizada. A transformação, portanto, das responsabilidade por dano individual para a responsabilidade por dano difuso, e também por dano coletivo, impõe a adoção da responsabilidade objetiva para a reparação de todos os direitos difusos lesados”.

Ainda na mesma linha de argumentação, Lidia M. R. Garrido Cordobera[18] nos informa que “los daños colectivos inciden sobre uma colectividad propiamente dicha y los sujetos que son dañados lo son por constituir parte integrante de La comunidad. Pero El daño colectivo no surge de la simple suma de daños individuales, presenta una autonomia, uma entidad grupal, ya que afecta simultânea y coincidentemente al grupo o a la sociedad que es victima indiscriminada de la lesión”.

Importante ainda destacar que, segundo a mesma autora[19]los daños sufridos colectivamente mustran presencia en aquellos daños que impactan El medio ambiente, los daños nucleares, los vícios de los productos de consumo, ciertos hechos violentos y otras tantas manifestaciones que atañen por igual a todos los miembros de la comunidad o a determinados grupos de una manera indistinta. Los destinatários del peligro ya no son las personas en forma aislada, siñon categorias o clases ligadas por algunas circunstáncias que las hace victimas de esse tipo de daño. Como ya los hemos planteado, el reconocer la variación de la sociedad y sus modernas características requiere un nuevo prisma jurídico que permita comprender que la producción del daño puede tener esse carácter colectivo o difuso, y que existen perjuicios intrinsecamente colectivos o difusos”.

Dessa forma, a doutrina estrangeira também se posiciona favoravelmente à tese da reparação por dano moral coletivo, destacando que em função das características peculiares dos danos coletivos e difusos há a necessidade de se buscar soluções flexíveis no reconhecimento da legitimidade ativa dos demandantes, uma maior preocupação com a fase preventiva para se evitar tais danos, bem como a socialização das garantias.

É nessa vertente que Lidia M. R. Garrido Cordobera[20] assinala  que “ya hemos señalado la posición de este autor respecto a la posibilidad de la aplicación de los critérios de la responsabilidad objetiva para este tipo de daños y su interpretación amplia de la teoria del riesgo receptada en la nueva redacción del art. 1113 del Código Civil, lo que le permitia la solución de esse tipo de cuestiones tales como la responsabilidad por productos elaborados, la responsabilidad colectiva, la responsabilidad por el dano ecológico y otras questiones similares planteadas por la sociedad moderna mediante el juego armónico de las normas del Código, los princípios generales del Derecho, y reglas de interpretación dotadas com un fino sentido de equidad social”.

Considerando que a natureza jurídica dos danos morais individual e coletivo são diversas, porquanto o primeiro apresenta-se como instituto do Direito Individual e o segundo do Direito Coletivo do Trabalho, nada obsta que, eventualmente, uma empresa seja punida por ambos os danos verificados no plano concreto.

Aplica-se, dessa forma, por analogia, o disposto na Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça,  como segue:

Súmula n. 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

A diferença é justamente a destinação desses danos morais. O individual é direcionado ao próprio trabalhador lesado, enquanto o dano moral coletivo a um fundo ou a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, de interesse público.

Da mesma forma se posiciona a jurisprudência, conforme o julgado:

DANO MORAL COLETIVO – DANO MORAL INDIVIDUAL – DIFERENCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – A indenização a título de danos morais pleiteada individualmente não se confunde com aquela objetivada a título de dano moral coletivo, até porque não contempla os mesmos beneficiários; Outrossim, a condenação por dano moral coletivo encontra-se na seara de proteção dos valores básicos a serem compartilhados por uma coletividade, visando a reprimir condutas antijurídicas que atinjam campos de interesse patrimonial e/ou moral de parcelas da população representadas por grupos, classes ou categorias de pessoas. Recurso não provido. (TRT 24ª R. – RO 0/0-000-24-00.0 – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DJe 08.02.2011 – p. 11)v88

Embora o STJ (Superior Tribunal de Justiça)[21] tenha se posicionado a desfavor da admissibilidade do dano moral coletivo, em ação civil pública tendo por objeto o meio ambiente violado, a posição predominante nas Cortes Trabalhistas apresenta-se pela tese da reparabilidade.

Logo, com o objetivo de corroborar com a tese da reparabilidade do dano moral coletivo, de natureza objetiva, encontramos várias ementas de nossos Tribunais do Trabalho, das quais procedemos à transcrição de uma seleção, cuja transcrição segue abaixo:

DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO – DESVINCULAÇÃO A ELEMENTOS DE FORO SUBJETIVO – Como salienta Xisto Tiago de Medeiros Neto, “na seara peculiar dos interesses transindividuais, a reparação relaciona-se diretamente com a tutela e preservação de bens e valores fundamentais, de natureza essencialmente não-patrimonial, titularizados pela coletividade, e que foram violados de maneira intolerável, não se exigindo, pois, nenhuma vinculação com elementos de foro subjetivo (aflição, consternação, indignação, humilhação, abalo espiritual etc) referidos ao conjunto de pessoas atingidas” ( “In” Dano Moral Coletivo. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2007. pg.124). Assim, a violação de normas de proteção do trabalho do menor, de titularidade difusa, por si só, caracteriza conduta passível de reparação a título de dano moral coletivo. (TRT 03ª R. – RO 297/2009-021-03-00.4 – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJe 14.06.2010 – p. 183)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – DANO MORAL COLETIVO – PRESCRIÇÃO – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – 1- Nas hipóteses de chamamento ao processo, admitidas no art. 77 do CPC, não se incluem a de órgão que, a exemplo do Ibama, tendo apenas atribuições de fiscalização, não tendo causado danos ao meio ambiente, não é responsável pela reparação desses. 2- Na falta de previsão específica, e em analogia ao prazo da ação popular, é de cinco anos o prazo prescricional para propositura da ação civil pública em que se postula indenização por dano moral coletivo causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público (LAP e L. 9.494/97, art. 1º-C, incluído pela MP 2.180-35/2001). 3- A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, porque objetiva, independe da existência de culpa (L. 6.938/81, art. 14, parágrafo 1º, c/c o art. 4º, VII). Aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, assim, a prova do dano, da ação ou omissão do causador e a relação de causalidade para surgir a obrigação de indenizar.. 4- Retirado cascalho sem licença ambiental, e causados danos ao meio ambiente, surge a responsabilidade de fazer cessar a conduta danosa e recuperar a área degradada. 5- Recursos não providos. (TJDFT – ACPúb 20070110260303 – (368136) – Rel. Des. Jair Soares – DJe 05.08.2009 – p. 108)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL COLETIVO – ALICIAR OU ACEITAR TRABALHADORES DE OUTRA LOCALIDADE PARA PARTICIPAÇÃO DE MOROSO PROCESSO SELETIVO – CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO – CARACTERIZAÇÃO – Restou comprovado que a ré, com o intuito de recrutar trabalhadores para laborar nas obras de suas tomadoras de serviços, aliciava trabalhadores de outros estados ou aceitava sua inscrição para preenchimento de vagas, submetendo-os a moroso processo seletivo (que chegou a perdurar por mais de sessenta dias), durante o qual mantinha-os em alojamento em condições precárias, inclusive quanto ao fornecimento de alimentação, ou, até mesmo, deixava de fornecer alojamento e alimentação, descumprindo a promessa de ressarcimento das despesas com o transporte do seu local de origem até o local de trabalho, restringindo, consequentemente, a sua liberdade de ir e vir, na medida em que, sem recursos, não poderiam retornar à cidade de origem. Esse procedimento adotado pela ré para contratação de trabalhadores tinha o intuito de fraudar a legislação trabalhista, violando direitos fundamentais de determinado grupo de trabalhadores, com sua submissão a tratamento desumano ou degradante, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. III e IV, da Constituição da República). Tal comportamento causou lesão à esfera moral da comunidade de trabalhadores e também da própria população da cidade de São José dos Campos, eis que essa última ficou sujeita à marginalização dos trabalhadores migrantes naquela localidade que eram deixados à mercê da própria sorte sem qualquer espécie de ajuda por parte da empresa-ré. Por consequência, é inequívoca a configuração do dano moral coletivo, decorrente de ofensa à integridade moral da coletividade, eis que a ofensa não se circunscreve apenas a tais trabalhadores, mas, sim, à própria sociedade como um todo, na medida em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV) são exigidos por toda a sociedade, que repudia a exploração de trabalhadores que, apesar de ludibriados, resignavam-se diante da necessidade extrema de obtenção de trabalho para sua subsistência e de sua família. Destaque-se, ademais, que, no caso em estudo, a violação ao patrimônio moral da sociedade se revela, ainda mais, quando se verifica que a postura reprovável da ré era continuamente repetida, apesar das fiscalizações e sanções administrativas aplicadas pelos órgãos competentes, e, até mesmo, após a imposição de ordem judicial prolatada em sede de dissídio coletivo de greve para regularização de contratações de trabalhadores à época. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 15ª R. – RO 054200-92.2009.5.15.0132 – (8653) – 5ª C. – Rel. Lorival Ferreira dos Santos – DOE 24.02.2011 – p. 732)v88

DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO – Nas palavras de Xisto Tiago de Medeiros Neto, “o dano decorrente da conduta antijurídica, que lesa a esfera de interesses da coletividade, deve apresentar-se com real significância, ou seja, de maneira a afetar inescusável e intoleravelmente valores e interesses coletivos fundamentais. Também é importante esclarecer-se que a observação do dano moral coletivo pode decorrer da identificação ou visualização de um padrão de conduta da parte, com evidente alcance potencial lesivo à coletividade, em um universo de afetação difusa”. Assim, inexistindo potencial lesivo de caráter social no padrão de conduta da ré, não há falar-se em indenização por dano moral coletivo. (TRT 18ª R. – RO 0000805-42.2010.5.18.0012 – 1ª T. – Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna – J 31.01.2011)v89.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SOB O RÓTULO DE APRENDIZES E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONTRATAR APRENDIZES NA FORMA E NOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS EM LEI – DANO MORAL COLETIVO – A contratação de empregados sob o rótulo de aprendizes, bem como a inobservância do dever de contratar aprendizes de acordo com as formalidades legais e dentro dos percentuais que a lei estabelece, além de implicar em lesão individual dos direitos trabalhistas dos menores assim contratados, também implica em lesão à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. Trata-se de uma lesão coletiva que merece também uma reparação coletiva pelos danos morais causados. (TRT 22ª R. – RO 0162800-20.2009.5.22.0002 – Relª Desª Enedina Maria Gomes dos Santos – DJe 13.04.2011 – p. 55)v89.

O dano moral coletivo é caracterizado por uma lesão causada a uma pluralidade de interesses, determináveis ou não, ou a valores sociais juridicamente protegidos, sendo desnecessária, nessa última hipótese, a demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado como dano in re ipsa. 5- Esse dano não se confunde com a mera ilegalidade, sendo necessária a demonstração de alguma consequência negativa para a coletividade, ainda que de ordem imaterial, à imagem, honra ou dos valores consagrados no seio da sociedade, o que não se efetivou no caso em apreço. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN – AC 2010.000809-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Dilermando Mota – DJe 20.01.2011 – p. 29)v87

DANOS MORAIS COLETIVOS – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO – É de ser mantida, na espécie, por seus próprios fundamentos, a sentença que impôs condenação à reparação de danos morais coletivos, sob a consideração seguinte: “O dano moral coletivo consiste na injusta e relevante lesão ocasionada a interesses ou direito, não materiais e sem equipolência econômica, porém concebidos e assimilados pelo ordenamento como valores e bens jurídicos titularizados pela coletividade. Em estreita análise, pode-se afirmar que consiste o dano em tela na violação a direitos metaindividuais, tão ocorrente na atual quadra em que se vivencia a sociedade de massas, com ações e repercussões em massa. Como se constata, o dano moral coletivo parte de uma perspectiva objetiva, não demandando evidência clara da dor ou sentimento análogo no corpo social, os quais, quando presentes, não passam da natural conseqüência da conduta antijurídica e desprestigiadora da ordem jurídica. Cuida-se, pois, de dano ‘in re ipsa'”. Juiz Ney Fraga Filho. (TRT 03ª R. – RO 1602/2008-108-03-00.2 – Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJe 06.12.2010 – p. 145)v87

DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO – DESVINCULAÇÃO A ELEMENTOS DE FORO SUBJETIVO – Como salienta Xisto Tiago de Medeiros Neto, “na seara peculiar dos interesses transindividuais, a reparação relaciona-se diretamente com a tutela e preservação de bens e valores fundamentais, de natureza essencialmente não-patrimonial, titularizados pela coletividade, e que foram violados de maneira intolerável, não se exigindo, pois, nenhuma vinculação com elementos de foro subjetivo (aflição, consternação, indignação, humilhação, abalo espiritual etc) referidos ao conjunto de pessoas atingidas” ( “In” Dano Moral Coletivo. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2007. pg.124). Assim, a violação de normas de proteção do trabalho do menor, de titularidade difusa, por si só, caracteriza conduta passível de reparação a título de dano moral coletivo. (TRT 03ª R. – RO 297/2009-021-03-00.4 – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJe 14.06.2010 – p. 183)

DANO MORAL COLETIVO – LEGITIMIDADE DO PARQUET – Nos termos do art 129, inciso III, da CF/88, é função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, nos quais se encaixa a hipótese dos presentes autos, em que o Parquet postula dano moral coletivo. II- DANO MORAL COLETIVO – CONFIGURAÇÃO INDENIZAÇÃO – DEVIDA – As condutas da empresa, sem dúvida, tem o condão de macular o patrimônio imaterial de todos os indivíduos que exercem seu labor nas dependências da mesma, configurando dano moral coletivo indenizável, nos termos do art 927, CC. (TRT 08ª R. – RO 0076700-16.2009.5.08.0014 – Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia – DJe 09.08.2010 – p. 7)

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA – INDEPENDÊNCIA – RECOMPOSIÇÃO DO AMBIENTE E DANO MORAL COLETIVO – 1- Autuação e pagamento de multa administrativa não elidem o interesse de agir para a ação civil pública por dano ambiental, pois a elementar independência das responsabilidades civil, administrativa e penal vem consagrada na própria Constituição da República (art. 225, § 3º), devendo ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2- Comprovado o dano ambiental coletivo: (i) destruição de matacões, inclusive com uso de explosivos, e retirada de grande quantidade de areia da praia, para calçamento da propriedade particular; (ii) construção de muro à beira mar; (iii) realização de extenso aterro na área da praia; (iv) bloqueio de acesso do público à praia; E (v) manutenção de aves silvestres em cativeiro – , tudo em área de preservação permanente, inserida, outrossim, na Estação Ecológica de Tamoios, a responsabilidade civil é objetiva (art. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), cabendo ampla reparação. 3- Deve o poluidor ser condenado, como ensina Guilherme Couto de Castro, simultaneamente na recomposição do ambiente, sob pena cominatória, e também em verba a título punitivo (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 119-120), também chamada educativa, didática ou por dano moral coletivo, com base no art. 1º da Lei nº 7.347/85, com a redação determinada pelo art. 88 da Lei nº 8.884/94. 4- Apelação parcialmente provida para, superada a extinção do processo (art. 515, § 3º, do CPC), ser julgado procedente, em parte, o pedido. (TRF 2ª R. – AC 2002.02.01.031054-3 – (292486/RJ) – 5ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Antônio Cruz Netto – DJe 07.12.2009 – p. 85)

Pelo exposto procuramos demonstrar que o dano moral individual não se confunde com o dano moral coletivo, pois enquanto aquele se posiciona  como instituto do Direito Individual do Trabalho, de natureza eminentemente subjetiva, com fulcro no art. 186 do Código Civil Brasileiro,  que invoca para sua caracterização a dor moral, a angústia e o sofrimento espiritual, em outro plano, o dano moral coletivo constitui instituto fundamental do Direito Coletivo do Trabalho, de natureza objetiva, com esteio no art. 225, parágrafo 3º., da Constituição Federal, art. 927, parágrafo único do Código Civil Brasileiro e art. 14 da Lei n. 6938/65, com regras, princípios e institutos próprios e demanda uma diferente leitura jurídica, eis que atrelado aos direitos e interesses da 3ª. Dimensão de direitos humanos, relacionados aos direitos difusos, coletivos e eventualmente aos direitos individuais homogêneos.

Por fim, podemos ainda pontuar os seguintes elementos para reafirmar a natureza jurídica objetiva do dano moral coletivo:

1. Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador, no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano moral coletivo, de natureza objetiva, apresenta um tratamento meta ou transindividual, relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de indivíduos.

2. O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de reparação à violação a direitos difusos, coletivos e direitos individuais homogêneos, tendo surgido em face dos novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares. Portanto, basta que se realize, no plano dos fatos, uma conduta empresarial lesiva e grave, que vilipendie normas de ordem pública, tais como, o não atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego no meio ambiente laboral, a não contratação de empregados com necessidades especiais ou portadores de deficiência, de aprendizes, lide simulada, discriminação, trabalho escravo ou degradante, irregularidade na contratação de servidores públicos, que atinjam a dignidade da pessoa do trabalhador e o patrimônio moral da coletividade.

3. Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer indivíduo que se sentir lesado, cuja indenização será direcionada ao próprio titular da demanda, o dano moral coletivo somente pode vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos (as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho), cuja indenização é carreada para fundos específicos ou a entidades assistenciais, filantrópicas e sem fins lucrativos, que cuidam de idosos, crianças, adolescentes, deficientes etc.

4. Por sua natureza objetiva, a configuração do dano moral coletivo, no plano fático, é verificável a partir da constatação da ilicitude trabalhista a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, sem que haja necessidade de se provar a culpabilidade do ofensor. Em relação a esses últimos interesses ou direitos, nos filiamos à tese da admissibilidade do dano moral coletivo,  desde que a lesão moral transcenda a esfera individual e, pela gravidade da ilicitude atinja o patrimônio moral da coletividade. A condenação superveniente terá um caráter pedagógico, exemplar, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar reincidências.

5. Para a efetiva constatação do dano moral coletivo não é necessária a ocorrência e a verificação de fatores subjetivos, como o constrangimento, a angústia, a humilhação ou eventual dor moral. Se estas vierem a ocorrer e a se manifestar no grupo ou comunidade atingida caracterizar-se-ão apenas como efeitos do ato lesivo perpetrado pelo infrator.

6. Por derradeiro, mas não menos importante, enquanto as ações atomizadas geralmente têm por objeto o dano moral individual (reclamatórias trabalhistas) e buscam verbas trabalhistas pecuniárias, não honradas no curso do contrato de trabalho, o dano moral é componente das ações moleculares, especialmente as ações civis públicas, cujo objeto são obrigações de fazer ou não fazer relacionadas a valores e direitos da mais elevada dignidade da pessoa do trabalhador e mesmo da sociedade (direito à vida, à saúde, à dignidade, ao meio ambiente, à segurança, e normas de ordem pública).


Referências Bibliográficas

CARVALHO, L.G.G.C. A informação como bem de consumo. Disponível em: HTTP://www.estacio.br/graduacao/direito/publicacoes/dir_infbemcons.asp, p. 4.

CORDOBERA, Lidia M.R. Garrido. Los danos colectivos y la reparación. Buenos Aires: Editorial Universidad. 1993, p. 92-93/ p. 95.

DORETTO, Fernanda Orsi Baltrunas. Dano moral coletivo. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2008. p. 21/ p. 207.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo. 2ª. Ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 137.

PEREIRA, Cícero Rufino. Efetividade dos direitos humanos trabalhistas. O Ministério Público e o tráfico de pessoas. São Paulo: Ltr, 2007, p. 133.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Do microssistema processual de tutela coletiva ao fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista. Tese de livre docência apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, junho, 2011, p. 274.

——————— O dano moral na dispensa do empregado. 4ª. Ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 95.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coleta de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 287-288.


[1] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. 4ª. Ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 95.
[2] DORETTO, Fernanda Orsi Baltrunas. Dano moral coletivo. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2008. p. 21.
[3] Lei 11.111, de 2005. Art. 7º Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
[4] É importante destacar que os direitos individuais homogêneos que foram inseridos em nosso ordenamento jurídico pela Lei 8078/90 (art. 81, III), na verdade, são direitos individuais puros, de origem comum, que podem ser postulados, em caso de lesão, de forma individual, por meio de ações atomizadas, ou de forma coletiva, nas ações moleculares, especialmente por meio das ações civis coletivas, regulamentadas pelo CDC.
[5] Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II- a Defensoria Pública; III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[6] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo. 2ª. Ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 137.
[7] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[8] Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor;
III – à ordem urbanística; IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V – por infração da ordem econômica e da economia popular; VI – à ordem urbanística.
[9] PEREIRA, Cícero Rufino. Efetividade dos direitos humanos trabalhistas. O Ministério Público e o tráfico de pessoas. São Paulo: Ltr, 2007, p. 133.
[10] Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
[11] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coleta de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 287-288.
[12] DORETTO, Fernanda Orsi Baltrunas. Dano moral coletivo. Tese de doutorado apresentada ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2008, p. 207.  A autora sedimenta sua posição em posição doutrinária de DANTAS, Adriano Mesquita. “A proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas: considerações sobre a aplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho”, publicado em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7780, com data de acesso em 09/5/2007, destacando: “o novo enfoque dado à responsabilidade civil, na medida em que a condenação genérica (art. 95 do Código de Defesa do Consumidor) impõe ao réu a obrigação de indenizar os danos e prejuízos causados e não os sofridos. Isto quer dizer que, uma vez procedentes os pedidos formulados na ação coletiva, é fixada a responsabilidade genérica do réu pelos danos e prejuízos decorrentes de sua conduta, cabendo aos lesados apenas a liquidação dos respectivos danos e a posterior execução. Isto facilita sobremaneira a reparação, na medida em que na liquidação e execução não se discute mais a responsabilidade do réu pelos danos”. (grifo do original).
[13] Em relação a futuros potenciais empregados que poderão ser contratados pela empresa e, dessa forma, atingidos supervenientemente pela lesão a tais direitos.
[14] Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Site: http://ex702.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS NOVO.exibe_Notici…   Data de acesso: 23 de agosto de 2011.
[15] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Do microssistema processual de tutela coletiva ao fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista. Tese de livre docência apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, junho, 2011, p. 274.  Para o Dicionário da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, natureza jurídica “é a pesquisa em torno de um instituto jurídico, no sentido de enquadrá-lo, pela comparação, numa grande categoria jurídica”.
[16] DANO MORAL COLETIVO – O reconhecimento do dano moral coletivo (e a possibilidade de sua reparação) tem respaldo constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal) e é tutelado pela Lei 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, pela Lei 8.078/1990, do Código de Defesa do Consumidor, e pela Lei 7.347/1985, da Ação Civil Pública. Comprovado dano ao exercício da liberdade sindical, diante da prática, pela Ré, de conduta antissindical, deve ser confirmada a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos, na forma imposta pelo Juízo de origem. (TRT 03ª R. – RO 1027/2010-100-03-00.1 – Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim Reboucas – DJe 24.02.2011 – p. 69).
[17] CARVALHO, L.G.G.C. A informação como bem de consumo. Disponível em: HTTP://www.estacio.br/graduacao/direito/publicacoes/dir_infbemcons.asp, p. 4.
[18] CORDOBERA, Lidia M.R. Garrido. Los danos colectivos y la reparación.  Buenos Aires: Editorial Universidad. 1993, p. 92.
[19] Idem, ibidem, p. 93.
[20] CORDOBERA, Lidia M.R. Garrido. Los danos colectivos y la reparación. Buenos Aires: Editorial Universidad. 1993, p. 95.
[21] RECURSO ESPECIAL Nº 598.281 -MG (2003/0178629-9). RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNCIA. ADVOGADO: ELLEN ROSANA DE MACEDO BORGES E OUTROS. RECORRIDO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CANAÃ LTDA . ADVOGADO : ALICE RIBEIRO DE SOUSA . EMENTA. PROCESSUAL  AMBIENTAL. CIVIL. DANO.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO COLETIVO. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso especial improvido. Brasília, 02 de maio de 2006.

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