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Exame de qualificação do médico recém-formado

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Exame de qualificação do médico recém-formado

APTO

CONSELHO DE MEDICINA

CRM

EXAME DE QUALIFICAÇÃO

INAPTO

LEI NO 3.268/57

Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

06/10/2017

A exigência de um controle e avaliação da competência profissional do médico recém-formado, ora denominada de “exame de ordem” ou “exame de qualificação”, a ser aplicada pelos Conselhos de Medicina como pré-requisito de sua inscrição, nem encontra respaldo como instrumento legal, nem se justifica como medida capaz de corrigir as possíveis distorções do aparelho formador.

A Lei no 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e que dá outras providências, em seu art. 1o diz: “Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão, em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país, só poderão desempenhá-la efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.” Fica claro que não cabe aos Conselhos Regionais ou ao Conselho Federal de Medicina julgar a competência profissional do médico. Isso é tarefa do Ministério da Educação.

Ninguém é contra a preocupação legítima para com a qualidade profissional do médico que se inscreve diariamente nos Conselhos. Mas certamente não seria com algumas dezenas de testes de múltipla escolha que iríamos afirmar quem estaria apto ou inapto para exercer a profissão.

A proposta mais correta é estimular-se uma política no sentido de uma ampla revisão dos critérios adotados na formação médica e sabermos que tipo de profissional nós queremos e qual o perfil que ele deve assumir na relação com a sociedade.

Pensar que os chamados “exames de ordem” representam uma resposta às nossas preocupações é, no mínimo, ingenuidade. É desconhecer o processo de aniquilamento do ensino superior entre nós, como forma sub-reptícia de desmantelar o ensino público e gratuito, desmoralizando-o e entregando-o à iniciativa privada. É adotar uma postura imobilista, reacionária e simplista, sem qualquer conteúdo pedagógico, negando-se a refletir sobre as causas determinantes da inadequada formação profissional do médico. É procurar combater o efeito e negligenciar a causa. É, finalmente, recusar-se a assumir politicamente a implementação de mudanças que se fazem necessárias e urgentes no aparelho formador com vistas a atender as necessidades de uma nova ordem social.

Desse modo, o “exame de qualificação”, além de não encontrar justificativa na lei, não apresenta nenhum significado mais importante na tentativa de estimular um melhor padrão profissional. Por isso, desaconselha-se seu procedimento. E censura-se, de forma veemente, a distribuição de carteiras com a alusão de o médico ter feito ou não ter feito, de ter sido aprovado ou de não ter sido aprovado nestes “exames de ordem”.


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