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Informativo de Legislação Federal 16.10.2017

GEN Jurídico

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16/10/2017

Notícias

Senado Federal

STF decide: afastamento de parlamentar, só com autorização do Congresso

Depois de mais de dez horas de sessão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (11) que o afastamento de um parlamentar depende da autorização do Congresso Nacional. A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), considera a decisão acertada e constitucional. Para Rose, a Câmara e o Senado precisam julgar os parlamentares que cometeram ilícitos para não haver a ideia de impunidade. Já para o senador Lasier Martins (PSD-RS), o Supremo se equivocou. Lasier defende a votação de um Proposta de Emenda à Constituição (PEC 35/2015), de sua autoria, que prevê um STF constituído por juristas de carreira, em vez de uma corte formada por indicações. A decisão do STF deverá ser adotada na discussão do afastamento do senador Aécio Neves (PSDB-MG), marcada para a próxima terça-feira (17), no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Proposta que agiliza a adoção de crianças segue para o Plenário do Senado

O Plenário do Senado deve analisar o projeto que busca agilizar a adoção de crianças no país (PLC 101/2017). A proposta foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais na última quarta-feira (11) e só precisa do aval do Plenário para seguir para sanção presidencial. Entre outros pontos, o relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE) garante a prioridade para pessoas interessadas em adotar grupos de irmãos e crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica e estabelece um prazo de 10 dias para que os pais biológicos desistam de entregar o filho para adoção. O texto limita em 90 dias, prorrogável por mais 90 dias, o prazo do chamado estágio de convivência e determina que a Justiça conclua o processo de adoção em até 240 dias.

Fonte: Senado Federal

Novo Código Brasileiro de Aeronáutica pode ser aprovado em comissão especial

A comissão especial responsável pela modernização do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) agendou para terça-feira (17), a partir das 9h30, a votação do relatório de José Maranhão (PMDB-PB) à proposta (PLS 258/2016).

A apresentação do substitutivo foi feita por Maranhão no dia 13 de setembro, quando então recebeu vista coletiva. Em caso de aprovação, o novo CBA seguirá para análise do Plenário do Senado.

O texto do senador, com 372 artigos, trata de diversos assuntos, que vão da infraestrutura do setor de aviação aos direitos do consumidor e a responsabilização civil.

Como lembrou o senador, o CBA vigente é de 1986, portanto “anterior à Constituição (1988), ao Código de Defesa do Consumidor (1990) e à lei que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC- 2005), necessitando de atualização”.

Liberalização ao capital estrangeiro

Maranhão manteve o artigo do projeto original, nascido de uma comissão de especialistas, que determina que a autorização para a exploração dos serviços de transporte aéreo somente seja dada a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

Mas como não há qualquer menção ao limite máximo atual de 20% de capital estrangeiro nestas empresas, logo tal restrição hoje vigente é derrubada no relatório.

— Essa medida visa atrair mais investimentos e ganhos de competição — disse o senador.

No entanto, ele acolheu uma emenda visando proteger a mão de obra nacional e o mercado de trabalho dos aeronautas brasileiros. As empresas brasileiras operando serviço internacional podem empregar comissários estrangeiros, desde que não exceda 1/3 dos profissionais na mesma aeronave.

A questão das bagagens

Maranhão manteve as mudanças aprovadas recentemente pela ANAC, que acabam com a franquia obrigatória da bagagem despachada nos voos nacionais e internacionais.

— A franquia obrigatória sobrecarrega o preço das passagens pra quem não faz uso do serviço. Pra estimular a competição na oferta das passagens de baixo custo, a franquia não deve ser obrigatória. Mas obrigatoriamente a oferta dos bilhetes deve oferecer opções com e sem bagagem. Assim não se perde o referencial — afirmou.

Fonte: Senado Federal

Comissão analisa projeto que prevê desconto a professores na compra de livros e materiais didáticos

Em reunião na terça-feira (17), a Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) deverá analisar o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 54/2017, que garante aos professores desconto mínimo de 20% em livros, periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados a sua área de ensino e de atuação profissional. A reunião tem início às 11h30 na sala 15 da ala Alexandre Costa.

O projeto contempla os profissionais atuantes nas funções de magistério, compreendidas as de docência e planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, que deverão estar em efetivo exercício nas redes públicas e particulares de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio e de educação superior. De autoria do deputado Marcos Abrão (PPS-GO), a proposta tem o voto favorável do senador Cristovam Buarque (PPS-DF).

“Os profissionais do magistério ocupam, naturalmente, papel central no processo educativo desenvolvido nas escolas. Portanto, qualquer ação que vise à melhoria da qualidade do ensino deve envolver aspectos relacionados à formação inicial e qualificação continuada desses profissionais”, observa Cristovam em seu parecer.

Desporto

A comissão deverá analisar ainda, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 25/2017, que incentiva a prática do desporto nos sistemas de ensino. De autoria do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto também conta com o voto favorável de Cristovam Buarque (PPS-DF), relator da proposta, que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e da Lei do Desporto (Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé).

O projeto prevê o incentivo ao desporto como um dos princípios da educação. O projeto assegura o desenvolvimento de atividades de desporto aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. E estabelece, como objetivo dos programas de ensino aos povos indígenas, a oferta de atividades de desenvolvimento e valorização do desporto e o incentivo ao desporto educacional na educação básica.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão acaba com exigência de depósito para interposição de recurso em processo trabalhista

Em vez de depósito prévio, proposta prevê multa para os casos em que recurso for considerado protelatório

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 7679/10, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que acaba com a exigência de depósito recursal de 50% do valor da causa para a apresentação de agravo de instrumento nos processos trabalhistas.

Em vez disso, a proposta determina que o juiz poderá aplicar multa de até 10% do valor da ação, caso perceba que o recurso pretende unicamente protelar a decisão da Justiça. Essa punição não se aplicará a micro e pequenas empresas.

Arnaldo Faria de Sá explica que a exigência de depósito tão elevado para a apresentação de agravo foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) pela Lei 12.275/10, com o objetivo de reduzir a interposição de recursos “meramente protelatórios”.

No entanto, em sua opinião, essa alteração, além de presumir a má-fé de todos os recorrentes em processos trabalhistas, inviabiliza “o exercício da ampla defesa” pelas micro e pequenas empresas.

Parecer aprovado

Inicialmente o projeto recebeu parecer favorável, com emendas, do deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE). As emendas retiravam do projeto a previsão de multa, mantendo apenas o fim da exigência do depósito recursal.

Esse relatório foi rejeitado, e o deputado Leonardo Monteiro (PT-MG), designado relator do parecer vencedor. O parecer dele foi pela aprovação do projeto original.

“A revogação da imposição do depósito recursal para o agravo de instrumento só poderia decorrer de alguma outra forma de desestimular o uso inadequado desse recurso, por exemplo, com a aplicação de multa pecuniária, como disposto no projeto principal”, disse.

Tramitação

A proposta terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.

Procedência parcial

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.

O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.

Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.

Presidente do STF

A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possibilidade de prosseguimento”, afirmou.

Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possibilidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possibilidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.

Improcedência

O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.

Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.

Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes.

O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública.

Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5790), com pedido de medida cautelar, contra a Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal conduzido internamente pelo MP. A autora da ADI, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), alega que a norma questionada invade a competência legislativa, inovando em matéria penal e processual penal, além de violar direitos e garantias individuais.

Segundo a AMB, a resolução apresenta vício formal de inconstitucionalidade ao prever a submissão de magistrados a procedimento investigatório sem observar a garantia do artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), o qual prevê que se “no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”. A ação alega que a norma invade iniciativa do STF para editar lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da Constituição Federal.

A entidade sustenta ainda que a Resolução 181 não observou as garantias da magistratura, fixando, no ato normativo, que a presidência do procedimento investigatório criminal do Ministério Público será exclusiva a membro do órgão, sem qualquer exceção. Também argumenta que tal procedimento ou se submete ao rito do Código de Processo Penal para o inquérito policial ou dependerá de lei para sua instituição válida, o que usurparia a competência do legislador federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e ofenderia o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso III).

De acordo com a associação, a norma também apresenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que, a pretexto de fazer acordo, o CNMP usurpou a competência do Poder Judiciário para julgar e impor sanção aos jurisdicionados. A AMB ressalta que dispositivo da Resolução (parágrafo 1º do artigo 7º) contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados sem ordem judicial, hipótese “flagrantemente violadora do princípio da reserva de jurisdição”.

A AMB pede a concessão da liminar para suspender a Resolução questionada e, no mérito, que seja declarada a inconstitucional, com exceção do artigo 24, que apenas revoga a resolução antecedente. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no Tribunal no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Manifestação

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.

Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Juízo estadual é quem decide sobre necessidade de manter preso em penitenciária federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao juiz da execução penal no Rio de Janeiro, e não ao juiz corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró (RN), decidir sobre a necessidade da permanência naquele estabelecimento de segurança máxima de um preso integrante da milícia Liga da Justiça.

O conflito de competência foi suscitado ante a negativa do juízo federal em Mossoró de deferir a permanência do preso na penitenciária. No entanto, de acordo com a Terceira Seção, caberia ao juízo federal cumprir a solicitação devidamente fundamentada pelo juízo do estado onde o preso foi sentenciado.

Segundo o juízo da vara de execuções penais do Rio de Janeiro, suscitante do conflito, ainda existem motivos para manter o detento na penitenciária federal, já que seu retorno para o estado de origem poderia propiciar a prática de novos crimes devido ao convívio com outros integrantes da milícia.

O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a decisão de mérito sobre a permanência do preso em penitenciária federal de segurança máxima é tarefa do juízo originário, que detém informações detalhadas a respeito de sua situação.

“Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o magistrado estadual”, justificou o relator.

Análise de requisitos

Segundo o juízo suscitado (vara corregedora federal em Mossoró), o detento não preenchia os requisitos para permanecer no presídio federal e deveria retornar para o sistema penitenciário do Rio de Janeiro.

Tal justificativa, segundo os ministros, não se sustenta, já que o juízo federal nestes casos é competente apenas para cumprir a decisão fundamentada do juízo de origem, que no caso solicitou a permanência do preso em Mossoró.

O relator destacou que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, é medida de caráter excepcional e temporária, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.671/08, e deve ser devidamente fundamentada em todos os casos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.

O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.

Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

ISS sobre tarifa

Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.

“Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ”, apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.10.2017

LEI 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017 – Altera o Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.

PORTARIA 1.129, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH 4, de 11 de maio de 2016


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