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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.10.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/10/2017

Notícias

Senado Federal

Senado aprova instituição do Dezembro Vermelho para alertar sobre riscos da Aids

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (18), o PLC 60/2017, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que institui a campanha nacional de prevenção ao HIV/Aids e outras doenças sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho. O objetivo é alertar a população de que essas doenças, principalmente a Aids, estão contaminando mais pessoas no Brasil. Durante a votação, a relatora do projeto, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), esclareceu que os avanços do passado criaram, erroneamente, a mentalidade de que a doença está sob controle. E o resultado é o aumento alarmante do número de casos no país, principalmente entre jovens e idosos.

Fonte: Senado Federal

Código Brasileiro de Aeronáutica: quatro coisas que você precisa saber

Está em análise no Senado a proposta do novo Código Brasileiro de Aeronáutica. O projeto (PLS 258/2016) atualiza as normas da aviação. Ao todo, são 372 artigos, mas a gente resumiu os pontos mais importantes pra você:

1 – Participação estrangeira: pelo novo código, as empresas brasileiras podem ter até 100% de capital estrangeiro. A ressalva é que os voos internacionais tenham pelo menos dois terços de brasileiros na equipe de comissários.

2 – Consumidor: está confirmado o fim da franquia obrigatória de bagagem. Mas a oferta de passagens deve mostrar os preços com ou sem malas despachadas.

3 – No show: Hoje se você perde o voo, os trechos seguintes são cancelados. Pelo novo código, eles continuam valendo.

4 – Atrasos e cancelamentos: Se o voo for cancelado ou atrasar mais de quatro horas, o passageiro pode ser indenizado no valor da maior tarifa cobrada para o trecho. Se ele ainda quiser viajar, pode ser acomodado em outro voo ou ter o endosso da passagem para outra companhia. Nesse caso, tem direito à alimentação e comunicação.

Se o atraso passar de seis horas a empresa paga hospedagem e transporte do passageiro colocado em outro voo. .

Essa proposta de novo código deve ser votada primeiro por senadores, depois pelos deputados. Se for aprovada, segue para sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal

CDH vai discutir proposta de redução da maioridade penal

A proposta de redução da maioridade penal será tema de audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH). A audiência será realizada na próxima sexta-feira (27), às 10h, na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Diversas propostas de emenda à constituição tratam do tema. Uma delas é a PEC 33/2012, de autoria do senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ). O autor do pedido da audiência é o senador Lindbergh Farias (PT-RJ). Na CDH, a proposta de Lindbergh recebeu o apoio do senador Paulo Paim (PT-RS). Ele entende que a redução da maioridade penal para 16 anos de idade tem que ser discutida na Comissão de Direitos Humanos.

Fonte: Senado Federal

Comissão de Meio Ambiente debate Cadastro Ambiental Rural

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) realizou audiência pública, nesta quarta-feira (18), para debater o estágio atual de implementação, os impactos e as perspectivas de utilização do Cadastro Ambiental Rural.  A audiência foi solicitada pelo vice-presidente da CMA, senador Wellington Fagundes (PR-MT).  O CAR é um registro eletrônico obrigatório para todas as propriedades rurais, pelo qual o proprietário ou posseiro deve informar se o imóvel tem e se preserva as áreas de preservação permanente, reserva legal, florestas ou remanescentes de vegetação nativa. Wellington Fagundes está receoso quanto à adequação dos proprietários ao cadastro. Já o professor do Instituto de Geociência da Universidade Federal de Minas Gerais, Britaldo Soares, disse que o programa precisa ser valorizado por ajudar na definição de estratégias de combate ao desmatamento.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova novas regras para processo administrativo do Banco Central

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (18) o Projeto de Lei 8843/17, que cria novas normas para o processo administrativo aberto pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); aumenta multas máximas; e permite a formulação de acordo administrativo com infratores e a concessão de empréstimos de bancos a seus diretores e acionistas.

O texto foi aprovado na forma de um substitutivo do deputado Alexandre Baldy (Pode-GO) e será analisado ainda pelo Senado.

Esse projeto substitui a Medida Provisória 784/17, cuja vigência será encerrada nesta quinta-feira (19). A Câmara não votou o parecer da senadora Lídice da Mata (PSB-BA) sobre a MP, mas esse texto foi aproveitado, em sua maior parte, pelo autor do PL 8843/17, deputado Pauderney Avelino (DEM-AM).

Segundo as mudanças aceitas pelo relator nas negociações, não será possível ao Banco Central e às instituições financeiras assinar termo de compromisso para delito grave, como aqueles que provoquem iliquidez, indisciplina ou instabilidade no sistema financeiro ou as de omissão de informações para ocultar a real situação da saúde financeira da instituição, por exemplo.

As alterações na legislação tratam de infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis aos bancos e demais instituições supervisionadas pelo BC, inclusive as integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema de Consórcios, estendendo-se ainda aos serviços de auditoria independente ou cooperativa.

Lista de infrações

O texto lista 17 infrações puníveis com admoestação pública; multa; proibição de praticar certas atividades ou serviços; inabilitação para profissional atuar como administrador; e cassação de autorização para funcionamento.

Entre as infrações, destacam-se: realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida; negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros; distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou remunerar acionistas e administradores com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou incorretas; e descumprir normas legais e regulamentares sobre vários aspectos desses sistemas.

Serão consideradas infrações graves as condutas que causem dano à liquidez, à solvência ou impliquem risco incompatível com o patrimônio; ou contribuam para “gerar indisciplina no mercado financeiro” ou afetar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Uma das mudanças em relação à MP foi a retirada do item que previa penalidade máxima para o ato de “causar perda da confiança da população no uso de instrumentos financeiros e de pagamento”.

Quanto à posse de imóveis recebidos como pagamento de empréstimos de difícil quitação, que atualmente devem ser vendidos em um ano, prazo prorrogável duas vezes a critério do BC, o projeto retira da lei essa obrigação de venda, remetendo a regulamentação da norma ao Conselho Monetário Nacional (CMN).

Multa na comissão de valores

Em relação ao texto original da MP 784/17, o projeto propõe um aumento menor da multa que a CVM poderá aplicar em seus processos administrativos. Atualmente, ela é o maior valor entre R$ 500 mil ou 50% da operação irregular. A MP previa R$ 500 milhões ou dobro da operação irregular. O texto que irá ao Senado fixa a referência monetária em R$ 50 milhões, mantendo os outros parâmetros.

Empréstimos a sócios

O PL 8843/17 impõe novas regras que permitem aos bancos realizarem operações de crédito com diretores, controladores e parentes.

Atualmente, a Lei 4.595/64 proíbe essas operações, mas, a partir do projeto, elas serão permitidas se forem realizadas em condições compatíveis com as de mercado (limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias e critérios para classificação de risco, por exemplo) e sem diferenciações em relação aos demais clientes da instituição.

Outras exceções à regra geral, que continua proibindo empréstimos fora dessas condições, são operações de bancos federais com empresas controladas pela União, operações com bancos do mesmo conglomerado, operações relacionadas a depósitos a prazo e para quitar obrigações assumidas perante participantes de câmaras de compensação.

Na regra geral, em vez de proibir empréstimos a empresas de cujo capital participem os controladores ou diretores com mais de 10%, o texto prevê participação societária qualificada.

Atualmente, a Lei 4.595/64 prevê pena de reclusão de um a quatro anos para essa prática, mas o texto determina o uso de pena prevista na Lei 7.492/86, de reclusão de 2 a 6 anos e multa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proibição de bancos oferecerem venda casada de produtos ou serviços

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe os bancos de conceder desconto em operação de crédito vinculada à oferta de produto ou serviço (PL 6778/16). A proposta, da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), prevê que a conduta será punida com as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, que vão de multa à interdição do estabelecimento.

O relator do projeto, deputado Rodrigo Martins (PSB-PI), apresentou substitutivo ao texto original.

A nova versão estabelece que, uma vez concedido desconto em taxa de juros de operação de crédito, de qualquer modalidade, vinculada à oferta de outros produtos ou serviços, essa taxa será mantida até o final do prazo inicialmente pactuado, ainda que o consumidor cancele os produtos ou serviços.

A proposta aprovada também obriga os bancos a oferecer mensagem de fácil visualização sobre a proibição da venda casada de produtos ou serviço; e sobre as taxas de juros praticadas em todas as operadoras de crédito para o consumidor naquela data.

O texto a ser divulgado deve ser o seguinte: “É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta ou de outra instituição”.

“As operações de crédito são normalmente complexas e envolvem diversos fatores, incluindo taxas de juros, prazos de carência, formas de pagamento, entre tantos outros. Essa complexidade, aliada à necessidade daquele que procura o crédito, cria um ambiente propício para que o consumidor seja iludido com ofertas que escondem as verdadeiras intenções do fornecedor, como os casos em que ocorre a venda casada”, disse Martins.

Tramitação

O projeto, que tramita conclusivamente, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Partido questiona criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5795, com pedido de liminar, para questionar dispositivo da Lei 13.487/2017, que instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A norma inseriu regra na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) para criar o fundo e prevê que ele deve ser abastecido por 30% de recursos do orçamento da União reservados às emendas parlamentares das bancadas estaduais de execução obrigatória.

Segundo o PSL, a Constituição Federal prevê que a única fonte de recursos públicos de partido político é o Fundo Partidário, estabelecido na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Assim, a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois o Fundo não poderia ser instituído por meio de lei. “Qualquer outra fonte de recursos públicos destinados a pessoas jurídicas de direito privado – como são enquadrados os partidos políticos pelo artigo 44, inciso V, do Código Civil – só poderia ter por fundamento de validade uma emenda constitucional”, alega.

O partido aponta também a existência de vício material, argumentando que a norma estabelece que o fundo será abastecido com recursos do orçamento fiscal reservados para emendas das bancadas estaduais de execução obrigatória, que deveriam, por força do artigo 23 da Constituição Federal, ser aplicados em áreas como saúde, educação, habitação e saneamento básico dos estados e do Distrito Federal.

Ao pedir liminar para suspender a eficácia do artigo 16-C da Lei 9.504/1997, o PSL sustenta que a regra tem potencial de lesar direitos sociais dos brasileiros, em especial em áreas como saúde e educação, que seriam contempladas com os recursos que agora deverão ser repassados ao fundo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Confederação questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical. O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Na redação atual, a contribuição sindical é compulsória de todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou de vinculação ao sindicato da categoria.

A confederação observa que o antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, o artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos parafiscais e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar. Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.

Ainda segundo a autora, a alteração legislativa viola comandos do artigo 5º da Constituição da República, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança. “Milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita”, argumenta a entidade. “A menos que o paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de 6,5 milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano, a lei perpetrará um enorme retrocesso social”.

Ao pedir liminar para a suspensão do dispositivo (e, consequentemente, da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 587 e 602 da CLT), a confederação aponta a proximidade da entrada em vigor da reforma trabalhista (a partir de 11/11) e sustenta que a supressão abrupta de recursos dos entes sindicais inviabiliza a assistência jurídica a seus representados. “A milhões de trabalhadores seria sonegado o direito fundamental de acesso à justiça estampado nos incisos XXXV e LXXIV, artigo 5º, de nossa Carta”, afirma.

No mérito, a CONTTMAF pede a declaração definitiva e a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Trâmite de ação penal com impacto na esfera cível suspende prazo prescricional de pedido de indenização

Nas hipóteses de investigação ou processo criminal com impacto em demandas cíveis, há a suspensão do prazo prescricional para a propositura de processos na esfera cível, como ações de indenização. Nesses casos, o lesado pode optar por ingressar com o processo cível de forma antecipada, conforme prevê o artigo 935 do Código Civil de 2002, ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 200 do CC/2002.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou o prosseguimento de ação de indenização por danos morais apresentada após arquivamento de inquérito penal sobre acidente automobilístico em São Cristóvão (SE). A decisão foi unânime.

“Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, apontou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Impacto cível

A ação de indenização foi ajuizada pelo filho de uma das vítimas fatais de acidente de trânsito causado, segundo o autor, por caminhão de transportadora que colidiu com o ônibus do qual sua mãe era passageira. O acidente ocorreu em 2002, e a ação foi proposta em 2006.

Acolhendo pedido da transportadora, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar prescrito o prazo de três anos para propositura da ação.

O TJSE afastou a prescrição sob o fundamento de que, conforme prevê o artigo 200 do Código Civil, houve a apuração de fatos relativos ao acidente na esfera criminal e, como o inquérito poderia ter impacto na esfera cível, o prazo prescricional ficou suspenso até 2003, quando foi determinado o arquivamento da investigação.

No recurso especial dirigido ao STJ, a transportadora alegou a impossibilidade de aplicação do artigo 200 do CC/2002 ao caso, pois não haveria vinculação entre o objeto de apuração no âmbito criminal e a pretensão de reparação dos danos morais.

Independência relativa

O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou inicialmente que o acidente que vitimou a mãe do autor ocorreu poucos meses antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por isso, conforme regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código, o pedido indenizatório estava submetido ao prazo prescricional de três anos do CC/2002.

Conforme esclarece o voto, a incidência do regime do CC/2002 inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas.

O relator explicou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e o artigo 67 do Código de Processo Penal. Essa independência, contudo, é relativa, havendo repercussão daquilo que é comum às duas jurisdições, especialmente em relação à análise da materialidade e da autoria.

Reduzindo prejuízos

Como fruto desse princípio, acrescentou o ministro, a suspensão do transcurso do prazo de prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil visa resguardar o direito das vítimas à reparação de danos decorrentes de ilícitos que são, concomitantemente, cíveis e criminais. O objetivo, observou o relator, é diminuir os prejuízos advindos da pendência de investigação a cargo da Justiça criminal, que costuma ser morosa.

De acordo com o relator, ao contrário do que alegou a transportadora, o fato de algumas vítimas terem optado por ajuizar a ação de indenização antes do término da investigação criminal não afasta o direito de que os demais lesados aguardem o desfecho do inquérito para propor os processos de ressarcimento.

Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Demora para reparar defeito de automóvel gera direito a restituição, mas não a dano moral

A demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o atraso, de forma isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo fabricante do carro.

Ao analisar processo que discutia o reparo feito em um veículo fora do prazo estipulado em lei, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recuso da Ford Motor Company para excluir da condenação o pagamento a título de danos morais, que havia sido definido em R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência da corte nos casos de defeitos em veículos estipula que tais ocorrências, isoladamente, não configuram dano moral, sendo necessário, para fins de indenização, outros fatores aptos a comprovar abalo psicológico sofrido pelo consumidor.

Expectativa frustrada

“Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual”, argumentou a relatora.

A ministra destacou que, no caso, houve apenas o atraso no reparo e a intenção do consumidor de optar pela restituição do valor pago. Os autos não registram a necessidade de idas e vindas à concessionária responsável pelo reparo, tampouco qualquer outra situação que caracterizasse dano moral indenizável.

“A fixação do dano moral está justificada somente na frustração da expectativa do recorrido quanto à utilização de seu automóvel e à reparação do mesmo para regular fruição, sem ter sido traçada qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais e da opção de ver restituído o valor pago pelo bem, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia”, frisou.

Valor integral

A turma rejeitou as demais pretensões do fabricante, tais como a limitação do ressarcimento ao valor do veículo na tabela Fipe (em vez do valor pago na compra) ou a necessidade de perícia para comprovar o defeito não sanado.

Segundo a relatora, tais pontos não foram prequestionados pelo TJBA, o que inviabiliza sua análise no recurso especial.

Sobre a restituição do valor, a ministra afirmou que é um direito do consumidor, portanto foi correta a decisão do tribunal de origem ao determinar a devolução integral do quanto despendido na compra do veículo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.10.2017

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.526 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, assentando que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, também, deliberou que se encaminhará à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar.

DECRETO 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 – Regulamenta a Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

RESOLUÇÃO 4, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA Dispõe sobre padrões mínimos para a assistência material do Estado à pessoa privada de liberdade.


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