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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.10.2017

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20/10/2017

Notícias

Senado Federal

Comissão mista votará relatório da MP que cria a Agência Nacional de Mineração

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 791/2017 reúne-se na terça-feira (24), às 14h, para votar o relatório do deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG). A MP cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) para substituir o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que regula a atividade desde 1994.

Quintão apresentou o relatório na última quarta-feira (18). De acordo com o texto, a ANM vai executar a política nacional para a mineração, fiscalizar a atividade, definir normas para o aproveitamento dos recursos e arrecadar tributos. A agência também será responsável pela outorga da exploração mineral e pela mediação de conflitos no setor.

O diretor-geral e os quatro diretores da ANM terão mandatos de cinco anos. Serão nomeados pelo presidente da República depois da aprovação das indicações pelo Senado. Eles devem comprovar experiência em regulação e formação acadêmica compatível com o cargo. Não podem ser indicados membros de associações patronais e de trabalhadores do setor mineral ou pessoas que tenham atuado em partido político nos seis meses anteriores.

Taxa de Gestão

A MP 791 também cria a Taxa de Gestão de Recursos Minerais (TGRM), que deve ser paga pelas empresas de mineração até o dia 30 de abril de cada ano. O texto recebeu mais de 100 emendas, e o relator acolheu parcialmente 25 delas. A maior parte sugere mudanças na TGRM.

Leonardo Quintão criou faixas para a cobrança do tributo, de acordo com o tamanho da propriedade e do faturamento. A tabela vai de R$ 600 a R$ 2,8 milhões, dependendo da fase em que se encontra o empreendimento mineral (pesquisa, concessão, licenciamento ou permissão).

A ANM também vai decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos de outorga da atividade de mineração. Na prática, segundo o relator, isso vai permitir a regularização de garimpeiros que atualmente atuam na ilegalidade.

O Brasil tem mais de 8 mil minas em atividade. Elas geram cerca de 180 mil empregos diretos e respondem por cerca de 4% do produto interno bruto (PIB) e por 21% das exportações brasileiras.

A comissão mista da MP é presidida pelo senador Lasier Martins (PSD-RS).

Fonte: Senado Federal

Comissões debatem cuidados e educação na primeira infância

As Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE), Assuntos Sociais (CAS) e Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realizam, na quarta-feira (25), às 10 h, audiência conjunta sobre o tema “Acolher, cuidar e educar na primeira infância: por que precisamos de profissionais mais qualificados”. O debate integra a programação da 10ª Semana de Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz, que acontece no período de 24 a 26 de outubro.

O foco deste ano é a importância da qualidade da formação dos profissionais com os quais a criança e sua família se relacionam no período inicial da vida, considerando a premissa de que o bem-estar e o estado saudável da criança refletem o conjunto de suas experiências vitais.

Foram convidados para o debate a doutora em psicologia clínica, Alexandra Déprez; a doutora em Filosofia e educadora em pediatria na Primeira Infância, Marie Garrigue-Abgrall;  a psicóloga Maria da Penha Oliveira e o professor  de Psiquiatria da Infância e Adolescência da Universidade Federal Fluminense Jairo Werner Júnior.

A audiência contará com o serviço de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e será realizada em caráter interativo. Comentários e perguntas podem ser enviados pelo portal e-cidadania e pelo Alô Senado (0800612211).

Fonte: Senado Federal

Regulamentação do Uber pode ser decidida na próxima semana

Foi adiada para a próxima semana a discussão sobre o PLC 28/2017, já aprovado pela Câmara dos Deputados, que regulamenta o funcionamento do sistema de transporte individual de passageiros com o uso de aplicativos como Uber, Cabify e 99 táxi. Enquanto alguns senadores defendem a urgência da votação em Plenário, outros querem ampliar o debate nas comissões. Para o senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), a demora na votação prejudica os taxistas, que sofrem com uma concorrência desleal.

Por acordo, a proposta será discutida pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado (CCT), na próxima terça-feira (24), e em seguida colocada em votação. Mas o relator da proposta na CCT, senador Pedro Chaves (PSC-MS), quer que o projeto seja examinado também pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Econômicos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova multipropriedade para imóveis compartilhados por tempo determinado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje o Projeto de Lei 7553/17, da deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), que cria uma nova forma de direito sobre imóveis, a multipropriedade. A modalidade se chama time-sharing em inglês (tempo compartilhado), e a ideia é que a propriedade seja compartilhada entre pessoas que utilizam o imóvel em um tempo determinado e diferente de outros proprietários, podendo vender sua parte quando quiser.

Como foi analisada de forma conclusiva, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para revisão do Senado, a menos que haja recurso para que seja analisado pelo Plenário.

“Até o presente momento, embora o Judiciário já esteja tratando os casos concretos relacionados ao tema, a verdade é que há lacunas legais que devem ser preenchidas com urgência”, disse o relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), que recomendou a aprovação da proposta.

Pelo texto, uma convenção deve ser aprovada pela maioria absoluta dos multiproprietários para ditar as regras do imóvel, e a Lei 4.591/64, que regula condomínios e incorporações imobiliárias, deve valer para qualquer dúvida em relação a essas normas.

A deputada Laura Carneiro defende que, por causa de decisões diferentes tomadas por tribunais quanto ao assunto, é preciso que a legislação seja aperfeiçoada para definir uma realidade que já está começando a surgir nos contratos atuais. Ela lembrou que, pela legislação brasileira, nada impede que contratos sejam feitos dessa forma já hoje, mas a definição vai ajudar a diminuir as dúvidas quanto ao novo tipo de propriedade.

“Os multiproprietários não podem sofrer prejuízos individuais quando, por exemplo, o imóvel for objeto de penhora por dívida de algum deles”, alegou a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Finanças aprova responsabilização de terceiros contratados para fiscalizar obras

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou projeto que estabelece a responsabilidade solidária de terceiros contratados pela administração pública para fiscalizar e acompanhar a execução de contratos, obras e serviços públicos (PL 7582/10, do Senado). O objetivo é evitar fraudes nesse tipo de atividade.

Hoje, a Lei de Licitações (8.669/93) estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração pública, sendo permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar esse representante com informações pertinentes à atribuição.

O projeto acrescenta dispositivo à lei, prevendo que os terceiros contratados serão solidariamente responsáveis pelas informações técnicas e seus respectivos valores e, quando houver, pelos aditamentos contratuais do objeto da assistência técnica.

Desta forma, as empresas solidariamente responsáveis serão também chamadas a ressarcir os cofres públicos se for verificado, por exemplo, que a obra foi superfaturada e que as informações dos relatórios não estão corretas.

Ajustes de redação

A comissão aprovou o projeto e o substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. O substitutivo apenas faz ajustes de redação, para garantir o cumprimento do objetivo da proposta, que é de autoria do ex-senador Pedro Simon (RS).

O relator, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), afirmou que o texto aprimora dispositivo semelhante previsto no Código Civil (Lei 10.406/02) para coibir a negligência ou imprudência de terceiros, contratados como assistentes para a fiscalização das execuções de contratos firmados pela Administração.

“É inegável que a proposta preenche uma lacuna, em virtude de divergências sobre a aplicação da responsabilidade do terceiro perante o Tribunal de Contas da União, tornando inconteste a responsabilidade solidária desse terceiro, numa área tão sensível das relações entre o setor público e agentes privados”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova permissão para quebra de fidelidade com operadoras de telefonia e TV a cabo

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que permite aos usuários dos serviços de telefonia, de banda larga e de TV por assinatura o direito de rescindir o contrato de adesão com a operadora em caso de má prestação do serviço.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vitor Valim (PMDB-CE), ao Projeto de Lei 5896/16, do deputado Cabo Sabino (PR-CE), e ao PL 5935/16, apensado.

O substitutivo concede ao usuário do serviço de TV por assinatura direito concedido, no projeto original, apenas aos usuários de telefonia e de banda larga.

Além disso, o relator incluiu no texto previsão de que, caso o contrato contenha prazo de fidelização ligado ao recebimento de algum tipo de benefício ou aparelho de telefonia pelo usuário, o consumidor possa optar em devolver o bem recebido ou pagar o tempo remanescente para o prazo de fidelização.

“Se o consumidor recebeu um novo celular, não nos parece justo que ele fique inteiramente com esse bem após rescisão no primeiro mês de contrato, por exemplo”, disse Valim. “Dessa forma, propusemos mecanismo que dá proporcionalidade à relação, privilegiando a parte hipossuficiente, ou seja, o consumidor”, completou.

O substitutivo prevê multa de R$ 10 mil, por contrato reclamado, no caso de descumprimento das medidas. Pelo texto, caberá às operadoras o ônus de provar que o serviço está sendo prestado de maneira adequada.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova obrigatoriedade de realização de audiências públicas com transmissão via internet

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que torna obrigatória a realização de audiências públicas com transmissão em tempo real pela internet como mecanismo de participação popular na gestão da administração pública. A medida está prevista no Projeto de Lei 1869/15, do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ).

O autor argumenta que o projeto reforça a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS). Segundo Bornier, o objetivo é incentivar um mecanismo de participação popular que garanta: acesso à informação; publicidade e transparência aos atos administrativos; o direito ao contraditório; e a regulação dos serviços de utilidade pública privatizados.

A deputada Flávia Morais (PDT-GO), que relatou o projeto na comissão, observou que a internet já tem demonstrado ser eficiente como instrumento de transparência no setor público e recomendou a aprovação do texto.

“Aproveitar-se de forma eficaz dos instrumentos tecnológicos que o mundo contemporâneo nos apresenta é, inquestionavelmente, medida que se impõe ao poder público. Entendo que a proposta está em perfeita consonância com os princípios que norteiam a administração pública”, disse.

Tramitação

O projeto será ainda analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Questionada lei distrital que fixa tolerância de 30 minutos para saída de estacionamento

A Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Distrital 5.853/2017, que assegura ao consumidor a tolerância de 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5792, ajuizada com pedido de medida cautelar, tem como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a ação, a norma do Distrito Federal, que atinge shopping centers, mercados, hospitais, aeroportos ou congêneres, regulamenta relações contratuais na esfera do Direito Civil, matéria de competência exclusiva da União, conforme o artigo 22, da Constituição Federal. A associação também alega falta de especificidade que justifique a edição da lei em âmbito estadual, argumentando que os estados podem legislar sobre matéria geral apenas excepcionalmente, quando inexistir lei federal relacionada ao tema.

Nesse sentido, avalia que, no caso concreto, o Distrito Federal não pode alegar a inexistência de norma geral sobre a matéria, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor representa esse conjunto normativo, definindo as regras que podem ser aplicadas na atuação legislativa em defesa do consumidor. Para a entidade, “é evidente que a atividade legislativa estadual invade competência que não lhe é própria, revestindo a norma de inconstitucionalidade por vício de competência”.

A Abrapark alega que a norma não observou os princípios da livre iniciativa, da concorrência e da liberdade econômica, em desacordo com o artigo 1º, inciso IV, e o artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Também sustenta que a lei questionada elege apenas determinados tipos de estacionamento aos quais seria aplicável a regra, contrariando o princípio da isonomia.

Argumenta que o particular não pode ser obrigado a conceder gratuidade a seus consumidores, “sobretudo quando assume correlata responsabilidade de guarda”, tendo em vista que, mesmo no período de 30 minutos, a responsabilidade civil das empresas de estacionamentos permanece. Assim, para a entidade, a norma lesa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que, ao pretender obrigar o fornecedor a conceder período de gratuidade ao consumidor pela prestação de um serviço privado, “é evidente que o legislador limita o seu direito de propriedade, interferindo diretamente no exercício da sua atividade econômica e em cláusulas contratuais firmadas exclusivamente entre o fornecedor e o consumidor usuário do estacionamento”.

Por fim, a associação ressalta que o STF tem entendimento reiterado no sentido de que é inconstitucional lei que versa sobre Direito Civil e cria limitações ao uso de propriedade. Dessa forma, a entidade solicita a suspensão imediata dos efeitos da Lei nº 5.853/2017, do Distrito Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Norma sobre investigação criminal pelo Ministério Público é questionada pela OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou dispositivos da Resolução nº 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. A norma é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5793 ajuizada, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a OAB, a Resolução contestada extrapolou seu poder regulamentar inovando no ordenamento jurídico. Isso porque, de acordo com a ADI, além de competir privativamente à União legislar sobre matéria processual e penal, a norma permitiu ao Ministério Público dispensar a ação penal “e adentrar em estabelecimento para vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências sem o crivo do Poder Judiciário, em completa violação ao texto constitucional”.

Na ação, o Conselho alega afronta a normas constitucionais, como usurpação de competência privativa da União e da instituição policial, extrapolação do poder regulamentar conferido ao CNMP, ofensa aos princípios da reserva legal e da segurança jurídica (artigo 5º, caput). Também sustenta violação à indisponibilidade da ação penal, imparcialidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e inviolabilidade de domicílio.

Assim, o Conselho da OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º, caput; artigo 2º, inciso V; artigo 7º, incisos I, II, III; e artigo 18, da Resolução 181/2017, do CNMP. No mérito, solicita a procedência do pedido com a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos.

ADI 5790

A Resolução 181/2017 também foi questionada na ADI 5790 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Nessa ação, os magistrados pedem que o Supremo declare a inconstitucionalidade de toda a norma, com exceção do artigo 24, que apenas revoga a resolução antecedente.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator das duas ADIs.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.

A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.

Novo CPC

O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.

“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.

Orientações

Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:

1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juiz deve determinar emenda da inicial mesmo após contestação em ação civil pública

Nas hipóteses relacionadas à propositura de ação civil pública, o julgador deve determinar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ou irregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestação pela outra parte.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu não ser possível a extinção de ação civil pública contra a instituição financeira sem que, antes da sentença, o autor tivesse a oportunidade de corrigir a inicial no juízo de primeiro grau.

Ao analisar ação civil pública que discute a incidência de juros capitalizados em contratos bancários, o magistrado havia considerado a petição inicial inepta por não preencher os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC) – ausência de especificação do pedido, certeza e determinabilidade –, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito ainda na primeira instância.

“Considero incompatível com a interpretação sistemática e teleológica do sistema processual civil brasileiro e, principalmente, com a metodologia a que se submetem as ações coletivas, gênero de que é espécie a ação civil pública, o procedimento adotado pelo juízo sentenciante que, não realizando o exame prévio da exordial quando da propositura da ação, deu prosseguimento ao feito, e somente por ocasião da contestação, verificando a inépcia da inicial, decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a solução das irregularidades aventadas”, explicou o ministro relator, Luis Felipe Salomão.

Economia processual

Em relação especificamente à ação civil pública, Salomão explicou que o processo não apresenta curso judicial diferenciado; todavia, ela é expressão de um conjunto de princípios que devem ser adaptados “a partir do processo civil comum para viabilizar a defesa de interesses que extrapolam os simplesmente individuais”.

Segundo o ministro, o novo CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos ou se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento.

De acordo com Salomão, o prazo, neste caso, deve ser de 15 dias, “a sinalizar verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais”.

No caso da ação civil questionada no recurso especial analisado pela Quarta Turma, Salomão afirmou que, mesmo com a inadequação do pedido da inicial aos comandos dos dispositivos de lei, o juiz jamais poderia decidir pela pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito.

“Caso o saneamento das imperfeições da peça inicial leve à inovação do pedido ou causa de pedir, caberá ao juiz realizar o necessário controle jurisdicional, garantindo a estabilidade da demanda, promovendo, para tanto, após a emenda da exordial pela ora recorrida, oportunidade de manifestação à recorrente acerca do referido ato, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo às partes, tampouco nulidade do processo”, destacou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Não compete ao Ministério Público a função de curadoria especial de interditando

O atual sistema jurídico brasileiro não permite mais a possibilidade de o Ministério Público exercer, simultaneamente, as funções de fiscal da lei e de curador especial em processos de interdição.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão da primeira instância que havia nomeado a Defensoria Pública de São Paulo para atuar como curadora especial de interditando.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou que o curador deve sempre buscar a promoção dos interesses do interditando, podendo existir conflito de interesse se o Ministério Público acumular as funções de fiscal da lei e curador.

“A função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra”, explicou a magistrada.

Constituição

A ministra ressaltou que a jurisprudência da Terceira Turma do STJ atribui o exercício de curadoria especial à Defensoria Pública, como estabelece o artigo 4º da Lei da Defensoria Pública.

Nancy Andrighi lembrou que, apesar de os artigos 1.182, parágrafo 1º, do CPC/73 e 1.770 do Código Civil estabelecerem o Ministério Público como representante do interditando em ações de interdição, eles contrariam o artigo 129, IX, da Constituição Federal, que veda a representação judicial por parte da instituição, visto que há uma incompatibilidade entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos.

Consequências graves

A ministra destacou que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, as consequências da interdição são graves, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada. E, portanto, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei, competindo à Defensoria Pública ser o seu curador.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quórum para excluir sócio majoritário por falta grave dispensa maioria de capital social

Com base na possibilidade de que os sócios minoritários tomem a iniciativa de excluir judicialmente o sócio majoritário que pratique falta grave como administrador da empresa, conforme estipula o artigo 1.030 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação de exclusão de cotista que, de acordo com os autos, praticou concorrência desleal contra a sociedade. A decisão foi unânime.

Na ação que originou o recurso, os autores alegaram que o sócio majoritário da sociedade também era administrador de outra empresa atuante no ramo imobiliário, o que caracterizaria concorrência desleal contra o grupo empresário.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exclusão do sócio majoritário do quadro societário, com a consequente redução do capital social correspondente às cotas do sócio excluído. Em relação à exclusão, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Por meio de recurso especial, o sócio majoritário alegou que o artigo 1.030 do Código Civil – que prevê a possibilidade de exclusão judicial do sócio mediante iniciativa da maioria dos demais sócios nos casos de falta grave – deveria ser interpretado em conjunto com o artigo 1.085, com a consequente exigência de iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social.

Preservação da empresa

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme estabelece o Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no artigo 1.030 do CC/2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas cotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir.

Com base na legislação e na doutrina, o ministro explicou que o artigo 1.030 traz a possibilidade de que os sócios minoritários também possam tomar a iniciativa de exclusão do sócio majoritário que pratique falta grave no cumprimento de suas obrigações, desde que devidamente comprovada a falha do cotista. Nesses casos, todavia, a exclusão só pode ser realizada pela via judicial.

“Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”, ressaltou o relator.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que conclusão diferente implicaria a impossibilidade de exclusão judicial do cotista majoritário, mesmo que fossem nocivos seus atos à frente da empresa. Para o relator, essa hipótese não seria compatível com o princípio da preservação da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Juristas falam sobre dificuldades de definição da responsabilidade civil em doenças psicológicas no trabalho

Um painel realizado na tarde desta quinta-feira no 4º Seminário Internacional Trabalho Seguro discutiu “Os Rumos da Responsabilidade Civil nas Doenças Ocupacionais”, que abordou as perspectivas da responsabilidade sobre transtornos mentais relacionados ao trabalho, a jurisprudência trabalhista sobre a matéria e as políticas de gestão e saúde mental do trabalhador.

Segundo o advogado e professor José Affonso Dallegrave Neto, é muito difícil provar o nexo causal e o nexo concausal de doenças psicológicas, uma vez que o laudo da perícia é subjetivo. Para ele, uma ação não se pauta em achar a culpa, mas em reparar integralmente a vítima de acordo com os princípios constitucionais e na responsabilidade civil.

O juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) Luciano Augusto Toledo Coelho explicou que os magistrados encontram dificuldades no enquadramento legal para as doenças mentais e na definição do nexo causal. “Essa é uma questão confusa e indeterminada”, afirmou. Segundo o juiz, os principais obstáculos são, entre outros, a falta de profissionais da área da saúde mental, devido aos custos ou pela complexidade da perícia, a capacidade do profissional que redige a peça inicial e análise de pontos como sintomas, nexo, influência de fatores internos e externos e grau de culpa do empregador.

Uma alternativa para amenizar tais problemas seria o apoio de documentação médica ou de um psicólogo para fundamentar a ação. O juiz demonstrou um gráfico com dados das doenças mais comuns desde 1970 até o momento atual nas ações trabalhista. De 1970 a 1990, a mais comum foi a perda auditiva induzida por ruído; de 1990 aos anos 2000, foram as lesões por esforço repetitivo; e, nos momentos atuais, são os problemas mentais. Esses dados, segundo ele, são importantes porque, em cada momento, foram oferecidas soluções para os problemas que os ambientes de trabalho podem gerar.

O advogado e professor de Direito do Trabalho Jorge Boucinhas Filho, terceiro painelista, acredita que solução para esse crescimento dos transtornos mentais pode ser a mudança no gerenciamento das empresas. Para ele, a políticas de gestão que procurem humanizar as relações de trabalho, ao invés de uma gestão por números, pode resultar em diminuição desses problemas.

Boucinhas acredita que excessos cometidos pelo poder diretivo do empregador e o assédio moral após a globalização financeira podem gerar transtornos como depressão e síndrome de burnout e do pânico. Isso pode ser notado no assédio moral coletivo, em que a gestão de um chefe não prejudica apenas um funcionário, mas vários.

Um consenso entre os três painelistas foi o de que o empregador deve olhar para esse problema, tomar medidas preventivas e pensar na sua gestão de forma mais humanizada a fim de reduzir de forma considerável os transtornos mentais. Para eles, a preocupação com o trabalhador gera um benefício para ambas as partes. O trabalhador fica saudável, e o empregador gasta menos e tem melhor rendimento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.10.2017

DECRETO 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 – Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007.


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