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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 874

CAMBIÁRIO

CONCURSAL

DIREITO ECONÔMICO

FAMÍLIA

FINANCEIRO

FISCAL

INTERNET

PENAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

20/10/2017

Editorial

Voltei à literatura e estou lançando “Uísque, por favor” (São Paulo: Editora Longarina, 2017). É um romance policial que se passa em Minas Gerais, numa universidade.

O livro não tem distribuição comercial. Maiores informações sobre a obra podem ser obtidas com a Editora Longarina: https://www.facebook.com/editora.longarina/

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Societário – Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida em virtude de desproporção acionária que se mantém após a subscrição realizada em favor das empresas sucessoras. A ação de regresso deve, porém, ser limitada à proporção do patrimônio cindido recebido pela empresa devedora. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente pedido de ressarcimento ajuizado por empresa de telecomunicações que arcou sozinha com dívida reconhecida por sentença em favor de credor societário, que teve suas debêntures convertidas em ações de forma desproporcional. A empresa autora buscava a restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à empresa ré após a cisão da requerente. Em sua defesa, a empresa ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a empresa sucessora não poderia manter o benefício pela mesma desproporção acionária que ocasionou a condenação da empresa cindida. (STJ, 21.9.17.REsp 1642118)

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Concursal – O chefe da Assessoria Especial do Ministério da Fazenda, Marcos Mendes, disse que quando o ministro Henrique Meirelles voltar de Nova York a pasta vai encaminhar ao Congresso a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. De acordo com o assessor, que falou hoje durante palestra que fez no seminário “Desafios Fiscais no Próximo Mandato”, organizado pelo Centro Macro Brasil da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a Lei de Falências visa a agilizar a falência daquelas empresas que não têm jeito e que não se sustentam e também e facilitar a recuperação daquelas que estão passando por momentos inadequados dando a elas maior acesso a crédito e com poder maior dos credores para definir o destino destas empresas. (DCI, 22.9.17)

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Cambiário- A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida. A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução. (STJ 25.9.17. REsp 1333431)

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Fiscal – Contribuintes vêm enfrentando dificuldades com a nova forma de tributação sobre o ganho de capital – que desde o começo do ano é feita por meio de alíquotas progressivas. Estão sendo afetados, segundo advogados, tanto os que venderam ativos ainda em 2016 e estão sendo cobrados pelas novas regras como aqueles que fecharam negócio este ano mas não tem resposta da Receita Federal sobre os valores que devem ser recolhidos. Em ambos os casos, afirmam especialistas, os contribuintes correm riscos de autuação – já que eles mesmos acabam calculando o imposto que será recolhido. Os mais afetados são as pessoas físicas beneficiadas por operações de fusão e aquisição de empresas. Isso devido aos altos valores geralmente envolvidos nesse tipo de transação. Até o ano passado a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (que é a diferença entre o valor da venda e o custo) estava fixada em 15%. Houve uma mudança, por meio da Lei nº 13.259, e o cálculo passou a ser feito de forma progressiva. Desde o dia 1º de janeiro deste ano os 15% são aplicados somente para ganhos de até R$ 5 milhões. A partir dessa quantia cobra-se mais: 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima desse montante. (Valor, 26.9.17)

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Penal-tributário – “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.” Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia. O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia. No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal. (STJ, 27.9.17. HC 362478) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1634024&num_registro=201601823860&data=20170920&formato=PDF

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Internet – A Google Brasil conseguiu se livrar, na Justiça, de exigências que estavam sendo feitas pelo Ministério Público Federal (MPF) para a veiculação de conteúdos direcionados às crianças. O órgão pleiteava há mais de um ano, por meio de uma ação civil pública, que a empresa passasse a ser obrigada a classificar como “abusivo” ou “proibido” os vídeos publicados no Youtube em que há merchandising ou promoção de produtos voltados ao público infantil. Havia, no processo, dois pedidos: um deles para que constasse aviso de alerta em cada um desses vídeos e o outro para que tais publicações fossem incluídas na página de denúncia de conteúdo impróprio. Uma das principais alegações do MPF – e que serviu de base aos pedidos à Justiça – é a de que essas práticas de publicidade são consideradas abusivas pela Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Há citação ainda, no processo, a dois artigos do Código de Defesa do Consumidor, o 37 e o 39, que tratam sobre a deficiência de julgamento e experiência da criança. O juiz que analisou o caso, Miguel Angelo Alvarenga Lopes, da 10ª Vara Federal de Belo Horizonte, considerou, no entanto, que deveria ser aplicada a Lei nº 12.965/2014 – o Marco Civil da Internet. “É sob esse regime jurídico que a empresa ré [Google] exerce as suas atividades no Brasil”, afirma na decisão. Entre os princípios básicos da legislação, segundo o magistrado, estão as garantias de expressão, comunicação e manifestação do pensamento. Ele destaca, na sentença, que o artigo 19, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, define que o provedor de aplicações na internet só poderia interferir em conteúdos gerados por terceiros depois de ordem judicial específica para isso. “A empresa não tem a obrigação legal de realizar o controle prévio sobre vídeos postados por seus usuários”, diz o juiz na sentença (processo nº 0054856-33.2016.4.01.3800). Cabe recurso da decisão. (Valor, 27.9.17)

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Responsabilidade Civil – É possível a condenação para pagamento de indenização por dano moral reflexo quando a agressão moral praticada repercutir intimamente no núcleo familiar formado por pai, mãe, cônjuges ou filhos da vítima diretamente atingida. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar recurso da TV Record que questionava sua condenação por dano moral a desembargador e dano moral reflexo à esposa e aos filhos do magistrado atingidos pela divulgação de matéria jornalística considerada ofensiva. Para o ministro relator, Raul Araújo, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seria, a princípio, somente do próprio ofendido. Porém, segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm admitido, em certas situações, que pessoas muito próximas afetivamente à pessoa insultada, que se sintam atingidas pelo evento danoso, possam pedir o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. A TV Record foi condenada em primeira e segunda instâncias por divulgar, reiteradas vezes, de forma ofensiva, em seus noticiários televisivos, incidente envolvendo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. O desembargador alegou que, da maneira como foi noticiado, o fato tomou proporções escandalosas, atingindo não apenas sua honra, mas também, reflexamente, a honra da esposa e dos filhos, citados nas reportagens. (STJ, 25.9.17. REsp 1119632) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=75138855&num_registro=200901122486&data=20170912&tipo=51&formato=PDF

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Financeiro – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral  (RE 870.947), que as dívidas da Fazenda Pública, no período anterior à expedição dos precatórios, devem ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), em vez da Taxa Referencial (TR). E para os juros de mora deve ser utilizada a remuneração da poupança. O entendimento, por maioria de votos, beneficia milhares de contribuintes com processos em andamento. (Valor, 21.9.17)

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Leis – Foi editada a Lei 13.478, de 30.8.2017. Altera a Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13478.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.479, de 5.9.2017. Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13479.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.480, de 13.9.2017. Altera o art. 2 o e o Anexo IV da Lei n o 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, e o art. 2 o e o Anexo IV da Lei n o 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13480.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.483, de 21.9.2017. Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis n os 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13483.htm)

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Processo Administrativo-Fiscal – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criou um procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de terceiros – geralmente sócios – na dissolução irregular de empresa com débitos inscritos na dívida ativa da União. O objetivo da medida, segundo o órgão, é unificar o processo no país, diante de um “percentual alto” de empresas esvaziadas de forma anormal. Para a PGFN, o contribuinte ganha a garantia de que será ouvido ainda na esfera administrativa. E o órgão espera ganhar em efetividade. A regulamentação consta da Portaria nº 948, publicada no Diário Oficial.A questão também está na pauta da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidirá, em recurso repetitivo, como pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade. Até lá, todos os processos sobre o tema estão com o andamento suspenso. Por meio da Portaria nº 948, a PGFN institui o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). Segundo a norma, o órgão deverá indicar no processo os indícios de dissolução irregular, a empresa, o terceiro, os fundamentos legais e a discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa. Os terceiros serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos. Se desse modo não der certo, a notificação será realizada por Diário Oficial. Apresentada a contestação, todas as comunicações entre contribuinte e PGFN serão realizadas por meio do sistema e-CAC da PGFN. A decisão será proferida em até 30 dias corridos, prorrogáveis por igual período. Depois, ainda será possível interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias corridos, sem efeito suspensivo. (Valor, 21.9.17)

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Direito Econômico – A autoridade marítima brasileira não pode fixar valores máximos, em caráter permanente, para os preços do serviço de praticagem prestado nas zonas portuárias. Está ressalvada, porém, a possibilidade de o poder público intervir na atividade para garantir a sua continuidade no caso de interrupção do regular andamento do serviço. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial do Sindicato dos Práticos dos Portos e Terminais Marítimos do Paraná que questionava a fixação, por decreto, de preços máximos para o serviço de prático prestado nos portos brasileiros. Segundo o ministro relator, Og Fernandes, o serviço de praticagem é de natureza privada, confiada a particular que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação. É também serviço entregue à livre iniciativa e concorrência. (STJ, 22.9.17, REsp 1662196)

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Família – Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença. (STJ, 21.9.17. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Trabalho – De tanto xingar, gritar, perseguir, estabelecer metas impossíveis e ameaçar de demissão, uma sócia de uma pequena gráfica no Rio de Janeiro foi proibida pela Justiça do Trabalho de ter contato com seus próprios empregados. A decisão liminar, mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determina que a empresária trabalhe durante todo o expediente em sua sala, isolada e com as portas fechadas, salvo quando for necessário manter contato com ocupantes de cargo de chefia ou diretores. Se descumprir a decisão, que deve ficar fixada no mural ou quadro de avisos da empresa, a sócia terá que pagar multa de R$ 2 mil por cada obrigação desobedecida. A determinação é resultado de um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Rio de Janeiro em uma ação civil pública contra a empresa por assédio moral coletivo. (Valor, 18.9.17)


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