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Revista Forense nº 425: Fracasso da ONU e crise no Direito Internacional Público

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REVISTA FORENSE

Jacob Dolinger
Jacob Dolinger

27/10/2017

Artigo extraído da 425ª edição da Revista Forense

O direito internacional latu sensu cobre duas áreas regidas por disciplinas consideradas autônomas – o direito internacional privado e o direito internacional público eis que a influência do segundo sobre o primeiro se restringe mais ao plano teórico, sem maiores consequências no campo do seu funcionamento.

No direito internacional privado os direitos da pessoa e da empresa são protegidos dos conflitos, das diferenças entre as normas jurídicas dos diferentes Estados. Na maioria dos casos direitos privados ficam acima do interesse do Estado. O Estado renuncia à sua soberania em matéria de nacionalidade, aceitando determinações de legislador de outra soberania. O Estado reconhece o direito adquirido pelo ente privado em decorrência de outra legislação. O Estado aceita situações matrimoniais consolidadas sob a égide de outro soberano, mesmo quando contrárias às suas normas. O Estado aceita aplicar decisões judiciais estrangeiras que não coincidem com a jurisprudência do foro.

Em suma, o direito internacional privado é tolerante para com o direito estrangeiro, para com os direitos do estrangeiro, para com os direitos adquiridos no estrangeiro e estabelece regras solucionadoras dos conflitos que poderão indicar a aplicação de um direito contendo normas que contradizem seu direito interno.

O direito internacional privado é liberal, conciliador – visa soluções pacíficas, conciliatórias, em um espírito de acomodação. Nesse sentido Werner Goldschmidt intitulou um de seus livros “Derecho Internacional Privado – el Derecho de la Tolerancia”. No meu curso na Haia, propus que o Direito Internacional Privado é o direito da proximidade, o direito que aproxima os povos por meio da aceitação e da aplicação recíproca das normas jurídicas de outras soberanias.

Já o direito internacional público, que trata das relações entre os Estados, cuida do permanente conflito existente entre os interesses e os pretensos direitos de cada uma das soberanias. O Estado, tolerante para com a acomodação dos direitos de seus cidadãos, raramente admitirá concessões quando seus objetivos políticos, econômicos e estratégicos entram em choque com os de outra soberania.

Outrossim, enquanto o direito internacional privado apresenta soluções que se consolidam e permanecem vigentes ao longo do tempo, o direito internacional público trata de conflitos que depois de superados, voltam a se manifestar. Isto porque, mesmo depois de conciliados os interesses, de formuladas soluções, estas não restam permanentes, pois as situações econômicas, políticas, estratégicas que norteiam as políticas estatais sofrem alterações, nem sempre continuando passíveis das acomodações formuladas anteriormente, daí a constante necessidade de novas fórmulas, novos entendimentos, novas convenções, novos tratados.

O direito internacional privado trabalha com o direito civil, o direito comercial, o direito judicial, o direito fiscal e as outras manifestações do direito interno de cada Estado. O direito internacional público ordena as relações internacionais nos mais diversos setores da economia e das finanças, no âmbito da imigração e do turismo, em matéria de fronteiras, nas questões militares, envolvendo dois Estados, dois grupos de Estados, visando a conciliação entre os interesses de uns e de outros, conciliação esta que nem sempre é possível, pois os Estados entendem que a defesa dos seus interesses, a defesa de suas soberanias supera quaisquer outras considerações.

Daí a necessidade da criação de organizações regionais e mundiais para controlar, supervisionar, regulamentar, disciplinar as situações conflitantes e, quando necessário, intervir com diplomacia e às vezes com força para evitar catástrofes.

A ONU passou a ter um papel de suma importância no desenvolvimento do direito internacional público, uma vez que, depois da segunda guerra mundial, com o aparecimento da organização internacional, uma longa série de tratados e convenções foi promovida pela organização, e milhares de resoluções de seus órgãos foram aceitas pelos Estados-membros, constituindo-se em fontes integrantes do direito internacional público.

A Carta das Nações Unidas estabelece que em caso de conflito entre obrigações dos Estados-membros decorrentes da Carta e suas obrigações decorrentes de qualquer outro acordo internacional, as obrigações emanadas da Carta prevalecem.

A atualidade apresenta um enorme desafio: a ineficiência das organizações internacionais existentes por sua falta de independência, sua submissão a grupos de Estados com interesses que não se coadunam com o objetivo da paz e segurança mundiais.

As tragédias que ocorreram no último século, como o genocídio dos armênios, o genocídio dos judeus, seguidos pelos genocídios na África, na Ásia, e novamente na Europa, que custaram a vida de dezenas de milhões de seres humanos – civis, desarmados, inocentes, e – nas últimas décadas e principalmente nos últimos anos – o terrorismo internacional que se alastra, a falta de definição oficial para este crime, a falta de aplicação da jurisdição universal tanto para o crime de genocídio como para o crime de terrorismo, a total falta de prevenção, a cumplicidade do mundo ocidental, dos assim chamados países democráticos liberais, com todos os genocídios ocorridos tanto durante as duas guerras mundiais como nos 70 anos que se seguiram à paz alcançada em 1945 demonstram a total falência do direito internacional público, cujos objetivos principais – paz e segurança internacionais, casado com o respeito pelos direitos humanos – são cada vez mais desrespeitados.

Temos também a União Europeia, que almejou muito e alcançou certos objetivos, mas que acaba de apresentar a primeira brecha com a saída da Grã-Bretanha; este o primeiro caso, que será seguido por outros países da Europa Ocidental, o que causará o gradual enfraquecimento da organização, e que acabará por dissolver-se em questão de mais alguns anos.
E acima de tudo, a ONU, que permitiu a entrada de Estados regidos por cruéis ditaduras, contrariamente às condições estabelecidas na sua Carta, organização hoje inteiramente submetida aos venenosos caprichos de uma maioria composta de países atrasados, regidos por sistemas perversos, submetidos a falsas interpretações de suas religiões e países democráticos como o nosso, que se acovardam e seguem cegamente estes regimes bárbaros, levando assim a Organização – que visou em sua fundação alcançar a paz internacional, a segurança dos povos – a ficar inteiramente cativa de regimes agressivos, que apoiam o terrorismo internacional. Em suma, a ONU é refém desses regimes criminosos, estando próxima a sua desintegração.
Diante da maciça influência da ONU no moderno direito internacional público e em vista da desmoralização da organização, encontramo-nos diante de gravíssima crise neste importante ramo do direito.

Os documentos que cuidam dos direitos humanos – principalmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 – concentraram-se na defesa do indivíduo, menosprezando a defesa de coletividades, justamente as que têm sido desrespeitadas e perseguidas no plano internacional. A ONU e a União Europeia se acovardaram ante o terrorismo internacional. A rigor, a política de franca admissão de novos Estados nas Nações Unidas retirou da mesma qualquer força para combater este crescente mal, que conta com a colaboração de vários de seus Estados e da inércia de praticamente todos os países membros da organização internacional. Outrossim, a irrestrita liberdade imigratória da UE ocasionou o crescimento e a expansão do terrorismo internacional no continente europeu.

Daí a tese que advoga o fechamento da ONU e a criação de uma nova organização que estabeleça princípios rígidos e critérios severos para aceitação de Estados em seu seio, comprometidos a ir em socorro de grupos humanos ameaçados das barbáries que vêm sendo praticadas. Se e quando materializada esta profunda alteração no panorama internacional, ela há de influenciar a União Europeia e outras entidades regionais.

Aproxima-se o fecho de uma longa e trágica fase da história da Humanidade, restando-nos a esperança de que as experiências do passado e do presente inspirarão um grupo de Estados a montar uma estrutura que passe a funcionar com rigor e equidade para a conquista da paz e segurança internacionais. Neste dia o direito internacional público estará iniciando uma nova trajetória, rumo ao equilíbrio e à justiça no plano internacional.


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