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Informativo de Legislação Federal 31.10.2017

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31/10/2017

Notícias

Senado Federal

População não entende rótulos, diz pesquisa

Dados nutricionais como valor energético, quantidades de proteínas, gorduras saturadas, sódios e açúcares precisam obrigatoriamente estar impressos nas embalagens de alimentos industrializados. Essas regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) visam garantir aos consumidores o acesso a informações sobre os produtos à venda. Contudo, o tamanho das letras, os termos técnicos e a poluição visual dos pacotes dificultam o entendimento. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), apenas 25,1% da população é capaz de compreender totalmente o que dizem os rótulos.

— Por mais que as pessoas consigam ler e entender os números e a lista de ingredientes expressos na tabela, será que de fato os consumidores entendem o que estão comendo e as consequências daquele alimento para a saúde deles? Eles entendem que a maltodextrina é açúcar? — questionou a nutricionista do Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição (Opsan), da Universidade de Brasília (UnB), Ana Maria Thomas.

A consequência dessa falta de clareza sobre o que é saudável, aliado à publicidade feita por indústrias alimentícias, tem desencadeado consumo excessivo de produtos ultraprocessados, como biscoitos, sorvetes, macarrões instantâneos. Esses alimentos contêm muito sódio, gordura e açúcar, os três principais elementos responsáveis por causar as chamadas doenças crônicas não transmissíveis (DCNT): câncer, diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares. Segundo o Ministério da Saúde, em 2013, 72,6% do total de mortes no Brasil foram por DCNT.

— O excesso de sódio é uma das causas da hipertensão, o excesso de açúcar acaba levando à diabetes e a gordura causa a obesidade. Esses alimentos industrializados têm muito esses três elementos, que juntos aumentam o risco cardiovascular do paciente — explica a endocrinologista Helena Farhat.

De acordo com o Ministério da Saúde, a obesidade aumentou 60% em dez anos, passando de 11,8% dos brasileiros em 2006, para 18,9%, em 2016. Ao mesmo tempo, o número de pessoas diagnosticadas com diabetes cresceu 61,8%, e o número de pessoas hipertensas, 14,2%.

Projeto

Para acabar com a dificuldade de compreensão de rótulos, projeto de Cristovam Buarque (PPS-DF) cria selos de identificação nas embalagens:

— São quatro selos bem visíveis que mostrem se o alimento tem excesso de caloria, de gordura, de açúcar e de sal.

Ele defendeu ainda a vedação de propagandas que promovam alimentos com selo e a proibição da venda desses produtos nas escolas:

O PLS 489/2008 está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), tendo como relator Armando Monteiro (PTB-PE).

Novos padrões

Desde 2014, a Anvisa mantém grupo de trabalho sobre rotulagem nutricional. Neste ano, a equipe apresentou opções para resolver os problemas que prejudicam a efetividade dos rótulos.

A maioria das propostas focou em modelos de rótulos que utilizam cores e localizam-se no painel frontal dos alimentos. Algumas propostas contemplaram também modificações na tabela nutricional.

A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) defende a rotulagem frontal com base indicativa por porção, onde os ícones de sódio, açúcares totais e gordura saturada passam a ser coloridos em verde, amarelo e vermelho, modelo semelhante ao do Reino Unido.

Por outro lado, o Idec apoia o “selo de advertência frontal”, modelo adaptado do Chile, nas cores preta e branca com os dizeres: “contém muito açúcar”, “contém muito sódio” e “contém muita gordura”. A nutricionista Ana Maria Thomas explica que as embalagens, normalmente, são muito coloridas para visualmente chamar a atenção dos consumidores. Então, um selo mais sóbrio destoaria dos pacotes embalagens e seria mais eficaz.

A Anvisa não concedeu entrevista por definir o momento como “não apropriado para falar sobre o assunto”, mas declarou por meio de nota: “Atualmente, não há estudos científicos publicados que comparem a efetividade dos modelos em questão na compreensão e na promoção de escolhas alimentares mais adequadas pela população brasileira. Adicionalmente, os estudos que comparam os modelos em questão realizados em outros países não podem ser extrapolados facilmente para a população brasileira, em decorrência das diferenças no nível educacional e no conhecimento sobre nutrição. Assim, existe incerteza sobre qual o modelo seria mais efetivo para nossa população”.

Caso Chileno

Em entrevista à TV Senado, o médico e presidente da Comissão de Saúde do Senado chileno, Guido Girardi, explicou que os rótulos nas cores preta, que dizem “alto teor de açúcar, de gordura e de sal”, são simples e de fácil entendimento.

No Chile, os produtos com selos não podem ser anunciados na televisão. Exibir figuras ou caricaturas de super-heróis em caixas para atrair crianças também é proibido. Alimentos com selos não são vendidos em escolas e o governo não é autorizado a comprá-los. Ele acredita que essas medidas adotadas pelo país melhorem a alimentação dos chilenos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário retoma debate sobre MP que muda regras do Fies

O Plenário da Câmara dos Deputados retoma nesta terça-feira o debate sobre a medida provisória que reformula o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A MP 785/17 muda regras do financiamento estudantil para exigir das faculdades interessadas adesão a um fundo de garantia; e determina o pagamento das parcelas do financiamento pelo estudante logo após o término do curso.

O relator da proposta, deputado Alex Canziani (PTB-PR), defende as mudanças que, segundo ele, vão equilibrar as contas do fundo de financiamento estudantil. “Com o crescimento do Fies em 2014, houve um completo desequilíbrio”, afirmou.

Canziani ressaltou que o programa será fatiado em três fundos diferentes: um voltado para a população de menor poder aquisitivo; outro custeado pelos fundos constitucionais; e outro vinculado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Haverá taxa zero para a população de baixa renda e outros índices para os demais fundos.

Não há, no entanto, consenso sobre o tema. O deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) disse que a medida entrega o Fies aos bancos. “Essa medida é para restringir uma política pública fundamental que é o Fies, é para entregar aos bancos privados por juros escorchantes que nós conhecemos”, criticou.

MPs

O presidente da Câmara em exercício, deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG), afirmou que o Plenário pode votar medidas provisórias nesta semana. Ele conduzirá as votações enquanto o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, cumpre agenda oficial no Oriente Médio e na Europa.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

Maia havia anunciado que a Câmara não votaria MPs até que se mude o rito de tramitação dessas propostas, previsto na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 70/11, do Senado. A PEC 70 também está na pauta desta terça-feira, mas depende de quórum elevado para apreciação do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Aprovado projeto que prevê que o número do RG será o mesmo em todo o País

Relator da proposta argumenta que a lei da identificação civil nacional não deixa claro que o cidadão poderá ter apenas um número de identidade

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que dispõe que o número da carteira de identidade seja o mesmo em todos os estados brasileiros. O objetivo é impedir que o cidadão possa tirar diversos documentos em estados diferentes, com vários números, evitando também fraudes para encobrir a prática de crimes.

A medida está prevista no Projeto de Lei 7405/17, da deputada licenciada Tia Eron, e recebeu parecer pela aprovação do relator na comissão, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP). Por tramitar em caráter conclusivo, a matéria segue para o Senado.

Bulhões lembrou que a questão do documento único de identidade foi tratada recentemente pela Lei 13.444/17, que dispõe sobre a identificação civil nacional com validade em todo o território nacional. Pelas regras estabelecidas nessa lei, o documento de identidade pode ser emitido pela Justiça Eleitoral, pelos institutos de identificação civil e por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral.

“Ora, se os institutos de identificação civil dos estados continuarão emitindo documento de identificação, é perfeitamente cabível a obrigatoriedade de que o documento tenha apenas um número em todo o território nacional, como estabelece o Projeto de Lei 7405/17”, defendeu o relator.

Para ele, a proposta de Tia Eron torna claro que o documento de identificação do cidadão deverá ter apenas um número, o que não foi dito expressamente pela Lei 13.444/17.

O projeto aprovado altera a Lei 7.116/83, que estabelece parâmetros para a confecção e a emissão da carteira de identidade e continua em vigor por não ter sido revogada pela Lei 13.444.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova cadastro de inclusão do idoso

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa Idosa (PL 5678/16).

Trata-se de um banco de dados informatizado que será administrado pelo Executivo Federal e reunirá informações de todas as políticas públicas voltadas aos idosos e as coletadas em censos relacionados ao público dessa faixa da população.

Apresentado pela deputada Leandre (PV-PR), o projeto acrescenta dispositivos ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Pelo texto, os dados do cadastro só poderão ser utilizados para:

– formular, gerir, monitorar e avaliar políticas públicas para a pessoa idosa;

– identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e

– realizar estudos e pesquisas.

Por tramitar em caráter conclusivo, a matéria segue para o Senado. A análise na CCJ ficou restrita aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa. O relator, deputado Evandro Gussi (PV-SP), recomendou a aprovação.

Emendas

O texto que vai ao Senado inclui as emendas acatadas anteriormente na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

A primeira modificação assegura que os dados colhidos serão obtidos e disponibilizados resguardando-se o direito à privacidade da pessoa idosa. A segunda emenda inclui, no cadastro, informações relativas às Instituições de Longa Permanência de Idosos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Federação questiona norma sobre renegociação de dívidas dos estados e do DF com a União

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5789), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar Federal 159/2017. Essa norma instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e estabeleceu mecanismos de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados pela União com os estados e Distrito Federal, com base na Lei 9.469/1997.

De acordo com a entidade, as disposições questionadas condicionam a habilitação e o acesso dos estados e do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159/2017. A norma também condicionaria, entre outras situações, a concessão da redução extraordinária da prestação mensal de dívidas para com a União, além da realização de operações de crédito para os financiamentos.

A Febrafite argumenta, ainda, que a forma de cálculo da atualização da dívida com a União viola comandos legais, os quais impedem a capitalização de juros, como vinha sendo feito pela União, segundo a entidade. Com isso, alega que os estados começaram a questionar, judicialmente, o valor das dívidas por não concordarem com os critérios utilizados pela União para apuração do saldo devedor de suas dívidas.

Para a federação, a norma atacada contraria a Constituição Federal ao ferir o princípio federativo (artigo 1º) e o princípio da autonomia dos entes federados (artigos 18, 25 e 32), além de violar o princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de direito, ou seja, fere a unicidade de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV).

Segundo a ADI, a exigência dos dispositivos contestados “vai na contramão dos fundamentos básicos que consubstanciam o regime federativo, pois exigem, dos estados e Distrito Federal, que abdiquem de sua autonomia política e da competência que lhes foi outorgada constitucionalmente, para se organizarem e às suas finanças, segundo as leis que decidirem, obedecidos apenas os limites de tal poder fixados pela própria Constituição”. “E, concomitantemente a isto, que adotem, obrigatoriamente, um modelo de organização administrativa e do regime de seus servidores igual ao da União”, completa a Febrafite.

Dessa forma, a federação pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 2º, parágrafo 1º; artigo 3º, parágrafo 3º; artigo 8º e artigo 13, da Lei Complementar Federal 159/2017. Ao final, requer a procedência do pedido para que os dispositivos questionados sejam declarados inconstitucionais.

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prejudicada ADPF que questionava decisão do TSE sobre distribuição do direito de antena

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 416, ajuizada pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre distribuição do direito de antena e das quotas do fundo partidário. Segundo o relator, a ação perdeu o objeto, pois o ato do Poder Público atacado teve seus efeitos restritos à campanha eleitoral para as Eleições de 2016.

O ministro, em agosto de 2016, já havia negado seguimento ao pedido por ser incabível a utilização de ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade alegada. Entretanto, o partido interpôs agravo interno reafirmando a admissibilidade da ação.

O PMB sustenta que, embora tenha pleiteado que a divisão do fundo partidário e a destinação de tempo de rádio e televisão com base no tamanho da bancada formada em seu processo de criação (24 deputados federais), uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que a divisão deve ocorrer proporcionalmente ao número de parlamentares que permaneceram filiados ao partido no momento da convenção para escolha dos candidatos. Posteriormente, a Resolução 23.485/2016 do TSE estabeleceu o mesmo critério.

Segundo o partido, a fórmula adotada pelo TSE viola o artigo 17 da Constituição Federal e impede a criação de novos partidos, pois seria impossível a renovação do sistema representativo sem o efetivo direito de antena e acesso ao fundo. Apontou, também, afronta ao princípio da anterioridade.

A ADPF, explica o relator, pressupõe a existência de ato do Poder Público cujos efeitos impliquem violação atual a preceito fundamental. “No caso, a Resolução atacada regia situação específica, limitada temporalmente pelos próprios termos, restritos à campanha eleitoral alusiva ao pleito do ano de 2016. A perda de eficácia da norma impugnada implica o prejuízo do pedido formulado”, decidiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Suspensos recursos sobre dano moral em casos de violência doméstica contra mulher

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão, em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico.

A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal.

A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), sobretudo dos que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema em debate.

Os processos ficarão sobrestados até que a Terceira Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça.

O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).” Para acompanhar a tramitação, acesse a página de repetitivos do STJ.

Diferentes pressupostos

“É imperiosa a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta corte superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos, considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ diariamente”, argumentou o ministro ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos.

Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de sentença condenatória em casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.

Ele citou precedentes da Sexta Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da Quinta Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa.

Recursos repetitivos

A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação de indenização por furto de joias empenhadas prescreve em cinco anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por furto de joias dadas como garantia em contrato de penhor é de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que deve ser aplicada a norma especial diante da falha na prestação do serviço.

No caso julgado, as recorrentes ajuizaram a ação após decorridos quatro anos da notificação do furto ocorrido em agência da Caixa Econômica Federal (CEF).

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), declarou a ação extinta, pois já havia sido ultrapassado o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

No recurso especial, as recorrentes alegaram que o próprio STJ entende pela aplicação do CDC nas relações de penhor, em posição oposta à do acórdão recorrido, devendo a responsabilidade da CEF ser definida com base na lei de consumo, uma vez que o furto de joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado.

Aplicação do CDC

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação pacífica do STJ reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do CDC. Conforme o enunciado da Súmula 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Salomão afirmou que no contrato de penhor celebrado com a CEF, “é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira”.

Segundo o ministro, no contrato de penhor existe o depósito do bem e, portanto, o dever da CEF de devolver esse bem após do pagamento do mútuo.

Nesse sentido, a jurisprudência do tribunal definiu que “quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário”.

Para o ministro, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, existe falha no serviço prestado pela instituição financeira, “a impor a incidência da norma especial”. Diante disso, o relator assegurou que o prazo de cinco anos previsto no CDC “é o aplicável à hipótese em análise”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção vai julgar seu primeiro recurso sob o rito do IAC

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) do colegiado – o terceiro no âmbito do tribunal. Proposto pelo ministro Sérgio Kukina, o incidente vai discutir se é cabível a impetração de mandado de segurança para atacar decisão judicial que extingue a execução fiscal com base no artigo 34 da Lei 6.830/80.

A presença de relevante questão de direito, mas sem repetição em múltiplos processos, com grande repercussão social e julgados divergentes no âmbito da Primeira Seção do STJ foram as razões que levaram o relator a pedir a afetação de dois recursos para serem julgados sob a sistemática do IAC.

Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC são identificados como precedentes qualificados (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

O instituto está previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e foi regulamentado internamente no STJ com a publicação da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016. Contra decisão que não seguir a tese firmada em julgamento de IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme o inciso IV do artigo 988 do CPC.

Diferentes teses

Segundo o ministro Kukina, apesar de a Primeira Seção ter firmado o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança, as turmas que a compõem modificaram sua orientação no sentido de que não seria cabível o mandado de segurança na espécie, considerando que só seriam oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes e que a regra só seria excepcionada pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houvesse questão constitucional debatida.

O relator, no entanto, identificou julgados que também divergem dessa última linha de entendimento adotada e, com base nesses precedentes, verificou “não ter sido solucionada em definitivo, no âmbito da Primeira Seção, a possível divergência de entendimentos entre as duas turmas que a compõem”.

A data do julgamento do IAC ainda não foi definida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.10.2017 (Ed. Extra)

MEDIDA PROVISÓRIA 805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 – Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

MEDIDA PROVISÓRIA 806, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 – Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 31.10.2017

RESOLUÇÃO STJ/GP 10 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 – Altera a Resolução 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.


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