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É verdade que todas as preliminares listadas no art. 337 do CPC podem ser arguidas posteriormente pelo réu, por serem matérias de ordem pública?
Misael Montenegro Filho
31/10/2017
Pergunta para os concurseiros e para os guerreiros que se submetem à prova do Exame de Ordem: preliminares
É verdade que todas as preliminares listadas no art. 337 do CPC podem ser arguidas posteriormente pelo réu, por serem matérias de ordem pública?
Não. Embora quase todas as matérias previstas na norma sejam de ordem pública (e por isso não precluem, podendo ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição e conhecidas de ofício pelo juiz), a convenção de arbitragem e a incompetência relativa devem ser arguidas na contestação, como preliminares, sob pena de preclusão, por serem matérias do interesse exclusivo das partes.
Esse assunto é estudado na obra Processo Civil Sintetizado, de nossa autoria, publicada pelo Grupo GEN.
Veja também:
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