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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 875

CIVIL

CONSUMIDOR

CONTRATUAL

FAMÍLIA

INTERNET

INTIMIDADE

POUPANÇA

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO

PROCESSUAL CIVIL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

01/11/2017

Editorial

Publiquei há pouco o romance policial “Uísque, por favor”; no primeiro semestre do próximo ano, será a vez de outro “Pique-Esconde: tanto vivo ou morto faz”. Estranho foi viver uma cena policial. Nesta noite de sábado, a Emive (empresa de vigilância) nos avisou da existência de atividade estranha no escritório de Eduarda (minha esposa e religião). Fomos para lá, onde encontramos um vistoriador da Emive. “Vamos abrir o portão” – eu lhe disse – “se houver uma luz acesa, alguém entrou e, então, chamaremos a polícia.” Abrimos e, pela porta de vidro, vimos alguém lá dentro correndo em nossa direção, apontando algo. Fechei o portão e chamamos a polícia.

Em minutos, dois policiais em motocicleta chegaram. Poucos minutos depois, várias viaturas. Um trabalho impressionantemente técnico: o jeito de empunhar as armas e as lanternas, a forma de abordagem em cada cômodo, a cobertura oferecida, a vistoria minuciosa até que se descobriu a rota de fuga: o muro lateral. A casa vazia ao lado. Um risco para a outras casas. Os policiais se movimentaram rápido, as motos à frente, um grupo à pé avisando os vizinhos, o helicóptero que chegou e, com uma luz forte, varreu os telhados. Aqui. Não. Ali. Lá. Um morador, duas casas abaixo, que sai e diz tê-lo visto e fotografado pulando seu muro e, em seguida, saltando para outro. A polícia no encalço. Nada improvisado: técnico, treinado, coordenado. Enfim, prenderam-no.

Nossa gratidão à Polícia Militar de Minas Gerais. Entre os militares, vários alunos de Direito a quem presenteei com livros de Direito Empresarial. Trabalho técnico e eficiente. Muito obrigado.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Societário – Com base na possibilidade de que os sócios minoritários tomem a iniciativa de excluir judicialmente o sócio majoritário que pratique falta grave como administrador da empresa, conforme estipula o artigo 1.030 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação de exclusão de cotista que, de acordo com os autos, praticou concorrência desleal contra a sociedade. A decisão foi unânime. Na ação que originou o recurso, os autores alegaram que o sócio majoritário da sociedade também era administrador de outra empresa atuante no ramo imobiliário, o que caracterizaria concorrência desleal contra o grupo empresário. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exclusão do sócio majoritário do quadro societário, com a consequente redução do capital social correspondente às cotas do sócio excluído. Em relação à exclusão, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme estabelece o Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no artigo 1.030 do CC/2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas cotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. (STJ, 20.10.17. Resp 1.653.421)

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Prestação de contas – Nos casos de leilão extrajudicial de veículo para saldar as dívidas do financiamento, garantido por alienação fiduciária, o devedor tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas para apurar os valores obtidos com a venda e a destinação desses recursos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso do banco Santander contra decisão que considerou cabível o ajuizamento da ação de prestação de contas. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o caso analisado difere da situação fática do Tema 528 dos recursos repetitivos, julgado em 2015. Na ocasião, os ministros concluíram pela falta de interesse de agir do particular para discutir a evolução do débito em sede de ação de prestação de contas. “Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos etc.), mas com o produto da alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato processual – eventual existência de saldo credor consequente da alienação extrajudicial”, afirmou o relator ao rejeitar um dos argumentos do recurso. (STJ, 26.10.17. REsp 1678525) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1644117&num_registro=201300308162&data=20171009&formato=PDF

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Consumidor – A demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o atraso, de forma isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo fabricante do carro. Ao analisar processo que discutia o reparo feito em um veículo fora do prazo estipulado em lei, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recuso da Ford Motor Company para excluir da condenação o pagamento a título de danos morais, que havia sido definido em R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência da corte nos casos de defeitos em veículos estipula que tais ocorrências, isoladamente, não configuram dano moral, sendo necessário, para fins de indenização, outros fatores aptos a comprovar abalo psicológico sofrido pelo consumidor. (STJ, 19.10.17.REsp 1673107). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1637109&num_registro=201603005255&data=20171002&formato=PDF

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Família – Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge. “Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.” A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha. Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo. (STJ, 18.10.2017. REsp 1375271) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1637104&num_registro=201301044379&data=20171002&formato=PDF%5d

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Família – Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro. Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado. “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator. Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga. (STJ 13.10.17. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Leis – Foi editada a Lei 13.484, de 26.9.2017. Altera a Lei n o  6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13484.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.485, de 2.10.2017. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei n o 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13485.htm)

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Contratual e tributário – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto. O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”. De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco. Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. (STJ, 13.10.17. REsp 1384263)

Obs.: o Direito tem algumas coisas que assustam, senão envergonham. Estranho, né?

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Internet e intimidade – Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos. O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”. De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais. Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede. No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta. (STJ 11.10.2017. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Sucessão – No direito sucessório brasileiro, a herança dos avós é transmitida diretamente aos netos nos casos em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão (pai pré-morto). Nessas hipóteses, os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido e, por esse motivo, também não podem ser alcançados por eventuais dívidas deixadas por ele. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial e julgar extinta ação monitória que, na ausência de bens deixados pelo pai falecido, buscava satisfazer o débito contraído por ele com a herança recebida por seus filhos diretamente da avó. (STJ, 28.9.17.REsp 1627110) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1633572&num_registro=201602473604&data=20170915&formato=PDF

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Poupança – A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retirou ontem o status de repetitivo dos recursos que discutem o alcance das decisões para pagamento de expurgos inflacionários de planos econômicos a poupadores. Com a decisão, os processos voltam à 4ª Turma. Eles discutem a possibilidade de banco sucessor responder pela reposição das perdas e se a decisão favorável obtida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) deve beneficiar apenas seus associados. No caso da legitimidade de poupador, prevaleceu o entendimento de que essa questão já havia sido resolvida no julgamento de repetitivo (Resp 1.391.198) em 2014. Na ocasião, os ministros reconheceram a possibilidade de execução de sentença obtida em ação coletiva por quem, no início do processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda. A tese principal pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) e em meio a uma tentativa de acordo entre Advocacia-Geral da União (AGU), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Idec e Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo). (Valro, 28.09.17)

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Civil e processual civil – O atual sistema jurídico brasileiro não permite mais a possibilidade de o Ministério Público exercer, simultaneamente, as funções de fiscal da lei e de curador especial em processos de interdição. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão da primeira instância que havia nomeado a Defensoria Pública de São Paulo para atuar como curadora especial de interditando. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou que o curador deve sempre buscar a promoção dos interesses do interditando, podendo existir conflito de interesse se o Ministério Público acumular as funções de fiscal da lei e curador. (STJ, 20.10.17. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Processo – Nas hipóteses relacionadas à propositura de ação civil pública, o julgador deve determinar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ou irregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestação pela outra parte. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu não ser possível a extinção de ação civil pública contra a instituição financeira sem que, antes da sentença, o autor tivesse a oportunidade de corrigir a inicial no juízo de primeiro grau. (STJ, 20.10.17. REsp 1279586)

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Trabalhista – A reforma trabalhista ainda nem entrou em vigor (o que deve ocorrer em novembro) e novas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já começam a ser estudadas. O Ministério do Trabalho publicou ontem uma portaria no Diário Oficial que instituiu uma comissão de juristas para reunir toda a legislação trabalhista e atualizá-la por meio de uma nova CLT. A comissão – composta pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Alexandre Agra Belmonte, desembargadores e juristas renomados – deverá apresentar um novo texto em 120 dias. A norma pegou o meio jurídico de surpresa e até mesmo ministros do TST. Apesar de ter surpreendido a todos, o ministro Alexandre Agra Belmonte afirma que “a ideia não é mexer na reforma trabalhista aprovada, mas pegar toda a legislação especial que não está na CLT, como as leis que tratam de FGTS, petroleiros, 13º salário e descanso semanal remunerado, e incluir na nova consolidação”. A comissão ainda deverá retirar da CLT atuais dispositivos que consideram-se ultrapassados, como a regulamentação de junta de conciliação de julgamento, que não existe mais, ou partes da regulamentação que trata de saúde e segurança, que foram alteradas por normas do Ministério do Trabalho. As profissões com legislações específicas, como as da área da saúde, poderão ser melhor regulamentadas no novo texto, segundo Belmonte, já que a atual CLT só trata da questão da insalubridade. (Valor, 29.9.17)

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Trabalho – A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu em decisão liminar a portaria do Ministério do Trabalho que alterou as regras de fiscalização e combate ao trabalho análogo à escravidão. Na decisão, a ministra acolheu um pedido do partido Rede Sustentabilidade, que, em ação impetrada no STF, sustentou que o ato normativo viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e representa um retrocesso social. A decisão vale até que o pedido da Rede Sustentabilidade seja analisado no Plenário do STF, ainda sem data marcada. Publicada semana passada, a portaria do Ministério do Trabalho alterou as regras de combate ao trabalho escravo e levantou fortes críticas do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério Público Federal (MPF) e até mesmo da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Além de afirmar que a divulgação da “lista suja” – com o nome das empresas autuadas pelo delito – deve ocorrer por “determinação expressa” do ministro, o ato normativo define que, para que sejam caracterizadas a jornada excessiva ou a condição degradante de trabalho, por exemplo, deve haver a privação do direito de ir e vir do trabalhador. Apesar da repercussão, o governo tem admitido alterar pontos específicos da portaria, como a conceituação do delito, mas não revogá-la como um todo. (Valor, 25.10.17)

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Processo – A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que os juízes pudessem determinar, em uma única decisão, a citação e o bloqueio de dinheiro do devedor – por meio do sistema Bacenjud. O pedido simultâneo faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, cujo trâmite é mais demorado. Apesar de não ser um tema novo, a PGFN pedia a análise sob uma nova ótica. Solicitou que os juízes pudessem determinar o bloqueio quando entenderem que há elementos suficientes, mesmo que a Fazenda Nacional não tenha feito o pedido cautelar no processo. E que fizessem isso junto com a citação. O processo foi julgado com base no Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Mas já há outro caso em julgamento na mesma turma, que se baseia no novo CPC, de 2015. (Valor, 4.10.17)


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